DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020
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TAPEROÁ
COMARCA DE TAPEROÁ– VARA ÚNICA – EDITAL DE CURATELA – PUBLICADO POR TRÊS VEZES COM
INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0800095-65.2016.815.0091. O Dr. DIEGO GARCIA OLIVEIRA,
Juiz de Direito da COMARCA DE TAPEROÁ, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente
Edital de Interdição virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório
tramitou a ação de Interdição em epígrafe, requerida por LUZINETE GOUVEIA DE FARIAS DINIZ, na qual
O MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentença prolatada em data de 30/07/2020, na
qual decretou, com fulcro nos arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e
seguintes do Código Civil, a interdição de JACI GOUVEIA DE FARIAS, pessoa relativamente desprovida de
capacidade para gerir sua própria vida e nomeando o(a) requerente sua curador(a),para todos os atos da vida
civil, limitada para alienação de bens, o que dependerá de previa autorização judicial, mediante termo de
compromisso, dispensada a especialização de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idônea, devendo esta
sentença ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que mais tarde ninguém alegue ignorância,
mandou O MM. Juiz de Direito Dr. DIEGO GARCIA OLIVEIRA, Mandou expedir o presente Edital o qual será
afixado no Pátrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba POR TRÊS VEZES COM
INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE. Taperoá/PB, 08/11/2020. Eu, Tony Elton Rocha de Lira, Técnico
Judiciário, digitei e assino.
TEIXEIRA
COMARCA DE TEIXEIRA – VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA/PB – EDITAL DE INTERDIÇÃO COM
PRAZO DE 20 DIAS – PJE – PROCESSO Nº 0800128-57.2018.8.15.0391 – AÇÃO: [Tutela e Curatela], O(A)
Dr.(a) CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO, Juiz(a) de Direito da Vara Única de
Teixeira, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento
e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processam os termos da ação
em epigrafe, promovida por RICARDO GOMES MARTINS em face de GENELVA GOMES DE MEDEIROS,
cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e
jurídicos efeitos, decretando a interdição de GENELVA GOMES DE MEDEIROS, em vista da incapacidade
para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) o(a) Sr(a). RICARDO GOMES MARTINS. E
para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem as próprias partes, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr(a).
CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO, expedir o presente Edital o qual será afixado no
átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba. Dado e passado nesta cidade de
TEIXEIRA-PB, 9 de novembro de 2020. Eu, JOSE ROMUALDO CANDIDO PEREIRA, Técnico Judiciário, o
digitei e assino.
UMBUZEIRO
Comarca de Vara Única de Umbuzeiro – PB. Edital de Citação. Prazo: 15 dias. Processo nº 080025409.2020.8.15.0401. Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Umbuzeiro,
em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por
este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face de Antônio Valdir Ferreira da Silva , que através do presente Edital manda o MM. Juiz
de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido,
para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros
os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado
no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Umbuzeiro-Pb, 09 de novembro de 2020.
Eu, Lázaro Caynan Siqueira, Analista Judiciário desta vara, o digitei. Antonio Leobaldo Monteiro de Melo,
Juiz(a) de Direito.
Comarca de Vara Única de Umbuzeiro – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 080022816.2017.8.15.0401. Ação:0800228-16.2017.8.15.0401. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Umbuzeiro, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que
por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO,
pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 08.869.489/0001-44, com endereço na Av. Carlos
Pessoa, nº 92, Centro, Umbuzeiro - PB, CEP: 58.497-000, por seu advogado, Em desfavor de NSEG
CONSTRUÇÕES, com CNPJ sob o nº 16.715.147/0001-06, com sede na Rua Francisco Leocádio Ribeiro
Coutinho, nº 630, Sala 315, 2º Andar, Aeroclube, João Pessoa - PB, representada por seu representante
legal TYBÉRIO MACEDO MANGUEIRA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 000.911.214-69, em local
incerto e não sabido, THIAGO PESSOA CAMELO, de qualificação desconhecida, inscrito no CPF sob o nº
034.852.894-93, residente e domiciliado na Fazenda Prosperidade, Centro, Cidade de Umbuzeiro - PB, CEP:
58.497-000, EUDES ANTÔNIO DE BRITO JÚNIOR, brasileiro, casado, administrador, portador do RG nº
2.762.365 SSDS/PB, e inscrito no CPF sob o nº 083.796.404-03, residente e domiciliado na Rua do Matadouro,
s/n, Centro, Umbuzeiro – PB, CEP: 58.497-000, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da
Vara supra citar o(a) promovido(a) TYBÉRIO MACEDO MANGUEIRA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob
o nº 000.911.214-69, em local incerto e não sabido, acima referido(a), para, querendo, contestar a presente
ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a),
BEM COMO a fim de que os eventuais interessados possam intervir no processo como litisconsortes, nos
termos do art. 94 do CDC. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local
de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Umbuzeiro-Pb, 09 de Novembro de 2020. Eu,
Lázaro Caynan Siqueira, assino digitalmente, Analista Judiciário desta vara, o digitei. ANTONIO LEOBALDO
MONTEIRO DE MELO Juiz(a) de Direito.
