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TJPB 26/02/2019 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019

PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI
COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA
PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PBPREV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N.º 50/93 ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E AUSÊNCIA DE
REDUÇÃO DOS VALORES DAS VANTAGENS PESSOAIS. AFASTAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA
APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ.
FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO
À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE
26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA
REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO
DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO DO AUTOR. DESCONGELAMENTO/ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. DIREITO AMPARADO PELA LEI ESTADUAL N.º
9.703/2012. PLEITO INTEGRANTE DA INICIAL, MAS NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO
DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA, NESTE PONTO. PROVIMENTO NEGADO. REMESSA NECESSÁRIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS ADINS 4.357 E 4.425. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A
PARTIR DA DATA EM QUE A PARCELA REMUNERATÓRIA PASSOU A SER DEVIDA. JUROS DE MORA.
CONDENAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR
DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública
negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das
parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato
sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias
responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à
obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por
pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). 3. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de
uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz),
firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais
militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional
por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei Complementar n.º 50/2003
somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de
janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 4. Não é cabível a majoração dos honorários
advocatícios fixados de acordo com as peculiaridades do caso e com o disposto no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/
73, aplicável na época da prolação da Sentença. 5. A correção monetária, também com base na jurisprudência
do Pretório Excelso, e do STJ há de ser computada desde cada recolhimento indevido, utilizando-se como
indexador o IPCA. 6. Os juros de mora incidentes à espécie devem ser calculados desde a citação, com base
na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei
n.° 1 1.960/09. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e
Apelações Cíveis n.º 0058052-21.2014.815.2001, em que figuram como Apelantes PBPREV – Paraíba Previdência, o Estado da Paraíba e Francinaldo Braz de Medeiros, e como Apelados os Recorrentes. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária
e das Apelações do Estado da Paraíba, da PBPREV e do Autor, rejeitar a prejudicial de prescrição
arguida pelo Ente Estatal e a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Autarquia Previdenciária, no mérito, negar provimento aos Apelos e dar provimento parcial à Remessa Necessária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0024601-92.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1º EMBARGANTE: Banco Santander Brasil S/A. ADVOGADO: Liana Clodes Bastos Furtado (OAB/CE nº 16.897). 2º EMBARGANTE: Município de Campina Grande. PROCURADOR: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho (OAB/PB nº
11.402). EMBARGADOS: Os Embargantes. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO
EXECUTADO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DE EMBARGOS. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO
EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. SENTENÇA PUBLICADA EM NOME DA ANTIGA PROCURADORA.
NULIDADE RECONHECIDA, COM FULCRO NO ART. 272, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À SENTENÇA. EMBARGOS OPOSTOS PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ACÓRDÃO ANULADO ANTE A NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSO
PREJUDICADO. 1. “As matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, ainda que
suscitadas apenas em embargos de declaração, devem ser examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de
omissão.” (AgInt no AREsp 660.837/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/05/2017). 2. A nulidade dos atos deve ser alegada
na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 3. Por inteligência do art.
272, § 5º, do Código de Processo Civil, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos
atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação nº
0024601-92.2013.815.0011, em que figuram como partes o Banco Santander Brasil S/A e o Município de Campina
Grande. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer e acolher os
Embargos opostos pelo Banco Executado, julgando prejudicados os Aclaratórios opostos pelo Município Exequente.
APELAÇÃO N.º 0043268-49.2008.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (OAB/PB 18.125-A). APELADO: Antônio de Pádua Firmino. ADVOGADAS: Victor Figueiredo Gondim (OAB/PB 13.959). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGADA
DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CONDENAÇÃO NO VALOR MÁXIMO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORRESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO DESSA MODALIDADE DE SEGURO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. LAUDO MÉDICO QUE RATIFICA A
LESÃO CAUSADA PELO SINISTRO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA
INSERÇÃO DA TABELA DO CNSP À LEI Nº 6.194/74. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 474 E 544, DO STJ.
INCIDÊNCIA DA REFERIDA TABELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 895.397/SP, interpretando
o art. 7º, da Lei nº 6.194/7, decidiu que todas as seguradoras que constituem o Consórcio responsável pelo
custeio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotivos possuem legitimidade
processual para integrar, isoladamente, o polo passivo da ação de cobrança da indenização coberta pelo
referido Seguro. 2. Comprovado que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito e que deste acontecimento sofreu lesões de caráter permanente, resta preenchida a exigência do art. 5º da Lei n. 6.194/74,
havendo, portanto, nexo causal. 3. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” (Súmula 474, STJ). 4. “É válida a
utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da
indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data
da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.” (Súmula 544, STJ). 5. Nos casos de invalidez
permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos
segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, procedendo-se, em
seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as
perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco
por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos
de sequelas residuais. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º
0043268-49.2008.815.2001, em que figuram como Apelante Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e
como Apelado Antônio de Pádua Firmino. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0019180-34.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da
Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Companhia de
Seguros Aliança do Brasil S/A. ADVOGADO: Guilherme César Cavalcante Muniz da Silva (OAB/PE 31.132).
EMBARGADA: Maria Gonzaga de Oliveira. ADVOGADOS: Isaac Antônio Cavalcanti Vasconcelos (OAB/PB
7.803) e Marcela Torres Vasconcelos (OAB/PB 16.375). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração que,
a pretexto de sanar vício inexistente, instauram nova discussão a respeito de matéria coerentemente decidida
pelo Decisum embargado. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de
prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal.

