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TJPB 11/07/2019 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019

INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DOS ANUÊNIOS E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE CONCEDIDO À MILITAR REFORMADO. DESCABIMENTO. MATÉRIA
DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou
definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais no agravo interno mostram-se insuficientes é de
rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de
Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal
aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0051270-03.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia Representado Pelos Procuradores: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281 E Milena
Medeiros de Alencar ¿ Oab/pb Nº 15.676. AGRAVADO: Eloi Avelino Alves. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿
Oab/pb Nº 11.946 E Thaíse Gomes Ferreira ¿ Oab/pb Nº 20.883. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA C/C COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DOS ANUÊNIOS E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE CONCEDIDO À MILITAR REFORMADO. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO
RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de
insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. Quando os argumentos recursais, no agravo interno, mostram-se insuficientes, é de rigor a confirmação dos
termos do decisório monocrático do relator. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba,
editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei
Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0060241-69.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. AGRAVADO: Epaminondas Alves da Silva. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cézar - Oab/pb Nº 14.640 E Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb N° 1 1.960. AGRAVO
INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO
adicional de insalubridade CONCEDIDO AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma
modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo
relator. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a
partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, entendimento
que alcança o adicional de insalubridade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067147-75.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. AGRAVADO: Ronaldo Soares Romao.
ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza - Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo César Neves - Oab/pb Nº
14.640. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO ANUÊNIO CONCEDIDO AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência
cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os
argumentos recursais no agravo interno mostram-se insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do
decisório monocrático do relator. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em
razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 19791-63.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Pbprev
Paraiba Previdencia Representado Pelos Procuradores: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281 E
Vânia de Farias Castro ¿ Oab/pb Nº 5.653. AGRAVADO: Maria Cruz de Oliveira. ADVOGADO: Ênio Silva
Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946 E Thaíse Gomes Ferreira ¿ Oab/pb Nº 20.883. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO C/C COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DOS ANUÊNIOS E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE CONCEDIDOS À PENSIONISTA DE MILITAR. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA
DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo
relator. - Quando os argumentos recursais, no agravo interno mostram-se insuficientes é de rigor a confirmação
dos termos do decisório monocrático do relator. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba,
editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000012-59.2019.815.0000. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Fetracom ¿ Federação dos Trabalhadores No Comércio de Bens E Serviços dos Estados da Paraíba E do Rio Grande do Norte. ADVOGADO: Ewerton Henrique J. G.
Pereira ¿ Oab/pb Nº 17.792. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
CUMPRIMENTO. FATURAS INADIMPLIDAS. INOVAÇÃO DA LIDE E JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NOVA.
INOCORRÊNCIA. MENÇÃO A ACORDO ENTABULADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E CONTRADITÓRIO
OBEDECIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUBLEVAÇÕES. QUEBRA DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. SEM COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. VALORES NÃO PAGOS. CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Considerando que a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis, deve ser afastada a alegação de
inépcia quando se juntou faturas inadimplidas na ação de cobrança. - É lícito as partes juntar documentos novos,
desde que se submetam as exigências do art. 435, do Código de Processo Civil, tendo na espécie, ocorrido
apenas menção a contratação entabulada entre os litigantes, sem força modificativa da sentença. - No tocante
às disposições gerais sobre o ônus da prova, o art. 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, o fato
