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TJPB 20/11/2019 -Pág. 22 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 20/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2019

SILVA. Apelante: FRANCISCO ANACLETO ALVES (Adv.: João Marques Estrela e Silva, OAB/PB 2.203).
Apelado: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
42º) Apelação Criminal nº 0014311-18.2013.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: SEVERINO JOSÉ BELO (Adv.: André
Motta de Almeida, OAB/PB 10.497 e Defensora Pública: Gizelda Gonzaga de Moraes). Apelado: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 43º) Apelação Criminal nº
0000244-84.2018.815.0201. 2ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: EDIMILSON LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR (Adv.: José Correia da Silva, OAB/PE 43.660 e
Luís Roberto de Arruda Burégio, OAB/PE 35.751). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 45º) Apelação Criminal nº 000184974.2014.815.0211. 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: MARIVALDO DEODATO LEITE (Defensora Pública: Raíssa P. Palitot Remígio). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer oral complementar. Unânime”. 46º) Apelação Criminal nº 0000139-03.2001.815.0881. Comarca de São
Bento. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Apelado: JOÃO DE DEUS DANTAS DE ASSIS (Adv.: Jailson Araújo de Souza, OAB/PB 10.177). Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 47º) Apelação Criminal nº 0000598-91.2019.815.0131. 2ª Vara da Comarca da Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de
Brito Pereira Filho). Apelantes: FRANCIVALDO FARIAS DE OLIVEIRA E ELI JHONSO ALVES VIEIRA(Adv.:
Joselito Feitosa de Lima, OAB/PB 23.195). Apelado: Justiça Pública.Cota da Sessão de 29.10.2019: “Adiado,
em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 48º) Apelação Criminal nº 000021597.2017.815.2002. 3ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: ROMILDO DOS SANTOS
BERNARDO (Defensores Públicos: Hercília Maria Ramos Régis e Maria do Socorro Tamar Araújo Celino).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 29.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a próxima sessão”. 49º) Apelação Criminal nº 0015966-95.2015.815.2002. 2º Tribunal do Juri da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás
de Brito Pereira Filho). Apelante: GERISVAN VICTOR DA SILVA JÚNIOR (Adv.: Thiago Bezerra de Melo, OAB/
PB 23.782). Apelada: Justiça PúblicaCota da Sessão de 29.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada
do relator, para a próxima sessão”. 50º) Apelação Criminal nº 0000199-34.2017.815.0551. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: ERISTONE FREIRE MARCOLINO (Adv.: Raisa Cananéa Moreira, OAB/
PB nº 25.252). Apelada: Justiça Pública.Cota da Sessão de 29.10.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”. 51º) Apelação Criminal nº 0000347-48.2018.815.0571. Comarca
de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: JEFFERSON CLAUDINO PONTES (Adv.: Adailton
Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612). Apelado: Justiça Pública. Cota da Sessão de 29.10.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 52º) Apelação Criminal nº
0000813-34.2011.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 1º Apelante: VICTOR ANDERSON
GOMES DE LIMA (Adv.: João Barboza Meira Júnior, OAB/PB 11.823). 2º Apelante: LUÍS ANTÔNIO DA SILVA
(Defensora Pública: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
29.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, deu por encerrada a presente sessão, da
qual foi lavrada a presente ata. Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello
Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de outubro de 2019.
Desembargador João Benedito da Silva -Decano no exercício da Presidência da Câmara Criminal. Werana
Moreno Luna – Supervisora.
ATA DA 78ª (SEPTUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. REALIZADA AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de
Queiroz Mello Filho”, localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba “Desembargador Archimedes Souto Maior”. Decano no exercício da Presidência o Excelentíssimo
Senhor Desembargador João Benedito da Silva,. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Carlos Martins Beltrão Filho, Arnóbio Alves Teodósio, Joás de Brito Pereira Filho, Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz
convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida) e Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Presente à sessão de
julgamento o Excelentíssimo Senhor Joaci Juvino da Costa Silva, Procurador de Justiça. Secretariando os
trabalhos a Bel.ª Werana Moreno Luna, Supervisora. No horário regimental, foi aberta a sessão, sendo lida e
aprovada, sem retificações a ata da sessão anterior. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de
julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE - 1º - PJE) Agravo em Execução Penal
nº 0809976-43.2019.815.0000 - Vara de Execuções Penais da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA).
