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TJPB 09/09/2019 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 09/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SÁBADO-FEIRA, 09 DE SETEMBRO DE 2019

decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo. No presente
caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório. 2. “Não é qualquer dissonância entre o
veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento.
Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada.
É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente
essa a melhor decisão”. 3. Para que a decisão seja considerada, manifestamente, contrária à prova dos autos,
é necessário que seja escandalosa, arbitrária e, totalmente, divorciada do contexto probatório, nunca, aquela
que opta por versão existente na sustentação da acusação. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos apelos. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG – Relator: Min Teori
Zavascki, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 000131 1-48.2016.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ieigre
Correia Costa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE
LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO. REDUÇÃO DA
PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FALTA DE FUNDAMENTO PARA FIXAR A PENA ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Comprovada a lesão corporal perpetrada pelo acusado, mediante laudo traumatológico, consubstanciado na palavra da vítima e depoimentos
testemunhais, impõe-se manter a condenação, com o rigor necessário que a lei exige. Diante da prática delitiva,
ainda que o magistrado tenha fundamentado de forma sucinta as circunstâncias judiciais analisadas, justifica o
agravamento da pena acima do mínimo legal. ACORDA a Egrégia Câmara Especializada Criminal do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0001492-17.2018.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
APELANTE: Paulo Henrique de Farias. ADVOGADO: Henrique Tome da Silva. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/2006) E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA.
PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DAS PENAS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA,
SUFICIENTEMENTE, FUNDAMENTADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. “(...) A materialidade do crime e a autoria devidamente comprovadas pela apreensão do
produto ilícito, os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante são meios suficientes de prova para
ensejar um decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. (…)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00595961220128152002, Câmara criminal, Relator Des. Joás de Brito Pereira Filho, j. em 2404-2014). 2. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao
conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão efetuada, há que se
considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico,
reprovado pelo art. 33 da Lei n° 1 1.343/06, não havendo que se falar, assim, em absolvição. 3. Ocorrendo
denúncia da mercancia ilícita de entorpecentes e, em seguida, perpetrada a prisão em flagrante delito na
posse da droga pronta para comercialização, mostra-se comprovado que a substância entorpecente se
destinava ao tráfico e, não, ao consumo próprio. 4. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido, havendo provas de que o apelante portava a arma, restam comprovadas a materialidade e a
autoria do crime, não havendo que se falar em absolvição. 5. Para a configuração do delito descrito no art.
14 da Lei nº 10.826/03, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele descritas, dentre elas estão o
transporte, o depósito ou a manutenção sob sua guarda de arma de fogo, sem autorização e em desacordo
com a determinação legal ou regulamentar. 6. O apelante não faz jus à redução das penas, havendo, nos
autos, um édito condenatório que obedeceu todos os ditames legais e fixou uma pena justa e motivada. 7.
No caso dos autos, nem todas as circunstâncias foram favoráveis ao apelante e a douta Pretora fundamentou, a contento, cada item das circunstâncias judiciais, afastando, com acerto, a pena base do marco
mínimo. 8. A magistrada sentenciante, após análise das circunstâncias judiciais, fixou as penas corporal e
de multa acima do mínimo legalmente previsto, o que entendo esteja plenamente justificado, razão pela qual
não merece guarida o pedido de redução das penas, posto que devidamente fundamentado o quantum
utilizado pela julgadora, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso. Expeça-se documentação, na forma dos precedentes do STF (Repercussão Geral, nos autos do
ARE 964246-RG - Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0002022-57.2015.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE:
Leonardo Andrade da Silva. ADVOGADO: Joao Wanderley de Medeiros Junior. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº
10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO IMPORTE DE UM
SALÁRIO-MÍNIMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DESTA
POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DESPROVIMENTO. – Não deve ser substituída a pena de prestação de serviços à comunidade por outra pena
restritiva de direito, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, e 46, todos do Código Penal,
devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, o qual
é competente para alterar a sua forma de cumprimento, nos termos do art. 148, da Lei de Execução Penal (Lei
nº 7.210/84). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG – Relator: Min Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0002072-61.2009.815.0321. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Valdeci
dos Santos. ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima Rafael. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). ACUSADO
SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE
À APLICAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FIXADA DE MODO PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE
GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL, POR AFRONTA AO ART. 492, I, B, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEBATES EM PLENÁRIO. AGRAVANTE CONFIGURADA. ACERTO DO
MAGISTRADO NA DOSIMETRIA. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em exacerbação, quando a pena
é aplicada de modo razoável e proporcional ao grau de reprovabilidade do delito perpetrado. 2. A agravante
genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal (com violência contra a mulher na forma da lei específica
– vítima companheira do acusado, que vinha respondendo processo por crime relacionado à violência doméstica) foi debatida em plenário, de modo que, pela atual sistemática do procedimento do Júri, não mais se
submetem aos jurados quesitos relacionados à atenuantes ou agravantes genéricas, bastando que sejam
debatidas em plenário, como acontece no presente caso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Expeça-se documentação, na
forma dos precedentes do STF (Repercussão Geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator Ministro Teori
Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0002388-58.2006.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Severino Macedo de Oliveira. DEFENSOR: Marcos Freitas Pereira. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O SINÉDRIO POPULAR DECIDIU, CONTRARIAMENTE, À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA PARA LEVAR O
DENUNCIADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE
COM O PLEITO. VEREDICTUM QUE NÃO RESTOU ASSENTADO NA REALIDADE DO PROCESSO. PROVIMENTO. 1. Tendo em vista que o Sinédrio Popular não decidiu em perfeita sintonia com os elementos convincentes, visto que a versão acolhida não encontra respaldo no bojo dos autos, há que se falar em decisão dissociada
do conjunto probatório, merecendo ser realizado novo julgamento. 2. A previsão legal de novo julgamento não
afronta a cláusula constitucional da soberania, ao revés, “é legítima e não fere a Carta Magna a norma do art.
