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TJPB 27/10/2020 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 27/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2020

Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0010303-71.2015.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a)Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Agravado: NEUZA ALVES DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) MARCOS
ANTONIO INACIO DA SILVA, OAB/PB 4007, fim de, na condição de patrono do agravado para, querendo,
oferecer as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias em obediência do artigo 1.021, §2º¹, do
CPC/2015.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000015-14.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. AGRAVANTE: Maria Rosa Evangelista Frazao. ADVOGADO:
Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb 6.003). AGRAVADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Gustavo Nunes Mesquita. - AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. DECISÃO ATACÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. ACOLHIMENTO
PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUIDADE DA DEMANDA EXECUTÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. – “O recurso cabível em face de decisão que julga impugnação
ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento. - Não se aplica o
princípio da fungibilidade dos recursos, quando inexistente dúvida objetiva acerca do recurso cabível. - Se
a parte comete erro grosseiro ao interpor o recurso impróprio à hipótese, o seu não conhecimento é medida
que se impõe.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA
a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao
agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000396-80.2016.815.121 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. AGRAVANTE: Creuza Maria da Silva Marques E Outros. ADVOGADO: Bruna Maria Marques Alves (oab/pb - 23.955) E Outra. AGRAVADO: Francisco de Assis Tota de
Oliveira E Marileide Oliveira Carvalho. ADVOGADO: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz (oab/pb 16.068). - AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER — PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO — PROCEDÊNCIA
EM PARTE — IRRESIGNAÇÃO — INOVAÇÃO RECURSAL — NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO —
IRRESIGNAÇÃO — INOVAÇÃO RECURSAL — DESPROVIMENTO • • — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº
9.703, de 14.05.2012. (Súmula 51 do TJPB) • VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Presente, pelos
agravantes, a Dra. Danielly Tavares Medeiros.
APELAÇÃO N° 0008956-37.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Georgvan Gundim Barreto E Joana Maria da Nóbrega Vasconcelos.
ADVOGADO: Francisco Ari Oliveira, Oab/pb 3.366. APELADO: Liquigas Distribuidora S/a. ADVOGADO: Bruno
Novaes Bezerra Cavalcanti, Oab/pe 19.353. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIANÇA. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA
DÍVIDA REALIZADA ENTRE CREDOR E DEVEDOR PRINCIPAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AMPLIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. AUMENTO DO LAPSO TEMPORAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA
DE PARTICIPAÇÃO DOS FIADORES NA RENEGOCIAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. — Constata-se que
houve uma renegociação da dívida, com um aumento do seu lapso temporal, sem a participação dos apelantes,
fiadores. Ora, o fato é que essa contratação diretamente entre credor e devedor, sem a concordância dos
fiadores, caracteriza efetivamente a alteração das condições previamente pactuadas e garantidas pelos fiadores, ora apelantes. — Na verdade, essa confissão de dívida, com previsão de parcelamento para os meses
subsequentes, importou na modificação e extensão do contrato inicial, sem que para isso tenha ocorrido a
anuência dos apelantes fiadores. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em dar
provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0021735-34.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sa Benevides. RECORRENTE: João Paulo de Justino E Figueiredo (oab/pb ¿ 9.334) Em
Causa Própria. APELANTE: Fábio Augusto Brito Correia Lima E Outro, APELANTE: Inês Maria de Jesus
Silva. ADVOGADO: Lusardo Alves de Vasconcelos (oab/pb 7.516), ADVOGADO: Lúcia Emília de C. T. G.
Coutinho (oab/pb 5.541) e ADVOGADO: João Paulo de Justino E Figueiredo (oab/pb ¿ 9.334) Em Causa
Própria. APELADO: Os Mesmos, APELADO: Loiva Amador Farias Netto Motta. ADVOGADO: João Paulo de
Justino E Figueiredo (oab/pb ¿ 9.334) E Outro. - APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ABATIMENTO NO PREÇO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONSTRUÇÃO E ENTREGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE DOS PROMOVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS.
