DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2019
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autoridade coatora no pagamentos de custas processuais. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0120667-12.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Savanna Frigor Indústria E Comércio de
Alimentos Ltda.. ADVOGADO: Cleber de Souza Silva (oab/pb Nº 11.719).. EMBARGADO: Itau Unibanco S/a.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o
acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual
de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos
autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Não havendo
omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, ainda que com
a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos
do voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000295-23.2019.815.0731. ORIGEM: Comarca de Cabedelo - 2 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Andre Gustavo de Souza Santana. POLO PASSIVO: Justiça
Publica. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A
INFRAÇÃO PRATICADA E A MEDIDA APLICADA. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MEDIDA
PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO DELITO. DESPROVIMENTO. 1. “(...) 1. O ato
infracional análogo ao crime de roubo, capitulado no art. 157, § 2º, I e II, do CP, autoriza, de pronto, a aplicação
de medida socioeducativa de internação, por se tratar de ato cometido mediante violência ou grave ameaça à
pessoa, nos termos do art. 122, I, do ECA. (…).” (STJ. AgRg no AREsp 1352232/GO, Min. NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019). 2. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000325-20.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca Brejo Do Cruz. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Francisco
Afonso Pereira Neto. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA REJEITADA PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU POR INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CRIMES DE TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DE
JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL EM FACE DA PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO. – Presentes todos os requisitos do art. 41 do CPP,
constando as descrições dos fatos e do comportamento delituoso do acusado. A peça ofertada permite o
exercício de defesa, porquanto narra o suposto crime praticado pelo acusado. – Recurso provido. Acorda a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, em
harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000327-87.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca de Mari. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Alexandre Araujo da Silva.
ADVOGADO: Carlos Augusto de Souza. DESAFORAMENTO. DILIGÊNCIA IMPRESCINDÍVEL. IMPARCIALIDADE. PILAR FUNDAMENTAL DOS JULGAMENTOS. RÉU INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTREMA PERICULOSIDADE. TEMOR POR REPRESÁLIAS COMPROVADO. DÚVIDA SOBRE A SEGURANÇA DOS JURADOS. DEFERIMENTO. 1. Em regra, o réu deve ser julgado no distrito da culpa e, em caso de crimes dolosos
contra a vida, por seus pares, como determina a Constituição Federal. A exceção há de imperar, a teor do
artigo 424, do CPP, com o consequente desaforamento do julgamento, dada a dúvida sobre a imparcialidade
dos membros do Conselho de Sentença, amedrontados diante da periculosidade do réu e do grupo que ele
integra. 2. Assim, existindo fatos concretos, expostos pelo Ministério Público e coonestados pela magistrada
que preside o processo, no sentido de que o réu, pela periculosidade que ostenta, impõe medo aos jurados,
circunstância que pode comprometer a liberdade de consciência e a imparcialidade do julgamento, de rigor o
desaforamento para a comarca mais próxima, fora do raio de possível influência sobre júri. 2. Pedido deferido.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em deferir o
pedido, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000386-38.2016.815.01 11. ORIGEM: comarca de Cabaceiras. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jeova Pinto da Silva. POLO PASSIVO: Justiça Publica. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS ANTERIORES. Ausência
de QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS No art. 619 do CPP. REJEIÇÃO. – Os embargos dos embargos
somente são cabíveis quando o acórdão atinentes aos primeiros for omisso, obscuro, ambíguo ou contraditório
em relação a tema nestes agitados. – Embargos rejeitados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001378-70.2018.815.0000. ORIGEM: comarca Capital - Vara de Execução Penal.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Vinicius da Costa Alves E Isaac Augusto Brito de
Melo. ADVOGADO: Jorio Machado Dantas. POLO PASSIVO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DELITO HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS ANTERIORES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Constatada a reincidência, independentemente da natureza do crime antecedente, exige-se o cumprimento
de 3/5 (três quintos) da pena do crime hediondo ou equiparado, praticado na vigência da Lei nº 11.464/2007, para
efeito de progressão de regime e no caso em comento, o recorrente é reincidente, consoante restou comprovado
nos autos. Precedentes do STJ. - A decisão homologatória de cálculo de pena anterior não possui conteúdo
decisório, não sendo abarcada, portanto, pela preclusão consumativa. Ademais, por se tratar de matéria de
ordem pública, pode ser o cálculo de pena na execução penal retificado a qualquer tempo. - Recurso conhecido
e improvido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001424-69.2016.815.0181. ORIGEM: Comarca de Guarabira - 2 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Adailton da Silva. POLO PASSIVO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU CONTRA A
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO
APELO. – Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem
relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito, máxime quando corroboradas pelas demais provas constantes dos autos, as quais confirmam
