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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2019
Beserra Leite. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37,
IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/88 - CONTRATO NULO – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RE 705.140) - – OMISSÃO QUANTO AS VERBAS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Em consonância com o estatuído
no comando do art. 1022, III do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o acórdão for
eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000393-90.2014.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: J. H.
M. I., I. F. R. E M. P. E. P.. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. LAPSO PREVISTO NO ART. 23 DA LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE NOS CASOS DE PEDIDO DE
RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA APRECIADO EM REPERCUSSÃO
GERAL. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - O Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 669.069 ser imprescritível o
ressarcimento de danos causados por atos de improbidade administrativa. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA. COMANDO JUDICIAL PROFERIDO NOS EXATOS
LIMITES DO PEDIDO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Constatado que o comando judicial foi proferido nos exatos
termos do pedido, a rejeição da nulidade da sentença por vício extra petita é medida que se impõe. MÉRITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA E DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FRAGILIDADE DAS
ARGUMENTAÇÕES. CONDUTAS PRATICADAS CONTRA LEGEM. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. EXIGÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA DE REPASSE AO ÓRGÃO ARRECADADOR. DANO
AO ERÁRIO. PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DOLO GENÉRICO NAS CONDUTAS. ATOS DE IMPROBIDADE EVIDENCIADOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO PRECEDENTES DESTA CORTE. PENALIDADE APLICADA. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Para caracterização da prática de ato de improbidade
administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, mostra-se indispensável a demonstração do dolo genérico
do agente público no sentido de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, o que se verificou in casu. - Quanto a sanção aplicada, reputo ter sido aplicada dentro dos critérios de
razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do art. 12 da Lei nº 8.429/92, não
merecendo qualquer reforma a sentença vergastada. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000437-17.2015.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: M. P. E. P., S. S. S. S., D. T. M. T., T. B. S. E T. B. P. C. P.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ACORDO ENTRE AS PARTES CELEBRADO EM AUDIÊNCIA E HOMOLOGADO POR
SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REQUERENDO A NULIDADE DA SENTENÇA,
DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO DA NULIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo orientação do STJ, “à luz do princípio constitucional da prestação jurisdicional justa e tempestiva (art. 5º, inc. LXXVIII,
da CF/1988), e, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC/1973), somente se
reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a demonstração efetiva de prejuízo pelas partes
envolvidas”1. Já tendo, no caso concreto, as partes alcançado o consenso; e não havendo o parquet/apelante
apontado especificamente eventual vício constante no acordo, que poderia ser evitado caso verificada sua
presença na audiência, deve-se deixar de decretar a nulidade do ato, por ausência de efetivo prejuízo. NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000509-17.2015.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Euda
Fabiana de Farias Palmeira Venancio E Danilo Sarmento Rocha Medeiros. ADVOGADO: Bruno Lopes de Araujo.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A
DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso
de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se,
para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento
é a obtenção de efeitos infringentes, com nítido rejulgamento da causa. REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001465-26.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose
Tertuliano Pereira Junior. ADVOGADO: Tanio Abilio de Albuquerque Viana. APELADO: Municipio de Aroeiras.
ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira. APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PAGAMENTO DE
VERBAS SALARIAIS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO – SÚMULA 150 DO STF – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL –
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SEM INTIMAÇÃO DO APELANTE
– PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DEFERIDO – INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – PROVIMENTO DO
RECURSO. Na forma da Súmula 150 do STF1, o prazo para a execução (cumprimento de sentença) deve
obedecer ao mesmo lapso prescricional da ação que reconheceu o título executivo judicial pretendido, a qual, no
presente caso, tratou-se de uma Reclamação Trabalhista em face do Município de Aroeiras, sendo submetida ao
prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Não havendo o decurso do prazo prescricional,
resta inviável a decretação da prescrição, devendo a sentença ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de
origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001660-1 1.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Seguradora Lider dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/a, Joseanne Teixeira dos Santos, Seguradora Lider dos
Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos e ADVOGADO: Haroldo Magalhaes
de Carvalho. APELADO: Joseanne Teixeira dos Santos. ADVOGADO: Haroldo Magalhaes de Carvalho. AGRAVO
INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IRREGULARIDADE FORMAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO - SUBORDINAÇÃO DO RECURSO ADESIVO – NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos
capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é
medida que se impõe. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0004802-55.2010.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Unibanco Aig Seguros. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Maria Casimiro
Antunes. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA/PROMOVIDA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO Se, mesmo tendo ocorrido o pagamento de indenização securitária nas vias administrativas, a parte
autora entende que o pagamento não foi efetuado no valor adequado, possui interesse de agir para postular a
quitação do respectivo complemento na esfera judicial, não havendo que se falar, assim, em carência de ação.