ATOS DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL
PORTARIA Nº 628/2020 - CSDP-O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 26, da Lei Complementar nº104,
de 23 de maio de 2012, e de acordo com a Resolução nº 62, de 04 de novembro de 2020, do Conselho Superior
da Defensoria Pública, RESOLVE: Art. 1º - Constituir a Comissão Eleitoral de que trata o art. 3º inciso I da
Resolução CSDP nº 62/2020, de 04 de novembro de 2020, formada pelos Defensores Públicos:I - Investido na
função de presidente da Comissão Eleitoral, o Defensor Público ARGEMIRO QUEIROZ DE FIGUEIREDO,
símbolo DP-3, matrícula 87.034-0:II - Investido na função de primeiro secretário da Comissão Eleitora, o
Defensor Público ANTONIO RODRIGUES DE MELO, símbolo DP-3, matrícula 106.827-0:III - Investido na
função de segundo secretário da Comissão Eleitoral, o Defensor Público PHILIPPE MANGUEIRA DE FIGUEIREDO, símbolo DP-2. Matrícula 780.060-6.IV - Investido na função de primeiro suplente da Comissão Eleitoral, o
Defensor Público DURVAL DE OLIVEIRA FILHO, símbolo DP-3, matrícula 60.643-0.V - Investido na função de
segundo suplente da Comissão Eleitoral, o Defensor Público JEZIEL MAGNO SOARES, símbolo DP-2, matrícula
104794-9.VI - Investido na função de terceiro suplente da Comissão Eleitoral, a Defensora Pública MARIA DOS
REMÉDIOS MENDES OLIVEIRA, símbolo DP-2, matrícula 98173-7.João Pessoa – Pb, 09 de novembro de
2020.RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS-Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado da Paraíba.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 004/2020, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020, PARA A ELEIÇÃO DOS
DEFENSORES QUE IRÃO COMPOR A LISTA TRÍPLICE PARA ESCOLHA DO DEFENSOR PÚBLICOGERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, BIÊNIO 2021/2022. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto na Resolução nº 62 de 04 de novembro de 2020 do Conselho Superior da Defensoria Pública,
publicada em 09 de novembro de 2020:RESOLVE expedir o presente EDITAL estabelecendo normas e
critérios para a realização da eleição dos defensores que comporão a lista tríplice para escolha do
Defensor Público-Geral do Estado da Paraíba, biênio 2021/2022.DAS ELEIÇÕES-Art. 1º. A eleição destinada à elaboração da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado
da Paraíba, para o biênio 2021/2022, ocorrerá no dia 18 de dezembro de 2020.§ 1º. A eleição será realizada
através de voto presencial físico e também por meio eletrônico remoto.I - A eleição realizada por meio de
voto presencial físico ocorrerá na sede da DEFENSORIA PÚBLICA DA PARAÍBA, situada na Avenida
Deputado Barreto Sobrinho, nº 168, Tambiá, João Pessoa – Paraíba, onde será instalada a seção eleitoral,
em espaço a ser definido pela Comissão Eleitoral, e amplamente divulgada pela Instituição, no horário das
08h às 17h.II - A eleição realizada por meio eletrônico remoto obedecerá o mesmo horário do Inciso I deste
artigo.§ 2º. A votação será unipessoal, plurinominal, obrigatória e secreta para todos os Defensores
Públicos, vedado o voto por procuração.§ 3º. Somente será considerado válido o voto que contiver até,
no máximo, 3 (três) nomes de candidatos marcados na cédula de votação, física ou eletrônica, sendo
considerados nulos os que excederem, e brancos os que não consignarem nenhum candidato.§ 4º. Os
Defensores Públicos que se encontrarem dentro da seção eleitoral após o término do horário de votação
e ainda não votaram, receberão senha e poderão exercer o direito de voto.§ 5º. Por ser o voto obrigatório,
como determina o art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 104 de 23 de maio de 2012, os Defensores
Públicos que não votarem deverão justificar ao Conselho Superior, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de responsabilização funcional e o pagamento de 1/30 (um, trinta avos), do subsídio mensal do Defensor
Público faltoso.Art. 2º. O Defensor Público-Geral, o Corregedor Geral, o Presidente da Associação Paraibana dos Defensores Públicos – APDP, os candidatos e os fiscais por eles indicados na forma do § 7º do
art. 7º deste Edital, terão livre acesso aos locais de votação e apuração.§ 1º. A comissão eleitoral
regulamentará o acesso ao local de votação obedecendo as regras de biossegurança de prevenção a
COVID-19.§ 2º. As regras determinadas no §1º deste artigo deverão ser publicadas na página oficial da
Defensoria Pública até 24 horas antes do início da eleição e afixadas no local de votação presencial.Art.
