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TJPB 27/02/2020 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 27/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020

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qualquer capitulação penal ou, que deixaram de ter a referida capitulação (abolitio criminis). No caso em tela,
o fato narrado na denúncia não deixou de ser crime, apenas ganhou capitulação diversa com o advento da Lei
13.718/2018. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0027442-26.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Flavio Gomes Sampaio.
ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva - Defensor Publico. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM
CORRETAMENTE DOSADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. APELO DESPROVIDO.
Para a configuração do crime de tráfico não é necessário que o agente seja flagrado em pleno ato de mercância
ou que sejam encontrados com ele apetrechos, bastando que a sua conduta se encaixe em qualquer dos
verbos descritos no art. 33 da Lei n. 11.343/06, por se tratar de tipo penal de ação múltipla. Não se verifica
exasperação da pena-base quando vem a ser ela dosada próximo ao patamar abstrato médio com fulcro nos
antecedentes, na natureza e na quantidade de droga apreendida. Não há como ser aplicada a causa de
diminuição do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06 quando o réu possui maus antecedentes e há provas de que ele
se dedica a atividades criminosas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0041952-39.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Roziel Duarte da Silva
Lacerda. ADVOGADO: Franklin Cabral Avelino, Oab/pb 22.092 E Maria do Socorro Tamar Araujo Celino Defensora Publica. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME CONTRA A FAUNA. SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ART. 29 DA LEI N. 9.605/98. PERDÃO JUDICIAL. RÉU ABSOLVIDO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. USUÁRIO.
POUCA QUANTIDADE DE DROGA. BALANÇA DE PRECISÃO. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A
AÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O fato de o réu afirmar que é usuário
não é causa suficiente para excluir a caracterização do tráfico, haja vista que, corriqueiramente, os usuários
passam a traficar para sustentar o próprio vício, o que não deixa de configurar o delito, não havendo, portanto,
como se operar a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o uso para consumo próprio.
A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto
gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser
deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019). (STJ. AgRg no HC 528.691/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019). A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001916-89.2016.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Edmilson
Almeida Evangelista. ADVOGADO: Antonio Cesar Lopes Ugulino, Oab/pb 5.843. EMBARGADO: Camara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NA
SUPERIOR INSTÂNCIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. A utilização dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, depende da indicação de, pelo menos, um dos fundamentos elencados no art. 619 do CPP (ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão). Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada
a ocorrência de qualquer contradição no acórdão atacado, não havendo que se falar em rediscussão de matéria
já apreciada e discutida pelo acórdão embargado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000578-08.2019.815.0000. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: E.e.s. L., Adolescente Assitido Por Sua Genitora
Cibele Santos Paiva. ADVOGADO: Iara Bonazzoli. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO. INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
PLEITO ACOLHIDO PELO JUÍZO A QUO. INFORMAÇÃO AMPARADA NO SISTEMA DE CONTROLE DE
PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. - Havendo notícias de que o Juiz da 7ª Vara Mista da
Comarca de Sousa, deferiu o pedido de progressão de regime do agravante, resta prejudicada a análise da
irresignação. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000358-25.2018.815.0071. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AREIA. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lazaro de Souza. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade
da Silveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR DE 14 ANOS.
CONFIGURAÇÃO DO FATO TÍPICO. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE COM OS DEMAIS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INSERIDOS NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Quando se trata
de infração de natureza sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume
relevante valor probatório, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar
a responsabilidade do denunciado. Dessa maneira, estando em consonância com outros elementos probantes
amealhados no caderno processual, como os esclarecedores depoimentos testemunhais, a palavra da ofendida torna-se prova bastante para levar o acusado à condenação, não vingando, portanto, a tese de ausência
de provas. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.