Restando incontroverso que a promovida/apelante é uma das seguradoras do consórcio DPVAT, caracterizada
está a sua legitimidade passiva ad causam. Tendo sido dado à parte a oportunidade de se manifestar sobre o
laudo pericial juntado aos autos, inexiste o alegado cerceamento de defesa. MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÃO PERMANENTE PARCIAL DE SEGMENTO DA COLUNA DA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE
ATESTOU A PERDA FUNCIONAL NO PERCENTUAL DE 50%. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE
CORRESPONDER AO QUANTUM PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. SÚMULA 474 DO STJ. VALOR
QUITADO ADMINISTRATIVAMENTE QUE ENGLOBOU O MONTANTE A QUE FAZ JUS A PARTE COM BASE
NOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI Nº 11945/2009. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER COMPLEMENTADA. DEBILIDADE DO JOELHO, RECONHECIDA NA SENTENÇA, QUE NÃO FEZ PARTE DO PLEITO
INDENIZATÓRIO FORMULADO NA EXORIDAL. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL,
PARA FINS DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. PROVIMENTO DO APELO.
Tendo a sentença englobado na condenação indenização por debilidade (do joelho) não ventilada na exordial, deve
ser afastada tal parcela condenatória, por se mostrar ultra petita (além do pedido). Segundo a Súmula 474 do STJ,
“a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional
ao grau de invalidez” (grifei). Se, no caso concreto, a perda funcional de segmento da coluna da parte foi de grau
médio, atingindo o percentual de 50%, a indenização securitária deve corresponder a 50% do valor máximo (25%
de R$13.500,00) previsto para a hipótese, no Anexo I da Lei nº 6.194/1974 (com redação dada pela Lei 11.945/
09). Estando incontroverso que a seguradora/promovida já pagou, nas vias administrativas, o montante
(R$1.687,50) a que fazia jus a autora, não há quantia a ser complementada na esfera judicial, impondo-se o
julgamento de improcedência do pleito exordial. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0007135-61.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Alfa
Previdencia E Vida S/a. ADVOGADO: Fabio Frasato Caires. APELADO: Robson Goncalves de Oliveira. ADVOGADO: Bruno de Sousa Carvalho. PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA –
POSSIBILIDADE – NULIDADE RELATIVA SANADA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO. O julgamento colegiado de Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática permite o exaurimento da instância via
Agravo Interno, sendo suprida eventual nulidade relativa por erro de procedimento. MÉRITO – INTEMPESTIVIDADE DO APELO DECLARADA PELA DECISÃO RECORRIDA – AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA QUE JULGA
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS – PUBLICAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO – AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE – DEVER DO RECORRENTE – PROTOCOLO ILEGÍVEL - APELO
TARDIO – INADMISSIBILIDADE MANIFESTA – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Constitui ônus do apelante a prática dos atos
necessários à admissibilidade do recurso, razão pela qual a ilegibilidade do protocolo anexado no anverso da
petição impede a verificação de sua tempestividade e impõe o não conhecimento do Apelo, especialmente
quando não há nos autos elementos outros capazes de demonstrar, com o mínimo de razoabilidade e certeza, que
a interposição do recurso ocorreu dentro do prazo de quinze dias corridos, contado segundo o Código de Processo
Civil vigente à época do ato processual. Nos termos do artigo 557 do CPC/73, vigente à época dos atos
processuais (sentença e apelo), o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Ausentes
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno. NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0007146-17.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco Itau Veiculos S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELADO: Maria do Socorro Viana Lima. ADVOGADO: Bruno Roberto Figueira Mota. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – GRAVAME ELETRÔNICO – TEMA 972 DO STJ - COBRANÇA EM MOMENTO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3954/2011 – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – VALIDADE –
SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS
6º, III E 52, III, DO CDC – ABUSIVIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 932, V, a, DO CPC. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A
cobrança de gravame eletrônico (pré-gravame) deve ser observada com base na entrada em vigor da Resolução
do CMN nº 3.954, publicada em 25/02/2011. Aos contratos celebrados posteriormente à publicação do referido
normativo, a cobrança deve ser considerada abusiva, restando válida a pactuação em momento anterior, como
é o caso dos autos, não havendo onerosidade excessiva. Conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (tema 958), a inclusão da cláusula genérica relativa
ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, ausente de regulação bancária, é considerada ilegal, ante
a violação ao dever legal de informação ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, III e 52, III, do CDC. Ausentes
argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0012368-29.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joao
Bosco Barbosa da Silva. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena. APELADO: Nilce de Medeiros Nobrega.
ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR UM COERDEIRO, SEM O
CONSENTIMENTO DOS DEMAIS. INVALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.314, CC. MANUTENÇÃO DA
DECLARAÇÃO DE NULIDADE EXARADA EM PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO. Segundo o art. 1.791, parágrafo único, CC, “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade
e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Por sua vez, o
parágrafo único, art. 1.314, do mesmo CC, dispõe que “nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da
coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros”. Extraindo-se do
conjunto probatório que o contrato de locação objeto da ação foi celebrado por coerdeiro, sem o consentimento
dos demais, patente está a sua invalidade, o que impõe a manutenção do decreto de nulidade exarado em
primeiro grau. RECURSO ADESIVO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA CONTRA O PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO
(120 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO), CONCEDIDO NA SENTENÇA. PLEITO DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE DIMINUIÇÃO DO PRAZO FIXADO NA SENTENÇA, PARA FINS DE ATENDIMENTO À RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Verificandose que o prazo para desocupação do imóvel fixado na sentença (120 dias a partir do trânsito em julgado) não se
mostra razoável, comprometendo a própria efetividade do processo, faz necessária a respectiva redução.
NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0019566-06.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Victory Empreendimentos Turisticos Ltda E Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva e ADVOGADO: Julio Cesar Lima de Farias. APELADO: Os Mesmos. PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA EMPRESA AUTORA, TÃO
SOMENTE PARA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA QUE DECORRE DE DECISÃO JUDICIAL NOS
AUTOS E TEM EFEITOS JURÍDICOS PREVISTOS EM LEI. REJEIÇÃO. O julgador não está obrigado a emitir
manifestação expressa sobre todos os efeitos jurídicos legais e automáticos decorrentes da concessão anterior
nos autos de benesse processual, como é o caso da suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da
sucumbência quando vencido o beneficiário da gratuidade da Justiça. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO BANCO PROMOVIDO TÃO SOMENTE
PARA A ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Segundo a jurisprudência pátria, “depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas
descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os
aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo
ao recurso.”1 REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0019898-21.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ana
Julia Gomes de Lira. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes. APELADO: Fundacao Assistencial da Paraiba-fab E
Simone Fernandes Ramalho. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO
A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se,
para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição é medida imperativa. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0024793-69.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco Itaucard S/a E Izabela Roque de Siqueira F.e Freire. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELADO:
Geovane de Siqueira Freitas. ADVOGADO: Joacil Freire da Silva Junior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA –
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC ABUSIVIDADE – TEMA 958 DO
STJ – TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ PREVISTA APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007, DE
30.04.2008 - SÚMULA 566 DO STJ – ILEGALIDADE DA TEC - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos
de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades
que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se
encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já
analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar
presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0045024-20.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Funcef-fundacao dos Economiarios E Federais. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Valeria de
Cassia Morais Silva. ADVOGADO: Alice Queiroga de Vasconcelos. PRELIMINAR – ADESÃO AO SALDEAMENTO - PLANO ANTERIOR – NÃO CARACTERIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INAPLICABILIDADE - REJEIÇÃO A adesão às regras de saldeamento de um plano anterior frente às regras de um novo
plano não caracateriza transação, assim é possível demandar a presente ação questionando os critérios
utilizados na aposentadoria de homens e mulheres PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – DESNECESSIDADE - FIRMES PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS -