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TJPB 03/10/2018 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2018

PERIÓDICA DO DANO. AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
PROVENTOS DE REFORMA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E ADICIONAL INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/
2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO
NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97,
COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE
ESTABELECIDO PELO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. RECURSO APELATÓRIO PROVIDO PARCIALMENTE. - Sendo
matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do
instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. - Afastada a prejudicial de prescrição e estando a
causa madura para julgamento, perfeitamente possível ao Tribunal ad quem analisar o mérito do feito,
conforme enunciado no art. 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolatação da
sentença. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703,
de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável
ao adicional de inatividade. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme
decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº
870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E ANULAR A SENTENÇA e, na
mesma oportunidade, com amparo no § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil de 1973, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, reconhecendo que o autor tem direito de perceber, até
a data da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados das verbas
relativas aos anuênios e ao adicional de inatividade, nos moldes dos arts. 12 e 14, da Lei nº 5.701/93, bem
ainda os valores pagos a menor, referente ao período não prescrito, nos termos do Decreto nº 20.190/32,
sendo este montante acrescido de juros de mora e correção monetária, devendo esta ser arbitrada consoante
o índice estabelecido pelo IPCA-E, em razão de melhor refletir a inflação acumulada no período, e aqueles
fixados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
APELAÇÃO N° 0066031-34.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho, Oab/pb Nº 6.126, E Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb Nº
17.2018. EMBARGADO: Cirilo Lopes Pereira. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Oab/pb Nº
14.640, E Ubiratã Fernandes de Souza, Oab/pb Nº 11.9960. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBLEVAÇÃO
do órgão previdenciário. DISSONÂNCIA DAS ALEGAÇÕES COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO RECORRENTE EM SEDE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Enfrentando o recorrente situação jurídica inocorrente na decisão recorrida, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio
da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III,
do Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como
ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0090532-23.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281. EMBARGADO: João Pereira de
Oliveira. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento - Oab/pb Nº 11.946. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBLEVAÇÃO do órgão previdenciário. DISSONÂNCIA DAS ALEGAÇÕES COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO RECORRENTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Enfrentando a recorrente situação jurídica destoante da decisão combatida, padece o recurso de regularidade
formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Código de Processo
Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, NÃO
CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0092364-91.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia Representado Pelos Procurador:jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281; Emanuella Maria de Almeida
Medeiros ¿ Oab/pb Nº 18.808 E Euclides Dias de Sá Filho ¿ Oab/pb Nº 6.126. APELADO: Marcone Luiz de
Medeiros. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga ¿ Oab/pb Nº 16.971. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. POLICIAL MILITAR REFORMADO.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E ADICIONAL DE
INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. AUXÍLIO INVALIDEZ. VALOR INCIDENTE SOBRE O SOLDO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELO PROMOVENTE.
AJUSTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E CADERNETA DE POUPANÇA.
ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. ALTERAÇÃO DO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. REFORMA DO DECISUM
NESSE ASPECTO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Nos moldes
da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável
ao adicional de inatividade. - Nos termos do art. 18, da Lei Estadual nº 5.701/93, o auxílio invalidez “é devido
ao servidor militar estadual, reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, com base em
laudo circunstanciado da Junta Especial de Saúde da Corporação, no valor correspondente a 0,2 (dois
décimo) sobre o soldo do seu posto ou graduação”. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada
obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de
Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. - Nos termos da regra do art. 1ºF, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda
Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009,
o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento,
com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido
em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO
PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, a qual conheço de ofício, apenas para corrigir a forma de atualização
de valores, consignando que, após 30 de junho de 2009, o índice a ser aplicado no que tange à correção
monetária, é o IPCA-E, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0093405-93.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Raimundo Rodrigues Leite. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia Representado Pelos Procuradores: Renata Franco Feitosa Mayer ¿ Oab/
pb Nº 15.074 ¿ Thiago Caminha Pessoa da Costa ¿ Oab/pb Nº 12.946 ¿ Daniel Guedes de Araújo ¿ Oab/pb Nº
12.366 E Outros. ADVOGADO: José Francisco Xavier ¿ Oab/pb Nº 14.897. RECORRIDO: Pbprev-paraiba
Previdencia Representado Pelos Procuradores: Renata Franco Feitosa Mayer ¿ Oab/pb Nº 15.074 ¿ Thiago
Caminha Pessoa da Costa ¿ Oab/pb Nº 12.946 ¿ Daniel Guedes de Araújo ¿ Oab/pb Nº 12.366 E Outros.
APELADO: Raimundo Rodrigues Leite. ADVOGADO: José Francisco Xavier ¿ Oab/pb Nº 14.897. APELAÇÃO.
PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO
PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ARGUIÇÕES DISSOCIADAS DA TEMÁTICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. Remessa
OFICIAL. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

