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TJPB 16/05/2019 -Pág. 19 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 16/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019

VORÁVEIS. INDICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 33
DO CP. REGIME FECHADO MANTIDO. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A materialidade do roubo restou devidamente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão, que descreve a arma de fogo, produto do crime, encontrada em poder do primeiro denunciado, bem como pelo Auto de Entrega, demonstrando a devolução do revólver à real proprietária, qual seja, a
empresa de segurança para a qual trabalhava a vítima. - A prática do roubo descrito na denúncia foi confessada
pelo réu Wagner Soares da Silva Medeiros em duas oportunidades, a primeira na delegacia e, a segunda, na
audiência de custódia, sendo que em ambas ele nominou o seu comparsa como Islandson Silva do Nascimento,
que estava arma e era o dono do carro utilizado no assalto. - As declarações da vítima e o depoimento do policial
que atendeu à ocorrência contribuem para o decreto condenatório do denunciado Islandson Silva do Nascimento,
cuja genitora se dirigiu à empresa de segurança para devolver o colete balístico roubado. - Conforme bem
asseverado pelo sentenciante, “os denunciados tentaram criar a figura de uma terceira pessoa “Uanderson”, para
tentar livrar o segundo acusado, entretanto, as versões apresentadas pelos acusados foram contraditórias, uma
vez que Wagner alegou que “Uanderson” era primo de Islandson, já Islandson assegurou que “Uanderson” era um
conhecido de rua, que está falecido. No entanto, restou evidenciado que o comparsa que praticou o roubo com
o imputado Wagner Soares era, de fato, Islandson Silva do Nascimento, diante das confissões de Wagner
Soares tanto na fase policial quanto na Custódia.” - Em que pese a negativa do réu, o acervo probatório, ao
contrário da sua alegação recursal, é firme, robusto e está amparado em elementos concretos, autorizando
concluir que Islandson Silva do Nascimento, na companhia do outro denunciado, confesso, e portando arma de
fogo, praticou o assalto narrado na denúncia. 2. Dosimetria. Os dois apelantes defendem a redução das penasbases e a exclusão da majorante do uso de arma. 2.1. As penas-bases foram fixadas com observância dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que foram valoradas desfavoravelmente aos
réus duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do crime). - Especificamente quanto ao vetor
das consequências do crime, contra a qual se voltam os recorrentes, a justificativa para a valoração negativa
dessa circunstância se mostra idônea, porquanto as consequências do crime revelam-se pelo resultado da
própria ação do agente; são efeitos de sua conduta. Na espécie, a vítima relatou que teve que se afastar do
trabalho depois do trauma sofrido no assalto, pois, durante o assalto, permaneceu com um revólver apontado
para sua cabeça e sob ameça de levar um tiro. - Deve ser mantida, destarte, a desfavorabilidade das
consequências do delito e, considerando a existência de outro vetor negativo ao réu (circunstâncias do crime),
as penas-bases, fixadas em 06 anos e 03 meses de reclusão e 30 dias-multa, não merecem redução, muito
menos para o mínimo legal, como pretendem os apelantes. 2.2. Por tratarem os autos de roubo cometido com
emprego de arma de fogo, no ano de 2016, não há como excluir a qualificadora ou modificar o quantum de
aumento, primeiro porque ela continua presente no Código Penal (art. 157, § 2°-A, I) e, segundo, em razão de a
lei nova, de 2018, definir um aumento da pena em fração mais gravosa ao réu e, como é cediço, a lei não pode
retroagir para prejudicar. - Em relação a Wagner Soares da Silva Medeiros, cuja pena intermediária chegou a 06
anos de reclusão e 25 dias-multa, visto que foi atenuada em 03 meses de reclusão e 05 dias-multa em razão da
confissão espontânea, o aumento de 1/3, nos termos da sentença, resulta na pena definitiva de 08 anos de
reclusão e 33 dias-multa. - Quanto ao réu Islandson Silva do Nascimento, que não confessou o crime, a pena
intermediária permaneceu em 06 anos e 03 meses de reclusão e 30 dias, sobre a qual deve incidir a fração de
aumento de 1/3, chegando à pena definitiva de 08 anos de 04 meses de reclusão e 40 dias-multa. 3. Em que pese
o recorrente Wagner Soares da Silva Medeiros ser primário, a determinação do regime também deve levar em
consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, conforme prevê o § 3º do art. 33, do
mencionado diploma legal. In casu, houve a valoração desfavorável ao réu de duas circunstâncias judiciais
(circunstâncias e consequências do crime), o que permite a manutenção do regime fechado para cumprimento
inicial da reprimenda. 4. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, desprover o recurso, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão gera, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0038802-50.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Sergio Murilo Silva. DEFENSOR: Philippe Mangueira de Figueiredo. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA DA REPRESENTANTE MINISTERIAL EM PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MOTIVO FÚTIL MENCIONADO NA DENÚNCIA E NA PRONÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA ACERCA DO MOTIVO DO CRIME QUE NÃO CONFIGURA
INOVAÇÃO, NEM RESULTA PREJUÍZO PARA A DEFESA. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. LAUDO TANATOSCÓPICO. AUTORIA CARACTERIZADA PELOS
DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA RECHAÇADA. OPÇÃO DO JÚRI POR UMA DAS VERSÕES FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. 3. DOSIMETRIA. 3.1. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE 04 VETORES (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). CIRCUNSTÂNCIAS FUNDAMENTADAS DE FORMA IDÔNEA. PENABASE ESTABELECIDA EM 18 ANOS. MANUTENÇÃO. MONTANTE FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3.2. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE E DE
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA (MOTIVO FÚTIL) PARA DEFINIR A PENA EM ABSTRATO E DA
OUTRA (MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA) COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA (ART. 61, I, CP). AUMENTO DA PENA EM 07 ANOS
POR FORÇA RAZÃO DAS DUAS AGRAVANTES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. PENA DEFINITIVA DE 25
ANOS QUE DEVE SER MANTIDA. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A preliminar de nulidade suscitada pelo réu deve ser rejeitada,
tendo em vista que a representante ministerial não inovou na sua manifestação em plenário, porquanto a
agravante do motivo fútil já havia sido objeto da denúncia, bem como da decisão de pronúncia. Ausente,
ademais, prejuízo ao réu, descabe acolher essa prefacial. 2. Não há como acolher a tese de decisão contrária às
provas dos autos, pois, além da inconteste materialidade, demonstrada pelo Laudo Tanatoscópico, a autoria
delitiva restou configurada pelos depoimentos incriminatórios das testemunhais presenciais. Ademais, o Conselho de Sentença optou por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário, torna-se imperiosa a manutenção desse decisum, sob pena de violar a soberania dos veredictos. - Do STJ: “A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que a apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos
jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos,
decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões
factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença.”
(HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/
2015). 3. Sucessivamente, o apelante se volta contra a valoração negativa de circunstâncias judiciais e, na
segunda fase, requer o afastamento de uma agravante e a redução do quantum de aumento. 3.1. Na primeira
fase da dosimetria, o magistrado, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, fixou a pena-base em 18 anos
de reclusão, diante da análise desfavorável de 04 vetores (culpabilidade, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime). - Considerando que as mencionadas circunstâncias judiciais foram analisadas
corretamente em desfavor do réu e apresentam fundamentação idônea, deve ser mantida a pena-base, mormente por estar em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.2. Ao contrário da alegação
recursal, não houve violação ao princípio do non bis in idem, pois o Conselho de Sentença reconheceu a
existência de duas qualificadoras, uma pelo motivo fútil e a outra pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa
da vítima. - A primeira qualificadora – motivo fútil – foi objeto de quesitação e, bem andou o sentenciante ao
aplicá-la para definir a pena em abstrato (de 12 a 30 anos). Ao apreciar a circunstância judicial dos motivos do
crime, inclusive, o julgador não a valorou em desfavor do réu, ressaltando que eles foram analisados pelos
jurados como qualificadoras. - A segunda qualificadora – meio que impossibilitou a defesa da vítima – que
também se enquadra na hipótese de agravante genérica, prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, pode ser
utilizada na segunda fase da dosimetria para aumentar a pena, sem que isso configure duplicidade em desfavor
do réu. - Além da agravante da utilização de meio que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, II,
“c”, do Código Penal, também houve o reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, I, CP). Assim, não
há ilegalidade a ser sanada no reconhecimento das duas agravantes, tampouco no quantum estabelecido pelo juiz
sentenciante – 7 anos – para o aumento de pena, que se mostra razoável e proporcional no caso concreto,
principalmente quanto sopesado o intervalo da pena em abstrato do crime de homicídio qualificado, chegandose à pena definitiva de 25 anos de reclusão, diante da ausência de outras causas modificadoras, a ser cumprida
inicialmente em regime fechado. 4. Rejeição da preliminar e desprovimento da apelação, em harmonia com o
parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão gera, nos
autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000767-97.2016.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Leandro dos Santos Souto. ADVOGADO: Gildasio
Alcantara Morais (oab/pb 6.571) E Adelk Dantas Souza (oab/pb 19.922). EMBARGADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
NO JULGADO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. REJEIÇÃO. 1. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir
questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a
ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Recurso rejeitado. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de

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declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.