constitutivo do seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. - Em se tratando
de ação de cobrança, compete a parte promovente, para ver seu pedido julgado procedente, comprovar o
inadimplemento, em observância a normatização sobre o ônus da prova. - Existindo prazo prefixado para
pagamento do crédito, a mora constitui-se a partir do inadimplemento, conforme regra do art. 397 do Código Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000025-78.2013.815.061 1. ORIGEM: Comarca de Mari. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Vera Lucia Rique Arruda. ADVOGADO: Antônio Amâncio da Costa Andrade
- Oab/pb Nº 4.068. APELADO: Municipio de Mari Representado Pelo Procurador: Abraão Lincoln da Silva
Cavalcanti ¿ Oab/pb Nº 22.306. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO DECISUM. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. - Uma vez
verificado na petição inicial, possível inconsistência na individualização do pedido sobre verbas salariais que se
pretende auferir, cabe ao julgador, antes de extinguir o feito, determinar a intimação da parte autora para emendar
a inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. - Diante da ausência do cumprimento do art. 321,
do Código de Processo Civil, imperioso se torna anular a decisão, a fim de que o juízo de origem, após intimar
a promovente para retificação do pedido e o réu para se manifestar, profira novo julgamento. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000181-27.2015.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ananias Clementino da Silva. ADVOGADO: Aline
Martins Belarmino ¿ Oab/pb Nº 17833 E Antônio Teotônio de Assunção ¿ Oab/pb Nº 10.492. APELADO: Famila
Bandeirante Previdencia Privada. ADVOGADO: Eduardo Paoliello ¿ Oab/mg Nº 80.702 E Igor Medeiros
Gaudêncio ¿ Oab/pb Nº 17.485. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM

ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARTS C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCLUSÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO
DO PROMOVENTE. INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE DESCONTENTAMENTO COM O BANCO PROMOVIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. VENDA CASADA. AUSÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSOCIADOS. OFERECIMENTO DE VANTAGENS. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. AUSÊNCIA DE DANO E DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não existindo descontentamento do autor com a instituição financeira
promovida, desnecessária a sua inclusão no polo passivo da presente lide. - Diante da ausência de prova
acerca do vício de consentimento alegado pelo recorrente, impossível se torna a anulação do negócio jurídico.
- Não há abusividade na conduta da Família Bandeirante Previdência Privada quando contrata com o interessado plano de previdência privada como condição para obter contrato de empréstimo. - Sendo condição
prevista na Lei Complementar nº 109/2001 (art. 71, parágrafo único), a prévia associação à entidade de
previdência privada para fins de obtenção de crédito, não há que se falar em venda casada, nem em ato ilícito
ensejador de dano moral. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000774-46.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose dos Santos Silva. ADVOGADO: Mauri Ramos Nunes ¿
Oab/pb Nº 12.057. APELADO: Municipio de Alagoa Grande Representado Pelo Procurador: Walcides Ferreira
Muniz ¿ Oab/pb Nº 3.307. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PRELIMINAR. PLEITOS NÃO APRECIADOS EM SUA TOTALIDADE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA.
ACOLHIMENTO. CAUSA MADURA. EXAME DAS QUESTÕES PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, IIi, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Mérito do recurso. FORNECIMENTO de medicamento PELO ente municipal. MULTA ARBITRADA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BLOQUEIO NOS
AUTOS. EFETIVIDADE DA MEDIDA. Desprovimento. - Não havendo pronunciamento do Juiz a quo acerca da
totalidade dos fundamentos de defesa aduzido na contestação, caracteriza-se a sentença como citra petita. Nos moldes do art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, nos casos em que restar constatada a omissão
no exame de um dos pedidos, o tribunal deve julgar o mérito, desde logo, se a causa estiver em condições de
imediato julgamento. - A demora no fornecimento de medicamento, por si só, não enseja ofensa aos direitos de
personalidade, sendo necessária a comprovação do alegado dano moral suportado pelo autor. - Embora inexista
vedação legal à fixação de multa diária em caso de descumprimento de decisão judicial que determina o
fornecimento de medicamento ao enfermo, o julgador pode revogar o arbitramento de tal penalidade se entender
que essa não é a medida mais adequada para propiciar efetividade à ordem judicial em questão. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, acolher a preliminar e com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, julgar
improcedente o pedido inicial relativo aos danos morais e negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001033-95.2008.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Representado Pela Procuradora:
Fernanda Bezerra Bessa Granja. AGRAVADO: Acalim Alcantara Comércio de Alimentos Ltda. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA
DISCUSSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma
modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida
pelo relator. - Quando os argumentos recursais, no agravo interno, mostram-se insuficientes, é de rigor a
confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. - Em consonância com o julgamento do Recurso
Especial nº 1.340.553/RS, perante o Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos repetitivos, “findo o prazo
de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza
do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do
art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0001093-09.2013.815.121 1. ORIGEM: Comarca de Lucena. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Dick Taselaar E Dalva Maria de Oliveira. ADVOGADO: Hugo Ribeiro
Aureliano Braga - Oab/pb Nº 10.987. APELADO: Maria do Socorro Toscano Ximenes. ADVOGADO: Antônio
Mendonça Monteiro Júnior - Oab/pb Nº 9.585. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUEBRA DE CONTRATO
C/C DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DOS PROMOVENTES. QUEBRA CONTRATUAL E ADIMPLEMENTO DE DESPESAS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. AFASTAMENTO. DEMANDA
CONJUNTA A DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PERDA DO OBJETO DESTA LIDE. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REGRA SUJEITA A
EXCEÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EVIDÊNCIA. AUSENTE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor
uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, de acordo com o art. 368, do Código
Civil. - A regra prevista no art. 341, do Código de Processo Civil, acerca da ausência de impugnação específica
como meio de julgar procedente o pedido, comporta exceção no próprio dispositivo legal, quando o inciso III,
estabelecendo o exame conjunto do acervo probatório. - O descumprimento contratual, por si só, não induz em
indenização por dano moral, notadamente quando se confirma que ambos os firmatários agiram com culpa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001368-95.2013.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Kalielane da Costa Santos. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de
Araújo ¿ Oab/pb Nº 8.358. APELADO: Municipio de Algodao de Jandaira. ADVOGADO: Helda Liana Medeiros
Siqueira ¿ Oab/pb Nº 11.403. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL E DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não
obstante haja no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, previsão de direito à percepção do adicional de insalubridade, referida norma é de eficácia limitada, ou seja, necessita de regulamentação específica estabelecendo
quais são as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores devidos. - O ente municipal
possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus
servidores municipais, por força do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, razão pela qual,
diante da ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional de insalubridade, em obediência
ao princípio da legalidade, impossível a concessão de tal verba à parte autora. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001413-62.2014.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Aguiar Representado Pelo Procurador: José Cassimiro Leite - Oab/pb Nº 18.645. APELADO: Francisca Maria Ferreira. ADVOGADO: Paulo César Conserva ¿ Oab/
pb Nº 11.874. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL.
PRELIMINAR. DESENTRANHAMENTO DE CÓPIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 05/98. DOCUMENTO COLACIONADO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE AGUIAR. VANTAGEM REVOGADA PELA EMENDA Nº 01/2012. DIREITO A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA NORMA REVOGADORA. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS
RETROATIVAS. OBSERVÂNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO. PREVISÃO
NA LEI Nº 03/1995. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI Nº 05/1998. CONCESSÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO
RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos na fase recursal, desde que inexista
má-fé, e seja observado o contraditório. - O dispositivo legal que garantia o direito da promovente à percepção
do adicional por tempo de serviço, foi revogado expressamente pela Emenda nº 01/2012. - A parte autora faz jus
à implantação do adicional por tempo de serviço em seus contracheques, mas, tão somente, em relação ao
período adquirido durante a vigência da norma instituidora, uma vez que não é cabível a aplicação da legislação
que extinguiu a aludida gratificação, em período anterior a sua edição. - Com a edição da Lei nº 05/98, operouse a revogação tácita das disposições constantes na Lei nº 03/1995, que entre outros direitos, previa a
concessão da gratificação de produtividade. - Considerando que ao tempo do ajuizamento da ação, a Lei nº 03/
95, já havia sido revogada a mais de 15 anos, inexiste direito adquirido da recorrida à obtenção da gratificação
de produtividade. - É obrigação do ente público comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus
servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a
Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por
servidor, a inversão do ônus probatório. - Não tendo o ente estatal comprovado o pagamento do terço de férias

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