Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 34 »
TJPB 25/03/2019 -Pág. 34 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 25/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

34

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2019

nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº
0800351-82.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrante: Erion De
Paiva Maia. Paciente: FRANCISCO RIVANILDO PEREIRA LEITE. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Erion de Paiva Maia”.
5º - PJE) Habeas Corpus nº 0801202-24.2019.815.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: André Peixoto de Sousa. Paciente:
EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO. Julgado: “Ordem denegada na parte conhecida e prejudicada
na alternativa, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 6º - PJE) Habeas
Corpus nº 0800964-05.2019.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Felipe Daniel Alves Câmara. Paciente: MAXSUEL AMARANTE DA SILVA
NÓBREGA. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral
ministerial. Unânime”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº 0806766-18.2019.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Ivanilson da Silva Albuquerque.
Paciente: JOSENILDO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 0801163-27.2019.815.0000.
Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: José Barboza Meira
Júnior. Paciente: FABIANO DELFINO. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida, nesta extensão, denegada e
prejudicada na parte alternativa, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Fez sustentação oral o Adv. João Barboza Meira Júnior”. 9º - PJE) Habeas Corpus nº 0800854-06.2019.815.0000.
Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Impetrante: Jaílson Araújo de Souza. Paciente: LIVACI MUNIZ DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Jaílson Araújo de
Souza”. PROCESSOS FÍSICOS PAUTA SUPLEMENTAR 1º) Habeas Corpus nº 0000022-06.2019.815.0000. Comarca do Conde. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Camila Wachsmuyh Alves.
Paciente: JOSÉ HEVERTON FERREIRA DE LIMA. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º) Habeas Corpus nº 0000048-04.2019.815.0000. Comarca de
Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Eymard de Araújo Pedrosa.
Paciente: ISABEL DE ALENCAR ARAÚJO BEZERRA. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 3º) Habeas Corpus nº 0001753-71.2018.2019.815.0000. Comarca de Juazeirinho. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrante: Alisson Braz Cordeiro Trajano. Paciente: JAILSON DOS
SANTOS SILVA. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 4º) Embargos de Declaração nº 001670*9-42.2014.815.2002. 1ª Vara criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargantes: FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE e LUCIANA TELES DE HOLANDA (Adv.: Ademar Rigueira Neto e outros). Embargada: Câmara
Criminal. Julgado:“Embargos rejeitados, nos termos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 5º) Embargos de Declaração nº 0023452-97.2016.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). Embargante: SEVERINO DE OLIVEIRA SILVA (Adv.: Rougger Xavier Guerra Júnior).
Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 6º) Embargos de Declaração nº 0002405-63.2015.815.0301. 1ª Vara da Comarca de
Pombal. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Embargante: FLÁVIO COELHO DA SILVA (Adv.: Ozael da Costa Fernandes).
Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 7º) Embargos de Declaração nº 0000790-62.2017.815.0141. 3ª Vara da Comarca de
Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante: FRANCISCO DAS
CHAGAS BEZERRA DA SILVA (Adv.: Roberto Júnior Carneiro). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos
rejeitados, nos termos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 8º) Embargos de
Declaração nº 0000514-11.2016.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante: ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO (Advª.: Suely Soares
da Silva). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 9º) Embargos de Declaração nº 0000714-74.2016.815.0011. 1ª Vara Criminal
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante:
CLÉLIA MARIA DE OLIVEIRA NEVES DE SOUSA – assistente de acusação (Adv.: Arthur França Henrique).
Embargada: ELZA MARIA DOS SANTOS (Adv.: Paulo de Tarso Medeiros). Julgado: “Embargos rejeitados, nos
termos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 10º) Embargos de Declaração nº
0008858-42.2013.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante: ANDERSON FERREIRA DA COSTA (Adv.: Dannys Daywison de
Freitas Macedo). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Não conhecidos os embargos da defesa e acolhidos
parcialmente, com efeitos integrativos, os opostos pelo Ministério Público, nos termos do voto relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 11º) Correição Parcial nº 0001322-37.2018.815.0000. 1ª Vara do tribunal do Júri
da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Corrigente: Ministério Público.
