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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2018
enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo
o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de
direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados
pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a
decisão hostilizada neste ponto. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme
decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº
870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, adequando,
porém, de ofício, os juros de mora e a correção monetária nos moldes acima declinados.
APELAÇÃO N° 0002079-71.2013.815.0981. ORIGEM: 2ª V ara Mista da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Caturite. ADVOGADO: Flávia de Paiva
Medeiros de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 10.432. APELADO: Anderson Silva Alve. ADVOGADO: Rosalvo Silva Cabral
¿ Oab/pb Nº 19.301. APELAÇÃO. FORMULAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCUMBÊNCIA DO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
CONTIDA NO ART. 487, III, B, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. - Com fundamento na redação do art. 139, V, do
Código de Processo Civil, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que encerra o litígio, às partes é
garantida o direito de transacionar o objeto da lide, e submetê-la à homologação em Juízo. - Havendo autocomposição formulada pelas partes é de se proceder a sua homologação, por meio de provimento monocrático, nos
termos do art. 932, I, do Novo Código de Processo Civil, extinguindo-se, por consequência a demanda, com
resolução de mérito, diante da incidência da regra contida no art. 487, III, b, do mesmo Diploma Legal. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, tenho por HOMOLOGADA A
AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL, e, por conseguinte, em atendimento ao preceituado no art. 487, III, b, do
mesmo Diploma Legal, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO N° 0009913-04.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281; Emanuella Maria de Almeida Medeiros ¿ Oab/pb Nº
18.808 E Outros. APELADO: Jose Soares de Souza. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº
14.640 E Outro. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Enunciado nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da
Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. - Nos termos da regra do
art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda
Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o
IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com
repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/
9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reconhecer que o
autor tem direito de perceber, até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados da verba relativa aos anuênios, bem como as diferenças resultantes do pagamento a menor,
observada a prescrição quinquenal, além de adequar os juros de mora e a correção monetária nos moldes acima
declinados, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0015798-96.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Ronaldo Queiroz Xavier. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿
Oab/pb Nº 14.640 E Outros. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO
DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO
SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20,
§4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. ARBITRAMENTO ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Sendo matéria de trato sucessivo,
segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo
de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados
pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a
decisão hostilizada neste ponto. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme
decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/
SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reconhecer que o autor tem direito de perceber, até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores
descongelados/atualizados das verbas relativas aos anuênios, nos moldes do art. 12, da Lei nº 5.701/93, bem
como as diferenças resultantes do pagamento a menor, observada a prescrição quinquenal, mantendo-se os
demais termos da sentença, adequando-se, porém, de ofício, os juros de mora e a correção monetária nos
moldes acima declinados.
APELAÇÃO N° 0015814-50.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Joselito dos Santos Lima. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza
- Oab/pb Nº 14.640 E Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
VIGENTE À ÉPOCA. ARBITRAMENTO ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada
mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos
moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas
alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão
hostilizada neste ponto. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme
decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº
870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO,
para reconhecer que o autor tem direito de perceber, até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012,
os valores descongelados/atualizados das verbas relativas aos anuênios, nos moldes do art. 12, da Lei nº
5.701/93, bem como as diferenças resultantes do pagamento a menor, observada a prescrição quinquenal,
mantendo-se os demais termos da sentença; adequando-se, ainda, de ofício, os juros de mora e a correção
monetária nos moldes acima declinados.
APELAÇÃO N° 0034918-67.201 1.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho, Oab/pb Nº 6.126, E Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb Nº 17.2018.
EMBARGADO: Antonio Batista Ferreira Xavier. ADVOGADO: José Francisco Xavier - Oab/pb Nº 14.897. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBLEVAÇÃO do órgão previdenciário. DISSONÂNCIA DAS ALEGAÇÕES COM OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO RECORRENTE
EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. - Enfrentando a recorrente situação jurídica inocorrente na decisão recorrida, padece o
recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância
ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art.
932, III, do Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como
ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO:Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0066024-42.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Everson Caldas da Cruz, APELANTE:
Estado da Paraíba Representado Pelo Procurador: Wladimir Romaniuc Neto. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes
de Souza - Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo César Neves - Oab/pb Nº 14.640. APELADO: Everson
Caldas da Cruz, APELADO: Estado da Paraíba Representado Pelo Procurador: Wladimir Romaniuc Neto.
ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza - Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo César Neves - Oab/pb Nº
14.640. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE). PROCEDÊNCIA PARCIAL. DUPLO INCONFORMISMO. ENTRELAÇAMENTO. EXAME
CONJUNTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR DA
ATIVA. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. IMPLANTAÇÃO.
PLEITO DIVERGENTE AO POSICIONAMENTO EDIFICADO PERANTE ESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Nos moldes da Súmula nº
51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em
observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de insalubridade. - Não
merece prosperar o pedido de reforma dos honorários advocatícios, quando não se verifica qualquer desproporção na estipulação procedida pelo julgador de primeiro grau. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza
não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange
à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do
Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, adequando, porém, de ofício, os juros de mora
e a correção monetária nos moldes acima declinados.
APELAÇÃO N° 0076355-54.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho, Oab/pb Nº 6.126, E Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb Nº 17.2018.
EMBARGADO: Antonio do Nascimento. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento, Oab/pb Nº 11.946. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SUBLEVAÇÃO do órgão previdenciário. DISSONÂNCIA DAS ALEGAÇÕES COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO RECORRENTE EM
SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Enfrentando o recorrente situação jurídica inocorrente na decisão recorrida,
padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por
inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o
disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0105623-56.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Eliane Santos de Souza.
ADVOGADO: Cláudio Sérgio Reis de Menezes ¿ Oab/pb Nº 11.682. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO
C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973.ENUNCIADO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE
POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09.
CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se
renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte
autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº
9.703, de 14.05.2012”. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados
pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter
a decisão hostilizada neste ponto. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção
monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso
Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO:
Ante o exposto, singularmente, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, E, NO MÉRITO, DOU
PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA, para reconhecer que o autor tem direito de perceber, até a data da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados das verbas relativas
aos anuênios, nos moldes do art. 12, da Lei nº 5.701/93, e que, ainda, que, sob as diferenças resultantes do
pagamento a menor, devem incidir, a partir de julho/2009, juros de mora nos moldes preconizados no art. 1ºF, da Lei nº 11.960/09, e correção monetária, pelo IPCA-E.