DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2019
montante (R$1.687,50) até superior ao que seria devido, não há quantia a ser complementada na esfera judicial,
impondo-se o julgamento de improcedência do pleito exordial. Não se caracterizando como protelatórios os
embargos declaratórios opostos em primeiro grau, deve ser afastada a multa aplicada quando do seu julgamento,
com fulcro no art. 1.026, §2º do CPC/15. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000784-72.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Erika Karla Felix E Investimento. ADVOGADO: Rafael de
Andrade Thiamer e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Banco Aymore Credito,financiamento E.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO
ANTERIOR - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INCIDENTES - TAXA INTERNA DE RETORNO - percentual correspondente à diferença entre as contraprestações e os
demais pagamentos a cargo do arrendatário e o custo de aquisição do bem, mais despesas suportadas pela
arrendante - ACERTO NA ORIGEM - DESPROVIMENTO. O Contrato de Arrendamento Mercantil consubstanciando-se em um negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou
jurídica, na qualidade de arrendatário, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora,
segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Os itens constantes na Especificação da
Operação, concernente à Taxa Interna de Retorno, não podem ser analisados como taxa de juros remuneratórios,
sendo, na verdade, o percentual correspondente à diferença entre as contraprestações e os demais pagamentos
a cargo do arrendatário e o custo de aquisição do bem, mais despesas suportadas pela arrendante, com a
operação de “leasing”. Não se pode falar em pagamento de juros no Contrato de Arrendamento Mercantil, uma
vez que inexiste previsão nesse sentido, razão pela qual não ocorreu a incidência destes sobre as tarifas
declaradas ilegais. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000791-48.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Roberto Costa Pereira E Outros. ADVOGADO: Jose
Ayron da Silva Pinto. APELADO: Maria das Gracas Teixeira Guedes. ADVOGADO: Claudio Batista de Alcantara.
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST
MORTEM C/C PARTILHA DE BENS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS - DEPOIMENTOS DE PARTE DOS PROMOVIDOS CONFIRMANDO AS ALEGAÇÕES INICIAIS AUTORA SEPARADA DE FATO ANTES DO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA COM O FALECIDO - AUSÊNCIA DE
IMPEDIMENTO À CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELOS
CONVIVENTES DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESFORÇO
COMUM - INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO - PRESUNÇÃO LEGAL NÃO ILIDIDA - ANÁLISE
SENSATA DO MAGISTRADO SINGULAR - MANUTENÇÃO DA PARTILHA DETERMINADA EM PRIMEIRO
GRAU - DESPROVIMENTO DO RECURSO. O legislador constituinte especificou, em seu artigo 226, §3º, que a
união entre homem e mulher constituída como entidade familiar, merece proteção do Estado, devendo a Lei
facilitar a sua conversão em casamento. “Para a caracterização da união estável devem-se considerar diversos
elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade, a
estabilidade da relação, não esgotando os pressupostos somente na coabitação”1. Fixado o lapso temporal da
união estável, os imóveis adquiridos durante a constância da união integram o patrimônio comum partilhável, não
logrando êxito a argumentação dos apelantes em comprovar as exceções dos arts. 1.659 e 1.661 do CC/02.
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000793-36.2016.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Sebastiao Brito de
Araujo. APELADO: Inacia de Fatima Silva Bernardo. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA OFICIAL CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO/PROMOVIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. Segundo a súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. MÉRITO. SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES
RETROATIVOS A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO LEGAL
PARA O PAGAMENTO DA ALUDIDA VERBA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAIS. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO PELA EDILIDADE. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. A Lei
Orgânica (art. 57) e o Estatuto dos Servidores do Município de Juazeirinho (art. 75, §1º) garante aos servidores
municipais efetivos o adicional por tempo de serviço, após o transcurso de 05 (cinco) anos no exercício do
serviço municipal. Restando demonstrado o vínculo laboral efetivo da autora com a edilidade e inexistindo o
pagamento da aludida verba após o transcurso de tempo exigido na legislação de regência, deve ser mantida a
sentença condenatória, que determinou a implantação do respectivo adicional e o pagamento das verbas
retroativas, não atingidas pela prescrição quinquenal. REJEITAR A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000882-61.2014.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Hamilton dos Santos Gomes. ADVOGADO: Edinando Jose
Diniz. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - CONSECTÁRIOS LEGAIS
- CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DANO MORAL - RELAÇÃO CONTRATUAL - DATA DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ - ACOLHIMENTO. Se, no julgamento de apelo, o Tribunal impôs à promovida/
embargada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas não fixou os consectários legais
a incidirem sobre o valor indenizatório, caracterizada está a omissão, sendo necessária a supressão do vício, via
embargos de declaração. ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001040-90.2015.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda. APELADO: Antonio Firmino Soares Junior. ADVOGADO:
Georgge Antonio Paulino C. Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRETENDIDA NA EXORDIAL, PARA FINS DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS
MÉDICAS/SUPLEMENTARES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE APRECIOU
A LIDE, COMO SE O PLEITO INDENIZATÓRIO DECORRESSE DE INVALIDEZ PERMANENTE DA PARTE.