3º. As eleições serão conduzidas pela Comissão Eleitoral, a quem compete estabelecer as regras regulamentares em complementação à Resolução Nº 62/2020 - CSDP-PB, expedir os atos de execução e de
decisão em 1ª instância, sendo sua composição a seguinte:I - Investido na função de presidente da
Comissão Eleitoral, o Defensor Público ARGEMIRO QUEIROZ DE FIGUEIREDO, símbolo DP-3, matrícula 87.034-0:II - Investido na função de primeiro secretário da Comissão Eleitora, o Defensor Público
ANTONIO RODRIGUES DE MELO, símbolo DP-3, matrícula 106.827-0:III - Investido na função de
segundo secretário da Comissão Eleitoral, o Defensor Público PHILIPPE MANGUEIRA DE FIGUEIREDO,
símbolo DP-2. Matrícula 780.060-64.IV - Investido na função de primeiro suplente da Comissão Eleitoral,
o Defensor Público DURVAL DE OLIVEIRA FILHO, símbolo DP-3, matrícula 60.643-0.V - Investido na
função de segundo suplente da Comissão Eleitoral, o Defensor Público JEZIEL MAGNO SOARES, símbolo DP-2, matrícula 104794-9.VI - Investido na função de terceiro suplente da Comissão Eleitoral, a
Defensora Pública MARIA DOS REMÉDIOS MENDES OLIVEIRA, símbolo DP-2, matrícula 98173-7.§ 1º.
Poderá a Comissão Eleitoral requisitar ao Defensor Público Geral, servidores comissionados ou efetivos
do quadro de cargos de apoio da Defensoria Pública do Estado para auxiliarem nos trabalhos do pleito, sob
as determinações do seu Presidente.Art. 4º. À Comissão Eleitoral competirá decidir sobre os dissídios
relacionados à eleição, em 1ª instância, e havendo Recurso, será encaminhado ao Conselho Superior da
Defensoria Pública.DA INELEGIBILIDADE-Art. 5º. São inelegíveis ao cargo de Defensor Público-Geral os
membros da Defensoria Pública do Estado da Paraíba que se enquadrem nas hipóteses do inciso III,
alíneas “a” e “b”, do artigo 15, da Lei Complementar Estadual nº 104, de 23 de maio de 2012.Parágrafo
único: O prazo para reabilitação do Defensor Público que deseja concorrer ao cargo de Defensor PúblicoGeral, será de 02 (dois) anos, para os crimes administrativos, na forma do artigo 87, da Lei Complementar
Estadual nº 104/2012, e de 5 (cinco) anos para os crimes dolosos, contados da data da condenação
definitiva transitado em julgado.DAS INSCRIÇÕES E IMPUGNAÇÕES-Art. 6º. Os interessados em concorrer ao cargo de Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado da Paraíba deverão formalizar
sua candidatura, mediante petição escrita, nos termos do modelo do Anexo I da Resolução Nº 62/2020 CSDP-PB, dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, distribuída no Protocolo Geral da Defensoria
Pública do Estado, situado em sua sede central, localizada na Avenida Deputado Barreto Sobrinho, nº 168,
Tambiá, João Pessoa/PB, ou no Endereço Eletrônico “[email protected]”, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados a partir da publicação deste edital, durante o horário normal de expediente do
órgão, encerrando-se às 17h00 das segundas às quintas feiras, e na sexta feira até às 12h00 horas,
indicando o nome que constará na cédula de votação.§ 1º. O anexo de que trata o Caput deste artigo
deverá ser disponibilizado para download na página oficial da Defensoria Pública. § 2º. A Comissão
Eleitoral fará publicar os nomes dos candidatos inscritos na página oficial da Defensoria Pública do Estado
da Paraíba, no primeiro dia útil subsequente ao encerramento das inscrições.§ 3º. As impugnações às
candidaturas deverão ser dirigidas ao Presidente da Comissão Eleitoral, de forma individualizada, em
