DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2020
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(TJGO. Ap. Crim. nº 111390-49.2014.8.09.0004. Rel. Des. J. PAGANUCCI JR. 1ª Câm. Crim. J. em 26.02.2019. DJe,
edição nº 2702, de 08.03.2019); “Revelando-se induvidosa a presença do dolo na conduta do acusado de lesionar a
vítima, impõe-se a confirmação da condenação imposta na sentença pelo delito de lesão corporal.” (TJMG. Ap. Crim.
nº 1.0056.06.127959-4/001, Rel. Des. Adilson Lamounier. 5ª Câm. Crim. J. em 23.01.2018. Publicação da súmula em
29.01.2018); – Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do
relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0004535-10.2015.815.0371. ORIGEM: COMARCA SOUSA - 2 VARA. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Thyago Lourenco Goncalves. ADVOGADO: Valdeci Rodrigues
de Araújo Filho. POLO PASSIVO: Justica Publica. Penal. Violência Doméstica. Denúncia. Lesão Corporal. Delito
do art. 129, § 9º, do CPB. Sentença de procedência. Apelo. Alegação de dúvida quanto ao cometimento ou não
do delito e legitima defesa. Autoria e materialidade comprovadas. Acervo probatório concludente. Palavra da
vítima associada a outros elementos de prova. Conhecimento e desprovimento do recurso. “Comprovadas a
materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal, c/c a Lei n. 1 1.340/06,
não há que se falar em absolvição.” (TJGO. Ap. Crim. nº 111390-49.2014.8.09.0004. Rel. Des. J. PAGANUCCI
JR. 1ª Câm. Crim. J. em 26.02.2019. DJe, edição nº 2702, de 08.03.2019); “Revelando-se induvidosa a presença
do dolo na conduta do acusado de lesionar a vítima, impõe-se a confirmação da condenação imposta na
sentença pelo delito de lesão corporal.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0056.06.127959-4/001, Rel. Des. Adilson Lamounier. 5ª Câm. Crim. J. em 23.01.2018. Publicação da súmula em 29.01.2018); – Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
conhecer do apelo e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste,
e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0125086-82.2016.815.0371. ORIGEM: Comarca de Sousa - 2 vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Francisco Lins de Almeida. ADVOGADO: Jimmy Abrantes Pereira.
POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E CRIME TIPIFICADO NO ART. 232 DO ECA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
CRIME COMETIDO PELO EX-MARIDO DA VÍTIMA. PALAVRA DA OFENDIDA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO
CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. – Nos crimes de violência
contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a
dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. Havendo a corroboração
das acusações formuladas pela vítima pelas declarações de testemunhas ouvidas em juízo e na esfera policial, as
quais confirmaram as ameaças praticadas pelo acusado, torna-se de rigor a manutenção da condenação. – O tipo
penal previsto no art. 232 do ECA, visa resguardar a incolumidade física e psíquica da criança e do adolescente,
os quais devem ser tratados com dignidade e respeito. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000073-33.2019.815.0221. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Willian
de Sousa Ferreira. ADVOGADO: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima E Hellen Damália de Sousa Andrade Lima.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. Arts. 33 e 35 c/c 40, inc. VI, todos da Lei 11.343/2006. PRELIMINARES: a) Nulidade da sentença por
ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, em razão da ausência dos laudos da
quebra de sigilos bancário e telefônico. Inocorrência. Decisão baseada em outras provas. b) Ofensa ao princípio
da inviolabilidade de domicílio. Crime de natureza permanente. Rejeição. MÉRITO: Absolvição. Impossibilidade.