JULGADO EXTRA PETITA (FORA DO PEDIDO). DECRETAÇÃO DA NULIDADE. Se restou apreciado pedido
distinto daquele postulado na exordial, a sentença é extra petita, sendo imperativa a decretação de sua
nulidade. MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APRECIAÇÃO IMEDIATA PELO TRIBUNAL. ART.
1.013, §3º, II, do CPC/15. PLEITO DE PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT, PARA FINS DE RESSARCIMENTO
DE DESPESAS MÉDICAS/SUPLEMENTARES. ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANO (DESPESAS EFETUADAS
COM MEDICAMENTOS/MATERIAIS CURATIVOS) E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. ART. 3º, III, DA LEI Nº 6.194/74. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Anulada a sentença e encontrando-se a causa madura para julgamento, deve o Tribunal passar ao imediato
exame do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, II, CPC/15. O ressarcimento de despesas médicas/suplementares decorrentes de acidente automobilístico é uma das espécies de indenização cobertas pelo Seguro DPVAT
(art. 3º, III, da Lei nº 6.194/74), de forma que, estando comprovado, no caso concreto, o acidente de trânsito,
o dano (despesas efetuadas com medicamentos/materiais curativos) e o nexo causal, é imperativa a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária postulada na exordial. ACOLHER A PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGANDO-SE
PROCEDENTE O PEDIDO.
APELAÇÃO N° 0001 188-76.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurilio Wellington
Fernandes Pereira. APELADO: Sebastiao Alves de Queiroz. ADVOGADO: Francisco Leite Minervino. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SALÁRIO RETIDO REFERENTE AO
MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 E TERÇO DE FÉRIAS DO ANO DE 2011 - SERVIDOR EFETIVO - NÃO
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E FISCAL - PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - Em se tratando de ação de cobrança,
compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve
provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido.”. Restando demonstrado o vínculo e
inexistindo provas do pagamento, deve o Promovido ser compelido ao adimplemento da verba salarial
cobrada. - Embora se trate de obrigação implícita a ser observada na fase de cumprimento, torna-se prudente
o acolhimento do pedido de incidência dos descontos previdenciários e fiscais sobre o valor da condenação,
a fim de deixar evidente a necessidade dos referidos descontos no momento da execução. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0003884-63.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: E. A. M., I. L. F., M. P. A. E. O. E I. C. L. M.. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE - AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - ALEGADA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA COM BASE EM
OBRIGAÇÕES FIRMADAS EM MOMENTO ANTERIOR A FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - PROVAS
FRÁGEIS E CONFLITANTES - PERSISTÊNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE - DEMONSTRAÇÃO - DEVER DE ALIMENTOS PERSISTENTE - MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO
GENITOR NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra,
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prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão
ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de
Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com
efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores
do acolhimento dos embargos de declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 001 1082-65.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO:
Francisco Bezerra de Carvalho Jr. APELADO: Luciene Maria Leite de Lira. ADVOGADO: Isabelle Costa Cavalcanti Pedroza. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE COBRANÇA - IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA - RECUPERAÇÃO DO CONSUMO
APURADA DE FORMA UNILATERAL - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO
INTERPOSTO PELO RÉU - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. Segundo a jurisprudência pátria, “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do
julgado”.1 REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0015019-64.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a, Valtex-industria E Comercio
de E Confecçoes E Malharia Ltda. ADVOGADO: Julio Cesar Lima de Farias e ADVOGADO: Jose Zenildo
Marques Neves. APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO EVIDENTE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os
Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando
obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação
jurisdicional. Há de se rejeitar os Embargos Declaratórios quando a decisão não apresenta quaisquer vícios e os
argumentos trazidos apenas objetivam reapreciar a decisão proferida contrariamente aos interesses do embargante. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0097281-56.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Reginaldo Guedes Marinho, Economicas E Sociais da Paraiba,