ATO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
ATO DA PRESIDÊNCIA N° 01/2019 - SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL ESTADO DA PARAÍBA PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL ATO DA PRESIDÊNCIA N°
01/2019 O Presidente da Sgunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso
de suas atribuições legais e, em consonância com o disposto no artigo 1581 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, e na forma do art. 1852 do RITJPB, RESOLVE: Art. 1º. O pedido de preferência na ordem de
julgamentos, com ou sem sustentação oral, deverá ser apresentado à Assessoria da respectiva Câmara até o
início da sessão. Art. 2º. Este ato entrará em vigor da data da publicação no DJE. Publique-se. João Pessoa, 15
de maio de 2019. Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides Presidente da Segunda Seção Especializada Cível 1 RISTJ: Art. 158. O pedido de sustentação oral deverá ser requerido à coordenadoria do órgão julgador:
I - até dois dias úteis após a publicação da pauta, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a
ordem de inscrição, e sem prejuízo das preferências legais e regimentais; II - ainda que ultrapassado o prazo
previsto no inciso anterior, o pedido de sustentação oral poderá ser feito até o início da sessão. § 1° Terão
preferência para a sustentação oral, na seguinte ordem, mediante comprovação de sua condição, aqueles com
necessidades especiais; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de
amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias (art. 7°-A da Lei n. 8.906, de 4 de julho
de 1994); e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos. § 2° O Plenário poderá disciplinar o uso de
videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para
realização de sustentação oral. 2 RITJPB: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o
processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao
recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15
(quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte
final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7o, IX, da Lei n° 8.906, de
4 de julho de 1994): I - no recurso de apelação; II - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
III - no agravo interno originário de recurso de apelação: IV - em outras hipóteses previstas em lei ou neste
Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no
art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o
início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
6ª (SEXTA) SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na Sala de Sessões “Desembargador
Manoel Fonseca Xavier de Andrade”, em 3 (três) de abril de 2019 (dois mil e dezenove). Sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos - Presidente. Participaram ainda os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho,
Arnóbio Alves Teodósio (Vice-Presidente), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de Justiça),
João Benedito da Silva, João Alves da Silva, Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, José Aurélio
da Cruz, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Ricardo Vital de Almeida. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti,
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho e José Ricardo Porto. Ausentes, sem direito a voto, os Excelentíssimos
Senhores Doutores José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos), Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides) e Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado para substituir o Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
Ausente, ainda, justificadamente, o representante do Ministério Público Estadual. Secretariando os trabalhos o
Bel. Robson de Lima Cananéa, Gerente de Processamento. Às 14h16min, havendo número legal, foi aberta a
presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Dando prosseguimento, foi
submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados.
PAUTA ADMINISTRATIVA: 1º – RECURSO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 372.130-2
(Apenso Processo nº 309.345-0). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrente: SODA VIRTUAL – Soluções Originais em Desenvolvimento e Arte Ltda – ME. (Adv.
Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A). Recorrida: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
DECISÃO: “RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” PAUTA
SUPLEMENTAR: PS.01 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018203845, referente à indicação
de Juiz de Direito para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho na Egrégia Corte de Justiça e
demais órgãos fracionários, no interstício de 2 de maio a 1º de junho de 2019, incluído 01 (um) dia de
compensação do Plantão Judiciário, em face do gozo de suas férias regulamentares.DECISÃO: “INDICADO O
MAGISTRADO TÉRCIO CHAVES DE MOURA, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. UNÂNIME.” PS.02 PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018218699 referente ao expediente do Exmo. Sr. Des. João
Alves da Silva solicitando a reprogramação de suas férias, já deferidas para o período de 05.07.2019 a
03.08.2019, a fim de serem gozadas no interstício de 20.06.2019 a 20.07.2019, incluído 01 (um) dia de
compensação do plantão judiciário, bem como a indicação de Juiz de Direito para substituí-lo na Egrégia Corte de
Justiça e demais órgãos fracionários em face do seu afastamento. DECISÃO: “INDICADO O MAGISTRADO
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. UNÂNIME.” PS.03 - PROCESSO
ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018203773, referente à indicação de Juiz de Direito para substituir o Exmo.
Sr. Des. José Aurélio da Cruz na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, no interstício de 2 de
maio a 1º de junho de 2019, incluído 01 (um) dia de compensação do Plantão Judiciário, em face do gozo de suas
férias regulamentares. DECISÃO: “INDICADO O MAGISTRADO ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, PELO
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. UNÂNIME.”Nada mais ocorrendo e diante da inexistência de processos a serem
apreciados, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, deu por encerrada a presente sessão, às
14h35min, da qual foi lavrada a presente Ata. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. Robson de
Lima Cananéa - GERENTE DE PROCESSAMENTO.

ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
6ª. (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL realizada em 17 (dezessete)
de abril de 2019 (dois mil e dezenove). Presidiu a presente Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz
Silvio Ramalho Júnior, Presidente. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ricardo
Porto, Leandro dos Santos, José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado para substituir o Excelentíssimo
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos) e José Aurélio da Cruz. Ausente, justificadamente a
Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Presente a Sessão, representando o Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Doutora Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa, Procuradora
de Justiça convocada. Secretariando a sessão Kathyanne Alves Silva Gomes. Havendo número legal, às
09h02min foi aberta e iniciada a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a Ata da Sessão anterior. Ato
contínuo, o Excelentíssimo Senhor Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados: PAUTA ORDINÁRIA: PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS: PJE - 1º) – Ação Rescisória nº 0800749-34.2016.8.15.0000. Relatora: Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Autora: Mariza Izabel Oliveira Medeiros (Adv.: Daniel Assis
da Nóbrega, OAB/PB nº 20.929). Ré: Prefeitura Municipal de Patos. “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, QUE ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” PJE - 2º) –
Mandado de Segurança nº 0803133-04.2015.8.15.0000. Relatora: Excelentíssima Senhora Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Impetrante: Marcílio Pio de Queiroz Chaves (Adv.: Enio Silva
Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.:
Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” PJE - 3º) – Mandado de Segurança nº 0805603-03.2018.8.15.0000.
Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto. Impetrante: Jerry Adriano da Silva (Advª.:
Ana Cristina de Oliveira Vilarim, OAB/PB nº 11.967). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, rep. por seu procurador Roberto Mizuki. “CONCEDEU-SE À
SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.” PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº
0804339-48.2018.8.15.0000. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto. IImpetrante:
Irismar de Sousa Claudino (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente
da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
“REJEITADAS A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL. UNÂNIME. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE À SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” PJE - 5º) – Mandado de
Segurança nº 0805678-42.2018.8.15.0000. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto.
Impetrante: José Jobson Ferreira (Adv.: Franciclaudio de França Rodrigues, OAB/PB nº 12.118). Impetrado:
Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº
17.281 e outros). “REJEITADAS AS PRELIMINARES. UNÂNIME. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE À SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” PJE - 6º) – Mandado de Segurança nº
0800710-66.2018.8.15.0000. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos. Impetrante:
Edvalter Pontes da Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da
PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). “CONCEDEU-SE PARCIALMENTE À SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.” PJE - 7º) –
Mandado de Segurança nº 0800385-91.2018.8.15.0000. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro
dos Santos. Impetrante: Waldeci Rodrigues da Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB
nº 17.281 e outros). “CONCEDEU-SE PARCIALMENTE À SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
UNÂNIME.” PJE - 8º) – Mandado de Segurança nº 0805678-76.2017.8.15.0000. Relator: Excelentíssimo Senhor

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