593, III, d, não devendo ser confundido o ‘sentido da cláusula constitucional inerente à soberania dos veredictos
do Júri’ ‘com a noção de absoluta irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença’”. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao
apelo, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002464-23.2014.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira ¿ Comarca da Capital/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
APELANTE: Roberto Estevam. DEFENSOR: Antonio Alberto Costa Batista E Jose Celestino Tavares de Souza.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONSUMADO E TENTADO. EMENDATIO LIBELLI.
BENS EM PODER DO ACUSADO. CRIME CONSUMADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO DESTE DELITO. CONDENAÇÃO. RECURSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA DOSIMETRIA. QUANTUM RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO.
1. Inexiste o cerceamento de defesa alegado, ante a ausência de prejuízo alcançado pelo agente, sobretudo,
quando vem sendo assistido pela Defensoria Pública, a qual, além de acompanhá-lo em seu interrogatório, não

lhe negou o direito de apresentar defesa escrita e alegações finais. 2. Não verificado o dano causado ao réu,
apesar de ser, inicialmente, acompanhado por advogado constituído, que renunciou mandado no curso da
presente ação, sendo-lhe nomeado defensor dativo pelo juízo, impõe-se rejeitar a preliminar de nulidade suscitada. 3. Não há como se absolver o acusado do crime de furto, sobretudo, quando há prova cabal nos autos da
autoria e materialidade delitiva, consubstanciada na prisão em flagrante e no acervo testemunhal colhido durante
todo o contraditório. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0003929-50.2013.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Francisco Solonildo da Silva. ADVOGADO: Claudio Cesar Gadelha
Rodrigues. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, do CÓDIGO
PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APELO MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. NÃO ACOLHIMENTO.
TESE DESCLASSIFICATÓRIA VISLUMBRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional
absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer
respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no
conjunto probatório. 2. Para que a decisão seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos é
necessário que seja escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que
opta por versão existente na sustentação da acusação. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em desarmonia com o parecer
da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0005149-91.2016.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
APELANTE: Bruno Cesar Ramos. ADVOGADO: Francisco Alves de Almeida. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CÉDULA DE
IDENTIDADE. FLAGRANTE. LAUDO DE CONSTATAÇÃO. CONFISSÃO. PROVAS SUFICIENTES. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE. ALEGAÇÃO DE APREENSÃO DA
CARTEIRA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. FATO NÃO VEICULADO NOS AUTOS. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Havendo prova da materialidade e autoria
delitivas, devidamente comprovadas mediante farto acervo probatório, onde constata ter o agente utilizado a
cédula de identidade falsa, durante abordagem policial, configurando o tipo penal descrito no art. 304 do CP, temse como consumada a agressão ao bem jurídico tutelado, não se exigindo resultado naturalístico para demonstração do delito. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de
Justiça. Expeça-se documentação, na forma dos precedentes do STF (Repercussão Geral, nos autos do ARE
964246-RG - Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0005916-61.2018.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
APELANTE: Francisco Manoel Silva Mendes. ADVOGADO: Fabiana Salvador Araújo Simões (oab/pb 24.056)
E Priscila Matias de Andrade Studart (oab/pb 24.876). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2°, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
REO. INCONSISTÊNCIA DO APELO. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. FATO REVELADO NA
POLÍCIA E NA INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMA COERENTES E SEGUROS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO A TEOR DO ART. 654, § 2º,
DO CPP. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. INOBSERVÂNCIA DE SEGUIR A MESMA DOSIMETRIA
DA PENA CORPORAL. REFORMA, NO PONTO, DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO. 1.
Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os
motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos reveladores
depoimentos das testemunhas, além das declarações seguras da vítima, bem como por ter o agente sido
preso em flagrante delito na posse da res furtiva e, ainda, reconhecido pelo ofendido na Polícia e na Justiça,
há que se considerar correta a conclusão de que a hipótese contempla o fato típico do art. 157, § 2°, II, e
§ 2º-A, I, do Código Penal, não havendo que se falar de absolvição, por ausência de provas. 2. Em crimes
contra o patrimônio, a palavra da vítima é de fundamental importância para a identificação do autor, mesmo
porque a execução desses delitos sempre se dá de forma favorável ao agente ativo, que se traduz na
vulnerabilidade da vítima e ausência de testemunhas. 3. A consumação do crime de roubo, assim como o
de furto, se dá com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia subtraída, não importando, assim, que
seja ou não tranquila e/ou haja perseguição policial, sendo mesmo desnecessário que o bem saia da esfera
de vigilância da vítima. 4. A fixação da pena é questão que se insere na órbita de convencimento do
magistrado, no exercício do seu “poder discricionário vinculado” de decidir, resguardando-o, então, quanto à
quantidade que julga suficiente na hipótese concreta, para a reprovação e prevenção do crime e retributividade da pena, desde que observados os vetores insculpidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal e demais
limites legais. 5. Para a pena de multa, que é cumulativa, aplica-se o mesmo procedimento dosimétrico
operado em relação à pena corporal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo e, de ofício, corrigiu-se erro material, nos termos do voto do
Relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, na forma dos precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em
10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0007474-73.2015.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rinaldo
Alves Rodrigues E Hudson Freires da Silva. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 298 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA
E MATERIALIDADE INDUBITÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE APLICADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Materialidade e
autoria delitivas devidamente comprovadas pelo lastro probatório, evidenciando que o condenado falsificou
documento particular. 2. Não há que se falar em redução da pena base, quando sua aplicação foi devidamente
fundamentada cuja fixação encontra-se proporcional e dentro do poder discricionário inerente ao magistrado.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0008256-89.2013.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão
Filho. APELANTE: Rosana Oliveira. ADVOGADO: Thiago Jose Menezes Cardoso. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º,
I, DA LEI N.º 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA, POR BIS IN IDEM. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA
CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE ALTERAÇÃO DA PENA. QUANTUM SUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença ao argumento de que o magistrado
teria infringido o princípio do ne bis in idem, uma vez que editou uma decisão em perfeita consonância com
as provas dos autos e fixando a pena obedecendo aos ditames legais, individualizando cada uma das
condutas delitivas atribuídas à apelante. 2. Comprovados a materialidade e a autoria do crime previsto no
art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, é imperiosa a manutenção da condenação, não merecendo guarida a alegação
de que não teria agido sem dolo específico. 3. Para configuração do delito não é exigido o dolo específico,
de forma que a atuação do agente não depende de sua vontade de querer, ou não, prejudicar o bem jurídico,
sendo exigido, apenas, o enquadramento nos limites da tipificação feita pela norma. Entendimento norteado
pelo Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, adotado por esta Câmara Criminal. 4. Não há que se
falar em redução ou, mesmo, em alteração da pena, quando o magistrado de primeiro grau faz uma análise
clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua
discricionariedade, restando fixada no mínimo legal, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas
no Código Penal. 5. Não cabe, igualmente, aplicação de sursis, diante do óbice legal, uma vez que cabível
a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, como bem posto na sentença. 6. Quanto à
atenuante da confissão espontânea, a pena individual fixada para cada crime já restou no mínimo legalmente previsto, de modo que, em observância ao que prescreve a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça,
incabível a incidência, quando a pena já se encontra no mínimo legal. 7. Por fim, quanto ao pleito de
mudança da pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana por aplicação da multa, entendo que
o magistrado sentenciante fundamentou, satisfatoriamente, sua incidência, não havendo nenhuma alteração a ser feita, especialmente porque a apelante justifica seu pedido sem apresentar provas do alegado.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
a preliminar suscitada e, no mérito, por igual votação, em negar provimento ao apelo. Expeça-se documentação, na forma dos precedentes do STF (Repercussão Geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator
Ministro Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).

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