DESISTÊNCIA DO RECURSO ADESIVO. HOMOLOGAÇÃO. Verificando-se que o atraso na entrega do
imóvel se deu por culpa por desídia do promovido, é desta a responsabilidade pelos danos causados, uma
vez que não há provas de qualquer causa excludente, configurando falha na prestação do serviço. O dano
extrapatrimonial caracterizou-se pela demora na entrega do bem, frustrando toda a expectativa das apelantes, bem assim diante de todos os transtornos decorrentes, além de angústia e temor às adquirentes quanto
à possibilidade de não entrega do bem. — Requerida a desistência do Recurso, homologa-se o pedido com
base no art. 998 do CPC, c/c art. 127, inciso XXX, do RITJPB. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, homologar a desistência do recurso adesivo
e negar provimento às apelações.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005834-21.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora
Alessandra Ferreira Aragão. EMBARGADO: S Melo Com de Moveis E Eletros Ltda Me. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões
debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas
se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os
declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000799-13.2017.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Andre Gomes Ramalho. DEFENSOR: Iara Bonazolli. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE
E AUTORIA CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEIXOU DE SER PAGA POR TRÊS MESES (FEVEREIRO A ABRIL DE 2016). JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. CONDUTA DOLOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2. DOSIMETRIA. ANÁLISE IDÔNEA, CONCRETA E NEGATIVA DO VETOR ANTECEDENTES CRIMINAIS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES QUE APONTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO
ANOS. CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 150). PENA-BASE FIXADA ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL, EM PATAMAR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E SUFICIENTE À REPROVABILIDADE
DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 3.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO DA
NORMA INCRIMINADORA. INCIDÊNCIA IMPERATIVA, SOB CENSURA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, MESMO EM CASO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA DO AGENTE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. CONSEQUÊNCIA NATURAL DA SENTENÇA PENAL. INCOMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA RECURSAL PARA ANALISAR A DEMANDA. PEDIDO
QUE DEVE SER ENDEREÇADO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Nos termos do art. 244 do Código Penal,
pratica o crime de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal, o agente que deixa de prover,
sem justa causa, a subsistência de filhos menores de 18 (dezoito) anos, ou que falta ao pagamento da
pensão alimentícia fixada judicialmente. – In casu, materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente comprovadas através das cópias reprográficas (fls.04/05) da Ação/Execução de Prestação Ali-

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mentar, que tramitou perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Sousa, bem como pelas declarações da
testemunha Aline Alves de Sousa, mãe da vítima (mídia digital – f. 91). - Do cotejo do caderno processual,
infere-se que o apelante deixou de efetuar o pagamento da pensão alimentícia fixada judicialmente, tendo
inclusive sido determinada a expedição de mandado de prisão civil, em virtude do inadimplemento da
verba alimentar relativa aos meses de fevereiro a abril de 2016, conforme se observa da decisão de fls.
21/22. – Malgrado a defesa alegue que o apelante declarou, em audiência extrajudicial, antes do oferecimento da denúncia, que “deixou de pagar a pensão alimentícia da filha em certo período porque estava
sem ganhar dinheiro visto que é autônomo e não tem renda fixa” e que estava em dia com o pagamento
da pensão da menor, não apresentou prova capaz de comprovar o alegado, e nem há notícias de que este
tenha ajuizado ação revisional de alimentos. - Cabia ao recorrente o ônus de demonstrar uma justa causa
por haver deixado de pagar alimentos à filha, todavia, como bem ressaltou o magistrado “ao longo de todo
procedimento da presente ação penal demonstrou total desinteresse em contribuir com o deslinde da
demanda, não comparecendo a nenhum ato processual, o que culminou com a decretação de sua revelia”.
