DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2020
APELAÇÃO N° 0000098-05.2019.815.0461. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Joao Kartinelly Sousa Pereira. ADVOGADO: Herbert Santos Lima. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de entorpecentes. Cultivo de maconha. Artigos 33, § 1º, inciso II, da lei n° 1 1.343/2006. Condenação.
Irresignação do réu. Absolvição. Impossibilidade. Prova firma, coesa e estreme de dúvidas. Desclassificação
para o mero consumo. Não ocorrência. Réu que não comprovou tal alegação. Manutenção da condenação.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade. Condenação mantida. Não
atingido os requisitos do art. 44, do CP. Desprovimento do apelo. – Sendo o delito de tráfico ilícito de entorpecentes tipo penal de ação múltipla, as condutas de “cultivar”, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas (art. 33, § 1º,
inciso I, da Lei nº 11.343/2006), e de manter, no mesmo contexto fático, entorpecentes, dentre eles aqueles de
mesma natureza, também sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme
termo de apresentação e apreensão), por serem condutas múltiplas e sucessivas, revelam a ocorrência do crime
apontado na denúncia, não havendo que se falar em absolvição. – Subsidiariamente, pede a desclassificação de
suas condutas, para os tipos previstos no artigo 28, mero usuário de drogas, da Lei nº 11.343/2006. Nesse
contexto, a simples a conduta de manter cultivo, bem como certa quantidade da maconha, em claro desacordo
com o que determina a normativa penal existente, configura o tráfico ilícito de drogas, diferenciando-se do tipo
pelo qual pretende desclassificação, exatamente pelo fim específico dos agentes, que não denotam o simples
consumo próprio. – Outrossim, por fim, espera a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de
direitos, contudo, tal intento é inviável, uma vez que, sendo mantida a condenação, no crime apresentado na
denúncia, o quantum da pena, por si só, impossibilita o intento pretendido, uma vez que não se encaixa nos
moldes do que determina o art. 44, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000418-94.2019.815.0351. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Junior Antonio da Silva. ADVOGADO: Natanael Gomes de Arruda.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. Art. 180, caput, do CP. Absolvição em primeiro grau. Irresignação
ministerial. Pretendida a condenação. Impossibilidade. Existência de dúvida quanto à ciência da origem ilícita da
res furtiva. Recurso conhecido e desprovido. - Inexistindo provas da ciência da origem ilícita da res furtiva pelos
apelados, impõe-se a manutenção da absolvição. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000559-89.2014.815.0351. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Antonio
Galdino da Silva. ADVOGADO: Romilton Dutra Diniz. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório. Impossibilidade.
Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Preponderância. Desprovimento do apelo. – A
narrativa coerente e harmônica da vítima, na esfera policial e sob o crivo do contraditório, aliada ao depoimento
testemunhal, impossibilita o acolhimento do pleito absolutório, já que cabalmente comprovadas a materialidade
e a autoria delitiva do crime de lesão corporal. – Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima
possui especial valor probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a
condenação. - Mantém-se a condenação do réu pelo delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, quando respaldada
em provas firmes, coesas e induvidosas, como laudo de constatação de lesão corporal, declarações da vítima
e depoimento testemunhal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000584-66.2019.815.0371. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Edivaldo
Felix da Silva. ADVOGADO: Lucas Gomes da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. Irresignação do sentenciado.
Materialidade e autoria irrefutáveis. Condenação mantida. Pena. Redução. Possibilidade. Reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea. Confissão no inquérito e retratação em juízo. Confissão extrajudicial
utilizada para fundamentar a condenação. Causa de aumento na terceira fase. Manutenção. Fração mais
benéfica ao réu. Regime de cumprimento de pena. Fechado. Réu reincidente. Pleito de detração. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. – Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o
acervo probatório coligido aos autos durante a instrução processual bastante a apontar o réu, ora recorrente,
como autor do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, não há que se
falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - Considerando que o magistrado sentenciante utilizou
a confissão extrajudicial do réu para fundamentar a condenação, necessário se faz o reconhecimento da
atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”, conforme prevê a Súmula 545 do STJ, reduzindo-se,
portanto, a pena nesta fase. - Na terceira fase da dosimetria, deve ser mantida a fração de 1/2 aplicada, uma
vez que mais benéfica ao réu, devendo esta prevalecer, sob pena de incorrer na vedação da reformatio in pejus.