Agravante: Ministério Público. Agravado: ALCELI SILVA SANTOS (Defensora Pública: Cardineuza de Oliveira
Xavier). Cota da sessão de 22.10.19 - “Após o voto do relator que negava provimento ao agravo quanto ao
livramento condicional, pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho. O segundo vogal aguarda. Cota da Sessão
de 24.10.19: “Adiado, face ausência justificada do autor do pedido de vista, para a próxima sessão”. Cota da
Sessão de 29.10.19: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Julgado: “Negou-se provimento ao
agravo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º - PJE) Habeas
Corpus nº 0809624-85.2019.8.15.0000 - 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Altamar Cardoso da Silva. Paciente: CLAUDENILSON DE ANDRADE
OLIVEIRA. (Pauta publicada no DJE em 22.10.2019). Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 3º - PJE) Habeas Corpus nº 0810044-90.2019.8.15.0000
- 4ª Vara de Família da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Impetrantes: José Edísio Simões Souto e outro. Paciente: JAQUES LAFITT MORAES. Julgado: “Ordem não
conhecida, revogando-se a liminar, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 0810029-24.2019.8.15.0000 - 4ª Vara de Família da Comarca de Campina
Grande.
RELATOR:
EXMO.
SR.
DES.
JOÁS
DE
BRITO
PEREIRA
FILHO.
Impetrante: Alisson Taveira Rocha Leal. Paciente: ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º - PJE) Habeas Corpus
nº 0810040-53.2019.8.15.0000 - Comarca de Boqueirão. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Impetrante: Lázaro Fabrício da Costa. Paciente: EDKLEYTON BARBOSA DA SILVA. Julgado:
“Ordem concedida, mediante aplicação de medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX do art. 319
do CPP, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral
o Adv. Gabriel Cirne. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA”. 6º - PJE) Habeas Corpus nº 0810661-50.2019.8.15.0000
- Juizado da Violência Doméstica de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Iataandson de Farias Ramos e outro. Paciente: CLÁUDIO SANTOS PEREIRA.
Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 7º
- PJE) Habeas Corpus nº 0809030-71.2019.815.0000 - Comarca de Juazeirinho. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Alberto Batista de Lima. Paciente: JOSÉ CÍCERO LUDGÉRIO DA
SILVA. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral complementar. Unânime”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 0808613-21.2019.815.0000 - 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Pablo Roar Justino Guedes. Paciente:
ANA BEATRIZ MARTINS DA SILVA.Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 9º - PJE) Habeas Corpus nº
0810191-19.2019.8.15.0000 - 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Impetrante: Adailton Raulino Vicente da Silva. Paciente: RONALDO CELESTINO PEREIRA
DA SILVA.Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 10º - PJE) Habeas Corpus nº 0810343-67.2019.8.15.0000 - Comarca de Água Branca. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Rômulo Emanoel Marques de Lima Almeida.
Paciente: RIVALDO BATISTA DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 11º - PJE) Habeas Corpus nº 0810321-09.2019.8.15.0000 - 1ª Vara da
Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Ozael da Costa
Fernandes. Paciente: ARTUR GARRIDO DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 12º - PJE) Habeas Corpus nº 0810680-56.2019.8.15.0000 - 3ª
Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Adriano Tadeu da Silva. Paciente: MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS CARNEIRO. Julgado: “Ordem
denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 13º - PJE) Habeas
Corpus nº 0809083-52.2019.8.15.0000 - Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrantes: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro e outro. Paciente:
MELCA PRISCILA VIEIRA PIMENTEL. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia

com o parecer ministerial. Unânime”. 14º - PJE) Habeas Corpus nº 0810110-70.2019.8.15.0000 - Comarca de
Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA). Impetrante: Roberto Venâncio da Silva. Paciente: MARINEZ
SILVA DOS SANTOS. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 15º - PJE) Conflito de Jurisdição nº 08112348
8
.
