DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2019
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respeito à culpabilidade em sentido estrito, assim definida como elemento integrante da estrutura do crime em
sua concepção tripartida, e não à culpabilidade em sentido lato, a qual se refere a maior ou menor reprovabilidade
do agente pela conduta delituosa praticada” (STJ. HC nº 287.449/MG. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª T. J. em
05.03.2015. DJe, edição do dia 12.03.2015), mas, sopesados negativamente outros vetores do art. 59 em
relação ao réu, não há, conquanto reconhecida a inidoneidade da motivação quanto à sua culpabilidade, reflexo
no montante estabelecido a título de sanção base; “Possuindo o acusado circunstâncias judiciais do art. 59, do
CP, em seu desfavor e restando a pena corporal em patamar justo e razoável, não há falar em redução.” (TJMG.
Ap. Crim. nº 1.0699.17.007150-9/001, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo. 7ª Câmara Criminal. julgamento
em 07.08.2019. Publicação da súmula em 14.08.2019); “Quanto ao pleito de ampliação da fração atinente à
circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, tal diploma legal olvidou-se de estabelecer limites
mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes.
Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com
as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade (HC nº 219.354/MS. Min. Ribeiro Dantas. 5ª T. DJe, edição do dia 19.03.2019).”
(STJ. AgRg no REsp. nº 1781652/PA. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª T. J. em 14.05.2019. DJe, edição do dia
24.05.2019); Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator, que é parte
integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000070-77.2018.815.0071. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AREIA. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Pedro Ediano da Silva. ADVOGADO: Fabricia Karla de Franca
Dutra Lacerda E Suênia Barbosa Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO POR SER A VÍTIMA MAIOR DE 14 (CATORZE) ANOS. Arts. 217A e 213, §1º, c/c art. 69, todos do Código Penal. Sentença condenatória. Irresignação defensiva objetivando
a absolvição. Impossibilidade. Prejudicialidade do laudo sexológico. Irrelevância. Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Valor probante. Manutenção da condenação. Reconhecimento do crime
continuado entre os delitos. Quantum de aumento no grau máximo. Incontáveis abusos ao longo dos anos.
Pena reduzida. Recurso parcialmente provido. - A prejudicialidade do laudo sexológico, em virtude de ter a
vítima mantido relações sexuais com o seu namorado pouco antes da realização do exame, não impede, nem
inviabiliza, formalmente, a apuração do crime de estupro, na medida em que o próprio legislador prevê a
possibilidade de produção de outros meios de prova para demonstração da materialidade delitiva, a teor do
disposto nos arts. 158, 167 e 564, III, b, do CPP, sendo de especial relevância nos crimes sexuais a palavra
da vítima. – Ressalte-se, inclusive, que, nos crimes sexuais, normalmente, cometidos na clandestinidade
(presentes apenas a vítima e o acusado), a palavra da vítima assume relevante valor probante, quando
precisos, coerentes e subsidiados por outras provas. – Assim, restando comprovado nos autos que o réu, ora
apelante, praticou os abusos sexuais, desde quando sua filha possuía 11 (onze) anos de idade até esta
completar 14 (catorze) anos de idade, configurada está a prática do estupro de vulnerável e estupro qualificado, não havendo, portanto, que se falar em absolvição fundada na insuficiência probatória. - Por outro lado,
no presente caso, deve ser aplicada a regra da continuidade delitiva e não do concurso material de crimes,
conforme estabelecida na sentença, pois os fatos foram praticados pelo mesmo agente e contra a mesma
vítima, em semelhantes condições de lugar, tempo, circunstâncias e modo de execução, período que compreendeu a idade da ofendida dos 11 (onze) aos 14 (catorze) anos. - Levando-se em consideração que os abusos
sexuais foram cometidos entre os anos de 2015 e 2018, relatando a vítima que o acusado “já tinha costume
de fazer isso com a declarante” e que quando sua mãe ia para a igreja “seu pai lhe abusava”, resta justificado
o quantum de aumento pela continuidade delitiva em seu grau máximo (2/3). - As reprimendas cominadas ao
réu, para ambos delitos, restaram determinadas dentro dos limites discricionários permitidos à magistrada,
bem como em patamar justo e condizente às condutas perpetradas e em consonância ao exame das circunstâncias judiciais, das quais foram, acertadamente, valoradas desfavoravelmente. - Reconhecida a regra da
continuidade delitiva e considerando que a pena mais grave, alcançou o patamar de 14 (catorze) anos de
reclusão, bem como que o quantum de aumento deve ser de 2/3, fração esta por ser mais adequada e
suficiente à reprovação da conduta do réu, mesmo porque foram incontáveis as vezes em que este abusou
da vítima, a pena resta definitiva em 23 (vinte) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO, para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes, tornando a pena definitiva em 23 (vinte) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão.
