DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0096774-95.2012.815.2001 Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada
Cível. Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. Embargado: Ronildo Soares Ferreira. Intimação ao Bel.
ROBSON SAKAI GARCIA - OAB/PR 44.812, a fim de, no prazo legal, na condição de advogado do Embargado,
querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fl. 204. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000235-41.2017.815.0401 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Município de Umbuzeiro.
Apelada: Iolanda Virgolino de Brito Aguiar Pires. Intimação à Belª. ARACELI ALEIXO DO NASCIMENTO - OAB/PB
21.892, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de advogada da apelada, se pronuncie sobre a
tempestividade/intempestividade das contrarrazões do recurso apelatório, conforme despacho de fl. 62. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0018422-55.2014.815.2001 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Banco Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimentos S/A. Apelada: Maria Helena Souto Maior Costa. Intimação ao Bel. WILSON
SALES BELCHIOR - OAB/PB 19.261, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de advogado do
Apelante, manifestar-se acerca de eventual violação ao Princípio da Dialeticidade, conforme despacho de
fl. 318. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de
dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0024891-54.2013.815.2001- Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Sunamita Alves da Silva. Apelado:
Banco Pan S/A. Intimação ao Bel. HILTON HRIL MARTINS MAIA - OAB/PB 13.442, a fim de, no prazo legal, na
condição de advogado da Apelante, manifestar-se sobre a arguição de não conhecimento do recurso, levantada
no parecer ministerial, conforme despacho de fl. 169. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de dezembro de 2018.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0806959-33.2018.815.0000. Relator: Desembargador
Leandro dos Santos. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Agravado: FCA Fiat
Chrysler automóveis do Brasil. Intimando os Beis. Otto Carvalho Pessoa Mendonça (OAB/MG 93835), Marco
Túlio Fernandes Ibraim(OAB/MG 110372) e Werther Botelho Spagnol (OAB/MG 53275), a fim de, no prazo de legal,
de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela
Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de
Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto
contra os termos de despacho do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, lançada nos
autos da Ação de Execução Fiscal nº 0846519-90.2018.815.2001
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0012261-63.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. Apelante: João Batista de Souza Amorim. Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Intimação ao(s)
patrono(s): BEL. DANILO DUARTE QUEIROZ (OAB/PB 10.588) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar contrarrazões ao recurso interposto, para que se cumpra o princípio do contraditório. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 03 de Dezembro de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0803162-49.2018.8.15.0000
Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de Direito em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro de Valle
Filho. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Senco Serviços de Engenharia e Construções Ltda.
Intimação a Bela: Shirlei Alcione de Sousa Melo (OAB/PB 20.153), na condição de patrono do Agravado, a fim de,
no prazo legal, tomar ciência do inteiro teor do Acórdão proferida nos autos do recurso acima identificado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002707-41.2011.815.0331 Relator: Relator: Dr. José Ferreira Ramos Júnior, em substituição ao Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Marcos Antônio Gomes
Barreto. Apelado: Sérgio Ricardo Silva Martins e outros. Intime-se o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência
a Bela. Priscilla Ribeiro Paulino, OAB/PB 16.434, indefiro a gratuidade recursal, bem como determino o
recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do
recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de
dezembro de 2018.
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 0000273-90.2014.815.0261. Recorrente: (s): JOSÉ EDIVAN FÉLIX
Advogado(s): Newton Nobel Sobreira Vita OAB/PB 10204. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DA
PARAÍBA.Intimação ao(s) Bel(eis): Newton Nobel Sobreira Vita OAB/PB 10204, patrono do Recorrente, a fim de,
no prazo de (05) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da assistência judiciária
gratuita( Art.99, §2º do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0038969-53.2013.815.2001. Recorrente (s): MULTIMARCAS CIMENTÃO COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRO, Recorrido: BRUNO CESAR LOPES
NÓBREGA E OUTROS.Intimação ao(s) Bel(eis): MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO OAB/PE
32.427, patrono(s) da recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, realizar a complementação do preparo do
recurso especial(fls. 158/181), com o recolhimento das custas doTJPB.