2
0
1
9
.
8
.
1
5
.
0
0
0
0
.
Suscitante: Juizado Especial Criminal de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Suscitado: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Julgado: “Conflito não conhecido, encaminhando-se os autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. 16º - PJE) Habeas Corpus nº 0810763-72.2019.8.15.0000 – 2ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: José Homero
de Araújo Neto. Paciente: GUILHERME CAMPELO RABAY NETO. Julgado: “Ordem parcialmente concedida,
mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, dentre outras que o Juiz de primeiro
grau entender convenientes e adequadas à situação do imputado, nos termos do voto do relator, em desarmonia
com o parecer ministerial. Unânime. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA”. 17º - PJE) Habeas Corpus nº 080971578.2019.8.15.0000 – Comarca de São João do Cariri. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: José Francisco Nunes Antonino. Paciente: MARCOS ANTÔNIO DA CRUZ GOUVEIA. Julgado:
“Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 18º - PJE)
Habeas Corpus nº 0810340-15.2019.8.15.0000 – Comarca de Boqueirão. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Wilson Tadeu Cordeiro de Lucena. Paciente: MARCELO MARKSON ANDRADE
SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 19º - PJE) Habeas Corpus nº 0810631-15.2019.8.15.0000 – 1ª Vara Criminal da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Alberdan Jorge da Silva Costa.
Paciente: JACKSON LIMA DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 20º - PJE) Habeas Corpus nº 0810037-98.2019.8.15.0000 – Comarca de
Belém. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Flauberthy Almeida Lima
Espínola. Paciente: AKAELSON MARINHO NEVES DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 21º - PJE) Habeas Corpus nº 080995567.2019.8.15.0000 – Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Priscilla Costa dos Santos Lucena. Paciente: MIRIAM ALESSANDRA TERTULIANO DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS - PAUTA SUPLEMENTAR- 1º) Embargos de Declaração nº 000219581.2015.815.0181 - 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Embargante: GENILDO DE SOUZA COSTA (Adv.: Carlos Alberto Silva de Melo). Embargada: Câmara
Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 2º) Embargos de Declaração nº 0004397-82.2011.815.0371 - 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: PEDRO TEODORO FILHO (Adv.: Ozael da
Costa Fernandes). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 3º) Embargos de Declaração nº 0002162-78.2012.815.0381 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA). Embargante: JAÍLSON ANDRADE
DE SOUZA (Adv.: Rômulo Rhemo Palitot Braga e outros). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos
rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 4º) Embargos de
Declaração nº 0005293-65.2016.815.0011 - Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA). Embargante: GUILHERME BARBOSA DA SILVA
JÚNIOR (Advª.: Ruth dos Santos Oliveira). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º) Embargos de Declaração nº
0001808-96.2014.815.0441 - Comarca do Conde. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Embargante: JOAQUIM VIERA DA SILVA (Adv.: Gilson de Brito Lira). Embargada: Câmara Criminal.
Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
PAUTA ORDINÁRIA - 1º) Apelação Criminal nº 0001825-68.2015.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FERNANDO COSTA GONDIM (Adv.: Iênio Gomes da Veiga Pessoa
Júnior, OAB/PB nº 14.712). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 20.08.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 22.08.2019: “Adiado, em face
da ausência justificada do relator, para a sessão de 27.08.2019”. Cota da Sessão de 27.08.2019: “Adiado, por
indicação do relator, para a sessão de 03.09.2019”. Cota da Sessão de 29.08.2019: “Adiado para a próxima
sessão”. Cota da Sessão de 03.09.2019: “Rejeitadas as preliminares, à unanimidade, no mérito, após o voto do
relator, que dava provimento parcial ao apelo, para desclassificação ao tipo do art. 215-A do CPB, pediu vista o
Des. João Benedito da Silva. O vogal aguarda. Fez sustentação oral o Adv. Iênio Gomes da Veiga Pessoa Júnior.