desfavor de um único candidato por vez, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da publicação a que
se refere o parágrafo 1º deste artigo através do e-mail [email protected] – A impugnação
somente será aceita pela Comissão Eleitoral se estiver devidamente instruída com o conjunto probatório
relativo à sua fundamentação. § 4º. Encerrado o prazo para a apresentação de impugnações, o candidato
que tiver sua candidatura impugnada será regularmente intimado através do e-mail institucional no prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis.§ 5º. O prazo para a apresentação de defesa à impugnação de que trata o
§ 3º deste artigo será de 02 (dois) dias úteis, após a intimação de que trata o parágrafo 4º do mesmo
artigo.§ 6º. Após findo o prazo para a apresentação de defesa de que trata o parágrafo anterior, caberá à
Comissão Eleitoral decidir sobre os pedidos de impugnação apresentados dentro de 02 (dois) dias úteis, e
encaminhar o resultado dos julgamentos para publicação no primeiro dia útil seguinte, no site oficial da
Defensoria Pública do Estado da Paraíba.§ 7º. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao
Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da data da publicação
de que trata o parágrafo anterior.§ 8º. Findo o prazo para a interposição de recursos, o candidato recorrido
será regularmente intimado através do seu e-mail institucional, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis,
podendo o candidato apresentar contrarrazões no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data
de sua intimação, que deverá ser dirigida ao Conselho Superior da Defensoria Pública, o qual decidirá, em
última instância administrativa, em igual prazo.§ 9º. A Comissão Eleitoral, após o julgamento das impugnações ou dos recursos, caso ocorram, encaminhará para publicação a lista definitiva das inscrições das
candidaturas na página oficial da Defensoria Pública no prazo de até 02 (dois) dias úteis.§ 10. Após a
publicação da lista definitiva dos candidatos, de que trata o parágrafo anterior, a votação deverá ocorrer
nos termos do disposto no caput do art. 1º desta Resolução.DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA-Art. 7º. Deverá
ser contratada empresa especializada na realização de eleições eletrônicas que possa fornecer todo
suporte logístico e digital para efetivação do pleito.§ 1º - O eleitor terá o prazo de até 48 horas antes do
início da eleição para optar pela votação eletrônica, informando sua opção para a comissão eleitoral
através do e-mail [email protected]. I - O eleitor que não informar sua opção pela votação
eletrônica no prazo estabelecido no parágrafo anterior, votará através do sistema presencial físico. § 2º
- O link para acesso à página da eleição eletrônica deverá ser enviado para os eleitores que fizerem a
opção exclusivamente através do e-mail institucional.I - Visando a segurança de dados, o link da eleição
deve constar em ambiente seguro com certificado digital. (https: ).§ 3º. A empresa contratada para
realização do pleito deverá enviar para o e-mail institucional do eleitor, após a votação, a certidão que
comprove a sua participação na eleição eletrônica.§ 4º. As comunicações, envio de senha ou congênere
entre a empresa contratada para realização da votação eletrônica e os Defensores Públicos votantes,
deverão ser realizadas apenas por meio do e-mail institucional do Defensor Público.§ 5º. O suporte técnico
aos eleitores deverá ser prestado pela empresa contratada para realização do pleito eletrônico. § 6º.