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RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/
2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO
NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. JUROS DE MORA E FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE
REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº
9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. DESPROVIMENTO. - Não enfrentando as razões observadas na decisão impugnada, padece o
recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada
mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos
moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao
adicional de inatividade. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme
decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº
870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. - Tendo em vista que a verba honorária
arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código
de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
REJEITO A PREFACIAL, NO MÉRITO, NÃO CONHEÇO DO APELO, ASSIM COMO, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO ADESIVO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, para ser corrigida a forma de
atualização dos valores, consignando que, após 30 de junho de 2009, o índice a ser aplicado no que tange à
correção monetária, é o IPCA-E; mantendo-se os demais termos da sentença.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000805-32.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes Oab/pb 10057. APELADO:
Terezinha Gomes Carneiro. ADVOGADO: Eginaldes de Andrade Filho Oab/pb 10506. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DOS CÁLCULOS. DECISÓRIO QUE HOMOLOGA LAUDO COM VALORES APRESENTADOS PELA CONTADORIA. DECISÃO COM
NATUREZA NÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 522, 475-H E 475-M, §3º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LEGISLAÇÃO EM
VIGOR À ÉPOCA DE PUBLICAÇÃO DO DECISUM (2012) INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA.
- Em sede de execução, é assente que a decisão que homologa cálculos tem caráter incidental e não coloca
termo ao processo, razão pela qual o recurso cabível é o agravo de instrumento, configurando em erro grosseiro
o manejo de apelação cível. - “A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua
natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento.” (STJ. AgRg no AREsp 200522 / MG.
Rel. Min. João Otávio de Noronha. J. em 05/05/2015). - Quando o recurso for manifestamente inadmissível,
diante da interposição de recurso inadequado eivado de erro grosseiro, poderá o relator rejeitar, liminarmente, a
pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015. Diante do exposto, ante a flagrante inadmissibilidade, por manifesta inadequação da via eleita,
NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0119131-69.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Francisco Tomaz da Silva Filho E Outros. ADVOGADO: Jocelio Jairo Vieira Oab/pb
5672. POLO PASSIVO: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Captial E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMISSÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO REEXAME. - Súmula n.° 20 do STF - É necessário
processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. - APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CANDIDATA APROVADA.
NOMEAÇÃO E POSSE. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR MEIO DE DETERMINAÇÃO DO NOVO GESTOR.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. AFRONTA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSTERIOR CONVOCAÇÃO
AO CARGO. PERCEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DIREITO DA SERVIDORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO APELO. - O afastamento da servidora pública efetiva não
dispensa o devido processo legal, sendo tal exigência de gênese constitucional, conforme preleciona o art. 5º,
LIV, da Lex Mater. - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor reintegrado deve ser
ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação
injustamente desconstituída.” (STJ - AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00011082020148150151, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA
COUTINHO, j. em 12-07-2016) Com estas considerações, monocraticamente, DESPROVEJO O PRESENTE
REEXAME, mantendo integralmente a sentença.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001753-87.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Alex Fabiano Souza. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho
Santos, Oab/pb 11.898. Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do Adicional de Inatividade, com base na
Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Apesar da Súmula nº 51 do TJ/PB ter solucionado a divergência sobre a
legalidade e a forma de congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, ainda, encontra-se pendente de
solução a questão da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto ao Adicional de Inatividade,
sendo analisada no processo 0801484-33.2017.815.0000. Assim, determino o sobrestamento deste feito por 60
(sessenta) dias, a fim de aguardar o julgamento do referido processo. Publique-se. Cumpra-se.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 2009436-67.2014.815.0000. CREDORA: VERA LÚCIA GOMES DA COSTA. DEVEDOR: DER
– DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento dos pedidos
preferências de fls. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2013765-25.2014.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO DE PÁDUA SÁTIRO. DEVEDOR: PBPREV
– PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0102781-39.2005.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO INÁCIO NETO. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências de fls. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0253530-39.2003.815.0000. CREDOR: ELINALDO ALMEIDA DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ. Intimação ao Bel Arthur Marques Navarro – OAB/PB 19.341, na condição de Procurador do ente
devedor, para tomar conhecimento da Cessão de Direitos Creditórios de fls. 77/80, e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0001538-66.2016.815.0000 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(a)(01): Franceilton
Alvino da Silva – Advogado(s): Alexandre Gustavo Cézar Neves OAB/PB 14.640 e Ubiratã Fernandes de Souza
OAB/B 11.960. Recorrido(a)(02): PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto
OAB/PB 17.281. Intimo o(s) Bel(a)(s)(eis): Alexandre Gustavo Cézar Neves OAB/PB 14.640 e Ubiratã Fernandes de Souza OAB/B 11.960, causídico(a)(s) do(a) recorrido(a)(01), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).

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