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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2019
acatados sem efeito modificativo meritório”. 20º) Apelação Criminal nº 0005289-28.2016.815.0011. 4ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: GILIARD BRUNO BASTOS VIEIRA
(Adv.: Luiz José Paulino Rocha, OAB/PB nº 22.377). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo
meritório”. 21º) Apelação Criminal nº 0000324-30.2016.815.0941. Comarca de Água Branca. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado para substituir o Exmo Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). 1º Apelante: ALGÉRIO SIMOA DA
SILVA (Adv.: Mayres de Morais Pereira Limeira, OAB/PB nº 23.435). 2º Apelante: AMADEU PEREIRA DUQUE
(Adv.: João Vanildo da Silva, OAB/PB nº 5.954). 3º Apelante: VENCESLAU ALEXANDRE DA SILVA (Adv.:
Hermógenes Braz dos Santos, OAB/PB nº 20.594). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 05.02.2019::
“Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. 22º) Apelação Criminal nº 000075057.2016.815.0451. Comarca de Sumé. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ HILTON DA SILVA e WALISON BRENO
ARAÚJO DA SILVA (Defensora Pública: Fernanda Peres da Silva). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão
do dia 31.01.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão o dia 07.02.2019”. Cota da Sessão do dia
05.02.2019:: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 07.02.2019”. 23º) Apelação Criminal nº
0000229-61.2016.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: MATHEUS JOSÉ DE
SOUSA (Adv.: Eduardo Henrique Jácome e Silva, OAB/PB nº 12.391). 2º Apelante: RAFAEL AGRIPINO DA
SILVA (Adv.: João Hélio Lopes da Silva, OAB/PB nº 8.732). 3º Apelante: Ministério Público. Apelados: os
mesmos. Assistente de acusação: Ana Lúcia da Silva (Advª.: Raisa Figueiredo Emiliavaca, OAB/PB nº
22.115). Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a
próxima sessão”. Julgado: “Homologou-se a desistência de Rafael Agripino da Silva e negou-se provimento a
ambos os apelos restantes, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 24º) Apelação Criminal nº 0027216-91.2016.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos). Apelante: Ministério Público. Apelado: ÉRICK XAVIER RIBEIRO (Defensora Pública: Paula
Frassinette Henriques da Nóbrega). Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Adiado, em face do
adiantado da hora, para a próxima sessão”. 25º) Apelação Criminal nº 0000541-16.2017.815.0011. 1ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo Sr. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos). Apelante: MICAELLA FRANÇA DOS SANTOS (Adv.: Sergivaldo Cobel da Silva,
OAB/PB nº 15.868). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Adiado, em face
do adiantado da hora, para a próxima sessão”. 26º) Apelação Criminal nº 0000243-29.2017.815.0171. 2ª Vara da
Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos). Apelante: CARLOS JÚNIOR DO NASCIMENTO FERREIRA (Defensora Pública: Anaíza
dos Santos Silveira). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Adiado, em face do adiantado da hora, para
a próxima sessão”. 27º) Apelação Criminal nº 0008374-29.2017.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: FELIPE DA SILVA GONÇALVES (Adv.: Moisés Mota Vieira Bezerra de
Medeiros, OAB/PB nº 17.778 e Hellys Cristina Rocha Frazão, OAB/PB nº 23.215). Apelada: Justiça Pública.
Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”. 28º) Apelação Criminal nº 0002786-38.2017.815.2003. 3ª Vara Regional de
Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: LEONARDO DA SILVA FERNANDES
(Advª.: Érika Patrícia Serafim Ferreira Bruns, OAB/PB nº 17.881). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do
dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado:
“Recurso não conhecido pela intempestividade, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”. 29º) Apelação Criminal nº 0000501-39.2017.815.0171. 1ª Vara da Comarca de
Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: DIEGO AGOSTINHO MARCELINO (Defensora Pública: Anaíza dos
Santos Silveira). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 30º) Apelação Criminal nº 000030254.2017.815.1161. Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: LUCAS VIEIRA DO
NASCIMENTO (Defensora Pública: Raissa P. Palitot Remígio). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do
dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Deuse provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 31º) Apelação Criminal nº 0035348-62.2017.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: REBECA OLIVEIRA (Adv.: José Aurino de Barros Neto, OAB/
PB nº 19.474). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, por indicação do relator,
para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 32º) Apelação Criminal nº 0035897-72.2017.815.0011. 3ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MARCONI NASCIMENTO SANTOS
(Advª.: Marcela Barbosa dos Santos, OAB/PB nº 23.284). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo
meritório”. 33º) Apelação Criminal nº 0011370-97.2017.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: MURILLO NUNES SALES (Advª.: Ana Lúcia de Morais Araújo, OAB/PB nº 10.162).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se
a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 34º) Apelação Criminal nº 0000020-31.2018.815.0401.
Comarca de Umbuzeiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ADEMIR BRAZ DA SILVA (Adv.: Elton Alves de Brito
Moura, OAB/PB nº 20.738). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Recurso não conhecido, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 35º) Apelação Criminal nº 000073345.2018.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MARCELO PEREIRA DOS
SANTOS (Adv.: Antônio José de França, OAB/PB nº 3.166). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Acolhida
a preliminar para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 36º) Apelação Criminal nº 0000211-93.2018.815.0751. 5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo Sr. Des. Márcio Murilo da Cuha
Ramos). Apelantes: EWERTON PAIVA DA SILVA e MATHEUS GOMES BARBOSA NETO (Adv.: Antônio Gomes
Barbosa Neto, OAB/PB nº 6.915). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Adiado,
em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. 37º) Apelação Infracional nº 0001516-91.2013.815.0071.
Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: menor, representado
por sua genitora (Defensora Pública: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 05.02.2019:: “Após o voto do relator, que negava provimento ao apelo, pediu vista antecipada
o Des. Joás de Brito Pereira Filho. O Des. Ricardo Vital de Almeida aguarda”. 38º) Carta Testemunhável nº
0001170-23.2017.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Requerente: Ministério Público. Requerido: Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes da
Comarca da Capital. Julgado: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. 39º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001499-98.2018.815.0000. 1ª
Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Recorrente: JÚLIO
JOSÉ DOS SANTOS (Advª.: Mariana Gonçalves de Medeiros Marcelino, OAB/PB nº 21.100). Recorrida: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”.
40º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001401-16.2018.815.0000. 5ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: Ministério Público.
Recorrido: IRACI SANTOS NUNES (Defensora Pública: Maria da Penha Chacon). Cota da Sessão do dia
05.02.2019:: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. 41º) Recurso Criminal em Sentido
Estrito nº 0000934-37.2018.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: HÉLIO PEDRO DA SILVA (Advs.: João Sousa da Silva Júnior,
OAB/PB nº 16.044, Fabíola Marques Monteiro, OAB/PB nº 13.099, Arthur Monteiro Lins Filho, OAB/PB nº 13.264
e outros). Recorrida: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Após o voto do relator, que negava
provimento ao recurso, pediu vista o Des. Carlos Martins Beltrão Filho. O vogal aguarda. Fez sustentação oral
a Adv. Fabíola Marques Monteiro”. 42º) Remessa Necessária nº 0001381-25.2018.815.0000. Vara Militar da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: Juízo de Direito
da Vara Militar da Comarca da Capital. Recorrido: EDNILSON MEDEIROS DE BRITO FILHO (Adv.: Luiz Pereira
do Nascimento Júnior, OAB/PB nº 18.895). Julgado: “Negou-se provimento à remessa, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 43º) Apelação Criminal nº 0000631-58.2007.815.0501.
