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TJPB 05/06/2019 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 05/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2019

PORTARIA GAPRE Nº 1.259/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, RESOLVE: designar a Excelentíssima Senhora Doutora ROSIMEIRE VENTURA
LEITE, Juíza de Direito do 2º Juizado Auxiliar Criminal, da 2ª Circunscrição, para, no período de 05 a 18.06.2019,
responder, cumulativamente, pelo expediente da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca de Campina Grande, dispensando a Excelentíssima Senhora Doutora ANDREIA SILVA MATOS, magistrada anteriormente designada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da
Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 04 de junho de 2019. Desembargador MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS Presidente
EXTRATO DO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-ACADÊMICA Nº 014/2012.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 323.027-9. PARTÍCIPES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e IPÊ EDUCACIONAL LTDA. OBJETO: Fortalecimento da parceria entre convenentes, que possibilite a
continuidade do funcionamento de unidades judiciárias na Comarca de João Pessoa-PB, bem como estabelecer a cooperação técnico-científica e acadêmica entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
e IPÊ/UNIPÊ, com vistas ao desenvolvimento de atividades práticas através do intercâmbio de experiências
profissionais com os estudantes do Curso de Direito, Arquitetura, Engenharia, Contabilidade e Tecnologia da
Informação, ampliando os espaços para a realização de estágio de profissionalização dos alunos regularmente
matriculados nos referidos cursos do IPÊ/UNIPÊ; abrangendo a mudança de endereço do 4º Juizado Especial
Cível da Comarca de João Pessoa, conforme processo administrativo nº 2018180152 que tramita neste
Tribunal, o qual funciona atualmente em prédio de propriedade do IPÊ/UNIPÊ, localizado na Rua das Trincheiras, nº 117, Centro, nesta Capital, e passará a funcionar em outro prédio de propriedade do IPÊ/UNIPÊ, onde
também funciona o 6º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, localizado na Avenida João
Machado, nº 515, Centro, nesta Capital. INSTRUMENTO: Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação TécnicoAcadêmica nº 014/2012. FUNDAMENTAÇÃO: Art. 116 da Lei nº 8.666/1993. João Pessoa/PB, 09 de Abril de
2019. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARAÍBA.

DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0002800-85.2015.815.0000. RECORRENTE: Aldair Gomes dos Santos. ADVOGADO:
Nelson Davi Xavier OAB/PB 10.611. RECORRIDO: Ministério Público Estadual
RECURSO ESPECIAL Nº 0008814-96.2015.815.2001. RECORRENTE: Banco Itaú Unibanco S/A. ADVOGADO:
Antônio Braz da Silva (OAB/PB nº 12.450-A). RECORRIDO: Sebastião Farias Pegado. ADVOGADO: Clécio
Souza do Espírito Santo (OAB/PB nº 14.463)
RECURSO ESPECIAL – nº 0010878-79.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDO: Ana Maria dos Santos Rocha. ADVOGADA:
Alexandre G. Cezar Neves (OAB/PB n° 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB n° 1 1.960)
RECURSO ESPECIAL Nº 0004275-64.2014.815.0371. RECORRENTE: Antônio Andrade Moura. ADVOGADO:
Daniel Ramalho da Silva OAB/PB 18.783. RECORRIDO: Ministério Público Estadual
RECURSO ESPECIAL Nº 0064129-46.2014.815.2001. RECORRENTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO:
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB-PB 20.832-A). RECORRIDA: Nair Gonçalves Maciel. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de S. e Silva (OAB/PB 11.589)
RECURSO ESPECIAL – nº 0092899-20.2012.815.2001. RECORRENTE: Previ – Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil. ADVOGADO: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB/SE nº 1.600). RECORRIDA: Maria Lúcia Nobre da Silva Fonseca. ADVOGADO: Paulo Lopes da Silva (OAB/PB nº 8.560-A)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000996-30.2006.815.0281. RECORRENTE: José Benício de Araújo Filho. ADVOGADOS: Felipe Ribeiro Coutinho (OAB/PB nº 11.689), André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB/PB nº 11.195) e Luiz
Augusto da Franca Crispim Filho (OAB/PB nº 7.414). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba

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A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0089465-23.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Delosmar Domingos Mendonça Júnior (OAB/PB nº 4.539). RECORRIDO: Manfredo Estevan Rosenstock Filho. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB/PB nº 16.791)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0023822-76.2016.815.2002. RECORRENTE: Roosevelt Matias de Santana.
ADVOGADO: Marcos Antônio Dantas Carreiro (OAB/PB nº. 9.573). RECORRIDO: Justiça Pública
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001445-10.2016.815.0031. RECORRENTE: Município de Alagoa Grande.
ADVOGADO (A): Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663). RECORRIDO (A): André Gustavo
Marcolino Leal. ADVOGADOS: Buarque Berque Fernandes Alves (OAB/PB nº 8.360).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NOS
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até que o
STF defina, por ocasião do julgamento do tema 06, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0025047-42.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Thiago de Sousa Ferreira. DEFENSOR:
Marcus Antônio Gerbasi (OAB/PB nº 1.879).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0027990-51.2014.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Teresinha Rodrigues de Sousa Matos.
DEFENSORA PÚBLICA: Camem Noujaim Rabib (OAB/PB nº 4.456).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0013048-48.2013.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Adalberto Ribeiro de Farias. DEFENSORA
PÚBLICA: Dulce Almeida de Andrade (OAB/PB nº 1.414).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em relação ao art.
4º, §1º da lei federal nº 10.887/04 E INADMITO o recurso especial, em relação aos demais artigos.”
RECURSO ESPECIAL nº 0010387-96.2013.815.0011. RECORRENTE: PBPREV. PROCURADOR: Jovelino
Carolino Delgado Neto OAB/PB 22364. RECORRIDO: Maria de Fátima Pereira da Cunha Souza. ADVOGADO:
Thâmisa Santa Cruz Martins de Queiroz Antônio (OAB/PB n° 15.724).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em relação ao art. 102,
III, “a” da CF E INADMITO o recurso com relação ao art. 97, à interposição pelo art. 102, III, “b” da CF/88.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO– nº 0007733-39.2013.815.0011. RECORRENTE: José Alberto Araújo de Farias.
ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB n° 6.003). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária E intimem-se
as recorrentes para, no prazo de 05 (cinco dias), recolher o preparo do recurso especial (custas
estaduais e do STJ), sob pena de deserção.”
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO ESPECIAL Nº 0022796-07.2013.815.0011. REQUERENTES:
SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADOS: José
Frederico Cimino Mansur (OAB/SP nº 194.746) e Juliana Fleck Visnardi (OAB/SP nº 284.026). INTERESSADOS: Alexandre Barros Calixto e Noelma Cristina Ferreira dos Santos. ADVOGADOS: José Ricardo Pereira
(OAB/PB nº 10.599), Jairo de Oliveira Souza (OAB/PB nº 4.143) e Claudionor Vital Pereira (OAB/PB nº 763).

RECURSO ESPECIAL – nº 0018259-41.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDO: José Edson Mendes Gomes. ADVOGADA: Alexandre G. Cezar Neves (OAB/PB n° 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB n° 1 1.960)

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos à decisão proferida no RE nº 870.947 (Tema 810).”

RECURSO ESPECIAL Nº 0009753-47.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Antônio Luiz Vieira. ADVOGADO: José Francisco Xavier (OAB/PB nº 14.897)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0017050-08.2013.815.2001. RECORRENTE: INSS – Instituto Nacional do
Seguro Social. PROCURADOR: José Wilson Germano de Figueiredo (OAB/PB nº 4.008). RECORRIDA: Fábio
Manoel da Silva. ADVOGADO: Alexandre Campos Ruiz (OAB/PB n° 13.726).

RECURSO ESPECIAL Nº 0000934-37.2018.815.0000. RECORRENTE: Hélio Pedro da Silva. ADVOGADO:
Fabíola Marques Monteiro OAB/PB 13.099 e Jackeline Alves Cartaxo OAB/PB 12.206. RECORRIDO: Ministério
Público Estadual

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I, “a” do CPC/2015, e tendo em
vista a decisão proferida no RE nº. 593.068/SC - Tema 163., NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, devendo, destarte, serem feitas as comunicações de estilo”