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0085785-30.2015.815.2001(4ªCC) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281.Agravado: HIDELBERTO EVANGELISTA DE BRITO. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB/PB 11.967, causídico(a) do(a) agravado(a),a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº:0000970-50.2016.815.0000(4ªCC) Agravante(01): ESTADO DA PARAÍBA– Procurador: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Agravante(02): PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281.Agravado(01):IVANILDO DOS
SANTOS.INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Alexandre Gustavo Cezar Neves OAB/PB 14.640 e Ubiratã Fernandes de Souza OAB/PB 11.960. causídico(a) do(a) agravado(a),a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
contrarrazões aos recursos em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE N° 0000571-21.2016.815.0000. ORIGEM: -. RELA TOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AUTOR: Município de São Sebastião de Lagoa de Roça. RÉU: Sindicato dos Servidores
E Aposentados Públicos Municipais de Alagoa Nova E São Sebastião de Lagoa de Roça Sinsmansselar. PROCESSUAL CIVIL — Ação declaratória de ilegalidade/abusividade de greve c/c pedido de
antecipação de tutela – Ação originária do Tribunal – Verificada a irregularidade de representação do autor –
Prazo para saneamento do vício – Não cumprimento – Extinção do feito sem resolução do mérito. — “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o
processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o
processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...)”
(CPC/2015). VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A, o Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, extinguir sem resolução do mérito a ação declaratória de ilegalidade/
abusividade de greve c/c pedido de antecipação de tutela, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de fl. retro.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE N° 0002641-45.2015.815.0000. ORIGEM: -. RELA TOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. AUTOR: Sindicato dos Funcionários Públicos de Patos E Região. ADVOGADO: Damião
Guimarães Leite (oab/pb 13.293). RÉU: Município de Condado. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas (oab/pb
9.366). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE –
MANUTENÇÃO DO “decisum” COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. – É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material porventura apontado. – “A mera alegação de prequestionamento, por
si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência
das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC
0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/
2016). VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 01 10453-93.2008.815.0000. ORIGEM: -. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Jose Marconi Rodrigues Bezerra. ADVOGADO: Roberto Aquino Lins
(oab/pb 14.332). EMBARGADO: Halina Ulisses Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Amanita de Sá Maia (oab/
pb 12.432). PROCESSUAL CIVIL – Questão de ordem em Embargos de Declaração – Ação rescisória –
Julgamento pela Primeira Seção Especializada Cível – Embargos de declaração julgado pelo Tribunal Pleno
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– Órgão incompetente – Questão de ordem suscitada de ofício – Nulidade da decisão – Acolhimento. Verificada a incompetência do Egrégio Tribunal Pleno para o julgamento dos embargos de declaração
interposto nos autos da ação rescisória que tramita na Primeira Seção Especializada Cível, há de se
conhecer da questão de ordem, para anular a decisão que acolheu os embargos de declaração, conforme
certidão de fl. 250. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, no Egrégio
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada de
ofício, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0056387-67.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joao Coelho de Lemos E Jose Arnaldo Janssen Nogueira.