Autoria e materialidade consubstanciadas. Depoimentos policiais firmes e harmônicos com o contexto probatório
dos autos. Validade irrefutável. Desclassificação para uso de entorpecentes. Impossibilidade. Vínculo associativo estável e permanente entre o apelante e um adolescente. Caracterização do delito de associação para o
tráfico. Pena-base acima do no mínimo legal com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e do art. 42
da Lei 11.343/2006. Aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas. Não
configuração do tráfico privilegiado ao réu que se dedica a atividades criminosas caracterizada pela sua
condenação no art. 35 da Lei Antidrogas. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso desprovido. - Não há como
acolher a preliminar de nulidade da sentença por ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, em razão da ausência dos laudos da quebra de sigilos bancário e telefônico porque, além de tais
procedimentos terem sido solicitados pelo órgão ministerial e autuadas em processo cautelar, as diligências não
chegaram a ser anexadas a presente ação penal e a decisão que julgou procedente a denúncia, não restou nelas
embasada, atendo-se aos depoimentos testemunhais colhidos na delegacia e em juízo, além dos laudos de
constatação e exame definitivo da droga. - Como é sabido, o ingresso em domicílio alheio é válido e regular
quando existirem fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito
fundamental da inviolabilidade de domicílio. - O crime de tráfico na modalidade “manter em depósito” é de
natureza permanente, a autorizar que os agentes policiais possam entrar no domicílio sem a necessidade de
ordem judicial, a qualquer hora do dia ou da noite, para o fim de reprimir e fazer cessar a prática delituosa, de
modo que podemos afirmar que o réu estava em estado de flagrância, pois mantinha droga em depósito na sua
residência, não havendo que se falar em nulidade das provas. - Ademais, além de indispensáveis à comprovação da materialidade delitiva, a falta de juntada da cautelar de quebra de sigilos bancário e telefônico não causou
qualquer prejuízo ao réu, devendo ser aplicado o princípio do pas de nullité sans grief que “exige, em regra, a
demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto
a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (STF, AgRg no HC 132.149, rel. Min. Luiz
Fux, j. em 02.06.2017)”. - Impossível falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do delito de tráfico
de drogas restaram devidamente evidenciadas, notadamente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela
prisão, bem como pelas demais provas trazidas aos autos, evidenciando que o apelante, juntamente com um
menor de idade, guardavam, dentro da residência alugada pelo réu, maconha em quantidade elevada. Portanto,
comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, impõese a manutenção do édito condenatório. - A associação para o tráfico restou evidenciada nos autos diante da
existência de prova segura do vínculo associativo estável e permanente entre o apelante e o adolescente
visando a difusão ilícita de entorpecentes. - Consoante cediço, são válidos os depoimentos dos policiais que
participaram das prisões dos acusados, principalmente quando estão em consonância com as demais provas
colhidas na instrução criminal. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. - Obedecidas as regras de aplicação
da pena prevista na legislação especial (art. 42 da Lei Antidrogas), bem como o disposto nos arts. 59 e 68 do
Código Penal e estando as reprimendas impostas aos acusados proporcionais e suficientes à reprovação dos
fatos, não merecem reparos. - Impossível o reconhecimento do tráfico privilegiado pois a condenação do réu
pelo crime de associação para o tráfico é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de
pena contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, na medida em que se evidencia a dedicação do agente à
atividade criminosa. - Inviável também a substituição por restritivas de diretos porquanto, além do quantum da
pena não autorizar (art. 44, I, CP), o apelante não preenche os requisitos do inciso III do art. 44 do CP. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000288-38.2017.815.0331. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Ministerio
Publico do Estado da Paraiba E 2º Anderson da Silva dos Santos. DEFENSOR: 2º Maria das Gracas F. de Moraes.
APELADO: 1º Anderson Rodrigo da Silva E Bruno Henrique da Silvae E 2º Ministério Público do Estado da Paraíba.
DEFENSOR: 1º Neide Luíza Vinagre Nobre. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. Art. 121, caput,
do CP. Absolvição de dois acusados e condenação de um dos denunciados. Recurso do Ministério Público. Prova
contrária aos autos. Cassação. Possibilidade. Recurso da defesa. Negativa de autoria. Autoria e materialidade
comprovadas. Dosimetria da reprimenda. Redução da pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso
ministerial provido e apelo defensivo desprovido. - A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada em
sede recursal, quando se apresentar arbitrária e absolutamente divorciada do conjunto probatório apurado na
instrução criminal, e não quando, tão-somente, acolhe uma das teses possíveis do conjunto probatório. Princípio
da soberania dos veredictos que se impõe. - Embora se trate de uma medida excepcional, revelando-se o veredicto
dos jurados manifestamente contrário às provas dos autos, impõe-se a sua cassação, submetendo os réus a novo
julgamento, sem que isso constitua violação ao princípio da soberania do Tribunal do Júri. - As provas dos autos são
suficientes para embasar a condenação do segundo apelante, restando amplamente evidenciadas no acervo
probatório a materialidade do delito pelos laudos tanatoscópico; em local de morte violenta e cadavérico; exame de
confronto balístico; auto de apresentação e apreensão; e pelos relatórios de interceptação telefônica. Em relação
a autoria, os depoimentos testemunhais colhidos nos autos relataram que os acusados Anderson da Silva Santos,
vulgo “Kiko”, e Bruno Henrique da Silva, foram os executores do delito, utilizando-se de uma arma de fogo cedida
pelo denunciado Anderson da Silva Santos, vulgo “Kiko”. - Na hipótese dos autos, a pena-base fixada para o
homicídio simples foi estabelecida acima do mínimo legal diante da análise negativa e fundamentada da maioria
das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR
PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL para submeter os réus Bruno Henrique da Silva e Anderson Rodrigo da
Silva a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Santa Rita; e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da
defesa de Anderson da Silva Santos, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000288-71.2018.815.0341. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Claudiano
Fernandes dos Santos. DEFENSOR: Odivio Nobrega de Queiroz. ADVOGADO: Natanaelson Silva Honorato E.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO (VÍTIMA MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 ANOS) E FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. Art. 213, §1º, do Código Penal e art.