Corrigido: Juízo de Direito da 1ª Vara do tribunal do Júri da Comarca da Capital. Julgado: “Rejeitada a correição, nos
termos do voto relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 12º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº 0001586-54.2018.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Suscitante:
Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. Julgado: “Julgou-se improcedente o conflito para declarar competente o juízo
suscitante (3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital), nos termos do voto relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Comunique-se ao juízo suscitante”. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Apelação Criminal nº
0001487-53.2013.815.0261. 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Apelante: JOSÉ EDIVAN FÉLIX, ex-prefeito do Município de Catingueira (Adv.: Geomarques Lopes de Figueiredo
Júnior, OAB/PB nº 17.309). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 28.02.2019: “Após o voto do relator,
que anulava a sentença, visando a prolatação de nova sentença para enfrentamento adequado das competências
estadual e federal, pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho. Aguarda o Des. Ricardo Vital de Almeida”. Cota
da Sessão do dia 07.03.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Cota da Sessão do dia
12.03.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Cota da Sessão do dia 14.03.2019: “Adiado,
em face da ausência justificada do autor do pedido de vista, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento
ao apelo para anular a sentença, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
2º) Apelação Criminal nº 0001457-08.2015.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: ANTÔNIO NÓBREGA GADELHA DE QUEIROGA (Advs.: Francisco Valdemiro Gomes, OAB/PB nº 8.140, Ivaldo Gabriel Gomes, OAB/PB nº 18.569 e Iarley José
Dutra Maia, OAB/PB nº 19.990). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Após o voto do
relator, que negava provimento ao apelo, e do revisor, que dava provimento ao recurso, pediu vista o Des. Ricardo
Vital de Almeida”. Cota da Sessão do dia 14.03.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Cota:
“Adiado por indicação do autor do pedido de vista”. 3º) Apelação Criminal nº 0007867-61.2016.815.0011. 4ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelantes: GILVANDRO DE ANDRADE COSTA (Adv.: Alexei Ramos de
Amorim, OAB/PB nº 9164). 2º Apelante: JOSÉ JERÔNIMO DA COSTA FILHO (Advs.: Amanda Costa Souza
Villarim, OAB/PB nº 13.314; Cláudio Pio de Sales Chaves, OAB/PB nº 12.761 e Dinara Priscila Bido Eufrauzino,
OAB/PB nº 20.651). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Adiado, por indicação do relator,
para a sessão do dia 19.03.2019”. Cota da Sessão do dia 14.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a
sessão do dia 19.03.2019”. Cota: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia 26.03.2019”. 4º) Apelação
Criminal nº 0001900-57.2017.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelada:
RAYANNY DE AMORIM VIEIRA (Defensores Públicos: Lydiana Ferreira Cavalcante e Roberto Sávio de Carvalho
Soares). Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Cota
da Sessão do dia 14.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se
provimento ao apelo para anular a sentença, nos termos do voto do relator, determinando o prosseguimento do
feito, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º) Apelação Infracional nº 0000211-07.2018.815.0521.
Comarca de Alagoinha. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: adolescente, identificado nos autos (Adv.: Vitor Amadeu de Morais Beltrão, OAB/PB nº 11.910). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 14.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se a
documentação necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório, analogicamente aplicado o entendimento do STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016)”. 6º) Apelação Infracional nº 000051235.2016.815.2004. 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: adolescente, identificado nos autos (Defensora Pública: Klébia Maria Ludgério
Borba). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.03.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se a documentação necessária para o imediato cumprimento
da medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório, analogicamente aplicado
o entendimento do STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016)”. 7º) Apelação Criminal nº 0006764-03.2010.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO

DA SILVA. Apelante: ALANDSON DA SILVA ARAÚJO (Defensora Pública: Maria Eledite Azevedo Isidro). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.03.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 8º) Apelação Criminal nº 0003243-18.2012.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: KLEITON LEONARDO FERREIRA DE ARAÚJO (Adv.: Paulo Roberto de Lacerda
Siqueira, OAB/PB nº 11.880). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.03.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou
medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 9º) Apelação Criminal nº
0000888-88.2012.815.0281. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: EDVÂNIA DE SOUZA TOMAZ (Adv.: José Hélio Nóbrega
Ferreira, OAB/PB nº 7.307). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.03.2019: “Adiado, por indicação do
relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 10º) Apelação Criminal nº 000024345.2017.815.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FELIPE NASCIMENTO DE MOURA (Adv.: Valter
Batista da Cunha Júnior, OAB/PB nº 15.267). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.03.2019: “Adiado,
em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou
medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 11º) Apelação Criminal nº
0000385-15.2017.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JEAN DANTAS MOREIRA
(Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.03.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o
que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 12º) Apelação Criminal
nº 0009034-23.2017.815.2002. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: EDMILSON
SEBASTIÃO DA SILVA JÚNIOR (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública.