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VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º
0019180-34.2014.815.2001, em que figuram como Embargante a Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A e
como Embargada Maria Gonzaga de Oliveira. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos
Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0001037-10.2013.815.0941.
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
EMBARGANTE: Município de Imaculada. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (OAB/PB 10.204). EMBARGADO: José Ribamar da Silva. ADVOGADO: Avani Medeiros da Silva (OAB/PB 5.918). EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração que, a pretexto de
sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente
decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente aos Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0001037-10.2013.815.0941,
em que figuram como Embargante o Município de Imaculada e como Embargado José Ribamar da Silva.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos
Embargos de Declaração e rejeitá-los.
APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0008547-61.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1.º APELANTE: Unimed Paraíba – Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401). 2.º
APELANTE: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá
(OAB/PB 8.463) e Leidson Falmarion Torres Matos (OAB/PB 13.040). APELADO: Cícero Ernesto Leite de
Sousa. ADVOGADO: Odésio de Souza Medeiros Filho (OAB/PB 14.972) e André Ricardo A. G. Moniz (OAB/PB
16.889). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. REALIZAÇÃO DO EXAME DE “TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA”. NEGATIVA DA OPERADORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA “UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO”, PRIMEIRA RECORRENTE. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA NACIONAL UNIMED. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIMED JOÃO PESSOA, SEGUNDA APELANTE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. PACIENTE ACOMETIDO POR DIABETES.
NECESSIDADE DO EXAME SOLICITADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
COBERTURA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO CONTRATANTE. ABUSIVIDADE
MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DANOS MORAIS. INJUSTA RECUSA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA DO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO. VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se uma doença é coberta
pelo plano de saúde, a fornecedora não pode limitar as formas de seu tratamento, consoante prescrição
médica do profissional que acompanha o paciente, segundo as técnicas mais modernas, sob pena de tornar
inócua a manutenção da vida e da saúde, objeto primaz do contrato. Precedentes do STJ. 2. “Conquanto
geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa
de cobertura de seguro-saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito
do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo
psicológico e com a saúde debilitada” (STJ. RESP 986947/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em
11/03/2008, publicado DJe 26/03/2008). 3. “A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa
medida do abalo sofrido, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, servindo não como uma punição, mas
como um desestímulo à repetição do ilícito, atendendo, desta forma, ao caráter pedagógico do qual se
reveste” (TJPB; AC 0801845-70.2005.815.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da
Silva; DJPB 01/12/2015). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações Cíveis
n.º 0008547-61.2014.815.2001, em que figuram como Apelantes a Unimed Paraíba – Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico e a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico e Apelado
Cícero Ernesto Leite de Sousa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer das Apelações e negar-lhes provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020186-13.2013.815.2001. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1º EMBARGANTE: Fabrício Montenegro de Morais. ADVOGADO:
Em causa própria. 2º EMBARGANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Silvana Simões de Lima e Silva.
EMBARGADO: Os Embargantes. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PROMOVIDO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FEITO NOS MOLDES DO
§ 2º, DO ART. 85, CPC. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Devem ser
rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade
a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. 2. Os
honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos
o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (CPC, art.
85, § 2º). VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação
Cível n.° 0020186-13.2013.815.2001, em que figuram como Embargantes Fabrício Montenegro de Morais e o
Estado da Paraíba, e como Embargados os Recorrentes. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
conhecer os Embargos de Declaração para rejeitar o primeiro e acolher o segundo com efeitos
meramente integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES N.º 0013600-96.2009.815.2001. ORIGEM:
5ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE:
Espólio de José Marques de Almeida Júnior. ADVOGADO: Davi Tavares Viana (OAB/PB 14.644). EMBARGADA:
Edlamar Dantas Pereira. ADVOGADO: Luís Carlos Brito Pereira (OAB/PB 6.456). EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração que, a pretexto de
sanar vício inexistente, instauram nova discussão a respeito de matéria coerentemente decidida pelo Decisum
embargado. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES N.º 0013600-96.2009.815.2001, em que figuram como Embargante o Espólio
de José Marques de Almeida Júnior e como Embargada Edlamar Dantas Pereira. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0000741-22.2018.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado
da Paraíba. PROCURADOR: Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: José Ricardo Cordeiro de Melo.
ADVOGADO: José Élder Valença Sena (OAB/PB n. 159.952-A). INTERESSADA: PBPREV – Paraíba Previdência.
PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração que, a pretexto de
sanar vício inexistente, instauram nova discussão a respeito de matéria coerentemente decidida pelo Decisum
embargado. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento,
é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTOS, examinados,
relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0000741-22.2018.815.0000,
em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e como Embargado José Ricardo Cordeiro de Melo.
ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0000949-74.2016.8.15.0000. ORIGEM: Juízo da Vara Única da
Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTES: Tarcísio
Souto Montenegro e Outra. ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz (OAB/PB n. 12.326). APELADOS:
Hermano Souto Montenegro e Outros. ADVOGADO: José Inácio Pereira de Melo (OAB/PB n. 5.700). EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DE
DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PRETENSAMENTE NÃO
ANALISADA. ARGUMENTOS QUALIFICADOS COMO PRELIMINARES IDÊNTICOS ÀQUELES QUALIFICADOS COMO DE MÉRITO. IMPROPRIEDADE. ÚNICA RAZÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DECISÓRIOS
SUFICIENTES. EXPLICITAÇÃO DE QUE A ANÁLISE SE DEU DE FORMA CONJUNTA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INTERNO. INOCORRÊNCIA. DIVISIBILIDADE JURÍDICA DISTINTA DE DIVISIBILIDADE
FÍSICA. ART. 87, DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Havendo uma única razão recursal a ser apreciada, o juízo meritório a ser prolatado
no julgamento do apelo a ela corresponde, sendo impróprio terminologicamente o emprego do vocábulo preliminar
ao tempo em que se pretende emprestar-lhe a qualificação de principal, ante a insuperável dissociabilidade

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