DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2020
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Fernanda de Araújo Paz; 2020148375 - Pedido de Providências - Joilma Ferreira de Brito; 2020148924 - Pedido de
Providências - Letícia Sousa Carvalho; 2020147905 - Folga de Plantão - Servidor - Rilda Gervásio da Silva;
2020148730 - Folga de Plantão - Servidor - Alberico Cavalcanti de Assis; º 2020146453 - Folga de Plantão Servidor - Gleiton Marcio Batista de Araújo; 2020148692 - Folga de Plantão/Servidor - Tiago da Silva Lima;
2020124987 - Afastamento - José Claudino Filho; 2020047459 - Indicação de Substituto - Kelia Xênia de Medeiros
Silva; 2020121794 - Solicitação de Emissão de Documentos - Luismar Resende de Assis Neto; 2020116690 Pedido de Providências - Juliana Duarte Maroja
informar à Presidência, nestes autos, sobre o eventual pagamento indevido pela parte ora requerente, para fins
de autorizar ou não o levantamento da quantia pleiteada. Publique-se. Cumpra-se”. No PROCESSO / ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2020136298 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Banco do Brasil SA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: 2020060510 - Pedido de Providências
- 1ª Superintendência Regional de Polícia Civil
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020045623
- Pedido de Providências - Giovanna Lisboa Araújo de Souza
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Ante o teor das informações prestadas pelo Juiz Auxiliar
da Presidência deste Tribunal, oficie-se todos os entes ainda não cadastrados, dando-lhes ciência da necessidade de cadastramento e das orientações prestadas pela Gerência de Processo Judicial Eletrônico, anexando cópia
do documento de fls. 07/08. Após, determino o arquivamento dos presentes autos. Servirá esta decisão de
Ofício de cientificação. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020134482 Pedido de Providências - Gustavo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO DA VICE-PRESIDÊNCIA
1º CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. Processo Administrativo Eletrônico nº 2020.149.082 – Solicitação de Informações por Candidatos.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente, Arnóbio Alves Teodósio, Presidente da Comissão do 1º
Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Públicos Notariais e Registrais, proferiu despacho no
processo acima identificado, determinando que os candidatos aprovados tomem conhecimento da decisão proferida pelo Des. Romero Marcelo da Fonseca, Corregedor-Geral de Justiça, em razão do parecer proferido pela Dra.
Silmary Alves Queiroga Vita, Juíza Corregedora, cujo conteúdo encontra-se disponibilizado na área de precedentes
do extrajudicial, no site da Corregedoria de Justiça deste Estado. João Pessoa, 22 de outubro de 2020.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Pelas mesmas razões elencadas no parecer técnico de
fl. 53, de lavra da Gerência de Engenharia deste Tribunal, e na manifestação da Diretoria Administrativa (fl. 64),
autorizo a demolição e reconstrução, por parte da SUPLAN e às expensas do Estado da Paraíba (conforme
acordo realizado nos autos do MS 35.648, que tramitou no STF), da passarela elevada que interliga a Escola
Superior da Magistratura à Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Em seguida, remetam-se os autos à
Diretoria Administrativa para as providências cabíveis.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020149322
- Pedido de Providências - Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (Suplan)
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020138515 - Caio Tiberio de Almeida Caiaffo - Indicação de
Substituto; 2020151856 - Camila Mariz Fernandes - Auxílio Natalidade; 2020138523 - Juliana Cavalcanti Carneiro
da Cunha - Indicação de substituto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Tendo em vista a correlação da matéria, apensem-se
os presentes autos ao Processo Administrativo: nº 2017139176. Após, determino o arquivamento dos presentes
autos. Publique-se. Cumpra-se. ” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020150345 - Pedido de
Providências - Des. João Alves da Silva
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU o(s) processo(s) abaixo relacionado(s): Férias – remarcação. PROCESSO / SERVIDOR: 2020151813 - Rosario de Fatima Norat Mousinho. Gabinete do Diretor de Gestão
de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de outubro de 2020. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE – Diretor.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, nos
exatos termos da manifestação retro. Em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências a seu
cargo. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020070511 - Afastamento Maria do Carmo Barbosa de Souza
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e
determino a remessa dos autos ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, a fim de analisar o pedido,
devendo informar à Presidência, nestes autos, sobre o eventual pagamento indevido pela parte ora requerente,
para fins de autorizar ou não o levantamento da quantia pleiteada. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO /
ASSUNTO / INTERESSADO: 2020136319 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Banco do Brasil SA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e
determino a remessa dos autos ao 4º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, a fim de analisar o
pedido, devendo informar à Presidência, nestes autos, sobre o eventual pagamento indevido pela parte ora
requerente, para fins de autorizar ou não o levantamento da quantia pleiteada. Publique-se. Cumpra-se.” No
PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020136360 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Banco do Brasil SA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e
determino a remessa dos presentes autos ao Relator da Apelação Cível nº 0803461- 83.2017.8.15.0251.
Publique-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020136263 - Ressarcimento de Custas Judiciais
- Banco do Brasil SA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência
e determino a remessa dos autos ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande, a fim de
analisar o pedido, devendo informar à Presidência, nestes autos, sobre o eventual pagamento indevido pela
parte ora requerente, para fins de autorizar ou não o levantamento da quantia pleiteada. Publique-se.
Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:2020136280 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Banco do Brasil SA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e
determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Remígio, a fim de analisar o pedido, devendo
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) – Apelação Cível n.º 0001030-81.2014.8.15.0941. Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: JOSÉ ORLANDO TEOTÔNIO.
Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba – MPPB. INTIMO a parte Apelante por meio de sua patrona, DRª.
PAULA LOUDAL DE ALMEIDA TEIXEIRA OAB/PB 15.679, a fim de, no prazo legal, tomar ciência do inteiro teor
do Acórdão (id. 8381695) prolatado nos autos virtuais em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, aos 23 de outubro de 2020.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000457-61.2016.815.0201. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Adriano
Rogerio Lima Felix. ADVOGADO: Wennya Maria de Souza Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Pleito absolutório. Impossibilidade. Provas suficientes de autoria e materialidade. Estado etílico evidente. Prova testemunhal. Condenação que se mantém. Recurso desprovido. - Como cediço, a Lei Seca foi elaborada para inibir o consumo de
bebida alcoólica por condutores de veículos automotores, diante dos inúmeros e diários acidentes trágicos nas
vias públicas do país. A ausência de exame a comprovar o grau de concentração de álcool no organismo do
agente não pode impedir sua punição, desde que a embriaguez esteja cabalmente demonstrada por outras
provas. - Na hipótese dos autos, o agente foi surpreendido quando se encontrava dirigindo um caminhão, sob
efeito de álcool, em plena via de trânsito, colocando em risco a integridade dos transeuntes presentes ao local.
Portanto, caracterizada está a figura penal do art. 306 do CTB. - Importante ressaltar que eventual dúvida em
relação ao grau de embriaguez do réu é irrelevante, porque a norma incriminadora não suscita apenas a
embriaguez severa como condição típica do delito, mas que o réu, na condução do veículo, esteja sob a
influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de terceiros,
tratando-se de crime de perigo abstrato. – Estando a materialidade e a autoria do delito devidamente comprovadas nos autos, sobretudo pelo depoimento policial, não há que se falar em reforma da sentença que condenou
o apelante em face do crime de embriaguez ao volante. – O exame de alcoolemia e de sangue são dispensáveis,
podendo ser suprido por outros meios de prova, como por exemplo a prova testemunhal, como ocorre no caso
dos autos. - Frise-se, ademais, que o testemunho de policiais, não contraditado, é plenamente convincente e
idôneo, não havendo motivo algum para desmerecê-lo. Em verdade, seus depoimentos transmitem a necessária
e indispensável segurança jurídica para um veredicto condenatório. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução nº 24, de 29
Fonte:
Diretoria
de Tecnologia
Informação
- Gerência
de Sistemas.
ND –>comunica
Não Disponível
de junho
de 2011,
com a da
redação
dada
pela Resolução
nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 3º do Ato da Presidência nº 009 de 05 de fevereiro de 2019,
aos
Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 27 de outubro de 2020, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
27/10
JOÃO BENEDITO DA SILVA
SERVIDORES
27/10
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
Geraldo Leite de Azevedo Júnior
Robson de Lima Cananéa e
Adriano Alves Lopes
Kizzy de Brito Aires Honório e
Marcos Flávio Nóbrega de Paiva
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de outubro de 2020. MARIA DOS REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1583
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerente: Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB
Contato: (83) 99145-1002 (watsapp) • (83) 3216-1629 (Supervisão) (83) 3216-1818 e (83) 3216-1420 (Apoio)
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