Comarca de São Mamede. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: LUIZ CASSEMIRO DOS SANTOS (Adv.: Caio Túlio Dantas
Bezerra, OAB/PB nº 5.216). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Retirado de pauta
e concluso ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. 44º) Apelação
Criminal nº 0023551-14.2009.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: GUTEMBERG DE SOUZA PEREIRA (Adv.: Adailton Raulino Vicente da
Silva, OAB/PB nº 11.612). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Após o voto do
relator, que declarava extinta a punibilidade, pela prescrição, pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho. O
vogal aguarda”. 45º) Apelação Criminal nº 0000656-56.2010.815.0181. 1ª Vara da Comarca de Guarabira.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. Apelante: HUALAN ALMEIDA DA SILVA (Adv.: Nelson Davi Xavier, OAB/PB nº 10.611). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 46º) Apelação Criminal nº 0006490.72.2011.815.2002. Vara
Militar da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à
época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: NIEDJA MARIA LOPES MALAQUIAS (Advª.: Joilma de Oliveira
Ferreira Araújo dos Santos, OAB/PB nº 6.954). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019::
“Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”.
47º) Apelação Criminal nº 0081659-31.2012.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES
DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante:
FÁBIO EDUARDO LIRA BEZERRA (Advs.: José Guedes Dias, OAB/PB nº 4.425, João Alves do Nascimento
Júnior, OAB/PB nº 24.468, e outros). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Adiado, em
face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. 48º) Apelação Criminal nº 0003788-82.2013.815.2003. 3ª
Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: MARCOS ANTÔNIO SOARES
DE LIMA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 49º)
Apelação Criminal nº 0000292-14.2014.815.0741. Comarca de Boqueirão. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à
época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: ANTÔNIO LUCAS SANTOS
VASCONCELOS (Advª.: Maria de Lourdes Silva Nascimento, OAB/PB nº 6.064). Apelada: Justiça Pública.
Assistente de acusação: SUELTÔNIO ADEMAR DE FARIAS (Advs.: Maria das Dores Ferreira, OAB/PB nº
19.982, Francisco Pedro da Silva, OAB/PB nº 3.898, e outro). Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Adiado, em
face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. 50º) Apelação Criminal nº 0000608-24.2014.815.0451.
Comarca de Sumé. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelantes: ANA CAROLINE BATISTA DOS SANTOS e MARILENE BEZERRA DA SILVA (Defensora Pública: Fernanda Peres da Silva). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019::
“Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”.
51º) Apelação Criminal nº 0000340-66.2014.815.0031. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: FÁBIO DA SILVA
MEDEIROS (Adv.: André Fernandes da Silva, OAB/PB nº 18.745). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão
do dia 05.02.2019:: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio”. 52º) Apelação Criminal nº 0000361-76.2014.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOÃO ALVES (Defensores Públicos:
Tânia Vieira Barros e José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício,
declarou-se extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 53º) Apelação Criminal nº 0012970-76.2014.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. Apelante: FÁBIO JÚNIOR NAZARÉ DOS SANTOS (Adv.: Augedi Barbosa Lima, OAB/PB nº 3.523).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 54º) Apelação Criminal nº 000110996.2014.815.0541. Comarca de Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelantes: GILBERTO DANTAS DE ALMEIDA e
ALDENI FERREIRA DOS SANTOS (Defensora Pública: Monaliza Maelly Fernandes Montinegro). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. 55º) Apelação Criminal nº 0000751-07.2015.815.0571.
Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos). Apelante: ALDEIR TERTO DA SILVA (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/
PB nº 11.612). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Adiado, em face do adiantado da
hora, para a próxima sessão”. 56º) Apelação Criminal nº 0001457-08.2015.815.0371. 6ª Vara da Comarca de
Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, à época, para substituir
o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: ANTÔNIO NÓBREGA GADELHA DE QUEIROGA (Advs.: Francisco Valdemiro Gomes, OAB/PB nº
8.140, Ivaldo Gabriel Gomes, OAB/PB nº 18.569 e Iarley José Dutra Maia, OAB/PB nº 19.990). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. 57º) Apelação Criminal nº 0007484-20.2015.815.0011.