DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002891-26.2014.815.2001 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: NIVEA DANTAS DA NOBREGA LIOTTI E IRIO
DANTAS DA NOBREGA, Embargado: BANCO SANTANDER S/A. Intimação a(o) advogado(a): ALEXANDRE DE
ALMEIDA(OAB/SP 341.167), na condição de patrono(a) do Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestar-se sobre os aclaratórios impetrados nos autos em epígrafe, conforme despacho retro. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de outubro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000779-14.2014.815.0731 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, Embargado: KLICIO ROBERTO MENDES SE SENA Intimação a(o) advogado(a): FELIPPE SALES
CARNEIRO DA CUNHA(OAB/PB 16.681), na condição de patrono(a) do Embargado para, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios impetrados nos autos em epígrafe, conforme despacho retro.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de outubro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000422-36.2016.815.0061 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: ERIVAN BEZERRA DANIEL. Embargado: IZABELA
DA SILVA BONATES Intimação a(o) advogado(a): YANKO CYRILO FILHO(OAB/PB 11.064), na condição de
patrono(a) do Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios
impetrados nos autos em epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de outubro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0034830-63.2010.815.2001 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOÃO MARQUES DE
ALMEIDA. Embargado: MARIA DE FATIMA COUTINHO CAVALCANTE E WEBER DE HOLANDA CAVALCANTI.
Intimação a(o) advogado(a): JURANDIR PEREIRA DA SILVA(OAB/PB 5.334), na condição de patrono(a) do
Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios impetrados nos
autos em epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 30 de outubro de 2018.
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JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 01 15211-87.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Adílio
do Nascimento Neves. ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson, Oab/pb 15.443 E Outros. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - “O Estado,
o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é
o tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer
deles”. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA VIA ARTROSCÓPICA NO JOELHO
DIREITO. PACIENTE ACOMETIDO DE LESÃO DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR E LESÃO MENISCAL NO
JOELHO DIREITO (CID M23.9). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE
DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES
DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS,
Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034
DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015).” - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os
Entes Administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao
procedimento médico necessário a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o
mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DESPROVER
o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 103.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0039009-06.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des
Saulo Henriques de Sá Benevides, Agravante: ESTADO DA PARAÍBA, Agravado: LEANDRO SANTOS DE
MEDEIROS. Intimação ao advogado: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES(OAB/PB 15.645), na condição de
advogado do Agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo interposto pelo Ente
Federado, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 30 de outubro de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0037579-19.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des
Saulo Henriques de Sá Benevides, Agravante: PBPREV, Agravado: MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA. Intimação
ao advogado: JANNELENE DE AZEVEDO CARDOSO(OAB/PB 19.365), na condição de patrono(a) do(a)
Agravado(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo interposto, nos termos do
despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de
outubro de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0026179-37.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des Saulo
Henriques de Sá Benevides, Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: EDMILSON FLORENTINO DE SOUZA.
Intimação ao advogado: DENYSON FABIÃO DE ARÚJO BRAGA(OAB/PB 16.791), na condição de patrono(a) do(a)
Agravado(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo interposto, nos termos do despacho
retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800995-10.2017.8.15.0351. Relator: Desembargador Saulo
Henriques de Sá e Benevides. Apelante: Salésia Ramalho de Souza. Apelado: Município de Sapé. Intimando a
Bela. Marilene Monteiro Soares (OAB/PB 5785), do inteiro teor da decisão ID 2895633, proferida nos autos
acima referidos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO N° 0006199-26.2014.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unidade Engenharia Ltda. ADVOGADO: Daniel Dalônio Vilar