a prática do crime de lesão corporal. – Não há que se falar em legítima defesa, quando não resta provado que
o réu agiu em razão de injusta agressão da vítima. No caso concreto, ao contrário, o arcabouço probatório
deduzido nos autos, demonstra que o apelante foi quem iniciou o ataque. – Desprovimento do apelo. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0007965-39.2015.815.0251. ORIGEM: Comarca de Patos - 2 Vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Suelson Brasileiro Araujo. ADVOGADO: Halem R A de Souza. POLO
PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. IRRESIGNAÇÃO DO
RÉU CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Nos crimes de violência contra mulher, praticados no
âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova
testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. - Desprovimento do apelo. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
PROCESSO CRIMINAL N° 0000264-12.2012.815.0581. ORIGEM: Comarca Rio Tinto. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Marcos
Antonio Candido de Oliveira. ADVOGADO: Walter Batista da Cunha Junior. POLO PASSIVO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DA DEFESA. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL E/OU, DE
FORMA SUBSIDIÁRIA, PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A SUA FORMA CULPOSA. CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO PUNITIVA
DO ESTADO QUE SE ENCONTRA PRESCRITA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO PREJUDICADO. - Acolho a prejudicial suscitada pelo Ministério Público, considerando-se a regra do art. 109, inciso V, do CP, aplicável a pena concreta, transitada em
julgado para a acusação, uma vez que se ultrapassou o lapso temporal de 04 anos entre a data do recebimento
da denúncia (09/03/2012) e a publicação da sentença (12/04/2017), restando prescrita a pretensão punitiva do
Estado, na sua forma retroativa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar
provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002380-12.2006.815.0351. ORIGEM: Comarca Sapé. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Luiz Marcio da
Silva. ADVOGADO: Miguel Moura Lins da Silva. POLO PASSIVO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA
RETROATIVA, PELA PENA IN CONCRETO. PERÍODO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E
A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. – A extinção da punibilidade,
face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base a pena em
concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do respectivo
lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, de ofício, declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, em
desarmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0076543-12.2010.815.2003. ORIGEM: Comarca Capital - 6 Vara Regional de
Mangabeira. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito
Pereira Filho. POLO ATIVO: Rafael Vieira Barros da Silva, Luisa Pedrosa Goncalves E Lenilson Fonseca dos
Santos. ADVOGADO: Larissa Rodrigues Bronzeado de Moura, ADVOGADO: Maria do Carmo Alves de Morais
Neto e ADVOGADO: Orlando Ferreira Rolim Neto. POLO PASSIVO: Justica Publica. Penal e Processual Penal.
Ação Penal. Denúncia. Roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes. Delito do art. 157, § 2º,
I e II, do CPB. Concurso formal. Condenação. Apelos defensivos. Recurso do réu Rafael Vieira Barros da
Silva. Intempestividade. Não conhecimento. Apelo do réu Lenilson Fonseca dos Santos. Pretendida absolvição, sob o fundamento da falta de provas. Descabimento. Palavra das vítimas, que reconhecem os sujeitos
ativos. Relevância. Depoimento dos policiais militares encarregados do flagrante. Idoneidade. Acervo probatório concludente. Pena base. Análise desfavorável de uma circunstância judicial. Comportamento da vítima.
Neutralidade. Redução de ofício, com reflexo na sanção definitiva. Redimensionamento. Recurso do primeiro
apelante não conhecido. Apelo do réu Lenilson Fonseca dos Santos conhecido e improvido. Pena redimensionada, ex officio, com extensão dos efeitos aos outros corréus, em decorrência da regra do art. 580, do CPP.
“Não se conhece de apelação criminal interposta fora do prazo legal, uma vez que apenas a Defensoria Pública
possui prazo em dobro para recorrer, o mesmo não se verificando para advogado constituído com o objetivo
de apresentar a irresignação. Ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade do apelo: a tempestividade.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00065855620148150011. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos. J. em 10.02.2017); - Provadas, quantum satis, a autoria e materialidade, não há cogitar-se de
absolvição da conduta delituosa imputada na denúncia; - A palavra da vítima – que reconhece o sujeito ativo
do delito -, em crimes patrimoniais, tem indiscutível relevância, sobretudo se, associada a outros elementos
de prova colhidos ao longo do sumário de culpa, demonstra, com firmeza e riqueza de detalhes, o modus
operandi da ação do agente; Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado,
colhidos sob o crivo do contraditório, de acordo com sacramentada exegese jurisprudencial, são dignos de
credibilidade, mostrando-se idôneos como meio de prova, sobretudo se não há razão plausível que os torne
suspeitos; “O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente:
será positiva (i. e., favorável ao réu) ou neutra, conforme o ofendido contribua ou não para a prática do delito.
Agravo regimental não provido.” (STJ. AgInt no REsp. nº 1711875/AL. Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
6ª T. J. em 23.04.2019. DJe, edição do dia 30.04.2019); “Constatando-se que o acusado possuía menos de
vinte e um (21) anos ao tempo do fato, torna-se cogente reconhecer a circunstância atenuante da menoridade
relativa (art. 65, inc. I, do CP), com a subsequente redução da reprimenda aplicada, por se tratar de um direito
subjetivo do réu.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0343.16.001142-9/001. Rel. Des.Rubens Gabriel Soares. 6ª Câm.
