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TJPB 04/07/2019 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 04/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2019

APELAÇÃO N° 0006531-37.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bradesco Auto/re Cia de Seguro ¿. ADVOGADO: ¿ Rostand Inácio
dos Santos (oab-pb 18.125-a) ¿. APELADO: Alexciana Dias de Carvalho, Representada Por Sua Genitora
Gilvana Dias de Sousa Carvalho ¿. ADVOGADO: ¿ Gustavo Rodrigo Maciel Conceição (oab/rn Nº. 680-a) ¿.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA COMPOR A LIDE A SEGURADORA
LÍDER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, DA LEI nº 6.194/74. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE AFERIDA PARTE COM LAUDO PERICIAL E
PARTE COM HISTÓRICO MÉDICO. SEQUELAS QUE TRANSBORDAM A DEBILIDADE DE MEMBRO. DANO
NA FACE DE CRIANÇA DE TRÊS ANOS. OUTRAS SEQUELAS AFERIDAS POR HISTÓRICO MÉDICO.
CONGESTÃO NASAL QUE DIFICULTA O APARELHO RESPIRATÓRIO DA VÍTIMA. DEBILIDADE EM GRAU
MÉDIO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DEVIDA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIRMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0006987-15.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Severino Salvino de Paiva ¿. ADVOGADO: ¿ Humberto de Sousa
Felix (oab/rn Nº 5.069) ¿. APELADO: Banco Santander Brasil S/a ¿. ADVOGADO: ¿ Wilson Sales Belchior (oab/
pb 17.314-a) ¿. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE AS CAUSAS POSSUEM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DIVERSOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU TRÂMITE REGULAR. PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0008479-77.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bradesco Auto/re Cia de Seguros S/a -. ADVOGADO: - Rostand
Inácio dos Santos (oab/pb Nº. 18.125-a) -. APELADO: Joaquim Félix do Nascimento -. ADVOGADO: - Gustavo
Rodrigo Maciel Conceição (oab/pb Nº. 19.297-a) -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA SEGURADORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E FICHA DE ATENDIMENTO
AMBULATORIAL COMPROVANDO A DATA DO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO E NÃO DO EVENTO DANOSO. REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a
preliminar e, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0019102-40.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Francisco de Assis Coutinho Souto E Creusa Maria de Lucena Souto
¿. ADVOGADO: ¿ Sérgio Nicola Macêdo Porto (oab/pb Nº 13.250) ¿. APELADO: Roberto Luiz Soares E Josélia
Mafalda Pereira Soares -, APELADO: Marcos José Silveira E Nilcenéia Inácio da Silva Silveira ¿. ADVOGADO:
—————————————————————— e ADVOGADO: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues (oab/pb Nº
18.834) -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. ÔNUS DO DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0050947-27.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ulisses Batista de Araújo -. ADVOGADO: - Alexandre Gustavo Cezar
Neves (oab/pb N. 14.640) E Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb N. 11.960) -. APELADO: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO OBRIGACIONAL. POLICIAL MILITAR. DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO DE FÉRIAS. CARÊNCIA DA AÇÃO
DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICO. MANUTENÇÃO. DEMAIS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. HABITUALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
- Todas as verbas remuneratórias que consistirem ganhos habituais do servidor público deverão ser levadas em
conta para os cálculos de sua aposentadoria, razão pela qual deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0052698-15.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Batista de Oliveira Segundo ¿. ADVOGADO: ¿ Antonio Anizio
Neto. Oab/pb Nº. 8.851 ¿. APELADO: Banco Bmg S/a E Banco Cifra S/a ¿. ADVOGADO: ¿ Manuela Sarmento.
