DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2019
ano do processo (art. 40, §§ 1º e 2º da LEF) inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública tomar ciência
da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, mesmo que o magistrado não declare o
feito suspenso, sendo prescindível a intimação do exequente da suspensão bem como do arquivamento do feito,
que decorre automaticamente do transcurso do prazo de suspensão e é o marco inicial da prescrição quinquenal.
3. Agravo interno a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como
partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
Agravo Interno em Recurso Especial n° 0034720-40.2005.815.2001. RELA TOR DES. Márcio Murilo da
Cunha Ramos – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama
(OAB/PB n.º 10.631). Agravado: Eduardo Ramos Ferreira. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). DISCUSSÃO RELA TIVA À SISTEMÁTICA PARA A
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.340.553/RS (TEMAS 566
A 571). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE OS DESPACHOS
QUE ORDENARAM A SUSPENSÃO E O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO EXECUTIVO. OITIVA
PRÉVIA DE TODOS OS ATOS JUDICIAIS ANTES DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell,
submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, sistematizou a contagem da prescrição intercorrente em
ações de execução fiscal, fixando as teses que devem ser observadas quando da análise do referido instituto.
2. O prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo (art. 40, §§ 1º e 2º da LEF) inicia-se automaticamente quando
a Fazenda Pública tomar ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, mesmo
que o magistrado não declare o feito suspenso, sendo prescindível a intimação do exequente da suspensão bem
como do arquivamento do feito, que decorre automaticamente do transcurso do prazo de suspensão e é o marco
inicial da prescrição quinquenal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
AGRAVO INTERNO N° 0001934-53.1994.815.0731. RELA TOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n°
10.631). AGRAVADO: Ind. de Artefatos de Couro tropical LTDA. ADVOGADO: Sem advogado nos autos.
AGRAVO INTERNO — NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – TEMAS 569 E 571 DO STJ —
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL – FAZENDA PÚBLICA NÃO INTIMADA DA SUSPENSÃO PROCESSUAL: MEDIDA DESNECESSÁRIA — EXEQUENTE NÃO INTIMADO DO ARQUIVAMENTO
PROVISÓRIO: PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO — CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O
PARADIGMA FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS – DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência
sufragada pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em
execução fiscal, a Fazenda Pública deve ser obrigatoriamente intimada da não localização do devedor ou de seus
bens no endereço indicado, momento a partir do qual passa a fluir automaticamente o prazo de um ano da
suspensão executiva (Tema 569). 2. Embora deva o juiz declarar suspensa a execução fiscal nesse caso (art.
40, “caput”, da lei nº 6830/80), a inobservância desse dever não afeta o curso do prazo anual, findo o qual,
havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, tem início também automaticamente o prazo quinquenal
da prescrição intercorrente, com o arquivamento provisório dos autos (art. 40, §2º). 3. Dessa maneira, a ausência
de intimação da Fazenda Pública do ato judicial que determina o arquivamento provisório da execução, em regra,
não influi na prescrição intercorrente, cabendo ao credor demonstrar o prejuízo que sofreu, evidenciando, por
exemplo, “a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da execução.” (Temas 570/571). Prejuízo
não comprovado. 4. Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram
como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
AGRAVO INTERNO N° 0031802-97.2004.815.2001. RELA TOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n°
10.631). AGRAVADO: Paulo Roberto Granville de Oliveira. ADVOGADO: Paulo de Albuquerque Belfort
(OAB/PE n° 6.004). AGRAVO INTERNO — NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – TEMAS 569
