DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2018
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR
DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO
“MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e
dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do interessado. - A Carta
Constitucional impõe ao Estado o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda
referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à
responsabilidade constitucionalmente estabelecida. - A Portaria 1.318/2002 do Ministério da Saúde, que estabelece a listagem de medicamentos excepcionais a serem fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, não
tem o condão de restringir uma norma de cunho constitucional que, por ser veiculadora de direito fundamental,
dever ser interpretada com a amplitude necessária a dar eficácia aos preceitos constitucionais. ACORDA a
Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000251-53.201 1.815.1161. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa
(oab/pb Nº 19.896). APELADO: Maria de Lourdes Barbosa de Araujo. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza
Faustino. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA EM
PARTE. IRRESIGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - É intempestivo o
recurso de município interposto fora do prazo recursal de 30 (trinta) dias, art. 183, caput, c/c § 5º do artigo 1.003,
ambos do CPC/15. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso
apelatório.
APELAÇÃO N° 0010508-37.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº
17.314-a). APELADO: Vera Lucia Pereira da Silva. ADVOGADO: Luiz César G. Macêdo (oab-pb 14.737).
Apelação Cível. Ação de exibição DE documentos. Cautelar preparatória. Contrato NÃO apresentado.
PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS
DO DEMANDADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. Nas ações cautelares de exibição
de documentos são devidos ônus sucumbenciais pela instituição financeira quando não juntar o contrato no
curso da demanda. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso.
APELAÇÃO N° 0018195-31.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel.
Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Lindomar Alexandre dos Santos. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves (oab/pb 14.640) E Outro. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual,
o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor.
MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MP Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A
PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO/2012. SÚMULA 51 DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO
STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO E DA REMESSA OFICIAL. - Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça,
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25
de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas
ao anuênio e ao adicional de inatividade. - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento
por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação,
a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei
Estadual n° 5.701/93). - Observados os preceitos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente no momento da
sentença, mantido deve ser o percentual fixado a título de honorários advocatícios. - “(…) 1. O Plenário do
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, sob a sistemática do art. 543-B do CPC/1973 (1.040 do CPC/2015)
Relator o Ministro LUIZ FUX, reconheceu a impossibilidade de utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária. 2. A Corte Especial do STJ, por sua vez, no julgamento
do REsp.1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018, firmou a compreensão de
que as condenações impostas à Fazenda Pública que envolvam valores devidos a Servidores Públicos
sujeitam-se à incidência do IPCA, para fins de correção monetária e os juros de mora, incidem segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
11.960/2009. 3. Adequação do presente julgado, nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (Arts. 1.036
e seguintes do CPC/2015). 4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial para aplicar a
correção monetária conforme determinado pelo STF.” (AREsp 29.723/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018) ACORDA a Terceira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de
prescrição e dar provimento parcial ao apelo e ao reexame necessário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000022-98.2015.815.121 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Companhia Excelsior de Seguros S/a.
ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb Nº 20.282-a). EMBARGADO: Janete Guilherme da
Costa E Outra. ADVOGADO: Antonio Mendonça Monteiro Júnior (oab/pb Nº 9585) E Viviane Marques Lisboa
Monteiro (oab/pb Nº 20.841). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTERIOR OPOSIÇÃO DE 2 (DOIS) ACLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. § 4º DO ART. 1.026 DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. Nos
termos do § 4º do art. 1.026 do CPC/15, “Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois)
anteriores houverem sido considerados protelatórios.”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em não conhecer dos embargos de declaração.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014331-19.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Represenado Por Seu Procurador Paulo Barbosa de
Almeida Filho. APELADO: Luiz Marcelo Trajano Santos. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº
11.967) E Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb Nº 23.256). EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO.
POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. PAGAMENTO EM VALOR FIXO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS DAÍ DECORRENTES DEVIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. LIMITAÇÃO OBSERVADA NA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 AOS
MILITARES. PAGAMENTO DA VERBA NOS TERMOS DO ART. 21, III E IV, DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93.
PERCEBIMENTO DA RUBRICA COMPROVADO MEDIANTE FICHAS FINANCEIRAS. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO SOMENTE NO PERÍODO EM QUE O MILITAR EFETIVAMENTE LECIONOU.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. 1. O pagamento mensal de
remuneração de servidor público em valor inferior ao devido configura violações que se renovam mês a mês, por
se tratar de relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
“Os policiais militares servidores de regime especial, com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas
direcionadas aos servidores públicos civis” (TJPB, Processo nº 0009985-25.2014.815.2001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, julgado em 04/08/2015). 3. Nos termos da Lei
Estadual nº 5.701/1993, é devido o pagamento de gratificação de magistério somente ao militar designado para
lecionar nos cursos da Corporação, benefício a ser calculado por meio dos índices especificados nos incisos do
seu art. 21 sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível nº 0014331-19.2014.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba
e como Apelado Luiz Marcelo Trajano Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no
mérito, dar-lhes provimento parcial.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020312-63.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos
Neves. APELADO: Celso da Costa Camilo. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº11.946). EMENTA:
REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL. REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DA
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO
É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO.
FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL. DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA
DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA
ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR
NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. DESPROVIMENTO AO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. “Inexistindo
manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do
chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da
ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça,
no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel
Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003
não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de
pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei
Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 002031263.2013.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e Apelado Celso da Costa Camilo.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da
Remessa, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026779-58.2013.815.2001. ORIGEM: 5.ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Luciano Nilson de Lima. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946).
APELADO: Estado da Paraíba ¿ Representado Por Seu Procurador Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. EMENTA:
REVISIONAL DE PROVENTOS C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE
PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI
COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE NA FORMA PREVISTA NA LEI
N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DO RETROA TIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR.
ARGUIÇÃO NA CONTESTAÇÃO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85/STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA NESTE TJ/PB PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA
NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM
VIGOR DA MP N.º 185, DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO
NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU
SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE
O SOLDO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE
POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. IPCA-E PRECEDENTES DO
STF. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. 1. É entendimento pacificado nesta Quarta Câmara
Especializada Cível que, no tocante ao pagamento de anuênios de militar estadual, tendo a pretensão autoral o
objetivo de receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, fica caracterizada a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não
o fundo de direito, incidindo o Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Pleno deste
Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 200072862.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz)1, firmou o entendimento de que as Leis Complementares de
n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba., e, por
conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo
único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da
publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/
2012. 3. Súmula 51 - TJPB: Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. 4. Os juros de mora incidentes à espécie devem
ser calculados desde a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F, da Lei Federal
n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 1 1.960/09. 5. Segundo as novas diretrizes estabelecidas pelo STF
por ocasião da Questão de Ordem2 na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4.425/DF3, cujo acórdão foi
publicado em 03/08/2015, deve-se aplicar, para fins de correção monetária de débitos imputáveis à Fazenda
Pública, desde cada vencimento, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) de 30
de junho de 2009 até 25 de março de 2015, e, somente a partir desse último marco, o IPCA-E. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e Apelação n.º 0026779-58.2013.815.2001,
em que figuram como partes Estado da Paraíba e Luciano Nilson de Lima. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, manter a
rejeição da prejudicial de prescrição, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0029522-41.2013.815.2001. ORIGEM: 1.ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Gilvandro Trajano de Lima E Estado da Paraíba ¿ Representado Por Seu
Procurador Roberto Mizuki. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga. APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: REVISIONAL DE PROVENTOS C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA
DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA
LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA
PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DO RETROA TIVO,
CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL
CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
DO AUTOR E DO ESTADO DA PARAÍBA. ARGUIÇÃO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85/STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO.
FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA NESTE TJ/PB
PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000,
REL. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A
DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP N.º 185, DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR
FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO
VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE
PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. IPCAE PRECEDENTES DO STF. DESPROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA. 1. É entendimento pacificado
nesta Quarta Câmara Especializada Cível que, no tocante ao pagamento de anuênios de militar estadual, tendo
a pretensão autoral o objetivo de receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a
menor, fica caracterizada a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as
prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo o Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de
Justiça. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência
(Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz)1, firmou o entendimento de que as Leis
Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do
Estado da Paraíba., e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma
estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente
convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Súmula 51 - TJPB: Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. 4. Os juros de mora
incidentes à espécie devem ser calculados desde a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de
poupança, art. 1°-F , da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 1 1.960/09. 5. Segundo as novas
diretrizes estabelecidas pelo STF por ocasião da Questão de Ordem2 na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.°