243 do ECA. Sentença condenatória. Irresignação defensiva objetivando a absolvição. Impossibilidade. Materi-
alidade e autoria delitiva consubstanciadas. Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios.
Relevância. Pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Inviabilidade. Pena. Quantum
ajustado às condutas perpetradas. Recurso desprovido. – Restando comprovado nos autos que o réu, ora
apelante, não só, forneceu bebida alcoólica a adolescente, como também, praticou conjunção carnal com a
vítima, consistente em coito vaginal e anal, sem o consentimento da ofendida, estando esta embriagada e sem
possibilidade de resistir à investida do acusado, configurada está a prática do crime de estupro qualificado e de
fornecer bebida alcoólica a adolescente, tipificados no art. 213, §1º, do Código Penal e art. 243 do ECA, não
havendo, portanto, que se falar em absolvição. – É sabido que nos crimes de natureza sexual, geralmente
praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente se corroborada
com outros elementos de prova existentes nos autos. - Se o réu não confessa a prática delitiva, bem como que
o douto sentenciante não utilizou tais argumentos como fundamentação para sua condenação, inviável o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP. - A
reprimenda cominada ao réu restou determinada dentro dos limites discricionários permitidos ao magistrado, bem
como em patamar justo e condizente às condutas perpetradas e em consonância ao exame das circunstâncias
judiciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000722-04.2017.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Weslley
Romario dos Santos. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, inciso II, do CP, e
art. 244-B, do ECA, c/c o art. 70, do CP. Insurgência apenas em relação à dosimetria da pena. Pleito de redução.
Inviabilidade. Reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Redução
aquém do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula 231 do STJ. Recurso desprovido. - Não se vislumbra na pena
cominada para o apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez que o
quantum fixado foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema
trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosa. - As circunstâncias atenuantes da
menoridade relativa e confissão espontânea não permitem a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo
legal. Súmula 231 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001203-31.201 1.815.0741. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Pires de
Oliveira Junior. ADVOGADO: Rodrigo Augusto Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. Pretendida a absolvição. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Preponderância. Redução da pena-base.
Inviabilidade. Quantum ajustado ao caso concreto e fixado dentro do poder discricionário da magistrada. Recurso
desprovido. – A narrativa coerente e harmônica da vítima, sob o crivo do contraditório, aliada ao depoimento de
testemunhas, impossibilita o acolhimento do pleito absolutório, já que cabalmente comprovadas a materialidade e
a autoria delitiva do crimes de lesão corporal. – A dosimetria não carece de qualquer retificação, uma vez que a
pena-base cominada na sentença, fixada acima do mínimo, encontra-se justificada em razão da valoração negativa
de algumas das circunstâncias judiciais, as quais foram satisfatoriamente analisadas pela sentenciante, além de
que o quantum foi fixado dentro dos limites (mínimo e máximo) permitidos à julgadora, sendo, ademais, reduzido
na segunda fase da dosimetria, ante a presença de atenuante (confissão), e, na etapa seguinte, tornada definitiva
à míngua de causas de aumento ou de diminuição, de modo que inexiste erro ou injustiça a ser corrigida. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001436-51.2018.815.0751. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Wendell de
Lucca Souza Santos da Silva E 2º Riverson Silva dos Santos. DEFENSOR: 1º Jose Belarminio de Souza. ADVOGADO: 2º Claudio de Oliveira Coutinho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO
PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Pena. Exasperação indevida. Ocorrência. Concurso de causas de aumento (concursos de pessoas e emprego de
arma de fogo). Majoração “em cascata”. Impossibilidade. Aplicação da regra prevista no art. 68 do Código Penal.