E 571 DO STJ — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL – FAZENDA PÚBLICA NÃO
INTIMADA DA SUSPENSÃO PROCESSUAL: MEDIDA DESNECESSÁRIA — EXEQUENTE NÃO INTIMADO DO
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO — CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O PARADIGMA FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS – DESPROVIMENTO. 1. Na linha da
jurisprudência sufragada pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos, para o reconhecimento da prescrição
intercorrente em execução fiscal, a Fazenda Pública deve ser obrigatoriamente intimada da não localização do
devedor ou de seus bens no endereço indicado, momento a partir do qual passa a fluir automaticamente o prazo
de um ano da suspensão executiva (Tema 569). 2. Embora deva o juiz declarar suspensa a execução fiscal nesse
caso (art. 40, “caput”, da lei nº 6830/80), a inobservância desse dever não afeta o curso do prazo anual, findo o
qual, havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, tem início também automaticamente o prazo
quinquenal da prescrição intercorrente, com o arquivamento provisório dos autos (art. 40, §2º). 3. Dessa maneira,
a ausência de intimação da Fazenda Pública do ato judicial que determina o arquivamento provisório da
execução, em regra, não influi na prescrição intercorrente, cabendo ao credor demonstrar o prejuízo que sofreu,
evidenciando, por exemplo, “a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da execução.” (Temas
570/571). Prejuízo não comprovado. 4. Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
AGRAVO INTERNO N° 0007338-43.2003.815.2001. RELA TOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n°
10.631). AGRAVADO: Tereza Cristina Reis. ADVOGADO: Sem advogado nos autos. AGRAVO INTERNO –
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – TEMAS 569 e 570 DO STJ – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL – FAZENDA PÚBLICA NÃO INTIMADA DA SUSPENSÃO PROCESSUAL:
MEDIDA DESNECESSÁRIA – CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O PARADIGMA FIRMADO
NOS RECURSOS REPETITIVOS – DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência sufragada pelo STJ no
julgamento de recursos repetitivos, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, a
Fazenda Pública deve ser obrigatoriamente intimada da não localização do devedor ou de seus bens no endereço
indicado, momento a partir do qual passa a fluir automaticamente o prazo de um ano da suspensão executiva.
2. Embora deva o juiz declarar suspensa a execução fiscal nesse caso (art. 40, “caput”, da lei nº 6830/80), a
inobservância desse dever não afeta o curso do prazo anual, findo o qual, havendo ou não pronunciamento
judicial nesse sentido, tem início também automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, com
o arquivamento provisório dos autos (art. 40, §2º). 3. Dessa maneira, a ausência de intimação da Fazenda
Pública do ato judicial que determina o arquivamento provisório da execução, em regra, não influi na prescrição
intercorrente, cabendo ao credor demonstrar o prejuízo que sofreu, evidenciando, por exemplo, “a ocorrência de
qualquer causa interruptiva ou suspensiva da execução.” (Temas 570/571). Prejuízo não comprovado. 4. Agravo
interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento o agravo interno.
AGRAVO INTERNO N° 0028379-08.1999.815.2001. RELA TOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n°
10.631). AGRAVADO: Brasvidro Comércio e Representação Ltda. ADVOGADO: Sem advogado nos autos.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 571 DO STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA NÃO INTIMADA DA SUSPENSÃO PROCESSUAL: MEDIDA DESNECESSÁRIA. EXEQUENTE NÃO INTIMADO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O PARADIGMA FIRMADO
NOS RECURSOS REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência sufragada pelo STJ no
julgamento de recursos repetitivos, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, a
Fazenda Pública deve ser obrigatoriamente intimada da não localização do devedor ou de seus bens no endereço
indicado, momento a partir do qual passa a fluir automaticamente o prazo de um ano da suspensão executiva.