Crim. J. em 10.04.2018. Publicação da súmula em 20.04.2018); “Constatada a identidade objetiva e ausente
circunstância pessoal diferenciadora, estende-se a redução da pena ao acusado que não recorreu, conforme
comando do artigo 580 do Código de Processo Penal.” (TJGO. Ap. Crim. nº 68173-61.2017.8.09.0032. Rel. Dr.
SIVAL GUERRA PIRES. 1ª Câm. Crim. J. em 18.12.2018. DJe, edição nº 2683, de 07.02.2019); - Recurso do
primeiro apelante não conhecido. Apelo do réu Lenilson Fonseca dos Santos conhecido e improvido. Redimensionamento da pena procedida de ofício. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em não conhecer do apelo do réu Rafael Vieira Barros da Silva e conhecer do apelo do réu
Lenilson Fonseca dos Santos, improvendo-o, e, de ofício, proceder-se ao redimensionamento da pena, com
efeitos extensivos aos dois outros denunciados, de conformidade com o voto do relator, e em consonância
parcial com o parecer da Procuradoria de Justiç
PROCESSO CRIMINAL N° 0081 148-30.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Jerfferson Rodrigo Lima de Oliveira E Frankly R. Nascimento. POLO PASSIVO: Justiça Publica. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. ALEGAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. ESTELIONATO. PROVA INCONTESTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
PRETENDIDA ALTERAÇÃO PARA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
APELOS. DESPROVIMENTO. 1. A alegação de inépcia da denúncia somente pode ser feita até a prolação da
sentença, consoante o previsto no art. 565 do CPP. É que, com a decisão condenatória, resta precluso o
momento processual para a arguição de eventual vício da peça acusatória, devendo o recurso limitar-se à
própria condenação. 2. Deve ser prestigiada a prova apurada em ambas as esferas, devidamente analisadas
pelo magistrado, na medida em que as testemunhas ouvidas apresentam um relato harmônico e convergente
com a documentação amealhada, e demonstram, sem qualquer dúvida, a autoria dos réus nos delitos de
estelionato a eles atribuídos. 3. À Corte de Apelação não é dado promover a mudança da pena substitutiva
fixada na sentença por outra, máxime se o sentenciado não comprovar a impossibilidade de cumprimento da
medida, vez que não lhe é facultado escolher ou rejeitar a sanção que lhe foi imposta de acordo com a sua
própria conveniência. 3. Decisão monocrática mantida. Apelos desprovidos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
PROCESSO MILITAR N° 0000307-41.2016.815.031 1. ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel - 1A Vara. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO
ATIVO: Givaldo Pereira Nazario, Andre de Franca Oliveira E Francisco Edson dos Santos Pequeno. ADVOGADO: Geneci Alves de Queiroz E e ADVOGADO: Jose Aciro Lacerda. POLO PASSIVO: Justica Publica.
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS.
PRIMEIRO APELANTE: FRANCISCO EDSON DOS SANTOS PEQUENO. 1 – PRELIMINARES ARGUIDAS:
1.1-DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INVIABILIDADE. ANIMUS NECANDI DIRECIONADO À CAPITULAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. PROVAS PRODUZIDAS
QUE REVELAM A EXECUÇÃO DE UM DELITO DE ROUBO QUE SE AGRAVOU PELO RESULTADO MORTE.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.2- DA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS E SUPRESSÃO DAS FORMALIDADES CONTIDAS NO ART. 226 E SEGUINTES DO CPP.
NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO FEITO POR IMAGENS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE NA PRODUÇÃO DAS PROVAS. PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MEIO IDÔNEO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. SEGUNDO APELANTE: GIVALDO PEREIRA NAZÁRIO. PRELIMINAR. 1.3 – ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE PERFEITAMENTE AOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPOSIÇÃO DETALHADA DO FATO CRIMINOSO E DE
SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, A QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS, A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME E O ROL
DE TESTEMUNHAS. EXERCÍCIO PLENO DA DEFESA GARANTIDO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. 2. MÉRITO. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS (COMUM AOS DOIS APELOS). MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL IRREFUTÁVEL. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS DESDE O INÍCIO DA EMPREITADA CRIMINOSA, QUANDO DA IDA À LOJA PARA FINS DE LOCAÇÃO
DO VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME. CÂMERAS QUE CAPTARAM IMAGENS DOS ACUSADOS EM LOCAL
PRÓXIMO AO DA ABORDAGEM DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE FRANCISCO EDSON DOS
SANTOS PEQUENO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, DO
CP). DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (FL. 176). COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE GENÉRICA DO
ART. 61, II, ‘C’. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO ACOLHIDA. RÉU QUE CONCORREU
DECISIVAMENTE PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. UNIDADE DE DESÍGNIOS COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. CONEXÃO LÓGICA
ENTRE OS EVENTOS ROUBO E MORTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. - Se as provas produzidas
formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável aos apelantes, autorizando um juízo de certeza para
o decreto condenatório, não há como acolher o pedido de absolvição. - Há concurso de pessoas no crime de
latrocínio, quando um dos agentes adere à conduta do outro que consumou o homicídio para roubar, dando
cobertura para a prática do ato delituoso. - Em caso de coautoria fica afastada a hipótese de participação de