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TJPB 10/04/2019 -Pág. 19 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 10/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019

MENTAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade
de fornecimento de medicação, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da
confecção do rol de procedimentos ofertados pelo Poder Público, nem por regras administrativas de divisão de
competência, razão pela qual não há se falar em necessidade de busca prévia do medicamento na via administrativa para fins de fixação da competência para atendimento do pleito. - Constatada a imperiosidade do
medicamento para restabelecimento da saúde de paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos
indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em sua
realização, não há fundamento capaz de retirar da demandante, ora apelada, o direito de buscar, junto ao Poder
Público, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o
artigo 196, da Carta Magna. - Quanto à análise do quadro clínico da parte autora pelo Estado, não cabe ao ente
estadual exigir a sujeição do paciente a opções de tratamentos disponíveis como requisito para se ter acesso a
outro mais eficaz, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde do necessitado. - A proteção constitucional
à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios
de direito financeiro (questão orçamentária, por exemplo) e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a
justificativa da reserva do possível - Não há também que se alegar a impossibilidade de pronunciamento pelo
Judiciário sobre o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois consiste o pedido da inicial
em tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte
das entidades governamentais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Recurso
Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001683-68.2013.815.0731. ORIGEM: 5ª V ara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Geap-autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
¿oab/pb Nº 128.341.. APELADO: Adalgisa Viega de Medeiros E Francisco Roberto de Medeiros.. ADVOGADO:
Diego Cabral Miranda ¿ Oab/pb Nº 17.069. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. MODELO DE ACESSO RESTRITO A GRUPO DETERMINADO DE
PESSOAS. PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. FINS NÃO LUCRATIVOS. TUTELA DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. INAPLICABILIDADE DO PLANO DE REFERÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA CONTRATUAL. ATENDIMENTO
DOMICILIAR. HOME CARE. Escolha que compete exclusivamente ao médico responsável PELO tratamento dA
paciente. Negativa indevida. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CUSTEIO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR
Danos morais. RECUSA INJUSTIFICADA. ABALO PSICOLÓGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MORTE DA AUTORA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. desPROVIMENTO
Do recurso. - A evidente diferença estrutural existente entre os planos de autogestão, de acesso restrito a um
grupo determinado, daqueles comercializados por operadoras que oferecem seus produtos ao mercado geral e
objetivam o lucro, não deve ser relevada pelo operador do direito. Via de consequência, entender pela aplicabilidade das normas consumeristas neste modelo de gestão, no qual inexiste relação de consumo, indubitavelmente ocasionaria o desequilíbrio atuarial do plano de saúde, violando o princípio da solidariedade, próprio à sua
constituição, onerando os demais beneficiários não envolvidos na lide. - “Não se aplica o Código de Defesa do
Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação
de consumo.” (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/
2016, DJe 16/08/2016). - Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda que não aplicável a legislação
consumerista aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão, faz-se imperiosa a observância
das regras do Código Civil em matéria contratual, em especial àquelas que tratam sobre a boa-fé objetiva. - “A
internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que
não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” (STJ. REsp 1.662.103; Proc. 2017/0055436-5; SP;
Terceira Turma; Relator: Min. Nancy Andrighi; Julg. 11/12/2018; DJe: 13/12/2018; Pág. 1925). - É vedado ao plano
de saúde escolher o procedimento necessário para o tratamento do paciente, quando o atendimento domiciliar
fora indicado pelo médico como sendo útil e necessário ao beneficiário, em razão da sua impossibilidade de
locomoção. - É entendimento assente na jurisprudência do STJ no sentido de que a injusta recusa de cobertura
de plano de saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista
que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir
a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
- Para a quantificação dos danos morais, deve-se levar em consideração os critérios de proporcionalidade e
razoabilidade do montante fixado. - O direito de postular indenização por danos morais e materiais é de natureza
patrimonial, sendo, portanto, transmissível aos filhos do de cujus ofendido. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002362-50.2012.815.0231. ORIGEM: 3ª V ara da Comarca de Mamanguape.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Edineide Pinheiro Fernandes. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da
Costa Silva. APELADO: Banco Internacional do Funchal Brasil S/a. ADVOGADO: Lucio Flavio de Souza
Romero. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO revisional de CONTRATO. Sentença DE IMPROCEDÊNCIA. Irresignação.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 539
E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LICITUDE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA
“PRICE”. desprovimento do apelo. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às
instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de
cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos,
uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a
partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada”
(Súmula nº 539 do STJ). - Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. - A utilização
da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicála regularmente, mormente quando expressamente pactuada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0003583-53.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª V ara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior. APELADO: Jose Cordeiro Filho. ADVOGADO: Valter Lucio Lelis Fonseca. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS
REPETITIVOS. RESP Nº 1.578/.553/SP. ABUSIVIDADE DA COBRANça de serviços de terceiros sem a especificação do serviço a ser prestado. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO. - Revela-se
irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento
jurisprudencial já consolidado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553,
sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados
por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento
pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data
de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução,
ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia,
bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da
onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 28/11/2018). - Havendo a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros sem
a devida especificação do serviço efetivamente prestado, deve ser declarada a abusividade da cláusula e o
consequente ressarcimento do valor pago a tal título pelo consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0008120-54.2013.815.001 1. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELADO: Ednice Edite de Melo Santos. ADVOGADO: Rodrigo Ramos de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. SERVIÇÕES
DE TERCEIRO. DESPESA INTRÍNSECA AO NEGÓCIO. EXIGÊNCIA DE TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. provimento parcial. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de
cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos,
uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - No que concerne à Tarifa de Cadastro, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu recentemente pela validade da sua cobrança, desde que esteja “expressamente
tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do

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relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” - A remuneração do Banco advém do pagamento
dos juros remuneratórios, que já estão embutidos nas prestações, de modo que a cobrança de taxas por serviços
prestados por terceiros constitui evidente abusividade, importando em vantagens exageradas, consoante estabelece o art. 51, inciso IV, do Código Consumerista - A Resolução nº 3.954/2011 proíbe expressamente a
cobrança de quaisquer tarifas, comissões, valores relacionados a ressarcimento de serviços de terceiros ou
qualquer outra forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços, sobressaindo de modo
inequívoco a ilegalidade da cobrança realizada a título de serviço de terceiro. - Em relação à taxa de avaliação
de bem, sua exigência é abusiva, pois, como é cediço, essas despesas compõem custos que interessam apenas
ao estabelecimento financeiro, como forma de minimizar os riscos advindos da concessão de empréstimo. - A
contratação de seguro, nos termos em que fora imposta, mostra-se ilegal, posto que está vinculada ao contrato
sem possibilidade de opção para o consumidor, configurando “venda casada”. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0010005-16.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara Regional da Comarca de Mangabeira..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi E Claudemir
Aparecido Pires Viagem E Turismo. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto. APELADO: Cvc Brasil Operadora E
Agência de Viagens S/a E Realiza Viagens (claudemir Aparecido Pires Viagens E Turismo - Me).. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS.
7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR
DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO
AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Para a
comprovação da autoria de fotografia, revela-se suficiente a apresentação de cópia impressa da página de um
sítio eletrônico no qual há o registro autoral da foto. - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo
análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de
auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar,
fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. - Não pode a fotografia ser
divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a
autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo Diploma Legal Constata-se o cometimento de ato ilícito, em violação ao direito autoral, com a publicação de fotografia sem
fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. - “A simples circunstância de as fotografias terem
sido publicadas sem a indicação de autoria - como restou incontroverso nos autos - é o bastante para render
ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais” (STJ, Quarta Turma, REsp 750.822/RS, Rel. Ministro Luís
Felipe Salomão, DJe 01/03/2010). - Para a comprovação de danos materiais, há a necessidade de prova a
possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da exata extensão dos prejuízos alegados,
situação que entendo não existir no caso concreto. Ausente o mínimo substrato probatório a respaldar a
pretensão autoral em relação ao valor alegadamente como cobrado pelas fotografias utilizadas pela parte
demandada, inexiste direito à reparação por danos materiais ante a ausência de prova. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0013598-19.2015.815.2001. ORIGEM: 7ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte.
APELADO: Zenaide Gomes de Figueiredo. ADVOGADO: Eneas Flavio Soares de Morais Segundo. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Seguindo a lógica do princípio da gravitação jurídica – segundo o
qual o acessório segue o principal –, uma vez declarada a abusividade de cláusulas contratuais, com a consequente
devolução do valor com base nelas indevidamente cobrado, a condenação na restituição dos juros remuneratórios
incidentes sobre as taxas indevidas é consectário lógico dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem causa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0021027-27.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO:
Andrea Nunes Melo. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA
EM FILA PARA ATENDIMENTO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA
PELO PROCON. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. VALOR REDUZIDO EM PRIMEIRO GRAU. ATENDIMENTO
DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 57 do Código Consumerista estabelece que, para fixação da multa pelo PROCON, deve ser considerada
a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. - A redução do valor na
instância a quo para a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atendeu aos parâmetros fixados em lei,
respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a capacidade econômica
da embargante, que é instituição bancária de grande porte. Por outro lado, a manutenção da cifra fixada pela
autoridade administrativa, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é demasiadamente excessiva. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0023627-07.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Juliane
Jeronimo Vieira Torres. APELADO: Alda Maria da Costa Santos E Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Renan
de Vasconcelos Neves.. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E
DESTA CORTE. IMPOSSI-BILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS
COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO, NA FORMA
SIMPLES. ObservÂncia do termo final dos descontos. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART.
161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DESPROVIMENTO DO
RECURSO ADESIVO. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para
efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O terço constitucional de férias não
possui natureza salarial, mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o
servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos
previdenciários. – A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º sobre as contribuições previdenciárias dos
servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que a base de contribuição será o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o
adicional de insalubridade, horas extras e adicional de férias. – No que se refere aos juros de mora e correção
monetária, verifica-se que não há que se cogitar em aplicação do índice da caderneta de poupança, tendo em
vista que se trata de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, circunstância que conduz à
aplicabilidade da legislação específica (art. 1°, III e IV , e art. 2°, da Lei Est adual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°,
do Código Tributário Nacional), e não da Lei nº 9.494/1997. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao
apelo da PBPREV e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0024858-20.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara CÍVEL da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Alana Ferreira de Freitas Santos Ealana Ferreira
de Freitas Santos.. ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba. APELADO: R9 Construcoes Ltda. ADVOGADO:
Daniel Sitonio de Aguiar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ATRAVÉS DE
OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. DEVER DA PARTE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Reputa-se válida a intimação pessoal do autor, através de oficial de justiça, realizada no endereço
informado em sede de inicial, posto que o mesmo não fora atualizado por sua própria desídia. - Nos termos do
art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, se a parte, intimada pessoalmente para promover os atos
e diligências que lhe competir, não suprir a falta, no prazo de cinco dias, extinguir-se-á o processo sem resolução
do mérito. - Em tempos em que se fala de índice de congestionamento de processos, indicador administrativo
utilizado para a aferir a produtividade judiciária, não se mostra razoável permitir a eternização do processo,
mormente quando é o próprio autor quem se mostra desinteressado no feito. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0032267-96.2010.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 1.º Apelante: Condomínio Residencial Enseada Guarujá Vi E Outros.
E 2.º Apelante: Imagem Construções E Empreendimentos Ltda.. ADVOGADO: Paulo Antônio Maia E Silva (oab/
pb 7854) E Outros. e ADVOGADO: Sancha Maria F. C. R. Alencar (oab/pb 13.237).. APELADO: Os Mesmos.

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