- O conjunto probatório demonstra que o apelante deixou de pagar a pensão alimentícia por vários meses,
no caso dos autos, especificamente, nos meses de abril, março e fevereiro de 2016, não tendo apresentado justificativa idônea para tal inadimplência. - A alegação de que estava sem ganhar dinheiro não é
motivo suficiente para configurar justa causa para o não pagamento da pensão alimentícia, pois na defesa
preliminar o próprio acusado afirmou exercer a profissão de comerciante, fato corroborado pelo depoimento da testemunha Aline Alves de Sousa que informou ser o recorrente proprietário de um frigorífico,
possuindo, portanto, plenas condições de pagar a pensão alimentícia devida. - O fato é que o réu deixou
de prover a subsistência de sua filha, sem justa causa, restando, assim, configurado o dolo específico,
e, portanto, caracterizado o delito de abandono material. - Assim, não evidenciada justa causa para o não
pagamento da pensão alimentícia, deve a sentença penal condenatória ser confirmada, por seus próprios
e jurídicos fundamentos. 2. Em detida análise das circunstâncias judiciais realizadas, nos termos do art.
59, do Código Penal, verifico que o Juízo a quo, valorou idônea, concreta e desfavoravelmente apenas a
circunstância judicial dos antecedentes criminais, asseverando que “a partir da certidão de antecedentes
criminais do acusado, vê-se que pesa contra ele uma sentença criminal transitada em julgado, a qual não
serve mais para caracterizar a reincidência, devendo ser considerada nesta fase”. - O entendimento
sufragado pelo magistrado sentenciante encontra-se em sintonia com o recente posicionamento do STF
sobre a matéria, tendo a Suprema Corte, apreciando o tema 150 da repercussão geral, fixado a seguinte
tese: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da
reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal” (Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020) Observando a certidão de antecedentes criminais do réu, verifico que este possui duas condenações
transitadas em julgado nos anos de 2001 e 2009 (processos nº 0002289-03.1999.815.0371 e 000691584.2007.815.0371, respectivamente), restando caracterizado, portanto, maus antecedentes. - Assim,
considerando a valoração idônea, concreta e negativa do vetor antecedentes, entendo que a pena-base
fixada em de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção, em regime inicial aberto (art. 33, §2º, “c”, do
Código Penal), além de 03 (três) salários-mínimos vigente à época dos fatos, tornada definitiva, encontrase arbitrada em patamar razoável, proporcional e suficiente à reprovabilidade do fato delituoso. 3. A
condenação do réu à pena de multa configura realização do preceito secundário da norma incriminadora e,
por isso, sua incidência é imperativa, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade, sendo impossível
o magistrado se furtar à aplicação da lei, mesmo que a situação econômica do réu não permita o seu
pagamento, em princípio. Logo, eventual impossibilidade de pagamento deve ser invocada perante o Juízo
da Execução Penal, que avaliará a situação do sentenciado. - A condenação do acusado ao pagamento de
custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo
art. 804 do CPP, devendo os pedidos de isenção serem decididos pelo juízo das execuções penais,
competente para o caso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso Desprovido, em
harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0021812-93.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Alvino Gurjao Leoncio Pinheiro. ADVOGADO: Marcos Rodrigo Gusmao Pontes
(oab/pb 15.389) E Fernando Eneas de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO TEMPESTIVO. 1. PRELIMINAR - PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. RÉU QUE FOI POSTO EM LIBERDADE APÓS O PAGAMENTO DE FIANÇA, RESPONDENDO O PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO, NA
SENTENÇA, ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APONTADA AUSÊNCIA DE PROVA. RÉU FLAGRADO CONDUZINDO VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE
ÁLCOOL. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS AGENTES QUE PRESENCIARAM O FATO
CRIMINOSO E REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. MEIO IDÔNEO A AMPARAR A CONDENAÇÃO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ATESTANDO A ALCOOLEMIA. NEGATIVA DO RÉU EM SE
SUBMETER AO TESTE DE ETILÔMETRO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 306, § 2º, DO CTB. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3. DOSIMETRIA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ANTECEDENTES E PERSONALIDADE). AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE DO VETOR “PERSONALIDADE” POR FORÇA
