DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2019
dever de indenizar da seguradora, nos limites da apólice contratual, os embargos devem ser rejeitados. Restando
evidenciada a fixação de honorários advocatícios, é consequência lógica que a Gratuidade da Justiça não foi
deferida. Matéria apreciada, o que ressoa em ausência da apontada omissão. 2º EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DA PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA COMINADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Verificando que no Acórdão houve explícito pronunciamento a respeito da prova testemunhal e os juros de
mora e correção monetária foram fixados, não há que se falar em omissão no julgado, impondo-se a rejeição dos
embargos. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0002573-25.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose
Edivan Felix. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. Ausentes argumentos capazes de modificar os termos da decisão agravada, deve ser desprovida a insurgência. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode
ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado
de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal
Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0008333-98.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Andreia Damiao de Souza E Joao Humberto de Farias Martorelli. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix.
APELADO: Serasa S/a. ADVOGADO: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DO CITADO VÍCIO. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos
de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou
omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0013686-06.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO:
Francisca Marta Pereira de Almeida. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/
2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Os
embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição
interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. REJEITAR OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0022151-79.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Detran-departamento Estadual de E Transito da Paraiba. ADVOGADO: Simao Pedro do O Porfirio. APELADO: Luciano dos Santos Camargo. ADVOGADO: Mailton Rocha da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DO CITADO VÍCIO. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do
CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
- Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0045441-75.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Arrecifes Hoteis E Turismo S/a, Antonieta Borba Ribeiro, Hermano Jose Medeiros Nobrega Junior, Maria
Clarice Ribeiro Borba E E Antonieta Borba Ribeiro. ADVOGADO: Marilia Vieira Costa e ADVOGADO: Manolys
Marcelino Passerat de Silans. APELADO: Maria Clarice Ribeiro Borba E. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE EM VEÍCULO DA PARTE AUTORA, AO SER
CONDUZIDO POR MANOBRISTA DO ESTABELECIMENTO DA PARTE RÉ – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL – CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU RECIBO DA LOCADORA
– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL NESTE PONTO – DANOS MATERIAIS AFASTADOS –
DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM PROPORCIONAL – DESNECESSÁRIA REDUÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Não havendo nos autos qualquer comprovante de pagamento referente a locação de veículo reserva, assim como ausente recibo atestando, efetivamente, o período em que a parte autora ficou de posse do alegado veículo locado, é de ser afastada a
indenização por danos materiais. Tratando-se a hipótese de uma nítida relação de consumo, há incidência da
responsabilidade objetiva, isto é, não há discussão a respeito da existência de culpa na ação ou omissão do
agente, sendo suficiente a ocorrência dos requisitos de responsabilidade (ato ilícito, dano e nexo causal) para
a sua caracterização, os quais restaram preenchidos. A indenização por dano moral deve ser fixada com
prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, a
magistrada fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de reduzilo. RECURSO ADESIVO – PARTE AUTORA QUE REQUER A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA DESVALORIZAÇÃO DO BEM – NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR PELO QUAL O VEÍCULO FOI
ADQUIRIDO – PARTE QUE, AO SER INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA
PRODUZIR, NÃO PUGNOU PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO ENTRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM E O VALOR QUE O MESMO PASSOU A OSTENTAR APÓS
O SINISTRO E O CONSERTO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando
impossível a comparação entre o valor de aquisição do bem com o valor que o mesmo passou a ostentar após
e o sinistro e o conserto, não há como ser concedido o pleito de indenização pela desvalorização. DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001708-29.2013.815.0231. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Jose Wellicy Silva da Cruz. AGRAVADO: Municipio de
Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira, Oab/pb 16.266. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA ANTE A OFENSA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Hipótese em que no Recurso Apelatório interposto pelo Agravante consta razões
dissociadas da linha argumentativa da Sentença hostilizada e como o presente Recurso não trouxe argumentos
aptos a modificá-la, deve ser desprovido. Isto posto, DESPROVEJO O RECURSO, mantendo a Sentença
recorrida.
APELAÇÃO N° 0000614-90.2014.815.0981. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maria das Vitorias Dias. ADVOGADO: Alana Lima de Oliveira, Oab/
pb 12.036. APELADO: Juan Pablo Bezerra E Outros. ADVOGADO: Kalyne Kelly Almeida de Araújo, Oab/pb
21.471. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RELACIONAMENTO MORE UXÓRIO NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.723, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CONVIVÊNCIA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA MONOGAMIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO PARALELA. ÓBICE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. Diante da prova dos autos, não se confirma a assertiva de que as partes mantiveram
relacionamento afetivo com convivência contínua, pública e duradoura e com o inafastável objetivo de
constituir família, razão pela qual cumpre manter a Sentença que julgou improcedente o pedido exordial. Por
tais razões, amparado em todos os fundamentos expostos acima, DESPROVEJO o Recurso Apelatório,
mantendo a Sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0064866-49.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento Einvestimento S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: Iracildo Brito Batista. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer,
Oab/pb 16.237. PRELIMINAR. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. A matéria submetida a apreciação não encontra-se atingida pela coisa julgada, uma vez que se restringe a restituição dos juros incidentes nas tarifas
declaradas abusivas perante o Juizado Especial Cível, o que não foi objeto da ação anteriormente ajuizada.
PRELIMINAR APRESENTADA NAS CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. - Na
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espécie a alegação de quitação do capital sem reserva de juros não se revela inovação recursal, tendo em
vista que foi objeto de apreciação do juízo a quo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. Pedido julgado procedente. IRRESIGNAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS CONSIDERADAS Abusivas EM DEMANDA
ANTERIOR. Desprovimento DO RECURSO. Declarada por Sentença a ilegalidade de tarifas bancárias em
Ação anterior, com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de
indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aludidas tarifas durante o período
contratual. Feitas essas considerações, rejeito as preliminares e, no mérito DESPROVEJO O APELO,
mantendo a Sentença recorrida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 164-43.2016.815.0261. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria de Fátima Carlos da Silva. ADVOGADO:
Damião Guimarães Leite, Oab/pb 13.293. EMBARGADO: Município de Olho Dágua, Rep. Por Seu Proc.