Utilização de apenas uma delas (a mais grave). Redimensionamento da dosimetria de ambos os apelantes. Recursos
parcialmente providos. – Se as moduladoras judiciais do art. 59 do CP forem analisadas totalmente favoráveis ao réu,
a pena-base deve ser fixada no mínimo legal previsto ao crime, salvo se o magistrado sentenciante fundamentar
idoneamente a necessidade de exasperação do quantum inicial. Por outro lado, é sabido que eventual circunstância
atenuante não pode conduzi-la a patamar inferior. – Havendo concurso de causas de aumento de pena, aplica-se a
regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, qual seja, limitar-se-á o(a) magistrado(a) a um só aumento,
prevalecendo, todavia, a mais grave. Dessa forma, mister o redimensionamento das reprimendas dos apelantes.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 14 da Lei 10.826/2003. Crime atribuído apenas ao
segundo apelante. Pretendida a aplicação do princípio da consunção. Inaplicabilidade ao caso. Delitos perpetrados em
contextos fáticos distintos. Desprovimento. – In casu, resta inviável a aplicação do princípio da consunção, vez que
a conduta criminosa de portar a arma de fogo se deu em contexto fático diverso do crime de roubo, afigurando-se a
existência de desígnio autônomo e o não exaurimento deste ilícito no delito patrimonial anteriormente perpetrado. –
Mantida a condenação de Riverson Silva dos Santos pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido, conduta tipificada no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime,
em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, para redimensionar a pena relativa ao crime de roubo cominada
a ambos os apelantes, em harmonia em parte com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001651-21.2015.815.0981. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luciano
Alves de Macedo. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. Arts. 12 e 16 da
Lei 10.826/2003. Materialidade e autoria delitivas inquestionáveis. Irresignação restrita à dosimetria. Sanção
privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. Pleito de redução da pena de prestação
pecuniária de dois para um salário mínimo. Alegada hipossuficiência financeira. Não comprovação. Valor
estabelecido conforme o art. 45, § 1º, do Código Penal. Isenção do pagamento das custas processuais. Matéria
afeta ao Juízo da Execução Penal. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há que se falar em redução do valor
da prestação pecuniária pela mera alegação de impossibilidade de pagamento, porquanto estabelecido em
consonância com a gravidade dos crimes e de acordo com o previsto no art. 45, § 1º, do CP, estando em sintonia
com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime. Lado outro, o recorrente
teria que comprovar a alegada hipossuficiência financeira, ônus do qual ele não se desincumbiu nos estritos
termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado
pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa
de liberdade. - A isenção ou suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao
ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência
financeira do agente, o qual pode permitir o parcelamento ou suspender a execução das custas. - Ademais, a
condenação do réu ao pagamento de custas processuais é uma consequência natural da sentença condenatória,
conforme o disposto do art. 804 do CPP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002029-45.2013.815.0981. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wagner Pereira
da Silva. DEFENSOR: Marcel Joffily de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, II E III, DO CÓDIGO PENAL) PRA TICADO POR MOTIVO FÚTIL E
COM EMPREGO DE VENENO. Preliminar de nulidade. Alegada ausência de materialidade. Homicídio comprovado
pelos Laudos acostados aos autos e confissão do acusado. Preclusão de eventual nulidade. Soberania do Júri.
Rejeição. Pleito de exclusão da qualificadora do emprego de veneno. Impossibilidade. Prova da sua existência.
Decisão dos jurados amparada nos autos. Desprovimento. - Apesar de não ter sido realizado exame de necrópsia
no ofendido, tendo em vista o estágio avançado de putrefação em que este encontrava, vê-se que a materialidade
do homicídio restou suficientemente atestada pelo Laudo Tanatoscópico, pelo Laudo de Vistoria em Local de Morte
Suspeita, além da confissão pelo acusado em sede policial e plenário. - Lado outro, eventual nulidade ante a
ausência do laudo de necrópsia estaria fulminada pela ocorrência da preclusão, haja vista que a defesa, só agora,
em razões de apelação, vem alegar a suposta falha. - Saliente-se, ademais, que, nos crimes de competência do
Tribunal do Júri, em face da regra constitucional da soberania dos veredictos, somente é possível sujeitar o réu a
novo julgamento, em caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não sendo este a hipótese em
análise, eis que a materialidade do delito (quesito respondido positivamente pelos jurados) encontra respaldo nos
autos. - No que se refere às circunstâncias qualificadoras, consubstanciadas nos incisos II (por motivo fútil) e III
(com emprego de veneno), denota-se que, nos autos, há provas que indicam a aplicação de ambas, ao contrário
do que sustenta o recorrente, tendo a decisão dos jurados sido amparada com apoio nas provas produzidas durante
a toda a instrução criminal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002936-75.201 1.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Evangelista
Oliveira da Silva. ADVOGADO: Damiao Cavalcanti de Lira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Homicídios duplamente qualificado, na forma consumada e tentada. artigo 121, § 2°, Incisos II e IV (duas vezes)
e artigo 121, § 2°, incisos II e IV , c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Irresignação da defesa. Condenação
contrária às provas nos autos. Inocorrência. Provas suficientes e bastantes para configuração delitiva. Soberania
da decisão emanada pelo Sinédrio Popular. Desclassificação. Impossibilidade. Tese que não foi aventada em