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TJPB 13/12/2018 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2018

favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências. Tratando-se, ademais, de relação de consumo, aplica-se a
responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados estes elementos, independentemente,
pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. É risco natural
do negócio levado a efeito pelo banco a ocorrência de eventuais fraudes, como a que estampa os autos, dele não
podendo se eximir a instituição financeira, tampouco repassá-lo a quem experimentou o prejuízo. O desconto
indevido na pensão da apelada decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral
indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva,
mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. O montante arbitrado a título de indenização por danos
morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou,
outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do
beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000466-59.2015.815.0071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Detran ¿
Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba E Evaldo Martins de Lima. ADVOGADO: Romilton Dutra Diniz e
ADVOGADO: Edinaldo José Diniz. APELADO: Os Mesmos.. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO DE CNH. DUPLICIDADE DE PGU. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO ENTRE DETRAN/PB E DETRAN/PE. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. – Diante da pretensão esboçada pela parte ré, deveria o julgador apreciá-la, ainda que para julgar
improcedente o requerimento, já que a ausência de manifestação jurisdicional implica em nulidade da decisão, em
clara inobservância do princípio da inafastabilidade da jurisdição.. – O presente caso não reúne as condições
previstas no art. 1.013, §3º, do Novo Código de Processo Civil para apreciação da causa diretamente pelo
Tribunal, por não se encontrar em condições de imediato julgamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher
a preliminar de nulidade de sentença, nos termos do voto do Relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000636-05.2012.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: José Herculano
Marinho Irmão. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM ÓRGÃO OFICIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 346
DO NCPC. VÍCIO QUE DEVE SER SANADO COM A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. - Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação
do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do NCPC). No caso posto, tendo a sentença sido publicada apenas no
âmbito do cartório, deve o vício ser sanado, com a reabertura do prazo para a interposição de recurso. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000666-70.2015.815.0781. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos - Oab/pb Nº
18.125-a. APELADO: Odilon Lourenço da Silva. ADVOGADO: Nilo Trigueiro Dantas ¿ Oab/pb Nº 13.220. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O LIAME CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E OS
DANOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para a configuração do direito à percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência
do sinistro e do dano decorrente, além do nexo causal entre eles, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, que
dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua
carga, as pessoas transportadas ou não. - Presente o nexo de causalidade entre a alegada debilidade permanente
parcial da vítima e o acidente automobilístico noticiado nos autos, devida a indenização pleiteada. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000757-27.2016.815.091 1. ORIGEM: Vara Mista da Comarca de Serra Branca. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Geovany Dário de Melo E Solo Moveterra Ltda. ADVOGADO: Cláudio Alípio da Silva (oab/pb 20.915) e ADVOGADO: Francisco Pereira Sarmento Gadelha (oab/pb 9.542). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL.
Majoração dos honorários advocatícios. Ausência de legitimidade e interesse recursal. Direito autônomo do
advogado. Inteligência dos arts. 85, § 14º e 18 do CPC. Não conhecimento do recurso do autor. - Os honorários
constituem direito do advogado e somente ele, com exclusividade, detém a legitimidade e o interesse para
interpor recurso que objetive a fixação ou majoração da verba devida. - Evidenciada a falta de interesse e
legitimidade do autor para aviar o presente recurso, que objetiva unicamente a majoração dos honorários, o seu
não conhecimento é medida que se impõe. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. CAUSA DE
PEDIR. CONCLUSÃO DE OBRA. RECEBIMENTO PELO EMPREITEIRO DE VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO DIVERSO. PARALISAÇÃO DA OBRA PELO CONTRATANTE. OBRA INCONCLUSA. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO EMPREITEIRO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA
DA INICIAL. FERIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CAUSA MADURA. CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO AO
APELO DA PARTE RÉ. - Afirmou o autor que foi contratado para construir um elevatório de tratamento de esgoto
na cidade de Coxixola. Apesar do contrato estar concluído, a promovida ficou lhe devendo o restante do
pagamento da quantia previamente ajustada. - O fundamento fático/jurídico da sentença não foi a conclusão da
obra, o que obrigaria o contratante pagar ao empreiteiro pelo serviço feito. A decisão se alicerçou em indenização
por lucros cessantes diante da paralisação da obra, fundada no art. 623 do CC: “Mesmo após iniciada a
construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos
serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra”.