DO DISPOSTO NA SÚMULA 441 DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE EM 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, “D”, DO CP). REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA EM 02 (DOIS) MESES, PERFAZENDO 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. INCIDÊNCIA DA
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ELEVAÇÃO DA SANÇÃO EM 02 (DOIS) MESES, TOTALIZANDO 08 (OITO)
MESES DE DETENÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA EM 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA DA PENALIDADE DE
SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO ACUSADO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO
REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA
DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ACUSADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NOS ARTS. 44 E 77 DO CP. 4. PLEITO DE
AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA INCRIMINADORA. INCIDÊNCIA IMPERATIVA, SOB CENSURA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, MESMO EM CASO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA DO AGENTE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. CONSEQUÊNCIA NATURAL DA SENTENÇA PENAL. INCOMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA RECURSAL PARA ANALISAR A DEMANDA. PEDIDO QUE DEVE SER ENDEREÇADO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 5. NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA E, NO
MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA AFASTAR A NEGATIVIDADE DO VETOR
PERSONALIDADE E RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, MANTENDO, TODAVIA A REPRIMENDA IMPOSTA AO APELANTE NO PATAMAR 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME
INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Não há na sentença pronunciamento acerca da necessidade ou não de decretação a prisão preventiva
do acusado, havendo, por outro lado, informações nos autos de que o réu foi posto em liberdade após o
pagamento de fiança, tendo respondido ao processo em liberdade, pelo que não há ser conhecida a pretensão
de recorrer em liberdade, arguida, preliminarmente, por ausência de interesse recursal. 2. Consoante o
entendimento iterativo das Cortes Pretorianas, o delito de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 do CTB,
é crime de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do
agente. Portanto, é suficiente, para um juízo condenatório, a comprovação de que o réu conduziu veículo
automotor sob a influência de álcool. - STJ: “Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao
volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por
diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito
Brasileiro. 3. O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com
sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte
de Justiça.” (AgRg no AgRg no AREsp 1204893/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
10/04/2018, DJe 20/04/2018). - In casu, desde a esfera policial, os policiais que efetuaram a prisão em
flagrante afirmaram que o apelante apresentava sinais de embriaguez no momento em que fora realizada a
abordagem, é o que se observa nas fls. 06/07 e no depoimento prestados sob o crivo do contraditório pela
testemunha Rodrigo do Nascimento Silva, (mídia de f. 175). - Ademais, cabe acrescentar que o acusado,
Alvino Gurjão Leôncio Pinheiro, confessou, na seara policial (f. 08), ter ingerido três latinhas de cerveja em
casa, meia hora antes de dirigir. Em juízo (mídia de f. 163), todavia, mudou um pouco a versão apresentada
anteriormente, declarando que havia bebido uma garrafa de cerveja com um amigo, uma hora antes da prisão
e que não se recusou a fazer o teste do etilômetro, restando incontroverso, portanto, o fato do acusado ter
ingerido bebida alcoólica momentos antes de dirigir veículo automotor. - Por outro lado, a alegação de ser
impossível de atribuição do delito capitulado na denúncia, ante a inexistência de exame de sangue ou teste de
etilômetro ou Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, não prospera, pois,
além de dispensáveis, como visto alhures, segundo os depoimentos testemunhais, o teste de alcoolemia não
foi realizado porque o apelante se negou a submeter-se ao referido exame, embora o apelante negue tal fato
em juízo. - No entanto, a ausência do teste do bafômetro restou suprida pelas demais provas amealhadas nos
autos, notadamente a testemunhal, tendo os policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do apelante,
afirmado que este se encontrava “com sintomas de embriaguez do tipo olhos avermelhados e odor etílico”,
bem como, apresentava andar um pouco cambaleante, conforme depoimento prestado, em juízo, pela teste-

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