ADVOGADO: Marcelo Ferreira Soares Raposo. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de
Barcelos. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUALIZADO – AÇÃO COLETIVA –
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO INSTITUTO
BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. – ABRANGÊNCIA NACIONAL DA SENTENÇA – RECONHECIMENTO – SENTENÇA GENÉRICA – NECESSIDADE DE
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DO STJ, ESTES ÚLTIMOS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. Deve ser afastada a aplicação da tese firmada no RE 573.232/SC julgado pelo STF, com
repercussão geral, segundo a qual “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos
associados e a lista destes juntada à inicial”, tanto porque não pode haver violação à coisa julgada, quanto por
considerar existente distinção entre os casos concretos de fato e de direito, em aplicação das regras de
hermenêutica jurídica segundo as quais: Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento
haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve
prevalecer a mesma razão de decidir). Restou decidido no Resp nº. 1391198/RS que, “para fins do art. 543-C
do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao
pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em
janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de
caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito
Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no
Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal” “A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva,
por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de “quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J
do CPC), porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a
responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de
liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda
prevista no art. 475- J do CPC.”(REsp 1247150/PR, sob o rito dos recursos repetitivos) “De acordo o
entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.247.150/PR), tem-se que não
se pode ajuizar execução individual de sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a
respectiva liquidação”. (TJPB, Processo Nº 00014356220148150151, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator
Des. João Alves da Silva, j. em 06-10-2016) NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001486-04.2013.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Pocinhos. POLO PASSIVO: Juizo da
Comarca de Pocinhos, Municipio de Puxinana, Abelardo Antonio Coutinho E Johnson Goncalves de Abrantes.
ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral e ADVOGADO: Arthur Sarmento Sales. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE C/C RESSARCIMENTO DE VERBAS PÚBLICAS. AJUIZAMENTO
PELO MUNICÍPIO CONTRA O EX GESTOR. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS ORIUNDAS DE CONVÊNIO
CELEBRADO COM A FUNASA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRREGULARIDADES SANADAS. CONVÊNIO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CAPAZ DE ENSEJAR ATO DE IMPROBIDADE.
SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Embora tenha sido o Município
inscrito no SIAFI por não cumprimento de Convênio, mas considerando que posteriormente as eivas foram
supridas e o convênio admitido como concluído, não há razão para condenação por ato de improbidade, se as
provas dos autos não demonstram a prática de atos dessa natureza e sequer foi causado prejuízo ao erário.
NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000387-18.2012.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 1A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Oades Macena de Brito Junior. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação
de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial
de mérito - Prescrição – Rejeição. - “ (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que,
“em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem
que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para
a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês” (MS 13.833/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJe 03/02/2014). 4. Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no REsp 1168101/GO. Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz. J. em 25/03/2014). “A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é firme no
sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como
ocorre na hipótese dos autos, o prazo para impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês, não
havendo, assim, que se falar em decadência. (...)” (TJPB. MS nº 0002409-33.2015.815.0000. Rel. Des. Leandro
dos Santos. J. em 02/09/2015). Grifei. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e
Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação
desfavorável – Norma restritiva que não se estende aos militares - Congelamento do anuênio apenas a partir da
Medida Provisória nº 185/2012, convertida da Lei nº 9.703/2012 – Jurisprudência desta Corte pacificada por meio
de Incidente de Uniformização - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma
neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Provimento
parcial ao reexame e desprovimento da apelação. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a
diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos servidores públicos civis,
federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…). Recurso
Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013,
DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da
paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos
Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por
tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB,
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio
da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito e,
no mérito, negar provimento a apelação e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000995-92.2018.815.0000. ORIGEM: CAPIT AL - 6A. VARA DA
FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/
seu Proc. Flavio Jose Costa de Lacerda. APELADO: Severino Bento Raimundo. ADVOGADO: Rodrigo dos
Santos Lima (oab/pb 10.478). PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE
EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, DO CPC/1973).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. - STJ: “ Hipótese em
que, na própria Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma
do art. 269, IV, do CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no
qual é imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). - Conhecimento do reexame necessário.
PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NECESSIDADE DE PARALISAÇÃO DO FEITO, POR CULPA DO
EXEQUENTE, CUJA INTIMAÇÃO PESSOAL É INDISPENSÁVEL PARA A COMPROVAÇÃO DE SUA DESÍDIA
- SENTENÇA QUE DIVERGIU FRONTALMENTE DO ENTENDIMENTO PRETORIANO – RECURSOS PROVIDOS. - “A prescrição intercorrente configura-se apenas nas hipóteses em que a paralisação do feito decorra da
desídia do exequente. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.” (Apelação Cível n. 70062224357,
Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 11/06/