2. Embora deva o juiz declarar suspensa a execução fiscal nesse caso (art. 40, “caput”, da lei nº 6830/80), a
inobservância desse dever não afeta o curso do prazo anual, findo o qual, havendo ou não pronunciamento
judicial nesse sentido, tem início também automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, com
o arquivamento provisório dos autos (art. 40, §2º). 3. Dessa maneira, a ausência de intimação da Fazenda
Pública do ato judicial que determina o arquivamento provisório da execução, em regra, não influi na prescrição
intercorrente, cabendo ao credor demonstrar o prejuízo que sofreu, evidenciando, por exemplo, “a ocorrência de
qualquer causa interruptiva ou suspensiva da execução.” (Temas 570/571). Prejuízo não comprovado. 4. Agravo
interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o
Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno em Recurso Especial n° 0032105-772005.815.2001. RELA TOR DES. Márcio Murilo da
Cunha Ramos – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama
(OAB/PB n.º 10.631). Agravado: A Sandália de Ouro LTDA. Advogado: Sem advogado nos autos. AGRAVO
INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – TEMAS 569 E 571 DO STJ – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL – FAZENDA PÚBLICA NÃO INTIMADA DA SUSPENSÃO
PROCESSUAL: MEDIDA DESNECESSÁRIA – EXEQUENTE NÃO INTIMADO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O PARADIGMA
FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS – DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência sufragada pelo
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STJ no julgamento de recursos repetitivos, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução
fiscal, a Fazenda Pública deve ser obrigatoriamente intimada da não localização do devedor ou de seus bens no
endereço indicado, momento a partir do qual passa a fluir automaticamente o prazo de um ano da suspensão
executiva. 2. Embora deva o juiz declarar suspensa a execução fiscal nesse caso (art. 40, “caput”, da lei nº 6830/
80), a inobservância desse dever não afeta o curso do prazo anual, findo o qual, havendo ou não pronunciamento
judicial nesse sentido, tem início também automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, com
o arquivamento provisório dos autos (art. 40, §2º). 3. Dessa maneira, a ausência de intimação da Fazenda
Pública do ato judicial que determina o arquivamento provisório da execução, em regra, não influi na prescrição
intercorrente, cabendo ao credor demonstrar o prejuízo que sofreu, evidenciando, por exemplo, “a ocorrência de
qualquer causa interruptiva ou suspensiva da execução.” (Temas 570/571). Prejuízo não comprovado. 4. Agravo
interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento o agravo interno.
AGRAVO INTERNO N° 0032147-29.2005.815.2001. RELA TOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n°
10.631). AGRAVADO: Aguinaldo Nunes Oliveira. ADVOGADO: Sem advogado nos autos. AGRAVO INTERNO
— NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – TEMAS 569, 570 E 571 DO STJ — PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL – FAZENDA PÚBLICA NÃO INTIMADA DA SUSPENSÃO PROCESSUAL: MEDIDA DESNECESSÁRIA — EXEQUENTE NÃO INTIMADO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO — CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O PARADIGMA FIRMADO
NOS RECURSOS REPETITIVOS – DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência sufragada pelo STJ no
julgamento de recursos repetitivos, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, a
Fazenda Pública deve ser obrigatoriamente intimada da não localização do devedor ou de seus bens no endereço
indicado, momento a partir do qual passa a fluir automaticamente o prazo de um ano da suspensão executiva
(Tema 569). 2. Embora deva o juiz declarar suspensa a execução fiscal nesse caso (art. 40, “caput”, da lei nº
6830/80), a inobservância desse dever não afeta o curso do prazo anual, findo o qual, havendo ou não
pronunciamento judicial nesse sentido, tem início também automaticamente o prazo quinquenal da prescrição
intercorrente, com o arquivamento provisório dos autos (art. 40, §2º). 3. Dessa maneira, a ausência de intimação
da Fazenda Pública do ato judicial que determina o arquivamento provisório da execução, em regra, não influi na
prescrição intercorrente, cabendo ao credor demonstrar o prejuízo que sofreu, evidenciando, por exemplo, “a
ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da execução.” (Temas 570/571). Prejuízo não comprovado. 4. Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes
as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento o agravo interno.
Agravo Interno em Recurso Especial n° 0034476-14.2005.815.2001. RELA TOR DES. Márcio Murilo da
Cunha Ramos – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama
(OAB/PB n.º 10.631). Agravado: Joubert Guedes da Cunha. AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL – TEMA 571 DO STJ – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL
– FAZENDA PÚBLICA NÃO INTIMADA DA SUSPENSÃO PROCESSUAL: MEDIDA DESNECESSÁRIA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O PARADIGMA FIRMADO EM
RECURSOS REPETITIVOS – DESPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº.
1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, sistematizou a
contagem da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, fixando as teses que devem ser observadas
quando da análise do referido instituto. 2. O prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo (art. 40, §§ 1º e 2º
da LEF) inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública tomar ciência da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis, mesmo que o magistrado não declare o feito suspenso, sendo prescindível a
intimação do exequente da suspensão bem como do arquivamento do feito, que decorre automaticamente do
transcurso do prazo de suspensão e é o marco inicial da prescrição quinquenal. 3. Agravo interno a que se nega
provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
o agravo interno.
Agravo Interno n° 0000217-76.2015.815.021 1. RELATOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631).