Juliana Juscelino Queiroga Lacerda E Rodrigo Jose Silva Pinto. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto e ADVOGADO: Daniel dos Anjos Pires Bezerra. APELADO: Ifep-instituto Fecomercio de Pesquisas. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR - IRRESIGNAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - TENTATIVA
DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. Segundo a jurisprudência pátria, “os
embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado”.1
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0125587-35.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Eduardo Oliveira de Paiva, Franciclaudio de Franca Rodrigues
E Delosmar Domingos de Mendonca Jr. ADVOGADO: Claudio Sergio R de Menezes. APELADO: Pbprev-paraiba
Previdencia E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA - PORTADOR DE
LESÕES ORTOPÉDICAS - PLEITO DE REFORMA POR INVALIDEZ - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO AUTOR SUBMETIDO A INSPEÇÃO PELA JUNTA MÉDICA ESPECIAL DA CORPORAÇÃO - PARECER PELO
CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO, EXERCENDO ATIVIDADES-MEIO, FICANDO O MILITAR
DISPENSADO DE ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO ATÉ SEGUNDA ORDEM - INCAPACIDADE
FÍSICA TEMPORÁRIA - POSSIBILIDADE DE EXERCER O DIREITO À PROMOÇÃO - ART. 14 DO DECRETO Nº
8.463/80 - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA CONCESSÃO DA REFORMA POR INVALIDEZ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Inexistem fundamentos para a adoção da medida
de reforma por invalidez, especialmente quando atestado pela Junta Médica da Corporação a capacidade para
cumprimento de expediente administrativo, mediante exercício de atividades meio. O art. 14 do Decreto nº 8.463/
80 assegura o direito à promoção aos Praças portadores de incapacidade física temporária. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008200-28.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública. POLO
PASSIVO: Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital, Alison Lucena Ribeiro, Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Sancha Maria F.c.r.alencar. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO - OCORRÊNCIA - ANUÊNIOS - SENTENÇA QUE HAVIA
DETERMINADO O CONGELAMENTO EM PERCENTUAL - SÚMULA 51 DO TJPB - VALOR NOMINAL - ACOLHIMENTO COM EFEITO INTEGRATIVO. Em consonância com o estatuído no artigo 1.022 do CPC, os embargos
de declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, erro material ou
omissão, geral ou presumida. Demonstrada a contradição no julgado, os Embargos devem ser acolhidos, com
efeito integrativo, para determinar que o congelamento dos anuênios se dê em seu valor nominal. ACOLHER OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0014586-84.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Alessandra Ferreira
Aragao. AGRAVADO: Adriana Albuquerque Granville de Oliveira. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA APTA A AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO
DA SÚPLICA. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - “1) O prazo de um ano de
suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência
da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo
o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria
estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual
estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas
não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou
sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código
de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da
LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3,
1ª seção - julgado em 12/09/2018) - Não obstante a Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a
prescrição, o mero peticionamento em juízo, sem que haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno
prescricional. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000467-53.2014.815.121 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Antonio Mendonca Junior. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de
Abrantes Oab/pb 1663. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA E DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. MEIO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA. - O cerceamento de defesa restou devidamente enfrentado e afastado, in verbis: “Se
os fatos imputados na exordial restam suficientemente demonstrados por prova documental, descabe a dilação
probatória sugerida pelo demandado, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa.” (fls. 421
do Acórdão recorrido) - Verifica-se que foi observado o preceito da proporcionalidade, inclusive, porque restou
minorada a condenação relativa à suspensão dos direitos políticos de (05 anos) para o mínimo legal (03 anos).
- É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexistem qualquer
eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - Segundo Daniel Amorim
Assunpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro,
omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o
entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001223-67.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Elisangela Felizardo Trajano do Nascimento - Me. ADVOGADO:
Manoel Felizardo Neto Oab/pb 1714. EMBARGADO: Municipio de João Pessoa Rep Por Seu Procurador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO