DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2020
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ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ERRATA: Portaria DIGEP nº 01/2020, publicada no Diário da Justiça de 13/01/2020. Onde se LÊ: Carmen Silvia
Pereira Dantas, matrícula nº 472.814-9, transferências de férias período aquisitivo 2019/2020, Leia-se:
concessão de férias período aquisitivo 2019/2020, Carmen Sílvia Pereira Dantas, matrícula nº 472.814-9.
PORTARIA DIGEP Nº 35 DE 13 DE MARÇO DE 2020. O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, e tendo em vista
o que consta do processo administrativo nº 2019295893, RESOLVE: Designar FERNANDO DIAS ALVES, ora à
disposição deste Poder, para prestar serviços na Diretoria do Fórum da Comarca de Conceição. Diretoria de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de Março de 2020.
EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme
Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014, INDEFERIU
o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL – PROCESSO /
SERVIDOR / CARGO: 2020026435 - Áurea Amelia Lima de Oliveira Vale - Analista Judiciário; 2020030214 - Erivan de
Andrade Leite - Oficial de Justiça. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 17 de março de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0001740-83.201 1.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Alexandre Patrício Vieira E Nadja Maria de Souza Vieira. ADVOGADO: Erico de Lima Nóbrega, Oabpb 9602. APELADO:
Hsbc Seguros Brasil S/a. ADVOGADO: Tânia Vainsencher, Oabpe 20.124.. Isto posto, julgo Prejudicado o
presente recurso pela perda do objeto.
APELAÇÃO N° 0002290-15.2010.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Federal
de Seguros S/a E Sueleyde Alves da Silva Souza E Outros. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/rj N.
132.101) e ADVOGADO: Carlos Roberto Scoz Junior (oab/pb 23.456-a) E Diogo Zilli (oab/pb N. 15.928-b).
APELADO: Os Mesmos.. Ante o exposto, não conheço os embargos declaratórios.
APELAÇÃO N° 0004807-03.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ione
Targino da Costa Moreira. ADVOGADO: Arthur Monteiro Lins Fialho, Oab/pb 13.264. APELADO: Jonas Pereira
dos Santos E Suzete de Carvalho Mendonça. ADVOGADO: Flavio Goncalves Coutinho(oab: 12825/pb) E Ana
Raquel de S E S Coutinho Oab Pb 11968.. Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço do
recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0001256-91.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: 2º Ângela Maria de Souza Figueiredo E 1º Mercia de Fatima Souza de Ataide. ADVOGADO: 2º Walter
de Agra Junior, Fabíola Marques Monteiro E Arthur Monteiro Lins Fialho e ADVOGADO: 1º Eduardo Marcelo de
Oliveira Araujo. RECORRIDO: Presidencia do Tribunal de Justica. Vistos, etc. (...) Ocorre que não há previsão
legal para tal pedido, de maneira que, indefiro o referido pleito. Intimações e providências necessárias.
Des. João Alves da Silva
RECLAMAÇÃO N° 0001477-40.2018.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE BELÉM-PB. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. RECLAMANTE: Alfa Arrendamento Mercantil S.a.. ADVOGADO: Jose Guilherme Carneiro
Queiroz. RECLAMADO: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. RECLAMAÇÃO. PROPOSITURA CONTRA
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – JEC. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. DECISUM QUE CONDENARA O RECLAMANTE À DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO À TÍTULO DE
VRG. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO RESP 1.099.212-RJ, DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DO
ACÓRDÃO RECLAMADO COM O PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONFLITO INEXISTENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 127, X, DO RITJPB C/C ART. 485, I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “O
entendimento manifestado pela Segunda Seção no julgamento mencionado recurso repetitivo não se aplica à
hipótese dos autos, já que pressupõe a venda do bem para fins de apuração de eventual saldo do VRG, situação
não ocorrente no caso. ” (STJ. Rlc nº 15645. Rel. Min. Raul Araújo. P. em 05/02/2014) - “Não se vislumbrando
confronto entre a decisão reclamada e aquela proferida em precedente obrigatório, a reclamação não poderá ser
conhecida, posto que a situação não se enquadra dentre as hipóteses de cabimento elencadas no art. 988,
incisos I a IV, do Novo Código de Processo Civil. ” (TJPB. Reclamação nº 00000824-72.2017.815.0000. Rel. Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. P. em 14/06/2017) Isso posto, extingo a presente reclamação, sem resolução de
mérito, nos termos dos arts. 127, X do RI/TJPB c/c 485, inc. I e VI, do Código de Processo Civil.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001378-37.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: J.g.de S.n. E M. de F. V. G. de S.. ADVOGADO: Dilza Egidio de Oliveira
Pequeno Oab/pb 3087. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraíba. IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL.
DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO. RECURSO CABÍVEL APENAS EM FACE DE DECISUM MONOCRÁTICO.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 1.021, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SÚPLICA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Nos termos do caput, do art. 1.021, do novo Código de Processo
Civil, o agravo interno apenas é cabível contra decisão monocrática, e não em face de decisum colegiado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - “Conforme os arts. 1.021, caput, do CPC/2015 e 258, caput, do
RISTJ, o Agravo interno ou Regimental somente é cabível das decisões proferidas pelo Presidente da Corte
Especial, de Seção, de Turmas ou de Relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento
colegiado, tal como ocorreu, no caso.” (STJ. AgInt no AgRg no AREsp 354297 / SC. Relª. Minª. Assusete
Magalhães. J. em 02/06/2016). - A interposição de agravo interno ao invés de embargos declaratórios constitui
erro grosseiro, razão pela qual é inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ. - “Nos termos do art.
1.021 do CPC/2015, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Sem êxito,
portanto, a pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra decisão
colegiada.” (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 829256 / PR. Rel. Min. Humberto Martins. J. em 14/06/2016). - “O
agravo interno consubstancia meio inadequado para impugnar decisão colegiada, pois trata-se de recurso próprio
ao ataque de Decretos singulares do relator ou do presidente. Inteligência dos artigos 1.021, caput, do código de
processo civil e 284, do Regimento Interno deste E. Tribunal.” (TJPB. Agravo Interno nº 0016274-37.2008.815.0011.
Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. J. em 16/05/2017). Ante o exposto, e com base no inciso III, do
art. 932, do novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000064-89.201 1.815.1211. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. APELANTE: Municipio de Lucena, Samara Sheilla Moura Meira de Carvalho Chaves E Juizo da Comarca
de Lucena. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva. APELADO: Maria Jose da Silva. ADVOGADO:
Karlisson Meira Silva. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A
100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APELO APRESENTADO POR PROCURADOR QUE TAMBÉM PATROCINA A
AUTORA DA AÇÃO. NULIDADE DO ATO. REMESSA E APELO INADMITIDOS. - Não se admite Remessa
Necessária contra sentença em face da Fazenda Pública Municipal quando o proveito econômico é inferior a 100
(cem) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, §3º, III do CPC. - O colendo Superior Tribunal de Justiça orienta
que há ausência de pressuposto processual subjetivo, quando há patrocínio comum de interesses opostos. Face
ao exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA E DO APELO, ante suas manifestas inadmissibilidades, com fulcro
no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0001554-34.2002.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Banco do Nordeste do Brasil S/a E Jamil Assis da Silva. ADVOGADO: Rafaela Silveira da Cunha Araujo.
APELADO: Maria do Socorro Figueiredo Araujo. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO À SUBSCRITORA DAS RAZÕES RECURSAIS. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO
VÍCIO. APRESENTAÇÃO DE PEÇAS FOTOCOPIADAS SEM AUTENTICAÇÃO. FALTA DE REGULARIDADE
FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - É inadmissível, consoante a jurisprudência dominante do STJ, recurso interposto por cópia
não autenticada e sem assinatura original do advogado. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator,
torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas
considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932,
III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0002426-51.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv
Financeira S/a-credito,financiamento, E Investimento, Jeova Queiroga de Assis E Delano Alencar Lucas de
Lacerda. ADVOGADO: Joao Rosa e ADVOGADO: Lilian Sena Cavalcanti. APELADO: Teodoria Alves da
Nobrega E Jeova Queiroga de Assis. ADVOGADO: Lilian Sena Cavalcanti. APELAÇÕES CÍVEIS. PRIMEIRO
APELO. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico,
não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a
autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a
negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. SEGUNDO APELO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não se conhece de recurso de apelação interposto em
desconformidade com o disposto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil. Com essas considerações,
NÃO CONHEÇO DAS APELAÇÕES, ante suas manifestas inadmissibilidades, com fulcro no art. 932, III, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 001858341.2009.815.2001 (1ª C.C.) AGRAVANTE: MARLUCE ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS, AGRAVADO: ENERGISA PARA[ÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIS S/A, intimação aos Beis. RODRIGO NOBREGA FARIAS –
OAB-PB Nº 10.220, CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS, OAB-PB Nº 7.119 E GEORGE OTTÁVIO
BRASILINO OLEGÁRIO - OAB/PB Nº 15.013, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patronos
do agravado, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0802181-49-2020.8.15.0000 Relator: Des. João
Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: GEAP Fundação de Seguridade Social. Agravada:
Nadir Henrique Menezes. Intimação aos Béis.: Jacira Maria Genu Freitas de Freitas (OAB/PE nº 6.874) e
Maria Carolina Genu Freitas de Freitas (OAB/PE nº 43.166), como advogados do agravado, a fim de, no prazo
legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000905-84.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da E Caulim Serido Industria Comercio E.
ADVOGADO: Maria de Lourdes Silva Nascimento. APELADO: Geraldo Alves de Farias. ADVOGADO: Maria de
Lourdes Silva Nascimento. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CAULIM SERIDÓ. EXTINÇÃO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SOCIEDADE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PLEITEAR EM SEU NOME. INADMISSIBILIDADE RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. A capacidade da pessoa jurídica nasce com o seu registro no órgão competente (art. 45 do CC),
extinguindo-se com a averbação da dissolução (art. 51, § 1º, do CC). Impossível, após os trâmites legais, que
a pessoa jurídica postule em seu nome. Não merece conhecimento o recurso interposto por sociedade empresária extinta, por não ser a recorrente parte legítima para a causa e, via de consequência, também ilegítima para
recorrer. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGENTE DE
INVESTIGAÇÃO QUE DEIXA DE REGISTRAR OCORRÊNCIAS POLICIAIS. SINDICÂNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS DOS FATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MODALIDADE OBJETIVA. ELEMENTOS
EVIDENCIADOS. DANO, ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO
MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. INEGÁVEL ABALO PSÍQUICO DO
CIDADÃO. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. DESPROVIMENTO DO APELO. Tratando-se de
Ação de Reparação de Danos decorrentes de omissões específicas praticadas por agentes estatais, a responsabilidade civil do estado se assenta no risco administrativo e independe de prova de culpa, a teor do art. 37, §
6º, da Constituição da República. A responsabilidade civil, segundo a teoria objetiva, exige a presença de uma
conduta antijurídica entrelaçada por relação de causalidade ao dano efetivo. Deve ser mantida a sentença de
procedência do pleito indenizatório por danos morais se dos autos exsurgem provas da conduta geradora dos
prejuízos suportados pelo autor, não provado, lado outro, qualquer excludente ou minorante da responsabilidade
estatal. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve ser suficiente para reparar o abalo
sofrido pelo autor diante da omissão do policial civil (agente de investigação), que se negou a registrar as
ocorrências violadoras do patrimônio jurídico do autor. NÃO CONHECER DO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR
PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.
APELAÇÃO N° 0000420-81.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Haydee Fernandes Pereira de
Luna. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
DE VERBAS SALARIAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECOLHIMENTO DE FGTS. OBRIGAÇÃO DA
EDILIDADE. RE 705.140/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO E À REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO. Embora nula a contratação, é devido o recolhimento de FGTS pela edilidade, consoante orientação
proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000155-04.2012.815.1 161. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: José
Carlos Soares, Ex-prefeito do Município de Santana dos Garrotes. ADVOGADO: José Marcílio Batista - Oab/pb
8.535. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL – Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa. Prefeitura Municipal de Santana dos Garrotes. Preliminares: Inaplicabilidade da Lei
de Improbidade aos Gestores Municipais. Existência de regramento próprio para os crimes de responsabilidade.
Decreto-Lei 201/67. Duplo Regime Sancionatório. Matéria pacificada nas Cortes Superiores. Cerceamento de
defesa. Ausência de oportunidade para produção de outras provas. Desnecessidade. Feito amplamente instruído
com elementos documentais. Rejeição. Mérito: Despesas não licitadas e dispensa irregular de procedimento
licitatório. Atos ímprobos. Lesão ao erário. Demonstração da culpa. Dano in re ipsa. Precedentes do STJ.
Vedação à reformatio in pejus. Culpa configurada na modalidade negligência. Ausência de interesse recursal
quanto à acusação de violação aos princípios constitucionais por abertura de crédito suplementar sem autorização legislativa em face da absolvição. Desprovimento. - A existência de diploma legislativo próprio circunscrito
à tipificação de crimes de responsabilidade, de natureza político-criminal, não exclui a incidência da responsabilização pela lei suso mencionada, cujas sanções têm natureza civil, tendo em vista o duplo regime sancionatório
aplicável aos edis. – O indeferimento da realização de prova testemunhal, quando o feito já se encontra
amplamente instruído com farto conjunto documental, não implica cerceamento de defesa ou violação do
contraditório, sobretudo quando sequer foi apontada a necessidade e pertinência daquela prova. - Nos termos da
Lei 8.429/1982, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º);
b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública
(art. 11). - Devidamente constatada a intenção fraudulenta e a malversação do patrimônio público, resta
caracterizada a improbidade administrativa. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação cível, nos
termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0010481-20.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Itauleasing S/a. ADVOGADO: Eny Bittencourt Oab/ba 29.442. APELADO: Ricardo Carneiro Campos. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (oab/pb N. 14.708) E Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (oab/pb
N. 22.899). DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação Cível. Contrato de financiamento. Ação ajuizada no juizado
especial cível. Declaração de ilegalidade de cobrança de tarifas. Devolução simples da quantia paga indevidamente. Nova ação. Preliminar de coisa julgada. Causa de pedir diversa. Rejeição da preliminar. Prejudicial de
mérito. Prescrição. Inocorrência. Prazo decenal. Precedentes do STJ. Mérito. Declaração de nulidade sobre os
juros incidentes em tais tarifas ilegais. Devolução dos valores pagos referente aos juros. Valor a ser apurado na
fase de liquidação de sentença. O acessório segue o principal. Desprovimento. _Não há que se falar em coisa
julgada material, entre ações com causa de pedir diversa, de modo que a preliminar de coisa julgada deve ser
rejeitada. - A obrigação acessória dos juros deve seguir o mesmo prazo da obrigação principal, segundo
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sendo devido o valor pago indevidamente, cuja quantia será apurada
na fase de liquidação de sentença. _ Os juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais também devem ser
declarados ilegais, e cobrados em ação autônoma, tendo em vista que não foram objeto da ação proposta no
juizado especial cível, que não teria competência para julgar em razão da complexidade dos cálculos a serem
aferidos na fase de liquidação de sentença da presente ação declaratória. _ Desprovimento. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.