Oab/ba Nº. 18.454 ¿. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAR. PROCEDÊNCIA. RECURSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATADO. PROVA DO
PROVEITO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação
havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades
de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação
de consumo. - A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto, não
podendo tal argumento, isoladamente, fundamentar a inexistência de contrato de empréstimo. - O analfabetismo,
bem como a idade avançada, por si só, não implicam na incapacidade para os atos da vida civil. - Comprovado
que os valores decorrentes do contrato de empréstimo foram depositados em conta bancária do adquirente, resta
demonstrado o proveito econômico do negócio jurídico. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao apelo
APELAÇÃO N° 0066256-25.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Miguel Dirceu Tortorello Filho ¿. ADVOGADO: ¿ Lucas Henriques de
Queiroz Melo - Oab/pb Nº 16.228 ¿. APELADO: Segment Mídia ¿ Defensoria Pública.. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - UTILIZAÇÃO DE
FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO - AUSÊNCIA MÍNIMA DE PROVA - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO
AUTOR - CÓPIAS DE FOTOGRAFIAS SEM O DEVIDO REGISTRO DE PATENTE OU PROVA DA AUTENTICIDADE POR OUTRO MEIO - AUSÊNCIA DE AUTO ILÍCITO E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0066317-12.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Mapfre Vera Cruz S/a -. ADVOGADO: - Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda
(oab/pe N. 16.983) -. APELADO: José Ferreira de Lima Segundo -. ADVOGADO: - Ricardo Luiz Oliveira Vieira (oab/
pb N. 16.724) -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO PROMOVIDO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. RE n° 631.240. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0096703-93.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Austro Gonçalves Diniz Filho ¿. ADVOGADO: ¿ Matheus Antônio
Costa Leite Caldas - Oab/pb Nº 19.319 ¿. APELADO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
¿ Previ -. ADVOGADO: - Carlos Edgar Andrade Leite ¿ Oab/se Nº 4.800 -. EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PRELIMINAR - 1) FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO PREJUDICIAIS
DE MÉRITO - 1) DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - 2) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEIÇÃO - MÉRITO PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REAJUSTE DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SÚMULA 289 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE RESGATE - VÍNCULO CONTRATUAL COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA MANTIDO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO
APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e as prejudiciais de
decadência e prescrição quinquenal e, no mérito, por igual votação negar provimento ao apelo.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003046-32.2014.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. APELADO: Suzete Pereira da Silva. ADVOGADO: Walter
Higino de Lima (oab/pb 6245). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA

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PÚBLICA. ESTADO DA PARAÍBA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO PRECÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO SOMENTE DO
SALDO DE SALÁRIOS E DO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DO DECISUM. FGTS DEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL. - Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão
geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o
direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento parcial ao reexame e ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000765-66.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joao Batista Honorio da Silva E Banco Aymoré Crédito,
Financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb 16.237) e ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. BANCO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO.
Questionados os juros cobrados em decorrência da inclusão da cobrança da tarifa de cadastro, com apresentação do valor que pretende receber, não há que se falar em inépcia da peça de ingresso. PRELIMINAR. COISA
JULGADA. REJEIÇÃO. Não há falar em coisa julgada material quando inexiste tríplice identidade entre as partes,
causa de pedir e pedido. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO. Há interesse de agir quando a parte busca a restituição dos juros contratuais sobre as tarifas
cobradas ilegalmente, item não discutido no processo que tramitou no juizado especial. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo
prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. MÉRITO. COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS À
TARIFAS. PROCESSO ANTERIOR QUE DECLAROU-AS ILEGAIS. NOVO PROCESSO. PEDIDO DE JUROS.
DIREITO À DEVOLUÇÃO. DESPROVIMENTO. Devem ser devolvidos os juros remuneratórios que incidiram
sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. APELO DO
AUTOR. MÁ-FÉ INDEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUTOR QUE DECAIU DE
PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO. NÃO SENDO CASO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 43 DO STJ PROVIMENTO PARCIAL. A
repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem
como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no
caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes. Quando a parte decai de parcela
mínima do pedido não se configura a sucumbência recíproca. Incide correção monetária sobre dívida por ato
ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA, a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar as preliminares de inépcia da exordial, coisa julgada, carência de ação por ausência de
interesse de agir e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao segundo
recurso apelatório e dar provimento parcial ao primeiro.