ÇÃO. SEGUNDA FASE. PENA FIXADA ALÉM DO MÁXIMO COMINADO EM ABSTRATO PELO TIPO PENAL EM
RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. - Impende consignar que, nos crimes cometidos no ambiente familiar, em geral praticados às escondidas, a
palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, embasar a prolação da sentença
condenatória, principalmente quando confirmada por indícios ou outros elementos de prova, afastando a tese
defensiva de que a sentença foi prolatada em discrepância com o entendimento jurisprudencial. - Na primeira
fase, a elevação da pena, malgrado não decorra de mera operação aritmética, deve guardar correspondência
com a quantidade de circunstâncias judiciais incididas pelo agente, razão pela qual faz-se a redução da reprimenda aplicada por haver um único vetor negativo. - STJ: “(…) a presença de circunstâncias agravantes também não
autorizam o aumento da reprimenda além do patamar máximo estabelecido no preceito secundário.” (Habeas
Corpus nº 434.105/SP (2018/0014356-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Félix Fischer. DJe 29.05.2018). - Os delitos
praticados em circunstâncias de violência e de grave ameaça não são passíveis de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação do art. 44, inciso I, CP. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao
apelo, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000682-46.2017.815.0751. ORIGEM: 2ª. Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Savio Wesley Honorato Batista. ADVOGADO: Jose Marcus Melo da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO INFRACIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI
Nº 11.343/2006. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PREVISTO NO ART. 198, II, DO ECA. NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recebimento da súplica pela instância a quo não inibe que o juízo ad quem reconheça a intempestividade do
apelo, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso quando
interposto após transcorrido o decênio legal autorizado no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em não conhecer do apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001200-35.201 1.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Antonio Lacerda Maciel. ADVOGADO: Felipe Augusto de Melo E
Torres E Alberto Jorge Santos Lima Carvalho. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Marcia
Nunes da S. Macedo. ADVOGADO: Afonso Jose Vilar dos Santos. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA
A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO
SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA DECISÃO
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS. SOBERANIA DA DECISÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE NA SENTENÇA QUE NÃO OCASIONA BIS IN IDEM. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VETOR QUE DEVE SER TIDO COMO NEUTRO. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível
seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no
processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório, quando acolheu a
tese da acusação de que o apelante foi autor do delito. 2. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os
elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão
dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto,
optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.
3. Para que a conduta do agente se amolde à legítima defesa, é necessário que ela seja dirigida a uma agressão
injusta, atual ou iminente e contra direito próprio ou alheio. Além disso, é necessário que a repulsa tenha sido
utilizada por meio da utilização dos meios necessários, além da moderação no uso desses meios. Por fim, é
necessário o elemento subjetivo, de forma que o agente dirija sua conduta com o consciente objetivo, apenas,
de se defender, o que não restou provado no caso em tela. 4. A apreciação das circunstâncias do crime não
acarretou bis in idem, uma vez que, quando da aplicação das qualificadoras, o magistrado não faz menção ao uso
da foice para ceifar a vida do réu. 5. O comportamento da vítima é a única circunstância judicial que merece ser
desconsiderada da análise feita na sentença, uma vez que deve ser entendida neutra e, assim, a pena base deve
ser redimensionada. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001722-62.2014.815.0171. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joelton Barros Francelino, Conhecido Por ¿tim¿. ADVOGADO: Sebastiao Araujo de Maria. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO À
PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. VÍTIMA MENOR DE 16 ANOS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PRÁTICA DE SEXO MEDIANTE PAGAMENTO COM MENOR DE 16 ANOS. CONFIGURAÇÃO DO FATO TÍPICO. PALAVRA DA VÍTIMA
SEGURA E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INSERIDOS NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DE OFÍCIO.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA AMBOS OS DELITOS. PENA
DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL REDUZIDA PARA 01 (UM) ANO E 02 (DOIS)
MESES DE RECLUSÃO. DECORRIDOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO V, C/C O ART. 110, § 1°, DO
CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. 1. Quando se trata de infração de natureza sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da
vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para
demonstrar a responsabilidade do denunciado. Dessa maneira, estando em consonância com outros elementos
probantes amealhados no caderno processual, a palavra da ofendida, firme e, cujos relatos foram os mesmos,
todas as vezes em que foi ouvida, torna-se prova bastante para levar o acusado à condenação, não vingando,
portanto, a tese de ausência de provas. 2. Haver-se-á de operar a reforma da dosimetria da pena quando a penabase veio a ser exasperada por circunstância judicial avaliada com citação genérica de várias passagens na
polícia, sem qualquer justificativa plausível para sua negativização. 3. Considerando o instituto da extinção da
pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional
entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, V, do Código Penal, tornase imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade. A C
O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, e de ofício, redimensionar a pena e declarar extinta a punibilidade apenas quanto ao crime
do artigo 344 do Código Penal, nos termo do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.