Filho (oab/pb 10.822). APELADO: André Luiz de Almeida E Erisvânia de Sousa Lima Almeida. ADVOGADO:
Carlos Frederico Martins Lira Alves (oab/pb 12.985). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Civil – Ação de obrigação
de fazer c/c danos materiais e morais – Preliminar – Legitimidade da Caixa Econômica Federal – Ausência –
Agente financeiro – Rejeição. - Não há que falar em responsabilidade da Caixa Econômica Federal, eis que a
instituição financeira apenas repassou recursos aos compradores do imóvel, por meio do Programa Minha Casa
Minha Vida, não sendo a responsável pela execução da obra. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação Civil –
Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais – Atraso na entrega do empreendimento – Imóvel
financiado pela Caixa Econômica Federal – Programa Minha Casa Minha Vida - Inadimplência da vendedora –
Mora evidenciada – Condenação ao pagamento de aluguéis – Dano moral – Ocorrência – Sentença mantida –
Desprovimento. - Inexistindo prova de que a parte vendedora pretendeu dilação do prazo para entrega do
empreendimento, ou mesmo que enfrentou obstáculos que a impediram de realizar a entrega dele dentro do prazo
estipulado, não pode, agora, atribuir às circunstâncias a sua mora no cumprimento das obrigações. - O atraso na
entrega do imóvel por longo período caracteriza o dano moral, eis que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
- O montante indenizatório deve ser suficiente à reparação dos danos, cabendo à instância revisora manter o
valor da parcela em comento quando verificar que ele foi fixado de forma comedida, tendo por objetivo a
reparação de forma sensata dos danos causados pelo ofensor e evitando que se converta em fonte de enriquecimento indevido para a vítima. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
Des. João Benedito da Silva (Vice-Presidência)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO - PROCESSO Nº: 0000337-05.2017.815.0000 - EXCIPIENTE: WALDENÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS - ADVOGADO: HILTON SOUTO MAIOR NETO - EXCEPTO: DES. JOSÉ RICARDO
PORTO - INTERESSADA: FEDERAL SEGUROS S.A. - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O
EXCEPTO ATUOU COMO ADVOGADO DA FEDERAL SEGUROS ANTES DE SUA POSSE NESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE EMPRESA AINDA SEJA PATROCINADA PELO IRMÃO DO MAGISTRADO. IMPEDIMENTO POR CLIENTELA. ARTIGO 144, VIII, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. A questão
do impedimento de magistrado está disciplinada no artigo 144, do Código de Processo Civil, indicando seus incisos
as hipóteses em que há a presunção absoluta de parcialidade do juiz. Inexistem provas nos autos de que o parente
consanguíneo em segundo grau do magistrado ainda seja patrono constituído pela Federal Seguros S.A., fato que
geraria o impedimento por clientela do magistrado, previsto pelo artigo 144, VIII, do CPC. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, EM CONHECER DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LA.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO - PROCESSO Nº: 0000336-20.2017.815.0000 - EXCIPIENTE: MARIA JOSÉ DE
FIGUEIROA E OUTROS - ADVOGADO: HILTON SOUTO MAIOR NETO - EXCEPTO: DES. JOSÉ RICARDO
PORTO - INTERESSADA: FEDERAL SEGUROS S.A. - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO PARA A CONDIÇÃO DE RELATOR DOS AUTOS
PRINCIPAIS. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DO EXCEPTO COMO ADVOGADO DA FEDERAL SEGUROS ANTES
DE SUA POSSE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE EMPRESA AINDA SEJA
PATROCINADA PELO IRMÃO DO MAGISTRADO. IMPEDIMENTO POR CLIENTELA. ARTIGO 144, VIII, DO
CPC. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. A questão do impedimento de magistrado está disciplinada no artigo 144, do
Código de Processo Civil, em que seus incisos indicam as hipóteses em que há a presunção absoluta de
parcialidade do juiz. Inexistem provas nos autos de que o parente consanguíneo em segundo grau do magistrado
ainda seja patrono constituído pela Federal Seguros S.A., fato que geraria o impedimento por clientela do
magistrado, previsto pelo artigo 144, VIII, do CPC. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes do
Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, EM CONHECER DA
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LA.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0262059-95.2013.815.0000. ORIGEM: -. RELA TOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. AUTOR: Município de Cacimba de Areia, Rep. Por Seu Prefeito Paulo Rogério de Lira
Campos. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (oab/pb 14.233). POLO PASSIVO: Câmara Municipal de
Cacimba de Areia, Rep. Por Seu Presidente José Gonçalves Neto. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira
Vilar. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei municipal que aumenta despesa com pessoal –
Proximidade do final de mandato – Inobservância do prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias – Violação do art.
