DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2019
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independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito
de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os
poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da
sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.”. 2. A afetação da matéria sob a sistemática dos recursos
extraordinários repetitivos gera efeitos automáticos apenas sobre os recursos extraordinários - e os agravos
contra decisões que não os admitiram - que versem sobre idêntica controvérsia constitucional, não irradiando
consequências para os recursos especiais interposto ao STJ, ou em tramitação nesse Tribunal. 3. O precedente
firmado no REsp nº 1391198/RS não contrariou o disposto pelo STF no RE nº RE nº 573.232/SC, uma vez que
tratou da abrangência da coisa julgada em sentença coletiva, cujos efeitos só poderiam se revisados por meio
de ação rescisória, nunca durante o cumprimento da sentença respectiva. 4. A matéria que o agravante busca
debater está acobertada pela preclusão máxima da lei processual. Não evidenciada, portanto, a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0000842-34.2014.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. RECORRENTE: Erika Patricia Pontes do Nascimento. ADVOGADO: Carlos
Alberto Pinto Mangueira (oab/pb 6.003). RECORRIDO: Municipio de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Erony Félix
da Costa Andrade. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E O ARRESTO PARADIGMA (ARE 709.2012/DF - TEMA 608). AÇÃO DE
COBRANÇA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RETRATAÇÃO
REJEITADA.- O acórdão recorrido seguiu o entendimento do STF ao aplicar o prazo prescricional quinquenal, pois,
esse prazo para a cobrança já estava em curso quando do Julgamento do STF e, ao analisar o que ocorreria
primeiro (se 30 anos, a contar do marco inicial; ou 5 anos, a contar da data do Julgamento supra), verificou-se
que a segunda opção (5 anos, a contar da data do julgamento - 13.11.2014) se aplicaria. ACORDAM os
integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar o
pedido de retratação, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001023-94.2017.815.0000. RELATOR DES. Márcio Murilo da Cunha
Ramos – PRESIDENTE. EMBARGANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB
nº 10.810). EMBARGADO: Isofibras – Indústria, Comércio e Representações LTDA. ADVOGADO: Sem advogado
nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE INTIMAÇÃO QUE
INAUGURA O PRAZO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS
MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA
PELO RECORRENTE POR OCASIÃO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. – Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questão exaustivamente decidida, a
pretexto de esclarecer omissão inexistente. VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em rejeitar os embargos
de declaração com aplicação de multa no percentual de 10% sobre o valor da causa, por litigância má-fé, nos
termos do voto do relator.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0030505-65.1998.815.2001. RELATOR DES. Márcio Murilo da Cunha
Ramos – PRESIDENTE. EMBARGANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB
nº 10.810). EMBARGADO: Maria do Socorro Matias de Araújo. ADVOGADO: Sem advogado nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PENHORA NOS AUTOS. MATÉRIA NÃO
SUSCITADA PELO RECORRENTE POR OCASIÃO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO
DOS ACLARATÓRIOS. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questão exaustivamente
decidida, a pretexto de esclarecer omissão inexistente. VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Embargos
de Declaração acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração com aplicação de multa no percentual de 10% sobre o valor da causa, por litigância máfé, nos termos do voto do relator.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL N° 0057183-58.2014.815.2001. RELA TOR DES. Márcio Murilo
da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino
Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). AGRAVADO: Joacil Pereira Wanderley. ADVOGADO: Danielly M.
Pires Ferreira OAB/PB nº 11.753. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL
(ART. 1.030, § 2° DO NCPC). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SER VIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 479 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. 1. Na linha do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (REsp 1.230.957/RS – Tema 479), “a importância paga a título
de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do
empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária”. 2. Não
evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado pela Corte Superior, o agravo interno do art.
1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0000256-23.2013.815.0121. RELATOR DES. Márcio Murilo
da Cunha Ramos – PRESIDENTE. RECORRENTE: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.
ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº. 8.463) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº.
13.040). RECORRIDO: Maria do Rosário de Fátima Carvalho de Mendonça. ADVOGADO: Adilson Alves da
Costa (OAB/PB nº 18.400). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART.
1.030, § 2° DO NCPC). V ALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE PREVÊ O
AUMENTO DA MENSALIDADE CONFORME A MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO USUÁRIO. TEMA 952 DOS
RECURSOS REPETITIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. MULTA. 1. Na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial repetitivo, “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de
faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas
expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. De acordo com o disposto no art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe ao
recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo interno. Não
havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco da superação
do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa do
art. 1.021, § 4º do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno com a
imposição de multa.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Aurelio da Cruz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 116-23.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO:
Janaína Melo Ribeiro Tomaz, Oab/pb N. 10.412. EMBARGADO: Jose Barbosa da Silva. ADVOGADO: Mário
Félix de Menezes - Oab/pb Nº 10.416. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO.1. Inexistindo no acórdão
quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos
aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.2. Assim, não havendo qualquer vício a ser corrigido no
corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma da decisão. 3. O interesse de prequestionamento
não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da
certidão de julgamento retro.
RECURSO ESPECIAL N° 0000829-95.2001.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. RECORRENTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO:
Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. RECORRIDO: Marinézio Bezerra do Nascimento. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E O ARRESTO PARADIGMA (REsp Nº 1.340.553/RS - TEMA 571). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RETRATAÇÃO REJEITADA.- Restou
evidente que o Acórdão recorrido observou os requisitos estabelecidos no recurso submetido à sistemática dos
recursos repetitivos para situações análogas à presente demanda (REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571).
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar o pedido de retratação, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
RECURSO ESPECIAL N° 0013018-36.2003.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Orgalents Com Exportacao Importacao. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E O ARRESTO PARADIGMA
(REsp Nº 1.340.553/RS - TEMA 571). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERV
NCIA DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PREMATURA. AUSÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETRATAÇÃO ACOLHIDA.1. Restou evidente que o Acórdão recorrido não
observou os requisitos estabelecidos no recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos para
situações análogas à presente demanda (REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571).2. Considerando o dia da
carga dos autos (02/10/2009 - fl. 79) com o “dies a quo” da suspensão, não poderia ter havido sentença de
prescrição intercorrente antes de outubro de 2015. A sentença de primeiro grau foi proferida em março de 2015
(fl. 83), sete meses antes do prazo prescricional, inexistindo prescrição intercorrente e ocorrendo violação ao
paradigma do STJ. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do relator e da certidão de
julgamento retro.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
PROCESSO CRIMINAL N° 000001 1-31.2017.815.1201. ORIGEM: Comarca Aracagi. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jocelio Ferreira de Lima E Adriano Medeiros Bexerra Cavalcanti. POLO
PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Tráfico de substância entorpecente. Delito do art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condenação. Apelo da defesa. Almejada absolvição, sob o fundamento da
ausência de prova idônea. Invocação do postulado do in dubio pro reo. Pretendida desclassificação para a figura
do art. 28. da LAD. Descabimento. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Acervo probatório
uniforme e concludente. Prova testemunhal associada a outros elementos. Depoimento de agentes policiais
encarregados da prisão em flagrante do denunciado. Validade. Conhecimento e desprovimento do recurso. O tipo
penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, classificado como de ação múltipla, conteúdo variado ou
plurinuclear, consuma-se pela execução de um dos dezoito núcleos que o integram, sendo irrelevante a consecução do efetivo comércio; - “O crime de tráfico consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos
pelo tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não se exigindo efetivo flagrante do ato de comercialização.”
(TJDFT. Ap. Crim. nº 20110111187957APR. Acórdão nº 634533. Rel. Des. ESDRAS NEVES. Rev. Des. NILSONI
DE FREITAS. 3ª Turma Criminal. Data de Julgamento: 13.11.2012. Publicado no DJE, edição do dia 20.11.2012,
p. 225); - “O fato de o réu ser consumidor de drogas não elide a prática de traficância devidamente comprovada
nos autos.” (TJDFT. Acórdão nº 847783. Ap. Crim. nº 20140110814025APR. Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS
SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. 2ª Turma Criminal. Data de Julgamento: 05/02/2015. Publicado no DJE, edição do dia 11/02/2015, p. 121); - “A alegação defensiva de que o réu é usuário de drogas não
tem o condão de descaracterizar a imputação de ser traficante, pois é bastante comum que o agente ostente as
duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício. Portanto, não basta afirmar ser usuário de drogas,
o que é perfeitamente compatível com o crime do art. 33 da Lei 11.343/06, deve tal alegação ser inequivocamente comprovada, ou seja, que a droga apreendida era para seu exclusivo uso próprio.” (TJMG. Apelação Criminal
nº 1.0105.12.011780-6/001, Rel. Des. Silas Vieira. 1ª CÂMARA CRIMINAL. Julgamento em 28/04/2015. Publicação da súmula em 08/05/2015); - Os depoimentos dos agentes públicos, sejam os penitenciários, policiais
militares ou civis, especialmente dos encarregados da prisão em flagrante do agente, colhidos sob o crivo do
contraditório, de acordo com sedimentada exegese jurisprudencial, são dignos de credibilidade, mostrando-se
idôneos como meio de prova, sobretudo se não há razão plausível que os torne suspeitos; - “Se comprovadas
a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas, o decreto condenatório deve ser mantido, não
havendo que se cogitar de absolvição ou à desclassificação do crime para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/
06.” (TJMG. Apelação Criminal nº 1.0439.14.000705-5/001, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini . 3ª
Câm. Crim. Julgamento em 12.07.2016. Publicação da súmula em 22.07.2016); - “Não merece prosperar o pleito
desclassificatório para o delito de uso de substância entorpecente, quando demonstrada, de forma satisfatória,
pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados, a prática pelo apelante do crime
capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.” (TJGO. Ap. Crim. nº 200992548357. Processo nº 25483580.2009.8.09.0011 . Relª. Desª. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO. 2ª Câm. Crim. J. 28.04.2011. DJ 815 de
10/05/2011); “Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao
conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão efetuada, há que se considerar
correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art.
33 da Lei n° 1 1.343/06, não havendo que se falar, assim, em absolvição. Ocorrendo denúncia da mercancia ilícita
de entorpecentes e, em seguida, perpetrada a prisão em flagrante delito na posse da droga pronta para
comercialização, mostra-se comprovado que a substância entorpecente se destinava ao tráfico e, não ao
consumo próprio, razão pela qual não cabe falar em desclassificação para uso de entorpecentes previsto no art.
28 da Lei de Drogas.” (TJPB. Ap. Crim. nº 01133506320128152002. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. J. em 18.07.2019); Provadas, quantum satis, a autoria e materialidade da
conduta delituosa, resta esmaecida a pretendida absolvição, assim como a almejada desclassificação para o
uso, figura do art. 28, da Lei Anti Drogas; - Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em CONHECER DO APELO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos moldes do voto do relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria
de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000015-94.2015.815.0051. ORIGEM: Comarca de Sao Joao Do Rio Do Peixe 1
Vara. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Isabel Cristina Maciel Formiga , Paulo Sabino
de Santana E Justiça Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Crime contra ancião. Delito do art.
102, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) c/c art. 71 (três vezes), do CPB. Condenação. Apelo da defesa.
Pena base. Apontada exacerbação. Inocorrência. Fixação de acordo com os vetores insertos nos arts. 59 e 68,
do CPB, em padrões de razoabilidade, necessidade e suficiência. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Retificação, ex officio, de erro material constante da sentença, que cominou pena de detenção, quando o tipo
penal violado prevê reclusão. “Se o Juiz, dentro do seu poder discricionário, fundamentou cada uma das
circunstâncias judiciais, em que parte delas restou desfavorável ao apelante, correta a aplicação do quantum da
pena base acima do mínimo legal, devendo, pois, ser mantida as punições da forma como sopesada na
sentença.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00296054920168152002. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. J. em 26.07.2018); - Prevalece a reprimenda privativa de liberdade se, na origem, foi fixada
de acordo com as balizas dos arts. 59 e 68 do CPB, à luz dos critérios da necessidade, suficiência e razoabilidade,
mostrando-se, destarte, adequada para a prevenção e repressão ao crime; - Impõe-se a retificação, de ofício,
de erro material detectável na sentença, quando a decisão comina pena de detenção e o preceito penal violado
prevê reclusão; - Apelação conhecida e desprovida. Ex officio, corrigiu-se a sentença, retificando a pena de
detenção para reclusão, na forma da norma penal contrariada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, e, de ofício, corrigiuse a sentença, retificando a pena de detenção para reclusão, na forma da contrariada, nos termos do voto do
relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000232-37.2015.815.0731. ORIGEM: Comarca de Cabedelo - 1 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Carlos Cid de Sousa Medeiros. ADVOGADO: Carlos Alberto
Pinto Mangueira. POLO PASSIVO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. Alegadas omissões, contradições e ambiguidades não evidenciadas no Acórdão. Pretendida adequação do
julgamento ao entendimento do embargante. Revolvimento e rediscussão da matéria já julgada. Via processual
inadequada. Ausência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 619, CPP. Rejeição. – Não padecendo o
acórdão de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele
opostos. – Os embargos de declaração não se constituem em meio processual idôneo para adequar a decisão ao
entendimento do embargante. – Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000307-41.2016.815.031 1. ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel - 1A Vara.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Andre de Franca Oliveira, Francisco Edson dos
Santos Pequeno E Givaldo Pereira Nazario. ADVOGADO: Jose Aciro Lacerda e ADVOGADO: Geneci Alves de
Queiroz E. POLO PASSIVO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE FRANCISCO
EDSON DOS SANTOS PEQUENO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS OPOSTOS DEPOIS DE DECORRIDO O
PRAZO ANOTADO NO ART. 619 DO CPP. ALEGADO ENVIO PELOS CORREIOS COM AVISO DE RECEBIMENTO. INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO TJPB 04/2004. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGANTE GIVALDO PEREIRA NAZÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE ABRANGEU TODOS OS PONTOS DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA.
MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO PARA O EXCLUSIVO INTERESSE DE PREQUESTIONAR. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - É sabido que o prazo para a interposição de embargos de declaração é de 02 (dois) dias, conforme
dispõe o art. 619 do CPP. Os embargos interpostos fora desse prazo não merecem conhecimento, diante da
intempestividade, o que é o caso dos autos em relação ao embargante Francisco Edson dos Santos Pequeno.
- Considerando que o acórdão, objeto dos presentes embargos de declaração, foi disponibilizado no DJE em 25/
07/2019, o recurso interposto por Francisco Edson dos Santos Pequeno é intempestivo, porquanto protocolizado
no dia 01/08/2019. - É indispensável que o recibo eletrônico de postagem de correspondência seja colado no
verso da primeira lauda do documento, com a chancela do carimbo datador da própria agência (art. 2º, § 3º da
Resolução nº 04/2004 do TJPB). - Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado. - Somente em caráter excepcional, quando
manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. - Para alcançar o duplo
fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve demonstrar os pressupos-