- Não obstante a pena ter sido reduzida em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, verifica-se que o réu é
reincidente, pelo que deve ser mantido o regime inicial fechado. - A aplicação da detração para o estabelecimento
do regime prisional inicial, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, somente deve ser realizada quando importar na
alteração do regime prisional. Caso contrário, tratará de competência do juízo da execução. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO, a fim de reduzir a pena de Edivaldo Félix da Silva, para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias
de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
APELAÇÃO N° 0000618-88.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Silvino Cordeiro
da Silva Neto. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Antônio Francisco Dias Arvelo Mano. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F A
Santos e ADVOGADO: Marcel Barbosa L. Garcia de Medeiros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA. Artigos 14 da Lei nº 10.826/2003
e 147, do Código Penal. Sentença condenatória. Irresignação defensiva objetivando a absolvição. Pleito inalcançável.
Materialidade e autoria delitivas indubitáveis. Desprovimento do apelo. – Restando a materialidade e a autoria dos
tipos penais tipificados nos artigos 14 da Lei nº 10.826/2003 e 147 do Código Penal, amplamente evidenciadas pelos
elementos probantes coligidos ao caderno processual, a destacar a prova oral, inalcançável a absolvição almejada
pelo apelante, sob a alegação de negativa de autoria e insuficiência probatória. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000799-88.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Alex Barbosa
dos Santos. DEFENSOR: Argemiro Queiroz de Figueiredo E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. Homicídio duplamente qualificado. Condenação. Irresignação defensiva.
Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Preliminar de não conhecimento do apelo neste
fundamento. Anulação de julgamento anterior com base nesta tese. Óbice legal. Exclusão das qualificadoras.
Inviabilidade. Redução na aplicação da pena. Inexistência. Maior redução em face da confissão espontânea.
Possibilidade. Princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em
parte. - Segundo o artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, caberá apelação das decisões do Tribunal do
Júri, quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Contudo, o § 3º do mesmo
dispositivo estabelece que, anulado um julgamento pela contrariedade da decisão à prova dos autos, não se
admitirá, pelo mesmo fundamento, a segunda apelação. - Basta a presença de uma única circunstância judicial
desfavorável, para que a pena-base seja exasperada acima do mínimo legal. O art. 59 do Código Penal não atribui
pesos igualitários para cada uma das circunstâncias judiciais ali previstas, de modo a requerer uma operação
aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado. • Contudo, há motivos para reduzir a pena basilar,
sobretudo porque não se vislumbra fundamentação suficiente, idônea, apta a sustentar a negativação das
circunstância judicial da culpabilidade. - Sobre a gradação da pena provisória (incidência de atenuantes ou agravantes), não há qualquer tabelamento imposto pela lei a ser seguido pelo operador jurídico, que deve se ater à gradação
proporcional da sanção desde que devidamente valorado o nível de oscilação quer para as atenuantes, quer para
as agravantes. - Maior redução da atenuante da confissão espontânea em razão do princípio da proporcionalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e CONHECER PARCIALMENTE O APELO E, NESTA
EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para readequar a pena, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000839-16.2017.815.0461. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Jose
Paulo Lima da Silva, Defensor - Elisete da Cunha Pereira E 2º Jose Eduardo Diniz Ferreira. ADVOGADO: 2º
Raisa Cananea Moreira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. Artigo
157, § 2º, incs. I e II, do CP. Condenação. Irresignações defensivas. Preliminar de nulidade da sentença por
falta de apreciação de tese defensiva. Inocorrência. Rejeição. Mérito. Insuficiência de provas. Materialidade
e autoria consubstanciadas. Palavras das vítimas corroboradas por outros elementos probatórios. Reprimenda. Análise das circunstâncias judiciais dos réus devidamente fundamentadas. Reincidência utilizada na
primeira fase da dosimetria. Afastamento de sua utilização como agravante genérica. Bis in idem evidente.
