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TJPB 23/05/2019 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 23/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2019

APELAÇÃO N° 0004136-72.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Bradesco S/a ¿. ADVOGADO: ¿ Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº
17.314-a ¿. APELADO: Elenildo Freire da Silva ¿. ADVOGADO: ¿ Rodolfo Nóbrega da Silva ¿ Oab/pb Nº 14.945
¿. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA
DE MERCADO – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0013622-18.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência Representada Por Seu Procurador Jovelino
Carolino Delgado Neto -. APELADO: Maria de Lourdes de Lima ¿. ADVOGADO: ¿ Maria Rossana da Costa Silva
- Oab/pb Nº 7.320 ¿. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. TERMO INICIAL DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
SOMENTE APÓS O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A promovente somente faz jus ao benefício da pensão por morte a partir do
requerimento administrativo efetuado após o reconhecimento judicial da união estável, pois, no momento do
primeiro requerimento administrativo realizado logo após o falecimento do companheiro, a autora não possuía a
condição de dependente perante o órgão previdenciário. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0017539-64.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda.. ¿. ADVOGADO: ¿
André Gonçalves de Arruda E Outros. Oab/sp Nº 200.777 ¿. APELADO: Município de Campina Grande, Rep.
Por Sua Procuradora -. ADVOGADO: - Procuradora, Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho. Oab/pb Nº.
11.402 -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS APLICADAS PELO
PROCON MUNICIPAL. ESPERA EM FILA DE CAIXA DE SUPERMERCADO QUE ULTRAPASSOU O LIMITE
LEGAL PARA ATENDIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº. 4.330/2005. MINORAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
VALOR SUFICIENTE DIANTE DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - “Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a
perspectiva da sua legalidade e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa
conferida pelo próprio legislador. - Considerando os princípios da proporcionalidade e da legalidade, a quantia
fixada pelo PROCON não se mostra adequada e moderada para o presente caso, bem como suficiente para
inibir a repetição das transgressões praticadas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00142367620138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES, j. em 10-10-2017” (grifo nosso). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0022424-58.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Lazaro Bezerra Duarte. ¿, APELANTE: Município de Campina Grande.
-. ADVOGADO: ¿ Giuseppe Fabiano do Monte Costa. Oab/pb Nº. 9.861 ¿ e ADVOGADO: - Procuradora,
Herlaine Roberta Nogueira Dantas. Oab/pb Nº. 10.410. APELADO: Os Mesmos ¿. ADVOGADO: Os Mesmos.
-. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO REPASSE DAS PARCELAS AO BANCO.
INSERÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA COM INEXATIDÕES MATERIAIS. PARTE ESTRANHA À LIDE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. REPASSE DOS VALORES DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DO
MUNICÍPIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO FORA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, II, DO
CPC. MAJORAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO DO AUTOR. - A responsabilidade das pessoas de direito público, em regra, independe da prova do
elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando a simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva), do dano suportado pela vítima e da relação de causalidade entre o fato e o dano (nexo
causal). - Muito embora a negativação do nome Do autor/apelante tenha ocorrido em razão da atuação direta
da referida instituição financeira, tal fato não retira a legitimidade passiva do ente municipal, porquanto deixou
de repassar os valores descontados da folha de pagamento do apelante, o que ocasionou a inscrição de seu
nome nos órgãos de proteção ao crédito. - Não tendo a edilidade se desincumbido do ônus de comprovar que
realizou os repasses ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, há dever de indenizar a parte por danos
morais. - Na fixação do valor da compensação pelo abalo moral, devem ser observados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, deve o valor ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o
qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido, e as circunstâncias em que
foi provocado, a gravidade deste e a natureza do bem jurídico. - Em respeito à essencialidade da função do
advogado frente a justiça, conforme previsão da CF/88, em seu artigo 133, mesmo nas causas de menor
complexidade, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma razoável, de modo a não ferir a
dignidade da profissão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar
e, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo interposto pelo autor e negar provimento ao
apelo do Município de Campina Grande.