Joaquim Lopes de Albuquerque Neto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO SANADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - Verificando-se
que o Acórdão, ao julgar Apelação Cível contra Sentença prolatada na vigência do novo Código de Processo
Civil, não fixou honorários recursais, deve ser acolhido os Embargos para dar cumprimento ao artigo 85, §11,
do CPC. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando a omissão em relação
aos consectários da condenação, complementar o dispositivo do Acórdão, a fim de majorar os honorários de
sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em cumprimento ao
artigo 85, §11, do NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0067824-08.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Cláudia Alves Cordeiro E Outros. ADVOGADO: José
Liberalino da Nóbrega, Oab/pb 1019. EMBARGADO: Aída Valquíria de Arruda. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva, Oab/pb 4007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Não ocorrendo nenhuma
das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos, eis que não se prestam para
rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS,
mantendo a Decisão Embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0105762-08.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa Detrabalho Médico Ltda.
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá, Oab/pb 8463 E Leidson F. Torres Matos, Oab/pb 13.040. EMBARGADO:
Marconi Jose Dias Sales. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO MANEJADO COM O OBJETIVO DE REDISCUTIR A
MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não
servindo para reexame de matéria decidida. A contradição, para fins de Embargos de Declaração, é aquela
interna do próprio julgado. Não a configura a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a
legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu.
Da mesma forma, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à
fundamentação exposta na Decisão Embargada e à argumentação levantada pelo Embargante. Posto isso,
considerando que as citadas contradição e omissão foram alegadas, apenas, para ensejar a rediscussão da
matéria, REJEITO os Embargos Declaratórios.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
AGRAVO REGIMENTAL N° 0030583-59.1998.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. AGRAVANTE: Monaliza Com de Cosmeticos Ltda. ADVOGADO: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa (oab/pb N°
10.810).. AGRAVADO: Estado da Paraíba Procurador: Fábio Andrade Medeiros (oab/pb 10.810). TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno. Decisão monocrática que reconheceu a nulidade da sentença por falta de
oitiva prévia da fazenda pública para se manifestar sobre prescrição intercorrente. Superação do entendimento
em razão da constatação, de ofício, da prescrição ordinária do crédito tributário. Extinção do processo com
julgamento de mérito. Recurso prejudicado. - Para as ações de execução fiscal propostas antes do início da
vigência da Lei Complementar nº. 118/05, que alterou a norma do art. 174, inciso I, do CTN, aplica-se a redação
original do dispositivo, o qual previa como causa interruptiva da prescrição a citação válida do devedor. Decorrido mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário objeto da execução e a citação da
executada, é de se reconhecer a prescrição. - Recurso prejudicado. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0040717-23.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Fábio Andrade Medeiros (oab/pb 10.810). AGRAVADO: Santana E
Ribeiro Ltda. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo (oab/pb 6.509). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Agravo interno. Preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa jurídica. Hipossuficiência demonstrada. Rejeição. Embargos à execução não conhecidos, em razão da recusa, pela fazenda
pública, da garantia prestada. Executado que deve ser intimado para substituí-la ou reforçá-la. Decisão monocrática que reconheceu a nulidade da sentença. Jurisprudência dominante do STJ. Manutenção. - Nos termos da
Súmula n. 481, do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou
sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. - Este Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se pode extinguir os embargos à execução, face
à insubsistência da garantia do juízo, sem antes intimar o embargante para que possa substituir o bem recusado
por outro, ou para reforço de penhora insuficiente. (AgRg no REsp 477.452/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ 19/05/2003) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 1109989/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013). - A Primeira Seção do
STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que “a jurisprudência desta Corte
Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à
execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz
proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora”. (AgRg no AREsp 793.259/RS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015). - Recurso desprovido. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0057371-51.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. AGRAVANTE: Mapfre Seguros Gerais E Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos (oab/pb-18.125- A). AGRAVADO: Valdei Ferreira de Souza. ADVOGADO: Eurijane Augusto
Ferreira - Oab/pb 20.281-a.. AGRAVO INTERNO. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Ausência de impugnação
específica aos fundamentos da sentença. Inovação recursal. Recurso de agravo que padece do mesmo vício.
Infringência ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. - A ausência correlação entre os
argumentos esposados no recurso de agravo e os fundamentos da decisão recorrida impõem o não conhecimento do recurso, ante a não-observância ao princípio da dialeticidade. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003997-23.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues E
Maria das Gracas da Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira Oab/pb 6.003.. APELADO: Os Mesmos.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO
À PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. – A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu artigo 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo
comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público. – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações
ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes
ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” – “O prazo prescricional referente à cobrança de débito
relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça”.(TJPB, Quarta Câmara Cível, Apelação Cível Nº 0000913-21.2012.815.0631,
Relator: Ricardo Vital De Almeida, Juiz Convocado Para Substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
julgado em 31/05/2016). ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
negar provimento à apelação cível e dar parcial provimento à remessa, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004921-84.2008.815.0371. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Rayanne Talena Formiga Fontes (oab/pb Nº 19.826).
APELADO: Iepis - Instituto de Estudos E Projetos de Interesse Social. DEFENSOR: Maria Juvinete Anacleto.
PROCESSO CIVIL. Prestação de Contas. Julgamento pela improcedência da ação. Ausência de prova dos fatos
constitutivos do direito do autor. Termo de Parceria não colacionado aos autos. Inexistência de intimação do