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TJPB 19/09/2018 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 19/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2018

estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de
correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a TR, prevista no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97,
até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; - Reexame necessário provido parcialmente ACORDA a
2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao reexame
necessário, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006341-40.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO:
Juiz de Direito da 6a da Fazenda Pública da Comarca da Capital. IMPETRANTE: Ana Luiza Ribeiro de Araujo.
ADVOGADO: Viviane Maria Silva Oliveira (oab/pb 16.249). IMPETRADO: Gerente Executiva de Educação de
Jovens E Adultos. INTERESSADO: Estado da Paraíba. CONSTITUCIONAL. Reexame necessário. Mandado de
Segurança. Certificado de Conclusão de Ensino Médio. Aprovação em exame vestibular. Menor de Dezoito anos.
Capacidade intelectual comprovada. Garantia Constitucional de acesso aos níveis de ensino Manutenção do
decisum. Desprovimento. - In casu, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual da impetrante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação para o estudo
em curso universitário com ampla concorrência, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional. Sob
tal perspectiva, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio lhe deve ser assegurada, sob pena de
se tolher o seu avanço educacional, sobrepondo, de maneira desarrazoada, a idade em detrimento da capacidade
intelectual de cada pessoa. - Reexame necessário desprovido. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0090529-68.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO:
Juiz de Direito da 2a Vara da Fazenda Pública da Capital. AUTOR: Joao Ferreira de Souza. ADVOGADO: Enio da
Silva Nascimento (oab/pb 11.946) E Outros. RÉU: Pb Prev - Paraiba Previdencia. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Reexame necessário. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). MP n.º 185/12,
convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Consectários legais ajustados. Provimento parcial. - Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça,
editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a
forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/
93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida
Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares
estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947, apreciado sob o regime
de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não tributária, devem
sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os índices
estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de
correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a TR, prevista no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97,
até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; - Reexame necessário provido parcialmente ACORDA a
2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao reexame
necessário, nos termos do voto do Relator.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0002015-87.2006.815.0211. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Hiran Leão Duarte (oab/ce N.10.422).
APELADO: Auzicleia Lopes da Silva Paulo. PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Execução. Abandono de
causa por mais de 30 (trinta) dias. Inércia do autor. Ausência de contestação. Dispensa de intimação do devedor.
Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Extinção do processo, de ofício. Desprovimento. _ Ocorrendo abandono
de causa por mais de 30 (trinta) dias, por inércia do autor, o magistrado a quo pode extinguir o processo, sem
resolução do mérito, de ofício, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
_ Desprovimento ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0005185-17.2015.815.2001. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Alísia Helena de Melo
Martini - Oab/pb 1.853 - A E Outros. APELADO: Marcelle Francine Franciscatto. ADVOGADO: Victor Hugo
Soares Barreira - Oab/ce 21.205. APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Reparação por Danos Morais C/C Cancelamento de Cobrança Indevida. Procedência. Insurgência defensiva. Dano moral. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios. Percentual razoável. Parâmetro equivocado. Ajuste
Necessário. Provimento parcial. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice
função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da
prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. - Nos termos do §2°
do artigo 85 do NCPC/2015, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0032791-88.2013.815.2001. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
AUTOR: Joselia Teixeira do Nascimento. ADVOGADO: Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira(oab: 14273/pb).
INTERESSADO: Município de João Pessoa - Procurador: Thyago Luis Barreto Mendes Braga. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Remessa necessária. Sentença ilíquida. Conhecimento da remessa. Necessidade
de Cirurgia de urgência. Direito Fundamental. Primazia da Dignidade da Pessoa Humana sobre o orçamento
público. Desprovimento. - Constatada a imperiosa necessidade da realização de cirurgia pelo paciente, que não
pode custeá-la sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a
responsabilidade do ente demandado em disponibilizá-lo, não há argumentos capazes de retirar do demandante
o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em
consonância com o que prescreve o art. 196, da Carta Magna. - Remessa desprovida ACORDA a 2a Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos
termos do voto do Relator.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000493-56.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba/pb Representado Por Seu
Procurador Felipe de Brito Lira Souto.. APELADO: Kacilda Maria Silva do Nascimento ¿. ADVOGADO: Kalexina
Bezerra Cavalcanti Alves - Oab/pb Nº 15881 E Roberto Kennedy Pereira de Aguiar ¿ Oab/pb Nº 10235e. -.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL
COMISSIONADA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS
DO RÉU: ART. 373, INCISO II DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ADIMPLEMENTO DAS
VERBAS. - Em ações envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à edilidade o ônus da prova do
pagamento, conforme inteligência do artigo 373, inciso II do CPC/2015. - Aos servidores comissionados aplicamse as regras contidas no artigo 39, §3º da Constituição Federal que reconhece aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no artigo 7º, incisos IV, VIII, XVII, entre outros. - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005250-12.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Rep. Por Sua
Procuradora, Juliene Jerônimo Vieira Torres. -, APELANTE: Getúlio Bezerra de Macedo Filho.. ADVOGADO:
Procuradora, Juliene Jerônimo Vieira Torres.- e ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim E Outros. Oab/pb
Nº. 11.967. -. APELADO: Os Mesmos. -. ADVOGADO: Os Mesmos. -. EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - Ação Revisional de Proventos de Reforma (Anuênios e Adicional de
Inatividade) - POLICIAL MILITAR – ADICIONAL DE INATIVIDADE - PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXTENSÃO AOS MILITARES - CONGELAMENTO DO ADICIONAL APENAS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012, DE 25/01/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 – OMISSÃO QUANTO PAGAMENTO DAS
PARCELAS VINCENDAS – CONDENAÇÃO DEVIDA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO.
- “O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida
Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade. - Segundo
o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e adicionais
prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge os militares, a partir da publicação
da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00423766720138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES, j. em 31-07-2018)” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao primeiro apelo e à remessa oficial e dar provimento parcial ao segundo apelo.

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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020024-42.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado
Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb N° 17.281). -. APELADO: Carlos Alexandre da Silva
¿. ADVOGADO: Sarah Raquel Macedo S. de F. Aires (oab/pb N° 12.510). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE - ATIVIDADES ESPECIAIS E DE NATUREZA TRANSITÓRIA – NÃO INCORPORÁVEL A APOSENTADORIA
– DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS SOBRE GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, VII, DA LEI Nº 58/03,
COM A RESSALVA DE QUE A LEGALIDADE SE RESTRINGE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
ESTADUAL Nº 9.939/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI ESTADUAL 7.517/2003, EXCLUINDO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM – PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em dar provimento parcial ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0100737-14.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado
Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb N° 17.281).-. APELADO: Augustefânia da Silva
Freitas ¿. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb N° 11.946). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE ATIVIDADES ESPECIAIS E DE NATUREZA TRANSITÓRIA – NÃO INCORPORÁVEL A APOSENTADORIA –
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS SOBRE GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, VII, DA LEI Nº 58/03,
COM A RESSALVA DE QUE A LEGALIDADE SE RESTRINGE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
ESTADUAL Nº 9.939/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI ESTADUAL 7.517/2003, EXCLUINDO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM – PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em dar provimento parcial ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000012-97.2011.815.0951. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Expedito Duarte dos Santos E Outros ¿. ADVOGADO: Antonio José Ramos Xavier ¿ Oab/pb Nº 8.911.
-. APELADO: Município de Arara Representado Por Seu Procurador José Evandro Alves da Trindade ¿ Oab/pb Nº
18.318. -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE EM ATRASO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GARI. SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO
A MATÉRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. - [...] Essa gratificação só pode ser instituída
por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la. Não
será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de ‘risco’, para fins
de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo. O risco só existe, para efeito
de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente. Por esse motivo,
a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa
a direito dos que a estavam percebendo […] - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000172-22.2015.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Marcelo Gonçalves Rodrigues de Lima Filho ¿. ADVOGADO: Eduardo de Lima
Nascimento (oab/pb N° 17.980). -. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE HABILITAÇÃO DA PM/PB – QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE
APROVAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DUBIEDADE NA INTERPRETAÇÃO DE ITEM EDITALÍCIO – ANÁLISE CONJUNTA DOS ITENS 5.1 E 5.6 DO EDITAL, QUE AFASTA QUALQUER DÚVIDA/DUBIEDADE PROVENIENTE DA
INTERPRETAÇÃO ISOLADA DESTE ÚLTIMO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A análise do item 5.1 do edital do certame em questão afasta qualquer dúvida na
interpretação do item 5.6 – invocado pela parte autora/apelante -, pois a tabela nele apresentada é cristalina ao exigir
a obrigatoriedade de alcance da pontuação mínima, tanto de 40% dos pontos de cada disciplina, quanto de 50% do
conjunto total das provas. - Restando documentalmente evidenciado que, apesar de haver atingido mais de 50%
dos pontos totais, o Autor/Apelante não alcançou 40% dos pontos na disciplina de Raciocínio Lógico, resta acertada
a sua eliminação, o que impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito exordial. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000196-03.2015.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Orlando de Sousa Lemos -. ADVOGADO: Pedro Erieudo Cavalcante de L.