APELAÇÃO N° 0041394-53.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Leonardo Oliveira Gomes ¿. ADVOGADO: ¿ Rinaldo Mouzalas de Souza E
Silva Oab/pb Nº. 11.589 ¿. APELADO: Banco Bradesco S/a. ¿. ADVOGADO: ¿ Felipe Gazola Vieira Marques
(oab-mg 76.696) -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA
NO ATENDIMENTO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A
demora no atendimento no estabelecimento bancário não gera dano moral passível de indenização, pois se trata
apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. - O Superior
Tribunal de Justiça vem sustentando também que a mera violação de legislação municipal ou estadual não é
suficiente para ensejar o direito à indenização, apenas quando a espera se dá por tempo excessivo ou está
associada a outros constrangimentos é que se reconhece o abalo de cunho moral. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0042519-61.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Raquel Bezerra Cavalcanti Leal de Melo ¿. ADVOGADO: ¿ Thiago
Giullio de S. Germoglio (oab/pb 14.370) ¿. APELADO: Telemar Norte Leste S/a ¿. ADVOGADO: ¿ Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a) ¿. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. CONTRATO DE TELEFONIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESA DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. PROVIMENTO. - Para que haja o dever de indenizar, necessário se faz a existência de três
requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal e o dano. Este teve como causa direta e
imediata o ato de cobrar por serviços não contratados pela consumidora, a ponto de permitir, ao que tudo
indica, que um estranho tenha se valido dos dados de identificação da Autora para, indevidamente, habilitar um
outro telefone no mome dela. - Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais
contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos
termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0044242-86.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Julio Tiago de C. Rodrigues..
APELADO: Rildo Ferreira das Neves -. ADVOGADO: - Francisco das Chagas Sarmento E Outro. Oab/pb Nº.
12.442 -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE MULTA PENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº. 3.150/DF. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA NA ESFERA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE
DA SENTENÇA. JULGADO EXTINTO O PROCESSO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº.
3.150, definiu que o Ministério Público é o principal legitimado para a execução das multas pecuniárias fixadas em
sentenças penais condenatórias, havendo somente a possibilidade subsidiária de cobrança da multa pela
Procuradoria da Fazenda Pública em caso de inércia do Ministério Público - Havendo sentença na esfera criminal
suspendendo a execução da pena de multa, não há que se falar em título a ser executado, devendo as partes
serem repostas ao ‘status quo ante’. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, de ofício, em
anular a sentença de primeiro grau e julgar extinto o processo sem resolução do mérito.

APELAÇÃO N° 0059569-61.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Wilson Duarte de Oliveira ¿. ADVOGADO: ¿ Gabriel de Paula Uchôa
Pinheiro da Cunha - Oab/pb Nº 17.900 ¿. APELADO: Capela Park Administração de Estacionamentos E Garagens
Ltda ¿. ADVOGADO: ¿ Raphael Felippe Correia Lima do Amaral ¿ Oab/pb Nº 15.535 ¿. EMENTA: – APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FURTO DE MOTOCICLETA EM
ESTACIONAMENTO - CONSTRANGIMENTO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA – DANO MORAL CONFIGURADO –
INDENIZAÇÃO FIXADA EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – DANO MATERIAL CARACTERIZADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE
DANOS SOFRIDOS ALÉM DOS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA – MANUTENÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
dar provimento parcial ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002142-29.2016.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: M.e.s.g, Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora, Ângela
Maria Sousa Santos ¿ Defensoria Pública do Estado da Paraíba.. RÉU: Município de João Pessoa, Representado
Por Seu Procurador-geral. -. REMESSA OFICIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- FORNECIMENTO DE
FRALDAS, PACIENTE MENOR E HIPOSSUFICIENTE - OBRIGATORIEDADE DO ENTE ESTATAL- PROTEÇÃO
A DIREITOS FUNDAMENTAIS - DIREITO À VIDA E A SAÚDE DIGNA - DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º,
CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA - ENTENDIMENTO
REMANSOSO EM SEDE DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES DE JUSTIÇA SUPERIORES - DESPROVIMENTO
DA REMESSA OFICIAL EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. - Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão
do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa
necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos e tratamento de saúde de forma
gratuita. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à remessa oficial.
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003804-71.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Pelo Procurador Delosmar D.