Causa de aumento de pena prevista no inciso I, § 2°, do art. 157 do Código Penal. Manutenção. Utilização de
arma de fogo na execução dos crimes. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL
DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. - Alegação de nulidade na sentença
proferida em primeiro grau, ante a ausência de apreciação da tese defensiva de negativa de autoria não
prospera. Isso porque, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações
ou provas, ainda mais no caso que, pela própria sentença, resta claro que o julgador adotou posicionamento
contrário. - Ademais, no caso, a sentença atacada se referiu expressamente à tese alegada de negativa de
autoria, reconhecendo a participação do réu José Paulo no crime de roubo qualificado, cometido em concurso
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de agentes e com uso de arma de fogo, com base nos elementos probatórios coligidos nos autos e reputados
válidos. - A ação delituosa narrada na denúncia encontra respaldo em farto acervo probatório coligido na fase
investigatória e durante a instrução processual, restando devidamente comprovada a materialidade e autoria
delitivas, notadamente pelas declarações dos ofendidos, pelos depoimentos testemunhais e pelo reconhecimento de ambos os réus por todas as vítimas, bastantes a apontar os ora recorrentes como autores do ilícito
capitulado na denúncia, não havendo que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - A
palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio tem especial relevância quando não se vislumbra qualquer
motivo para incriminação de inocente e estando em consonância com as demais provas dos autos. - Há que
ser mantida a pena-base aplicada no primeiro grau quando esta obedece ao critério trifásico da dosimetria,
mostrando-se adequada e suficiente para a prevenção e repressão do crime. - Vê-se que o magistrado a quo
aplicou, justificadamente, a pena-base dos apelantes acima do mínimo legal, em razão da presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, estando em consonância com o entendimento das Cortes Superiores.
- Embora possua vasta ficha criminal, o sentenciante não especificou qual condenação embasou a fundamentação referente aos maus antecedentes do primeiro apelante, citando apenas que o réu era reincidente, e, na
segunda fase, também não fez referência ao processo que gerou a reincidência. Então, sem que tenha dividido
as condenações transitadas em julgado do condenado, em sendo genérico ao sopesar os maus antecedentes
e a agravante do art. 61, I, do CP, afasta-se a majoração em relação a esta última para evitar o bis in idem.
- A inovação legislativa apresentada pela Lei 13.654/2018 retirou a causa de aumento de pena apenas nos
casos em que a violência ou a grave ameaça for perpetrada mediante o uso da arma branca. Por outro lado,
quando exercida mediante o uso da arma de fogo, permanece a referida causa de aumento, em parágrafo
próprio, conforme se constata na descrição do art. 157, § 2-A, inc. I, do CP, porém foi majorado o percentual
para 2/3 (dois terços). Todavia, atento ao princípio “tempus regit actum” e, ainda, considerando que o texto
legal revogado era mais benéfico ao apelante, o juiz a quo, acertadamente, manteve este no cômputo da pena
do referido apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ EDUARDO DINIZ FERREIRA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE JOSÉ PAULO LIMA DA SILVA, para, afastar a agravante da reincidência na
segunda fase da dosimetria, reduzindo sua pena, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001034-95.2017.815.0171. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Menor
Identificado Nos Autos. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
INFRACIONAL. ATOS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO e DE DESOBEDIÊNCIA.
Art. 157, § 2º, incs. I e II, e art. 330, ambos c/c art. 69, todos do Código Penal. Afastamento da majorante do
uso de arma de fogo. Comprovação do efetivo uso do artefato por outros meios, notadamente a prova oral.
Pleito de absolvição em relação ao delito de desobediência. Menor infrator que empreendeu fuga sem obedecer
ordem expressa dos policiais militares. Irresignação quanto à aplicação da medida socioeducativa de internação. Crime cometido mediante grave ameaça, com o uso de arma de fogo. Imposição conforme o art. 122,
inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Manutenção da medida. Desprovimento do recurso.
- A ausência de apreensão da arma de fogo e de realização de laudo pericial não impede a configuração da
majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando é possível, por outros meios, comprovar a efetiva
utilização do artefato. No caso, o seu emprego restou suficientemente comprovado pelas narrativas das
vítimas e depoimentos testemunhais. - Restando comprovado que o apelante, após o cometimento do ato
infracional, empreendeu fuga, desobedecendo uma expressa ordem emanada pela autoridade policial, ainda
que tenha feito isso buscando apenas manter a sua liberdade, o crime do art. 330 do CP restou configurado.
- Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação quando constatado nos autos que o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 116-80.2017.815.0251. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Iapoã Gomes de Souza. DEFENSOR: Raissa P Palitot Remigio E Monaliza Maelly Fernandes Montinegro. APELADO:
Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. Cerceamento do direito de defesa. Ausência de defesa
durante a audiência de instrução e julgamento. Nulidade não configurada. Falta de assinatura da defesa no termo
de audiência. Mera irregularidade processual. Rejeição. - Não se constatando nos autos a ocorrência de cerceamento de defesa, sendo o art. 563 do Código de Processo Penal claro em prever, ademais, que “Nenhum ato
será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, não há que se falar
em decretação de nulidade do processo. - O fato da defesa não ter assinado o termo de audiência, trata-se de
mera irregularidade, não tendo o condão de invalidar o feito, mormente se nenhum prejuízo adveio para as partes
em virtude de tais fatos. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. Art. 147, caput, do Código Penal. Condenação.