APELAÇÃO N° 0000268-40.2017.815.0301. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Jandui dos Santos Silva E 2º Kaio de Matos Alves. ADVOGADO: 1º
Carlos Evandro Rabelo de Queiroga e ADVOGADO: 2º Jorge Henrique Bezerra Fragoso Pereira. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO
DE PESSOAS. Artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Pretendida
a absolvição dos sentenciados. Provas insuficientes ao édito condenatório. Alegação inverossímil. Materialidade
e autoria consubstanciadas. Recursos desprovidos. – Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido aos autos durante a instrução processual bastante a apontar os réus, ora
recorrentes, como coautores no evento criminoso tipificado na denúncia, não há que se falar em ausência de
provas a sustentar a condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR
PROVIMENTO AOS APELOS, em harmonia com o parecer ministerial.
com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso
com o agente. – Fixada a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos de reclusão ao réu, não reincidente, é
cabível a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33, § 2º,
“b”, e § 3º, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0001099-29.2017.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL-PB.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Israel Marques da Silva. ADVOGADO: Hallison Gondim
de Oliveira E Hamilton Alexandre Freire Pinto. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Nulidade.
Inépcia da denúncia. Peça acusatória genérica, que não individualiza a conduta do réu. Inocorrência. Alegação
improcedente. Preliminar rejeitada. - Não há inépcia da denúncia quando os fatos narrados nela atendem aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permitem o exercício pleno da ampla defesa e do
contraditório pelo acusado, em obediência ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - Na hipótese dos autos,
a peça acusatória, com o seu aditamento, traz detalhes das condutas do recorrente e dos comparsas, demonstrando, de modo claro e preciso a forma pela qual teriam cometido o crime. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA. Artigo 180, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Condenação.
Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Acervo
probatório suficiente a um decreto condenatório. Desprovimento do apelo. - Estando devidamente comprovada
a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante a instrução processual e na fase investigatória bastante a apontar o acusado, ora recorrente, como um dos autores do ilícito capitulado na denúncia, com
seu aditamento, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - A materialidade do
estelionato está comprovada pelos autos de prisão em flagrante e de apresentação e apreensão e pelo laudo de
exame de identificação veicular. A autoria, por sua vez, também resta evidente pela prova oral colhida. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001679-56.2017.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA - CAPITAL.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Adriano Cavalcanti Rodrigues. ADVOGADO: Manoel
Idalino Martins Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO.
Art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Autoria e materialidade comprovadas. Pretendida a
desclassificação do crime de roubo para o delito de furto. Inviabilidade. Situação concreta que denota
intimidação suficiente a caracterizar a infração. Depoimento da vítima. Prova preponderante, em harmonia
com o contexto. Dosimetria. Presença de uma circunstância judicial desfavorável ao réu. Negativação das
circunstâncias do crime. Fundamentação concreta. Pena-base exasperada de forma proporcional. Tentativa.
Fração redutora cominada em 1/2 (metade), de forma correlata ao iter criminis percorrido. Regime inicial
aberto. Art. 33, § 2º, a, do CP. Prequestionamento. Enfrentamento de todas as matérias suscitadas no apelo.
Recurso desprovido. - Nos crimes cometidos sem a presença de testemunhas, como muitas vezes é o caso
do roubo, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando apresenta narrativa segura e
coesa, podendo dar ensejo à condenação do réu, ainda que este negue a prática do delito. - A “grave
ameaça”, elementar do crime de roubo, é toda coação de ordem subjetiva, intencionada a reduzir a capacidade de resistência do sujeito passivo, com a finalidade de subtrair-lhe o patrimônio. - Para o STJ, a
dosimetria da pena está inserida no campo da discricionariedade do julgador, que, detectando a presença de
circunstâncias desfavoráveis ao réu, deve adequá-la ao patamar que melhor servirá para a repressão do
delito, porquanto mais próximo está o Juiz da realidade fática e das peculiaridades do caso concreto. - O art.
59 do Código Penal não atribui pesos igualitários para cada uma das circunstâncias judiciais ali previstas, de
modo a requerer uma operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado. - Conforme critério
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a diminuição da pena em face do reconhecimento da tentativa é
inversamente proporcional à aproximação do resultado. - Na terceira fase, considerando a causa de diminuição prevista no inciso II do art. 14 do CP (tentativa), o Juiz a quo reduziu a reprimenda em 1/2 (metade).