Mendonça Júnior E Pbprev - Paraíba Previdência, Pelo Procurador Jovelino C. Neto. AGRAVADO: Claudio
Monteiro da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves 14.640/pb. AGRAVOS INTERNOS. DIREITO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DECISUM QUE, EM SEDE DE REMESSA
NECESSÁRIA E APELO, MANTEVE SENTENÇA QUE DESCONGELARA OS ANUÊNIOS DO MILITAR, ATÉ
JANEIRO DE 2012. MÉRITO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LC N. 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MP Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº
9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E ENTENDIMENTO SUMULADO DO TJPB. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 127.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005418-67.2015.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador
Gustavo Nunes Mesquita. AGRAVADO: Manoel Luiz de Oliveira. ADVOGADO: Defensora Carmen Noujaim
Habib. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSOS. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO A QUADRO CLÍNICO DO
AUTOR E NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. LUCENTIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO ANTES DA DECISÃO DE MODULAÇÃO PELO STJ
(TEMA 106). INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA. DEVER DE FORNECIMENTO DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - “[…] Modula-se os efeitos do presente repetitivo de
forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos
distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. […] Necessário, ainda,
realizar os seguintes esclarecimentos, agora quanto à modulação dos efeitos: (a) os requisitos cumulativos
estabelecidos são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018; (b)
quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior à 4/5/2018, é exigível o requisito que se encontrava
sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento [...] ” (STJ - EDcl
no REsp: 1657156 RJ 2017/0025629-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/09/
2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2018)”. - A demanda foi proposta dia 19/03/2015
(fl. 11), data anterior a última decisão de modulação do STJ (04/05/2018), de modo que não se verifica a
necessidade de comprovação de todos os requisitos mencionados no acórdão do julgamento paradigma, mas tão
somente a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em
função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.” 1 - É assente
na ordem jurídica o dever do Poder Público, compreendidos na concepção todos os entes federativos, assegurar
às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle
ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no
limbo da normatividade abstrata. - Consoante entendimento dominante dos Tribunais, “Nos termos do art. 196 da
Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação
de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o
efetivo tratamento de saúde” (REsp 828.140/MT, Rel. Min. Denise Arruda, T1, 23.04.2007). 2 Agravo Regimental
não provido”2. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 105.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0026451-31.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara de Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Sérgio
Roberto Felix Lima. AGRAVADO: Sitecnet Informatica Ltda. ADVOGADO: Adair Borges Coutinho Neto Oab/pb Nº
12.441 E Outros. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA. ICMS. SERVIÇOS DE PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 334/STJ). DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Não incide o ICMS sobre o serviço prestado
pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a atividade desenvolvida por eles constitui mero serviço de
valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei Federal n. 9472/97 e Súmula n. 334 do egrégio STJ (Súmula n. 334.
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet)” ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 134.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0049158-90.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública de João Pessoa.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Posto Santa Maria Combustíveis E Conveniências Ltda..
ADVOGADO: João Brito de Gois Filho, Oab/pb 11.822 E Bruno Campos Lira Oab/pb 16.871. AGRAVADO:
Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis E Edilson Gualberto da
Silva. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb 11.589. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. PRELIMINARES. OFENSA A DIALETICIDADE E FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ÓBICE CONTIDO
NO ART. 5º, III, DA LEI 12.016/09 E NA SÚMULA 268 DO STF. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - “O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial transitada em julgado, sob pena
de se caracterizar como um inadmissível sucedâneo de ação rescisória. Esse já é um entendimento antigo,
manifestado no enunciado 268 da Súmula do STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com
trânsito em julgado”. Significa que não cabe mandado de segurança como meio de desfazer, reformar, cassar,
modificar decisão transitada em julgado, pois, nesse caso, estaria fazendo as vezes de uma ação rescisória.
Esse entendimento foi incorporado pelo art. 5o da Lei 12.016/2009, que estabelece, textualmente, a inadmissibilidade do writ de decisão judicial transitada em julgado. “ - Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção, com o desprovimento do agravo interno. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 428.
AGRAVO REGIMENTAL N° 01 13694-47.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por
Seu Procurador. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado. AGRAVADO: Jaime Pereira de Souza. ADVOGADO:
Jose Francisco Xavier Oab/pb 14.897. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO
DE PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISUM QUE
NEGOU PROVIMENTO A APELO DA AUTARQUIA RÉ, MANTENDO DESCONGELAMENTO DE ANUÊNIOS E

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