APELAÇÃO N° 0001674-92.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procuradora Alessandra
Ferreira Aragão. APELADO: Aquarius Acessórios de Moda Ltda. ADVOGADO: Daniella Ronconi (oab/pb Nº
9.684). APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NATUREZA NÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que rejeita embargos à execução ou a impugnação em ação de execução ou em fase de execução/
cumprimento de sentença desafia agravo de instrumento, salvo quando importar extinção do feito executivo,
caso em que caberá apelação cível. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15, caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em não conhecer o apelo.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004787-46.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep.
Por Sua. Proc. Daniele Cristina C. T. de Albuquerque.. APELADO: Janduy Marcolino Guimaraes. ADVOGADO:
Thiago Camara Cabral. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de obrigação de fazer COM PEDIDO LIMINAR. Sentença de
procedência. Irresignação. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária. Rejeição. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PESSOA IDOSA NECESSITADA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO
FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. DEVER DO JUDICIÁRIO NA
GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO APELO e da remessa necessária. – Não
obstante o deferimento do pedido de realização de procedimento cirúrgico em sede liminar, a tutela de urgência
tem caráter provisório e pode ser revogada a qualquer tempo, razão pela qual é necessária a sua confirmação
mediante provimento jurisdicional de mérito. – Com efeito, em reiterados julgados, os Tribunais Superiores
decidiram que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à
saúde, assunto no qual figura o fornecimento do medicamento e dos insumos médicos ora em discussão. –
Constatada a imperiosidade do fornecimento de medicamentos e insumos médicos para paciente que não pode
custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a
responsabilidade dos entes demandados em seu custeio, não há fundamento capaz de retirar do demandante, ora
apelado, o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde,
em consonância com o que prescreve o artigo 196 da Carta Magna. – A proteção constitucional à vida e à saúde,
como valores corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão orçamentária, por exemplo) e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da
reserva do possível – Não há também que se alegar a impossibilidade de pronunciamento pelo Judiciário sobre
o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois consiste o pedido da inicial em tutela de
direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades
governamentais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Reexame Necessário e ao
Apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1910-61.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep.
Por Seu. Proc. Francisco Glauberto Bezerra Junior.. APELADO: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Rafael
Lucena Evangelista de Brito. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INÉPCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. REPASSE DE COTA-PARTE DO ICMS AO MUNICÍPIO. CONCESSÃO DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E
ISENÇÕES FISCAIS PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. DIREITO DO MUNICÍPIOS A PARTE DO PRODUTO DA
ARRECADAÇÃO E NÃO SOBRE A ARRECADAÇÃO POTENCIAL MÁXIMA. ENTENDIMENTO DO STF NO RE
Nº 705.423/SE RG (TEMA 653). APLICAÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Considerando que a ação
proposta pelo ente municipal é sim o meio adequado para os fins pretendidos, bem como verificando-se que o
autor explicitou o seu pedido de forma satisfatória, é de se rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita
e inépcia da inicial. - Conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 705.423/SE, em âmbito de repercussão
geral, a repartição de receitas tributárias previstas no art. 158, inc. IV, da CF, deve levar em consideração o valor
do produto efetivamente arrecadado, com exclusão dos incentivos, benefícios e isenções fiscais concedidas
pelo Estado. - Pertence ao estado-membro detentor da competência tributária, o poder de arrecadar e conceder
as isenções relativas ao ICMS, de modo que os municípios não têm expectativa legítima à arrecadação potencial
máxima, ou seja, de parte do produto que poderia ter sido arrecadado se não houvesse benefícios fiscais. - Os
incentivos fiscais e as deduções ou exclusões determinadas constitucionalmente não compõem a base de
cálculo do ICMS porque tais valores não chegaram a ingressar no patrimônio do estado, de maneira que não são
considerados receita, não sendo, portanto, classificados como valor arrecadado. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares
e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022792-67.2013.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de
Campina Grande. ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sa Nobrega. APELADO: Thiago Ramos da Silva. ADVOGADO: Giovanne Arruda Goncalves. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COBRANÇA DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES. DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE
PROVENTOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA ATRAVÉS DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO MATERIAL COM O APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.

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