Julgamento aprazado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 05.09.2019:
Julgamento previsto para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 10.09.2019:
“Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Adiado para
a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 17.09.2019: “Adiado para a primeira
sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 19.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após
o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 24.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das
férias do relator”. Cota da Sessão de 26.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do
relator”. Cota da Sessão de 01.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota
da Sessão de 03.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão
de 08.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de
10.10.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de
15.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de
17.10.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de
22.10.2019: “Após o voto do relator, que dava provimento parcial ao apelo, para desclassificação ao tipo do art.
215-A do CPB, votou o Desembargador revisor João Benedito da Silva, autor do pedido de vista, pelo desprovimento do recurso. Pediu vista o Des. Carlos Martins Beltrão Filho (vogal). Cota da Sessão de 24.10.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 29.11.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do autor do pedido de vista, para a próxima sessão”. Julgado:
“Rejeitadas as preliminares, à unanimidade. No mérito, negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o
parecer ministerial, por maioria, contra o voto do relator, que desclassificava o crime para o tipo do art. 215-A do
CP. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. LANÇARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO”. 2º) Apelação Criminal nº 0000448-89.2014.815.0421. Comarca
de Bonito de Santa Fé. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho).
Apelante: CÍCERO PEREIRA DE SOUSA (Adv.: Júlio Pereira de Sousa, OAB/PB nº 5.153). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão de 08.10.2019: “Após o voto do relator e do revisor, que davam provimento ao apelo
para absolver o réu, pediu vista o Des. João Benedito da Silva”. Cota da Sessão de 10.10.2019: “Adiado, em face
da ausência justificada do revisor, para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão
de 15.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de
17.10.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de
22.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 24.10.2019:
“Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 29.11.2019: “Adiado para
a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 31.11.2019: Adiado para a primeira
sessão após o retorno das férias do relator. 3º) Apelação Criminal nº 0001140-80.2017.815.0131. 2ª Vara da
Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: LUANA GERMANO DA SILVA (Adv.: Antônio Quirino de Moura,
OAB/PB nº 1.052-B e Hugo Moreira Feitosa, OAB/PB 8.742). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
24.10.19: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 29.11.2019: “Após o voto do
relator, acompanhado do revisor, que dava provimento parcial ao apelo para reduzir a pena pela atenuante da
confissão, com efeitos extensivos ao corréu não apelante, pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho.
Retificou o parecer o Procurador Francisco Sagres Macedo Vieira, para aplicar a atenuante da confissão,
conforme votou o relator. Fez sustentação oral o Adv. Antônio Quirino de Moura. Julgamento previsto para a
sessão de 07.11.2019”. Cota: Julgamento previsto para a sessão de 07.11.2019”. 4º) Apelação Criminal nº
0002665-10.2011.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DA PARAÍBA. 2º Apelante: SANDRO COELHO LIMA (Adv.: Paulo Sabino de Santana, OAB/PB 9.231). 1º
Apelado: Os mesmos. 2º Apelado: FRANCISCO VICENTE DE SOUSA (Adv.: Vanderlânio de Alencar Feitosa,
OAB/PB 11.288). Cota da Sessão de 24.10.19: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão do dia 31/10/2019.
Cota da Sessão de 29.10.19: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão do dia 31/10/2019. Cota da Sessão de
31.11.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de 07.11.2019”. 5º) Apelação Criminal nº 000110356.2014.815.0261. 2ª Vara da Comarca da Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir
o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 1º Apelante: JOSÉ ERIVAN PEREIRA LOURENÇO E FÁBIO
FERREIRA COELHO (Adv.: João Batista Leonardo, OAB/PB 12.275). 2º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Apelado: OS MESMOS. Cota da Sessão de 24.10.19: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão.
Cota da Sessão de 29.11.2019: “Adiado, m face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo de Fábio Ferreira Coelho para reduzir a pena e modificar o regime
e negou-se provimento aos demais apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 6º) Apelação Criminal nº

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