- Forçoso concluir que a causa de pedir reconhecida na sentença é totalmente diversa daquela deduzida na inicial,
afastando-se, assim, do princípio da congruência, caracterizando, por conseguinte, o julgamento extra petita. Impõe-se a anulação da sentença “por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir”. Verificando-se que o pedido condenatório do autor pressupunha a conclusão efetiva das obras, mas que estas
não foram realizadas em sua integralidade, imperioso reconhecer que o demandante não faz jus ao pagamento
integral do valor da empreitada, mas tão somente àquele correspondente aos serviços efetivamente prestados,
motivo pelo qual deve a pretensão ser julgada improcedente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, não conhecer do
recurso do autor e dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000950-53.2014.815.0251. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: José Edson
Medeiros da Nóbrega. ADVOGADO: Delmiro Gomes da Silva Neto- Oab/pb 12.362. APELADO: Jesus Emanuel
Lopes Medeiros, Representado Por Sua Genitora Ana Maria Lopes de Oliveira. ADVOGADO: Alexandre Nunes
Costa ¿ Oab/pb 10.799. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR. FILHO MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. GENITOR EXONERADO DOS QUADROS DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA. ATIVIDADE
DOS RAMOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E IMOBILIÁRIO. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE E EM
CONFORMIDADE COM O PADRÃO DE VIDA OSTENTADO PELO GENITOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não obstante alegue o apelante não possuir mais emprego formal, porquanto exonerado dos quadros da
polícia militar, percebe-se pelos documentos contidos nos autos que o mesmo possui outras fontes de renda
(construção de casas para comércio e aluguel de área de lazer para festas), diga-se, não contestadas em nenhum
momento do processo. Desta feita, em que pese a existência de outros dois filhos, considerando o padrão de
vida ostentado pelo genitor, tenho que o valor fixado em primeiro grau no percentual de 90% do salário mínimo,
não merece redução, devendo o recorrente promover o esforço necessário para prover a mantença de sua prole,
sendo imperioso destacar, inclusive, que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a suposta
condição de desempregado do alimentante não tem o condão de o eximir de sua obrigação alimentar. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001 116-23.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque ¿
Oab/pb20.111a. APELADO: José Barbosa da Silva. ADVOGADO: Mário Félix de Menezes ¿ Oab/pb 10.416.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. REGRA DE TRANSIÇÃO
ESTABELECIDA PELA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO AUTORAL RESISTIDA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL e índice aplicável. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
- Se a promovida contesta a ação e manifesta expressamente recusa ao pagamento do seguro DPVAT, resta
configurada a resistência à pretensão e ao litígio entre as partes, não havendo necessidade de prévio requeri-

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mento administrativo. - Nas indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária
deverá fluir a partir da data do evento danoso, uma vez que a partir deste momento nasce o direito da vítima ao
recebimento da indenização. - Em se tratando de juros de mora, há de se observar o Enunciado Sumular nº 426
do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que: “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a
partir da citação”. - Em relação aos pedidos líquidos, verificada a concessão parcial da quantia pleiteada, impera
o reconhecimento da sucumbência recíproca. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001 198842011815023. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Agc
Construções E Empreendimentos Ltda. ADVOGADO: Cármen Regina Pontes. APELADO: Município de Mamanguape Representado Por Seu Proc. Francisco das Chagas Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LICITAÇÃO. EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. MUNICÍPIO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELAS OBRAS REALIZADAS. MONTANTE DEVIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. PONDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO
APELO DA EDILIDADE MUNICIPAL. – Por se tratar de matéria de ordem pública, a regularidade de representação
pode ser debatida de forma inaugural em segundo grau de jurisdição, não se caracterizando como inovação
recursal. – Constituindo-se como mera irregularidade formal e ausente o prejuízo para as partes, não merece
acolhimento a preliminar de irregularidade de representação, em respeito aos princípios da razoável duração do
processo e da primazia da solução de mérito. – Segundo o STJ, a ausência de requerimento de provas na fase
instrutória acarreta a preclusão da produção de determinada prova, mesmo que a tenha requerido em momento
anterior, ou seja, na petição inicial ou peça contestatória (AgInt no AREsp 840.817/RS). – Tendo o autor evidenciado
os fatos constitutivos dos seus direitos, quais sejam, a realização das obras, bem como a medição pela edilidade
municipal, e não demonstrado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do invocado direito, a retenção do
pagamento pelas obras de pavimentação asfáltica constitui enriquecimento sem causa da Administração Pública.