Filho (oab/pb N° 19.432). -. APELADO: Município de Itaporanga, Representado Por Seu Procurador Francisco
Valeriano Ramalho.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL. LEI MUNICIPAL FIXANDO PISO SALARIAL DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. DIREITO AO PISO DESDE
JUNHO DE 2014. IMPLANTAÇÃO EM MARÇO DE 2015. ACORDO HOMOLOGADO EM SENTENÇA, EM OUTRA
DEMANDA, PARA RECONHECER QUITADAS AS VERBAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014. DIREITO A
RECEBER APENAS NOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2015. DANOS MORAIS. OFENSA AOS
DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000219-41.2015.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de São João do Rio do Peixe/pb ¿. ADVOGADO: Thamirys Yara
Pires de Sousa ¿ Oab/pb Nº 20.927 E Paloma Breckenfeld A de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 17.830. -. APELADO: Maria
José do Nascimento Gomes, José Marcos Bezerra Gomes, Sinval Cavalcante Filho, Rony Nogueira Sarmento
E Petrúcia Tomaz Fernandes ¿. ADVOGADO: Maria Letícia de Sousa Costa ¿ Oab/pb Nº 18121. -. APELAÇÃO
CÍVEL. Ação ORDINÁRIA PARA CORREÇÃO DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(ANUÊNIO) C/C COBRANÇA DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AOS ANUÊNIOS PAGOS A MENOR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARTS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO EM VALOR FIXO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - É certo que não há direito adquirido a regime jurídico por servidor,
apenas lhe sendo garantida a irredutibilidade salarial. Entretanto, a modificação do critério de cálculo dos
anuênios, ainda que posteriormente revogadas novas aquisições de percentuais sob tal rubrica, apenas pode ser
efetivada por meio de lei, estipulando, por exemplo, o pagamento no valor nominal, cujo percentual incidirá uma
única vez na data da modificação legal. Enquanto não modificada a legislação local que prevê o pagamento de
adicional por tempo de serviço calculado em percentual sobre o vencimento do servidor, revela-se ilegal o
pagamento efetivado pela edilidade em valor obtido a partir de base de cálculo que não seja atual, representando
um congelamento ilegítimo, posto que realizado sem a observância da necessária modificação legal do critério
do adicional.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003176020148150051, 1ª Câmara Especializada
Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 20-022018. - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000244-14.2013.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Josiane Luís de Sales -. ADVOGADO: José Luís de Sales (oab-pb 9.351).
-. APELADO: Banco Itaú S/a ¿. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab-pb 12.450-a). -. APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E COBRADOS. INAPLICABILIDADE NOS CONTRATOS DE LEASING. CONTRATO DOTADO DE PECULIARIDADES PRÓPRIAS. VALOR DAS PARCELAS INTEGRADO POR OUTRAS VARIÁVEIS. REGRAMENTO
DIVERSO DO APLICÁVEL AOS FINANCIAMENTOS ORDINÁRIOS. - O contrato de arrendamento mercantil
(Leasing) não se confunde com os típicos contratos de financiamento, preservando as suas particularidades
próprias em relação a sua remuneração, dentre elas, não contemplando a forma remuneratória de aplicação de
juros remuneratórios ou capitalização de juros. -Manutenção da sentença de improcedência e Desprovimento do
recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000493-51.2012.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ademar da Silva ¿. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa ¿ (oab/pb Nº
5.266). -. APELADO: Município de Sossego -. ADVOGADO: Edvaldo Pereira Gomes (oab-pb 5.853). -. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COVEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
QUANTO AO PEDIDO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Tendo em vista a ausência de
norma municipal regulamentadora, o pleito não pode ser concedido ante o Princípio da Legalidade o qual a
Administração Pública encontra-se intimamente interligado. - Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.

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