APELAÇÃO N° 0000580-79.2018.815.0301. ORIGEM: 3ª. Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Jackson da Silva. ADVOGADO: Jorge Henrique Bezerra Fragoso
Pereira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DEPOIMENTO
DAS VÍTIMAS QUE SE COADUNA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ALEGADA
MENOR PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE ATUA DE MANEIRA FUNDAMENTAL PARA A
CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ROUBO TENTADO. IMPEDIMENTO. SUBTRAÇÃO ALCANÇADA. INVERSÃO NA POSSE DO OBJETO. DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. INVIABILIDADE. FIRME PALAVRA DAS VÍTIMAS ATESTANDO A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO BÉLICO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA.
DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REINCIDÊNCIA CONSTATADA. PUNIÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se cogitar em absolvição, quando a conduta atribuída
ao agente, objeto da sentença condenatória, acha-se suficientemente respaldada em todo o conjunto probatório,
mormente pelo depoimento das vítimas e pela prova testemunhal. 2. Se a atuação do agente foi de fundamental
importância para o sucesso da empreitada criminosa, não há como reconhecer a sua participação como sendo
de menor importância, mormente quando comprovado que o apelante tinha pleno domínio do fato, atuando como
verdadeiro coautor do crime. 3. O delito de roubo se consuma no momento em que houve a subtração e o que
importa para a configuração do crime consumado é o réu ter alcançado o resultado que, no caso, é a subtração
da coisa alheia móvel, sendo portanto descabível a desclassificação para delito de constrangimento ilegal ou
mesmo roubo na forma tentada. 4. O conjunto probatório demonstrou, de forma clara, que o apelante e outros
dois indivíduos agiram em comunhão de esforços para a subtração da res furtiva, com o emprego de arma de
fogo, sendo descabido, pois, o decote desta majorante. 5. Se o Juiz, dentro do seu poder discricionário,
fundamentou cada uma das circunstâncias judiciais, em que duas delas foram desfavoráveis ao réu, correta a
aplicação do quantum da pena-base acima do mínimo legal, devendo, pois, ser mantida a punição da forma como
sopesada na sentença. 6. Reprimenda em quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime,
atendendo ao princípio da proporcionalidade, mostrando equilíbrio entre o mal cometido e a retributividade da
pena, não havendo que se falar em redução da pena. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o parecer ministerial.

APELAÇÃO N° 0001737-93.2016.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joao Pedro Gomes da Costa. DEFENSOR: Fernando Eneas de Souza.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONFISSÃO DO ACUSADO. DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL POR JÁ CONSTAR NA DECISÃO. DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL.
PREJUDICIALIDADE QUANTO AO ROUBO E ACOLHIMENTO PARA A CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DA PENA DE MULTA. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE.
PENALIDADE QUE FAZ PARTE DO TIPO PENAL. DO PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. ANÁLISE
PREJUDICADA. DE OFÍCIO. EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU, JHONAS DA SILVA OLIVEIRA, NÃO APELANTE. MODIFICAÇÃO PARA UMA RESTRITIVA DE DIREITO COM RELAÇÃO A JOSÉ NILDO ANDRADE DA
SILVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Impossibilidade de absolvição, considerando que há provas
certas tanto da autoria quanto da materialidade, inclusive com o a confissão do recorrente. 2. Considerando que
a presença da atenuante da confissão já foi reconhecida no ato sentencial, há ausência de interesse recursal. 3.
Estando a reprimenda do crime de roubo já no mínimo legal, resta prejudicada a análise do pedido de redução. 4.
Sendo todas as circunstâncias judiciais, do crime de corrupção de menores, favoráveis ao agente, a pena base
deve ser estabelecida no mínimo legal. 5. Inviável a alteração do regime de cumprimento de pena do semiaberto
para o aberto, uma vez que o quantum da reprimenda aplicada ao apelante, não autoriza tal modificação, a teor
do disposto no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal”. 6. “A condenação do réu à pena de multa configura
simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo
possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação do Princípio da Legalidade”. 7. “Resta prejudicado
o pleito de aguardar o julgamento em liberdade, na medida em que o apelo está sendo decidido neste exato
momento”. (TJES - APL 0001345-78.2014.8.08.0012 - Rel. Des. Adalto Dias Tristão – dj: 02/12/2015) 8. Nos
termos do art. 580 do CPP, estendo ao corréu não apelante, Jhonas da Silva Oliveira, a alteração da pena com
relação ao crime de corrupção de menores. 9. Em razão do quantum da pena de José Nildo Andrade da Silva,
deve ser aplicada apenas uma restritiva de direito. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para, mantendo a condenação,
reduzir a pena base aplicada ao crime de corrupção de menores em desfavor dos acusados João Pedro e Jhonas
da Silva, para o mínimo legal, sem reflexos concretos na pena definitiva e, ainda, aplicar apenas uma pena
restritiva de direito, para José Nildo Andrade da Silva, nos termos do voto do relator.

APELAÇÃO N° 0000664-03.2016.815.051 1. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Mauricelio Alves da Silva Lucena. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima
Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. EX-COMPANHEIROS. ÂMBITO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CERTEZA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE EXACERBADA. DIMINUI-

APELAÇÃO N° 0002089-49.2019.815.2002. ORIGEM: Vara Militar da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Sebastiao Luiz Pereira. ADVOGADO: Luiz Pereira do Nascimento
Júnior (oab/pb 18.895). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ART. 303, § 2º,
DO CPM. PECULATO-FURTO. DELITO IMPUTADO A POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUBITÁVEIS. CONFISSÃO DO ACUSADO. DA DES-

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