Agravada: Raimunda Tomaz de Alvarenga. Advogado: José Gervázio Júnior (OAB/PB nº 15.124-B).AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 916 DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (RE 765. 320-RG). CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO PARADIGMA. DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 22.09.2016, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria em análise e reafirmou sua jurisprudência no sentido do direito ao
levantamento do depósito do FGTS a servidor contratado temporariamente pela Administração Pública, em
desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal (RE 765.320-RG). 2. Inexistência de
distinção relevante entre o caso dos autos e a hipótese ensejadora da formação do entendimento do STF em
paradigma decisório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
AGRAVO INTERNO N° 0030505-65.1998.815.2001. RELA TOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n°
10.631). AGRAVADA: Maria do Socorro Matias de Araújo. ADVOGADO: Sem advogado nos autos. AGRAVO
INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – TEMA 571 DO STJ – PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL – FAZENDA PÚBLICA NÃO INTIMADA DA SUSPENSÃO PROCESSUAL: MEDIDA DESNECESSÁRIA – CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O PARADIGMA FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS – DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência sufragada pelo STJ no
julgamento de recursos repetitivos, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, a
Fazenda Pública deve ser obrigatoriamente intimada da não localização do devedor ou de seus bens no endereço
indicado, momento a partir do qual passa a fluir automaticamente o prazo de um ano da suspensão executiva.
2. Embora deva o juiz declarar suspensa a execução fiscal nesse caso (art. 40, “caput”, da lei nº 6830/80), a
inobservância desse dever não afeta o curso do prazo anual, findo o qual, havendo ou não pronunciamento
judicial nesse sentido, tem início também automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, com
o arquivamento provisório dos autos (art. 40, §2º). 3. Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos
os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO N° 0030002-73.2000.815.2001. RELA TOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n°
10.631). AGRAVADO: Contrastes Comércio de Confecções LTDA. ADVOGADO: Sem advogado nos autos.
AGRAVO INTERNO — NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – TEMAS 569 E 571 DO STJ —
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL – FAZENDA PÚBLICA NÃO INTIMADA DA SUSPENSÃO PROCESSUAL: MEDIDA DESNECESSÁRIA — EXEQUENTE NÃO INTIMADO DO ARQUIVAMENTO
PROVISÓRIO: PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO — CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O
PARADIGMA FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS – DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência
sufragada pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em
execução fiscal, a Fazenda Pública deve ser obrigatoriamente intimada da não localização do devedor ou de seus
bens no endereço indicado, momento a partir do qual passa a fluir automaticamente o prazo de um ano da
suspensão executiva (Tema 569). 2. Embora deva o juiz declarar suspensa a execução fiscal nesse caso (art.
40, “caput”, da lei nº 6830/80), a inobservância desse dever não afeta o curso do prazo anual, findo o qual,
havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, tem início também automaticamente o prazo quinquenal
da prescrição intercorrente, com o arquivamento provisório dos autos (art. 40, §2º). 3. Dessa maneira, a ausência
de intimação da Fazenda Pública do ato judicial que determina o arquivamento provisório da execução, em regra,
não influi na prescrição intercorrente, cabendo ao credor demonstrar o prejuízo que sofreu, evidenciando, por
exemplo, “a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da execução.” (Temas 570/571). Prejuízo
não comprovado. 4. Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram
como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
AGRAVO INTERNO N° 0068378-55.2005.815.2001. RELA TOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n°
10.631). AGRAVADO: Moda Sul Confecções LTDA. ADVOGADO: Sem advogado nos autos. AGRAVO INTERNO — NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL — TEMA 571 DO STJ — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL — FAZENDA PÚBLICA NÃO INTIMADA DA SUSPENSÃO PROCESSUAL
E DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: MEDIDA DESNECESSÁRIA — EXEQUENTE NÃO INTIMADO PREVIAMENTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL: PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO — CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O PARADIGMA FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS – DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência sufragada pelo STJ no julgamento de
recursos repetitivos, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, a Fazenda Pública
deve ser obrigatoriamente intimada da não localização do devedor ou de seus bens no endereço indicado,
momento a partir do qual passa a fluir automaticamente o prazo de um ano da suspensão executiva. 2. Embora