Cota da Sessão do dia 14.03.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.
13º) Apelação Criminal nº 0008294-92.2015.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado, à época, até o preenchimento da vaga de
Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: HUMBERTO SANTOS SILVA ALVES (Advs.: Gildásio Alcântara Morais, OAB/PB nº 6.571, e Aldek Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922,
e outra). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.03.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
revisor, para a próxima sessão”. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão
”. 14º) Apelação Criminal nº 0001862-28.2016.815.0171. 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: DANIEL QUIRINO DE ANDRADE (Defensora Pública: Anaíza
dos Santos Silveira). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.03.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 15º) Apelação Criminal nº 0023822-76.2016.815.2002.
2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ROOSEVELT MATIAS DE SANTANA (Adv.:
Marcus Antônio Dantas Carreiro, OAB/PB nº 9.573). Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: João
Wandemberg Gonçalves Maciel (Advs.: Igor Barbosa Beserra Gonçalves Maciel e outro). Cota da Sessão do dia
14.03.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitada a
preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Marcos Antônio Dantas Carreiro. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 16º) Apelação Infracional nº 000008735.2018.815.0291. Comarca de Cruz do Espírito Santo. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante:
adolescentes, identificados nos autos (Defensora Pública: Fernanda Péres da Silva). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados,
ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 17º) Agravo em Execução Penal nº 0000032-50.2019.815.0000.
1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Agravante: KLEBER
VITORINO DE PONTES (Adv.: Aécio Flávio Farias de Barros Filho, OAB/PB nº 12.864). Agravada: Justiça Pública.
Julgado: “Prejudicado o agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
18º) Desaforamento nº 0000973-34.2018.815.0000. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Juízo de Direito da Comarca de Mari. Requerido: FLÁVIO MARINHO DA SILVA (Adv.:
Joseilton Silva Souza, OAB/PB nº 23.680). Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a Comarca de Campina
Grande, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 19º) Recurso Criminal em
Sentido Estrito nº 0001603-90.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: JOSÉ EVERALDO DA SILVA PAULINO (Advs.: Aldek Dantas Souza,
OAB/PB nº 19.922, e outros). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 20º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
0001367-41.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). Recorrente: JANAILDO DE OLIVEIRA FERNANDES (Adv.: Roberto Júlio da Silva, OAB/PB nº 10.649).
Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 21º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001389-02.2018.815.0000.
Comarca de Belém. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrentes: WESLEY DAWSLAY
DE ALMEIDA MENDES e WESLEYDSON DE ALMEIDA MENDES (Advª.: Patrícia Silva Vasconcelos, OAB/RN nº
10.528). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 22º) Recurso Criminal em Sentido
Estrito nº 0001508-60.2018.815.0000. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Recorrente: Ministério Publico. Recorrido: LUCIANO RONELLY MARTINS TEJO (Advª.:
Mônica Lima Tomaz, OAB/PB nº 17.188). Julgado: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 23º) Apelação Criminal nº 0000106-64.2007.815.0311. 1ª Vara da
Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: BETOVENY BATISTA FREIRE (Adv.: José Felipe Alves Freire,
OAB/PB nº 8907. Defensor Público: Alessandro T. C. B. Britto Lyra). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena ou medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.
24º) Apelação Criminal nº 0000574-20.2010.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelantes: ADRIANO ALVIM MARTINS e ROSIMIRA ALVIM
MARTINS (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.