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TJPB 01/04/2019 -Pág. 22 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2019

“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.23º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001171-71.2018.815.0000. 6ª Vara da Comarca de Patos.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: Ministério Público. Recorrida: RUTIMERY DOS SANTOS SILVA (Adv.: José Humberto Simplício de Sousa, OAB/PB nº 10.0179). Cota da Sessão do
dia 31.01.2019: “Retirado de pauta para melhor tramitação”.24º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000150945.2018.815.0000. Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Recorrente: SEBASTIÃO
BRAZ DE SALES (Advs.: Severino dos Ramos Alves Rodrigues, OAB/PB nº 5.556 e Luiz Gonzaga Gomes, OAB/
PB nº 4.878). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.25º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000141937.2018.815.0000. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: PETRÔNIO ALVES PEREIRA (Defensora Pública: Iara Bonazzoli). Julgado:
“Recurso não conhecido, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.26º)
Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001224-52.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: MANOEL ROSA DA SILVA (Adv.: Samuel Sebastião Nascimento dos Santos, OAB/PE nº 29.623, e outro). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.27º)
Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001474-85.2018.815.0000. Comarca de Alagoinha. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: RAIMUNDO DA SILVA MONTEIRO (Defensor Público:
Felipe Augusto Alcântara Monteiro Travi). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.28º) Recurso Criminal em
Sentido Estrito nº 0001497-31.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Recorrente: JOSÉ NETO DOS SANTOS (Adv.: Júlio Pereira de Sousa, OAB/PB nº 5.153). Recorrida: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”.29º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001571-85.2018.815.0000. 1ª Vara do Tribunal
do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente:
EKISSON MIGUEL DOS SANTOS DA SILVA (Advs.: Gilson Farias de Araújo, OAB/PB nº 9.561, e outro).
Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Gilson Farias de Araújo”.30º) Recurso
Criminal em Sentido Estrito nº 0001602-08.2018.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: DAVI PERSSON HERCULANO DA SILVA (Adv.: Arthur da Silva Fernandes, OAB/PB nº 24.868). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negouse provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez
sustentação oral o Adv. Arthur da Silva Fernandes”.31º) Apelação Criminal nº 0001435-49.2007.815.0461.
Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). Apelantes: SÔNIA MARIA DE SOUZA e ANTÔNIO LOPES DE AZEVEDO JÚNIOR (Adv.: Joacildo
Guedes dos Santos, OAB/PB nº 5.061). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.32º) Apelação Criminal nº 0000727-69.2009.815.0221.
Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
FRANCISCO ANDERSON DA SILVA BRAZ (Adv.: João de Deus Quirino Filho, OAB/PB nº 10.520). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão do dia
12.02.2019”.33º) Apelação Criminal nº 0000074-88.2009.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante:
Ministério Público. Apelado: WILLIANS XAVIER DA SILVA (Adv.: Geneci Alves de Queiroz, OAB/PB nº 15.972).
Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”.34º) Apelação Criminal nº 0024360-64.2010.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: SEBASTIÃO CAITANO DE CASTRO (Adv.: Silvino Crisanto Monteiro,
OAB/PB nº 6.097). 2º Apelante: MAURÍCIO DA SILVA LIMA (Advs.: Aluízio Nunes de Lucena, OAB/PB nº 6.365
e Ana Carolina Canaéa M. de Lucena, OAB/PB nº 15.160). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, e, de ofício, reformou-se a condenação para aplicar aos apelantes as penas de 01 ano e
06 meses de reclusão e 15 dias-multa, com valor de 1/30 cada, substituídas por duas penas restritivas de direito,
a serem aplicadas pelo juízo da execução, pelo crime de falsidade ideológica, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 35º) Apelação Criminal nº 0013360-33.2011.815.2003. 3ª Vara
Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: SZFFYRELLY LOPES DE SOUZA
(Defensores Públicos: Fernando Enéas de Sousa e Maria do Socorro Tamar Araújo Celino). Apelados: os
mesmos. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo defensivo e deu-se provimento ao recurso ministerial, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se a documentação
necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório, analogicamente aplicado o entendimento do STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016)”.36º) Apelação Criminal nº 000101958.2011.815.0391. Comarca de Teixeira. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo Sr. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos). Apelante: JOSÉ GIVANILDO PEREIRA DA SILVA (Adv.: Gilmar Nogueira Silva, OAB/
PB nº 18.667). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”.37º) Apelação Criminal nº 0022152-76.2011.815.2002. Vara de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: LUIZ EDUARDO MONTENEGRO BENTO DE
SOUZA (Adv.: Francisco Leite Minervino, OAB/PB nº 5.090). Apelados: os mesmos. Julgado: “De ofício,
declarou-se extinta a punibilidade apenas em relação à contravenção penal prevista no art. 65 da lei própria, e,
no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo defensivo e negou-se provimento ao recurso ministerial, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.38º) Apelação Criminal nº 000059127.2013.815.0611. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: LUIZ CARLOS DA SILVA PAIVA (Defensora Pública: Carollyne Andrade Souza). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.39º) Apelação Criminal nº 001824751.2013.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ AILTON DA
SILVA (Advs.: Alberto Jorge Santos Lima Carvalho, OAB/PB nº 11.106 e André Gustavo Santos Lima Carvalho,
OAB/PB nº 20.073). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.40º) Apelação Criminal nº 000078355.2013.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: PALOMA DE SANTANA COSTA (Adv.: Elielton Pereira Cordeiro, OAB/PB nº 22.713).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”.41º) Apelação Criminal nº 0001048-70.2013.815.0381. 1ª Vara da Comarca de
Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOÃO LUÍS BORGES FILHO (Advª.: Zélia Maria Gusmão Lee, OAB/PB nº
1.711). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.42º) Apelação Criminal nº 0002232-79.2013.815.0181. 1ª Vara da
Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: GERALDO
MENDES DA SILVA JÚNIOR (Advs.: Solón Henriques de Sá e Benevides, OAB/PB nº 3.728, Fabíola Marques
Monteiro, OAB/PB nº 13.099, e outro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Acolhida a preliminar para anular a
sentença, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Presente a Adv.
Fabíola Marques Monteiro”.43º) Apelação Criminal nº 0000281-03.2014.815.0541. Comarca de Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: VALDIR LIMA CASSIMIRO (Defensores Públicos: Antônio Rodrigues de Melo e Enriquimar

Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.44º) Apelação Criminal nº 000115915.2014.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ CORREIA DE SOUZA
(Adv.: Juvimário Andrelino Moreira, OAB/PB nº 23.897). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.45º) Apelação Criminal
nº 0000272-15.2014.815.0291. Comarca de Cruz do Espírito Santo. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: BRUNO MARINHO
MEDEIROS DE LIMA (Adv.: Ubiratã Fernandes de Sousa, OAB/PB nº 11.960). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena e, de ofício, excluir-se a reparação de dano, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.46º) Apelação Criminal nº 000250621.2014.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOÃO DE ALMEIDA FÉLIX (Adv.: João
Marques Estrela e Silva, OAB/PB nº 2.203). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.47º) Apelação Criminal nº 000059933.2014.815.0881. Comarca de São Bento. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ALDAIRAM ALMEIDA ALVES (Advª.:
Dayany Alves Moura e Assis, OAB/PB nº 23.396). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.48º) Apelação Criminal nº 001406840.2014.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelantes: ARTHUR VINÍCIUS SILVA MARQUES e RAFAEL NASCIMENTO PEREIRA (Defensora Pública: Giselda Gonzaga de Moraes).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”.49º) Apelação Criminal nº 0000374-45.2014.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). Apelante: MIRANILDO FERREIRA DA SILVA FILHO (Defensores Públicos: Argemiro Queiroz de
Figueiredo e Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado,
em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.50º) Apelação Criminal nº 000591153.2014.815.0181. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: LUCIANA DE OLIVEIRA (Advs.: João
Wanderley de Medeiros Júnior, OAB/PB nº 17.837 e Marlon Tavares Mineiro, OAB/PB nº 22.902). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.51º) Apelação Criminal nº 0013019-61.2014.815.0011. Vara da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelante: DEUSALINO COUTO MOTA (Adv.: Flávio Aureliano da Silva Neto, OAB/PB nº 12.429).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a próxima sessão”.52º) Apelação Criminal nº 0012519-92.2014.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JAILSON ARAÚJO DOS SANTOS (Adv.: Natanaelson Silva Honorato,
OAB/PB nº21.197). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.53º) Apelação Criminal nº 000209069.2015.815.0031. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ROBEVALDO DE SANTANA LIMA
(Adv.: Allison Batista Carvalho, OAB/PB nº 16.470). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.54º) Apelação Criminal nº 001382392.2015.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: SÉRGIO RICARDO SOARES BARBOSA (Advs.:
José Leandro Oliveira Torres, OAB/PB nº 18.368 e Marllon Laffit Torres Feitosa Passos, OAB/PB nº 44.485).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.55º) Apelação Criminal nº 000124315.2016.815.0231. 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ROSIVELTON PEREIRA
DA SILVA (Defensor Público: Eduardo Marinho Guedes Pereira e Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a
próxima sessão”.56º) Apelação Criminal nº 0008982-20.2016.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. Apelante: FÁBIO SÉRGIO DE SOUZA (Adv.: Bruno Cázer Cadé, OAB/PB nº 12.591).
Apelada: Justiça Pública. Assistente de Acusação: Sílvio Batista de Farias (Adv.: Moisés Fernandes da Silva,
OAB/PB nº 11.866). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”.57º) Apelação Criminal nº 0024039-22.2016.815.2002. 5ª Vara Criminal da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ EDUARDO DA CRUZ LIMA (Advª.: Maria Angélica Figueiredo
Camargo, OAB/PB nº 15.516). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.58º) Apelação Criminal nº 0033131-24.2016.815.2002. 6ª
Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: ALEXANDRE VAGNER DE ARAÚJO (Defensora Pública: Maria Elizabeth M. Pordeus). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido,
em parte, para reduzir o valor do dia-multa, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.59º) Apelação Criminal nº 0005289-28.2016.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: GILIARD BRUNO BASTOS VIEIRA (Adv.: Luiz José Paulino Rocha, OAB/
PB nº 22.377). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do revisor, para a próxima sessão”.60º) Apelação Criminal nº 0000324-30.2016.815.0941. Comarca de
Água Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). 1º
Apelante: ALGÉRIO SIMOA DA SILVA (Adv.: Mayres de Morais Pereira Limeira, OAB/PB nº 23.435). 2º Apelante:
AMADEU PEREIRA DUQUE (Adv.: João Vanildo da Silva, OAB/PB nº 5.954). 3º Apelante: VENCESLAU ALEXANDRE DA SILVA (Adv.: Hermógenes Braz dos Santos, OAB/PB nº 20.594). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.61º)
Apelação Criminal nº 0006827-44.2016.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: FRANCINETE SARMENTO SILVA (Adv.: Valdir Cacimiro de Oliveira, OAB/PB nº 6.565). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE

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