– “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período
posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa
Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de
mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (STJ,
REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). – O arbitramento dos
honorários exige a ponderação harmoniosa dos preceitos dispostos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e
devem ser fixados sobre o valor da causa. Assim, levando em consideração o zelo do advogado, o trabalho
realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço, além do proveito obtido pela promovente, tem-se que
tal verba deve ser majorada para o percentual de 10% (dez por cento), incluídos os honorários recursais, montante
que se mostra adequado à justa remuneração do profissional. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, Rejeitar as preliminares suscitadas, e negar
provimento ao recurso e dar provimento parcial a apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, unânime,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001251-81.2015.815.0051. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe-PB.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Eliana Maria Ribeiro. APELANTE: Francisco Francinaldo Bezerra Lopes (oab/pb 11.635). APELADO:
Município de Bernardino Batista. ADVOGADO: José Airton Gonçalves de Abrantes (oab/pb 9.898). APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO MÉRITO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS. LEI POSTERIOR AO EDITAL CRIANDO NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há o que se falar em cerceamento de
defesa quando o julgador, destinatário das provas, considera desnecessário a produção de determinada prova,
proferindo decisão devidamente motivada. - É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados
além das vagas inicialmente oferecidas pelo Edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a
criação de vagas por lei e, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela
Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016. (STJ/RMS
57.089/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)
– (grifo nosso). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação cível, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001294-32.2014.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Leandro Domingos Pinto. ADVOGADO: Renata Pessoa Donato Mendes (oab/pb Nº 11.998). APELADO: Município
de Salgado de São Félix Representado Por Sua Proc. Mabel Amorim Costa. ADVOGADO: Mabel Amorim Costa
(oab/pb Nº 18.853). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. MUNICÍPIO DE SALGADO DE SÃO FÉLIX. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 42 DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO DO ADICIONAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. VANTAGEM INSTITUÍDA DE FORMA GENÉRICA PELA EDILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VERBA PLEITEADA ANTE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Por força da ausência de previsão normativa no
art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional
de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda.
Ausente lei local que regulamente a concessão da gratificação por exercício de atividade insalutífera, é indevido
o pagamento da vantagem. - O Estatuto dos Servidores do Município de Salgado de São Félix, apesar de dispor
acerca da possibilidade de concessão do adicional de insalubridade, não prevê todos os elementos necessários
para o seu deferimento, sendo, pois, norma de eficácia limitada, sem aplicabilidade imediata. - Súmula nº 42 do
TJPB – “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo
jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001319-82.2018.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Claro S/a
(embratel ¿ Empresa Brasileira de Telecomunicações S/a). ADVOGADO: Cícero Pereira Lacerda Neto. APELADO:
Wellington Silva Monteiro ¿ Me. ADVOGADO: Davi José Teixeira Alcântara da Silva. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEVIDA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL. INDUÇÃO DA PARTE A ERRO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO
DO PRAZO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO
APELO. – Ainda que se recomende, por prudência, que o advogado não se baseie exclusivamente nas informações
constantes no site oficial do tribunal, dado o seu caráter informativo, tenho que os registros processuais ali
constantes não poderão induzir o mandatário a erro. – As informações processuais lançadas nos sítios eletrônicos
são, atualmente, a principal forma de orientação dos advogados quanto à tramitação dos feitos, depositando os
causídicos confiança e boa-fé na eficiência e celeridade do Judiciário. – O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento acerca da obrigatoriedade de reabertura do prazo para contestar quando o demandado de boa-fé for
induzido por erro constante em sistema informatizado, a despeito da natureza meramente informativa dos seus
dados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002080-07.2008.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara de Guarabira. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha
de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Pelo Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. APELADO: Acalim Alcântara Com. de Alimentos
Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO. - A Lei de Execução Fiscal –
buscando efetivar os princípios da segurança jurídica e da celeridade na tramitação processual, bem como
destinar os esforços judiciários para as causas em que o credor demonstre o efetivo interesse na busca de sua
pretensão, sem se esquecer da razoabilidade na espera de um prazo mínimo para a possibilidade de decretação
de inércia atribuída ao promovente – estabelece o mecanismo de suspensão do curso da execução em caso
de não serem encontrados o devedor ou os respectivos bens sobre os quais possa recair a penhora. Este
período suspensivo tem duração de um ano, não correndo o prazo prescricional durante seu transcurso. - Em
se passando o prazo de suspensão e, ainda, tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos do fim deste, permanecendo sem localização o devedor ou os respectivos bens por evidente desídia do credor em promover medidas
concretas para o deslinde do feito, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer o decurso do prazo prescricional
verificado no decorrer da ação, instituto este denominado de prescrição intercorrente, expressamente estabelecido no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. - “Os requerimentos para realização de diligências que se
mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o

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