Nesse sentido, o magistrado primevo considerou o iter criminis percorrido pelo réu, a ponto de fixar contato
pessoal com a vítima, mas sem tocar no patrimônio da ofendida. - A causa de aumento relativa ao suposto
emprego de arma branca foi excluída, mormente em razão da novidade legislativa que aboliu a referida
majorante (Lei n° 13.654/2018). Na sentença, os fatos apontados na denúncia foram subsumidos ao delito
de roubo simples, na forma tentada. - Mantida a reprimenda imposta na sentença, também não há falar em
suspensão condicional da pena. - Nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP, o condenado não reincidente, cuja
pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. - Quanto ao
pedido de prequestionamento, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos e
fundamentos legais apontados pelas partes, bastando que sua decisão seja devidamente justificada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000483-52.2008.815.0391. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gilliard Tavares. ADVOGADO: Altamar Cardoso. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. Art. 157, § 2º, incs. I e II, c/c art.
29, ambos do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Negativa de autoria. Insuficiência de provas.
Inocorrência. Palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova. Relevância. Depoimento dos
policiais. Validade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Ausência de insurgência quanto à reprimenda. Correções de ofício. Pena de multa. Necessidade de sua adequação proporcional à sanção corporal.
Fração relativa às majorantes acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação na exasperação.
Redução. Desprovimento do apelo e, de ofício, reduzir a pena corporal e a de multa. - A ação delituosa
narrada na denúncia encontra respaldo em farto acervo probatório coligido na fase investigatória e durante
a instrução processual, restando devidamente comprovada a materialidade e autoria, notadamente pelas
declarações dos ofendidos e pelos depoimentos testemunhais, bastantes a apontar o ora recorrente como
autor do ilícito capitulado na denúncia, não havendo que se falar em ausência de provas a sustentar a
condenação. - A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio tem especial relevância quando não se
vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente e estando em consonância com as demais
provas dos autos. - Os Tribunais pátrios, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, entendem pela
validade do depoimento dos policiais, principalmente quando colhidos em juízo, com observância ao
contraditório, bem como, quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal.
- A pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal e ao sistema trifásico. No caso, analisando o cálculo
da pena, verifica-se que a pena privativa de liberdade do sentenciado restou fixada no mínimo legal,
enquanto a pena de multa foi aplicada muito acima desse patamar, razão pela qual impõe-se, de ofício,
sua redução. - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige
fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de
majorantes (Súmula 443 do STJ). - In casu, a sentenciante, considerando as causas de aumento de pena
em razão do emprego da arma de fogo e concurso de agentes, majorou a pena em 2/5 (dois quintos), sem
fundamentar, todavia, a exasperação. Desse modo, a fração deve ser reduzida para 1/3 (um terço), em
conformidade com a Súmula 443 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, MAS, DE OFÍCIO, REDUZO A PENA para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, em harmonia com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0007341-26.2018.815.0011. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Tiago de Farias Andrade. ADVOGADO:
Philippe Mangueira de Figueiredo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio qualificado e
estupro de vulnerável. Art. 121, § 2º, inciso V, e art. 217-A, ambos do Código Penal. Condenação pelo Sinédrio
Popular. Irresignação, tão somente, pelo crime de estupro. Condenação contrária às provas nos autos.
Insuficiência probatória. Inocorrência. Provas suficientes e bastantes para a condenação. Soberania da
decisão emanada pelo Sinédrio Popular. Manutenção da condenação. Alterações das penas. Ausência de
fundamentação das dosimetrias das penas-base. Não vislumbrada. Discricionariedade do Juiz. Fundamentação que respeito as leis e a Constituição. Redução do aumento pela agravante, no homicídio. Impossibilidade.
Aumento devido e suficiente ao reparo do mal causado. Reconhecimento da confissão espontânea. Inviabilidade. Versão do réu que não condiz com os fatos denunciados. Não provimento do apelo. – Uma vez que há
um elemento de convicção dentro dos autos, em favor do que decide, o Tribunal Superior não pode cassar a
sua decisão (do Júri). Ressalte-se, o tribunal só pode reformar a decisão, quando não há o menor elemento nos
autos, não há prova alguma, apoio algum na prova, o que não é o caso dos autos. – Diferentemente do
sustentado pelo apelante, a decisão encontra, sim, amparo em segmento de prova, segundo se depreende da
análise dos autos, vide declarações e depoimentos, colhidos nas esferas policial e judicial, os quais optaram
por condenar o réu. – Outrossim, deve-se consignar, que nos crimes contra os costumes, os relatos firmes e
coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, são suficientes para comprovar a prática e a autoria do delito, e, geralmente cometidos na clandestinidade, os relatos
coerentes desta, em especial, aquelas consideradas vulneráveis, como no caso dos autos, ainda mais quando
endossados pelas demais provas, comprovando a prática e a autoria dos delitos aqui debatidos em sede
recursal, sendo imperiosa a manutenção desta condenação, aqui guerreada. – Primeiro, no que tange às
dosimetrias das penas-base, restam irretocáveis, já que as circunstâncias judiciais, do art. 59, do CP, estão
absolutamente fundamentadas, dentro dos limites discricionários do juiz, respeitando o que determinada as leis
penais vigentes a Constituição Federal, quando exige escorreita fundamentação das decisões emanadas por
nossos magistrados. – No que se refere ao aumento pela agravante reconhecida pelos jurados, apesar de a lei
penal não fixar parâmetro específico para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado
deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias agravantes, maior
expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
da pena-base, universo em que, fixada a punição basilar do crime de homicídio, em 15 (quinze) anos de
reclusão, o aumento de apenas 03 (três) anos, devido a agravante do inciso V do art. 121, do CP, mostra-se
razoável e impassível de reparos. – Em relação ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea,
filio-me ao entendimento do juiz sentenciante, uma vez que o réu/recorrente não confessou nos termos
denunciados, buscando a excludente de ilicitude da legítima defesa, como forma de se safar do crime
cometido, homicídio, bem como tentou, a todo custo, atribuir a menor estuprada, o atributo de maioridade,
sendo, segundo disse, por ela induzido a erro, omitindo sua idade, frente à compleição física de uma mulher
de corpo formado e maduro. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000561-49.2017.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR: Des. Arnóbio
Alves Teodósio. APELANTE: Edvanaldo Alves de Medeiros. ADVOGADO: Rômulo Leal Costa. APELADO:
Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A do Código Penal. Absolvição.
Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra da vítima e confissão judicial do réu, somados
a outros elementos probatórios. Erro sobre a idade. Alegação de que a ofendida possuía compleição física
incompatível com a faixa etária. Discricionariedade que não se coaduna com o critério já definido como objetivo
(etário) pelas Cortes Superiores. Depoimento da menor, afirmando que o réu tinha ciência de sua idade.
Experiência sexual anterior. Irrelevância. Condenação mantida. Pena aplicada no mínimo legal. Regime inicial
semiaberto. Consonância com o art. 33 § 2°, b, do CP. Desprovimento do recurso. – Restando comprovado nos
autos que o réu, ora apelante, praticou conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos, configurada está a
prática do crime de estupro de vulnerável, não havendo, portanto, que se falar em absolvição. - Nos crimes
sexuais, a palavra da vítima assume relevante valor de prova, mormente quando corroborada por outros
elementos. - A respeito do crime de estupro de vulnerável, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, apenas as circunstâncias excepcionais, como é o caso da exibição de documento de identidade falso,
é que permitem dar efetiva credibilidade ao erro de tipo, não sendo razoável alegar, por mera e simplória
argumentação de que a vítima teria compleição física não compatível com sua verdadeira idade, o erro sobre a
idade da pessoa, e dessa forma dar curso a uma discricionariedade não compatível com o critério já definido
como objetivo (etário) pelas Cortes Superiores. - Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura
APELAÇÃO N° 0008490-35.2017.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Lucas dos Santos. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de Carvalho E
Coriolano Dias de Sá Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Art. 33,
da Lei 11.343/06. Irresignação com a pena fixada na sentença. Pretendida a redução. Inviabilidade. Benefício do
tráfico privilegiado, § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas. Impossibilidade. Dedicação à atividade criminosa. Precedentes do STJ. Dosimetria realizada com esmero. Quantum ajustado ao caso concreto. Apelo desprovido. - Não
se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta, tendo em vista que a reprimenda se mostra adequada e
suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Ademais, in casu, a douta sentenciante obedeceu
ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites
legalmente previstos, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. - Demonstrado nos autos o
envolvimento do réu em atividades criminosas, não fará jus ao reconhecimento da minorante do tráfico
privilegiado. - A existência de inquéritos policiais ou de ações penais em curso não pode servir à exasperação da
reprimenda-base, consoante o enunciado na Súmula n. 444 do STJ, contudo, firmou entendimento de que a
existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado,
pode afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando atestarem a
dedicação do agente à prática de atividades criminosas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em harmonia com o parecer ministerial.