173 da Constituição Estadual – Limite estabelecido no art. 21, parágrafo único da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) – Subversão – Procedência da ação. - “Art. 173. A despesa com pessoal ativo e inativo do
Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.” “Art. 21. É
nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos
arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art.37 e no §1o do art.169 da Constituição;
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido
nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”
Havendo a possibilidade de comprometimento das despesas do município com o aumento do valor da folha de
pagamento de pessoal, em decorrência da sanção de lei em época vedada pela Lei Complementar nº 101/2000,
é de se declarar a inconstitucionalidade da norma. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: A C O R D A M, em sessão plenária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
votação unânime, julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de fl. retro.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 2013364-26.2014.815.0000. ORIGEM: -. RELA TOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. AUTOR: Associação de Supermercados da Paraíba. ADVOGADO: Lília Maranhão Leite
Ferreira de Melo (oab/pb 14.726) E Felipe Figueiredo Silva (oab/pb 13.990). POLO PASSIVO: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador-geral. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei estadual que
proíbe conferência de mercadorias em supermercados atacadistas – Inconstitucionalidade – Princípio da livre
iniciativa - Inocorrência – Matéria analisada por esta Corte de Justiça – Jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal - Improcedência da ação. - Atentando-se à finalidade do princípio da livre iniciativa, que está adstrito à
atividade econômica de forma livre, autorizando a intervenção do Estado apenas para garantir a isonomia
necessária com o objetivo de se evitar, a título de exemplo, a formação de cartéis ou monopólios, coibindo o
abuso do poder econômico, conclui-se que a lei que proíbe revista de mercadorias em nada se relaciona com o
princípio da livre iniciativa, eis que não existe qualquer interferência do Poder Público na atividade econômica
propriamente dita. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em
sessão plenária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, julgar improcedente
a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010783-78.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da Vara de Feitos Especiais da Comarca
de Campina Grande. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Por Seu Procurador
Rodrigo Gurjão de Carvalho. APELADO: Eduardo Henrique Justino da Silva. ADVOGADO: Felipe Alcântara Ferreira
Gusmão (oab/pb 13.639).. - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA PERMANENTE. REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. – O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. – Constata-se, a partir do laudo, a existência de impedimento para
o desempenho das atividades habituais do autor, com redução em definitivo da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, fato que, efetivamente, repercute no atual trabalho do segurado, que demandará maior
esforço para o seu desempenho, ensejando assim o pagamento do auxílio-acidente. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso apelatório.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0019704-60.2009.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Érika Gomes da Nóbrega
Fragoso (oab/pb 11.687). APELADO: Jose Teofanes Costa Filho. ADVOGADO: Marcus Antônio Lucena Nogueira
(oab/pb 7.087). - EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO
TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DOS
TÍTULOS. EXCESSO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — Traduzindo-se os embargos à execução em espécie de processo de conhecimento, o ônus da prova de
fato capaz de impedir a força executiva do título cabe ao embargante. Exsurgindo que, das meras alegações do
apelante, desacompanhada de qualquer indício de prova, não se extrai causa que possa abalar as qualidades do
título executivo em cobrança, concernentes à liquidez, certeza e exigibilidade, imperiosa se faz a mantença da
sentença. (TJMG; APCV 1.0024.15.064402-9/001; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 29/03/2017; DJEMG 07/04/
2017). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. -ACORDA a Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002329-39.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Ana Tereza de Aguiar Valença (oab/pb N º
20.473). APELADO: Rozenildo Rodrigues de Oliveira. ADVOGADO: Marcia Moreira da Silva (oab/pb Nº 11.985) E
Outro. - AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RETENÇÃO DE
MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO PROMOVENTE. CONSENTIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DO VALOR SACADO PELO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO. — A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos
danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código
de Defesa do Consumidor. — Não tendo sido comprovado que o autor celebrou qualquer contrato motivador da
retenção questionada, é de se declarar indevido o bloqueio da margem consignável do demandante, e por
consequência, reconhecer o dever de indenizar. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0042083-73.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Andrea Maria de Alencar E Yhasmim de Alencar Lobo de Barrors, APELANTE: Itau Seguros Auto E Residencia S/a, APELANTE: Hélio Teódulo Gouveia. ADVOGADO: Felipe Ribeiro
Coutinho G. Silva (oab/pb Nº 11.689) E Outros, ADVOGADO: Gustavo Guimarães Lima (oab/pb Nº 12.119) E
Outro e ADVOGADO: Ítalo Oliveira (oab/pb - 16004) E Rafael Vilhena Coutinho (oab/pb - 19.947). APELADO: Os
Mesmos. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. CULPA CONCORRENTE. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS DAS PROMOVENTES E DO PROMOVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CAUSA DO
ACIDENTE. EXCLUSÃO DA COBERTURA. ENTENDIMENTO DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NESSE
PONTO. PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA. — São requisitos ensejadores da responsabilidade
civil a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Desta feita, para que a indenização seja devida,
imprescindível que todos estes pressupostos sejam demonstrados, e que não esteja presente nenhuma causa
excludente da responsabilização civil. — De acordo com o art. 373, I do CPC, o ônus da prova quanto ao fato
constitutivo do direito alegado recai sobre o autor da demanda. Assim, considerando que a apelante/demandante
não se desincumbiu do referido ônus, a demanda deve ser julgada improcedente. — Nos casos de responsabi-