Irresignação defensiva. Pleito absolutório. Impossibilidade. Insuficiência de provas. Inocorrência. Palavra da
vítima corroborada por outros elementos probatórios. Preponderância. Delito devidamente configurado. Redução
da pena. Inviabilidade. Quantum ajustado à conduta perpetrada. Recurso desprovido. - Estando devidamente
comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime de ameaça, mister a manutenção da condenação
determinada em primeiro grau. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta ao apelante, tendo em
vista que sua reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada.
Além de que, in casu, o douto sentenciante estabeleceu a dosimetria com base em seu poder discricionário e em
plena obediência aos limites legalmente previstos. - Basta a presença de uma única circunstância judicial
desfavorável, para que a pena-base seja exasperada acima do mínimo legal. O art. 59 do Código Penal não
atribui pesos igualitários para cada uma das circunstâncias judiciais ali previstas, de modo a requerer uma
operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005218-21.2019.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio
Publico da Paraiba. APELADO: Marcelo Tavares. ADVOGADO: Jose Tadeu de Melo. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. Aplicação da incidência da
causa de diminuição da pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006. Irresignação ministerial. Pretendida a exclusão da causa de diminuição da pena. Impossibilidade. Alternativamente, diminuição do quantum
aplicado na causa da referida redutora. Inviabilidade Desprovimento do apelo. – Para a concessão da benesse
prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/06, o legislador elencou requisitos que devem ser preenchidos
cumulativamente, quais sejam, o agente deve ser primário, possuidor de bons antecedentes, não pode se
dedicar a prática de atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. - Sendo constata a primariedade, os bons antecedentes e não comprovada a dedicação do agente a atividades criminosas ou integração a
organizações criminosas, mostra-se adequada a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no
§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. -Considerando que a droga apreendida não se mostra expressiva, correto a
redução da sanção na fração máxima de 2/3 (dois terços), pela incidência da benesse prevista no art. 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0010604-66.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Claudio Salviano dos Santos. DEFENSOR: Kátia Lanusa de Sá
Vieira. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Apelo ministerial. Irresignação
com a dosimetria da pena. Réu com maus antecedentes criminais. Ocorrência que não se confunde com a
reincidência. Crime pretérito a presente ação com condenação transitada em julgado no curso desta demanda.
Precedentes do STJ. Aumento na pena-base devido. Antecedentes que também devem ser considerados para
afastar benesse do § 4º (tráfico privilegiado). Alteração da punição celular. Modificação do regime de cumprimento da pena. Cassação da substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Provimento do apelo. – Baseado
no entendimento do STJ “condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em
apuração, pode ensejar a exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes” (HC 500.446/RJ, DJ 27/06/
2019), constata-se que não só a personalidade e a conduta social podem e devem ser analisadas negativamente,
como também, a própria circunstância judicial dos antecedentes negativos. – Aliado ao entendimento doutrinário,
os antecedentes do réu, conforme bem destacado pelo Ministério Público e após uma simples consulta aos fólios
eletrônicos deste Tribunal de Justiça da Paraíba, são negativos, restando maculada a sua vida pregressa,
conforme melhor entendimento do STJ, apesar de não se configurar a reincidência. – Havendo sido mencionado
fundamento concreto que, de fato, demonstra a inadequação do comportamento do apelado no meio da
sociedade a que pertence, deve ser aposta a análise desfavorável da conduta social do agente. – A personalidade deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam
ou influenciam o comportamento do ser humano e estar envolvido no mundo do crime, seja qual for a forma e
a posição de ação, denota uma personalidade voltada ao delito, como no caso dos autos, de forma tal, que é
outra circunstância judicial a ser sopesada negativamente. – Comprovados os maus antecedentes, é impossível
obter a benesse do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, vez que está comprovado que, ao contrário das conclusões
do Juízo primário, o réu delinquiu em igual delito, pelo qual foi processado e condenado, mesmo que, como já
exaustivamente debatido, ao cometer o crime destes autos, não fosse reincidente na forma da lei, uma vez que
já respondia a ação penal, mas não tinha a sentença condenatória transitada em julgado. – Tendo em vista que
a pena foi elevada para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, passará a ser cumprida no regime
semiaberto, conforme disciplina o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, bem como que, por não mais
preencher os requisitos do art. 44, do ordenamento penal vigente, não terá mais o direito a substituição da pena
privativa de liberdade, por restritivas de direito. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER
E DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para elevar a pena do réu José Cláudio Salviano dos
Santos, nos termos deste voto, em harmonia com o parecer ministerial.