RECURSO ESPECIAL Nº 0011311-20.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Kelma Simone Vieira de Sá Cavalcante. ADVOGADAS: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967) e Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB nº 23.256)
RECURSO ESPECIAL Nº 0001386-39.2013.815.0221. RECORRENTE: Município de Carrapateira. ADVOGADO:
Johson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663). RECORRIDO: Adão Vieira da Silva. ADVOGADA: Glêdsdilene Ferreira Campos (OAB/PB nº 19.115)
RECURSO ESPECIAL – nº 0782100-47.2007.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDOS: Daniel de Paula Freire da Costa e Elisângela
Pereira do Nascimento Costa. ADVOGADO: Alberto de Sá e Benevides (OAB/PB nº 10.469)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000250-29.2014.815.0461. RECORRENTE: Francisco de Assis Melo. ADVOGADO:
Marcos Souto Maior Filho (OAB/PB 13.338-B). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL Nº 0002231-54.2012.815.0141. RECORRENTE: Município de Jericó. ADVOGADO: Paulo
Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB nº 14.233). RECORRIDA: Maria Solange Alves de Oliveira. ADVOGADO:
Alexandre Silva Oliveira (OAB/PB nº 11.652)
RECURSO ESPECIAL Nº 0037091-93.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Tomás Barbosa da SilvA. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946)
RECURSO ESPECIAL – nº 0096969-80.2012.815.2001. RECORRENTE: Patrícia Trindade Costa Paulo. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB nº 11.589). RECORRIDO: Alfa Arrendamento Mercantil S/
A. ADVOGADO: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB/SP nº 163.613)
RECURSO ESPECIAL Nº 0011156-70.2014.815.0011. RECORRENTE: Walterlucyanna Almeida de Moraes.
ADVOGADO: José Martinho Lisboa OAB/PB 707 e Danilo de Sousa Mota OAB/PB 11.313. RECORRIDO:
Ministério Público.
RECURSO ESPECIAL Nº 0017050-08.2013.815.2001. RECORRENTE: INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social. PROCURADOR: José Wilson Germano de Figueiredo (OAB/PB nº 4.008). RECORRIDA: Fábio Manoel da
Silva. ADVOGADO: Alexandre Campos Ruiz (OAB/PB n° 13.726).
RECURSO ESPECIAL – nº 0001154-75.2013.815.0011. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência.
PROCURADOR:Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Joselito da Silva. ADVOGADO:
Enio Silva Nascimento (OAB/PB 11.946)
RECURSO ESPECIAL Nº 0001160-13.2016.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO: Edvaldo dos Santos Silva.
ADVOGADA: Reinaldo Peixoto de Melo Filho (OAB/PB nº 9.905).
RECURSO ESPECIAL Nº 2011712-71.2014.815.0000. RECORRENTE: Espólio de Inaldo Ayres Vieira e Maria
Aires Arcoverde. ADVOGADO: José Augusto Meireles Neto (OAB/PB nº 9.427). RECORRIDO: Sul América
Seguros de Pessoas e Previdência S/A. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº 8.463) e Leidson
Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº 13.040)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0035961-39.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDOS: Tiago Manoel da Silva e outros. ADVOGADO: José Elder Valença Sena (OAB/PB n° 159.952-A9).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000150-21.2014.815.0511. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810). RECORRIDO: João Helvis Rodrigues de Freitas. PROCURADOR: Weslley Ramon Fernandes dos Santos (OAB/PB N.º 18.421).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) Considerando a autocomposição das partes (fls. 604/606),
a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito, em conformidade com o
disposto no art. 487, III, “b” do CPC, conforme se observa da decisão de fl. 618, determino a baixa dos
presentes autos ao juízo de origem.”
PROCESSO Nº 0048015-57.1999.815.2001. RECORRENTE: Trevo Banorte Seguradora S/A. ADVOGADOS:
Gustavo Guimarães Lima (OAB/PB nº 12.119), Alexandre Cavalcanti (OAB/PB nº 11.969) e Mariza Lopes (OAB/
PB nº 14.056). RECORRIDOS: Josmar Seabra Gomes e Bárbara Scarllet Coutinho Seabra. ADVOGADA:
Solange Alencar de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB nº 4.703).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019107502 Pedido de Providências - Fabiano Lucio Gracascosta; 2019093705 - Inclusão de Dependentes - Paula Francineth
Damasceno de Sousa Barreto; 2019085956 - Indicação de Substituto - Damiana Vânia da Silva Souza; 2019105898
- Folga de Plantão/Servidor - Maria do Socorro de Lira Melo; 2019092044 - Folga de Plantão/Servidor - Washington
Rocha de Aquino; 2019104305 - Folga de Plantão/Servidor - Cristiane Stefani Lima Silvestre Albuquerque Viana;
2019105880 - Folga de Plantão/Servidor - Renata Fernandes de Aragão Rodrigues; 2019097659 - Folga de Plantão/
Servidor - Andrea Gondim de Albuquerque Lima; 2019072337 - Certificação Digital - Newton Carlos da Silva;
2019105960 - Folga de Plantão/Servidor - Gustavo José Dantas Fialho; 2019106850 - Folga de Plantão/Servidor Igor Ramon Soares da Silva; 2019102057 - Folga de Plantão/Servidor - Danielle Ponce Leon Medeiros Bessa;
2019097224 - Folga de Plantão/Servidor - Higina Camila Lourenço O. Rangel; 2019108849 - Afastamento - Alírio
Maciel Lima de Brito; 2019110016 - Pedido de Providências - Dalmo Loudal Florentino Teixeira; 2019105113 - Folga
de Plantão/Servidor -Gilvan Rolim de Lira; 2019093519 - Indicação de Substituto - Robson Nery Pontes Wanderley
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019099020 - Anotação de Tempo de Serviço - Silvana Giannattasio
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 201813 - Convênio - José Geraldo Pontes

DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0002992-09.2005.815.0181. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Ednalva Alves Soares. ADVOGADO: Sem advogado nos autos.

PORTARIA DIGEP Nº 84, DE 04 JUNHO DE 2019 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência Nº 30/2017,
RESOLVE: Designar o PM PAULO SOARES DOS SANTOS, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços
na Diretoria de Segurança Institucional. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 04 de junho de 2019. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas.

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