Expirados todos os prazos recursais, a empresa contratada para realização do pleito deletará a base de
dados utilizada na votação.I - A empresa deverá comprovar o cumprimento do procedimento determinado
no § 6º deste artigo, enviando a informação para a Comissão Eleitoral. § 7º. Cada candidato poderá
indicar, querendo, apenas 1 (um) fiscal para acompanhar o processo eleitoral, que deverá ser credenciado
junto à Comissão Eleitoral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas anterior ao início da votação, ficando
possíveis custos sob a responsabilidade de cada candidato. DA CÉDULA E URNA ELEITORAL-Art. 8º. A
cédula de votação será confeccionada nos moldes do Anexo II da Resolução Nº 62/2020 - CSDP-PB para
a votação física presencial.§ 1º . Os nomes dos candidatos constarão da cédula de votação, física e
eletrônica, em ordem alfabética.§ 2º. Deverá constar na cédula virtual além dos nomes dos candidatos a
opção de voto em branco para que o eleitor exerça seu direito de não escolher nenhum dos candidatos.Art.
9º. A cédula de votação física deverá ser rubricada por todos os membros da Comissão Eleitoral e entregue
ao eleitor após este assinar a Lista de Presença.§ 1º. A ausência de qualquer assinatura implicará na
nulidade e os votos ali consignados não serão computados, salvo para efeito de registro em Ata.§2º.
Entregue a cédula ao eleitor, não será permitida, em hipótese alguma, a sua troca, exceto em caso de erro
de impressão na mesma.§3º Os protocolos de segurança da cédula de votação eletrônica ficarão a cargo da
empresa de informática que realizará a votação eletrônica remota. Art. 10. A urna de votação não deverá
permitir a visualização dos votos que serão ali depositados.§1º. Uma hora antes do início da votação a
Comissão Eleitoral procederá ao lacre da urna, onde constará, obrigatoriamente, as assinaturas de todos os
membros da Comissão Eleitoral, e, facultativamente, as dos candidatos presentes.§ 2º. Deverão estar
presentes no horário acima determinado, os membros suplentes da Comissão Eleitoral para suprir eventuais
ausências dos seus membros titulares.DA APURAÇÃO-Art. 11. Após o término da votação, a Comissão
Eleitoral imediatamente procederá a abertura da urna e será iniciado o procedimento da apuração dos votos
realizados através das cédulas físicas.§ 1º. Só será permitida a presença no recinto da apuração, além do
Defensor Público-Geral e da Comissão Eleitoral, o Corregedor Geral, os candidatos, os fiscais credenciados
junto a comissão eleitoral e o Presidente da Associação Paraibana dos Defensores Públicos.§ 2º. Concluída
a votação no horário indicado no art. 1º, I, a Comissão Eleitoral receberá da empresa realizadora da votação
remota eletrônica o resultado por ela apurado, a fim de somar ao resultado da votação presencial física.§ 3º.
Em caso de empate no número de votos para compor a lista tríplice, será obedecido como caráter de
desempate a seguinte ordem: o candidato eleito mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no
serviço público em geral, o mais idoso e o que possuir maior titulação em nível de pós-graduação na área
jurídica.Art. 12. Encerrada a apuração, será proclamado o resultado pela Comissão Eleitoral, que deverá ser
publicado no site oficial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba no primeiro dia útil seguinte, comunicando o resultado ao Conselho Superior da Defensoria Pública.DAS DISPOSIÇÕES GERAIS-Art. 13. Finalizados
os trabalhos e resolvidos os dissídios decorrentes, lavrar-se-á a ata que será assinada por todos os
membros da Comissão Eleitoral, e, facultativamente, pelos candidatos, pelo Corregedor Geral, pelo Presidente da Associação Paraibana dos Defensores Públicos, e pelo Presidente do Conselho Superior-DPG,
consignando o resultado do pleito, o número de votantes, o número de votos nulos e brancos, o número de
cédulas físicas utilizadas, além de incidentes, protestos e decisões eventualmente ocorridas.Art. 14.
Encerrados os trabalhos, a Comissão Eleitoral será dissolvida, salvo para expedição de atos de sua
competência, pendentes de solução.Art. 15. Dissolvida a Comissão Eleitoral, caberá ao Conselho Superior
a solução dos dissídios e impugnações ocorrentes.Art. 16. Os prazos estabelecidos neste Edital, que
recaiam em dia em que não houver expediente, prorrogar-se-ão até o primeiro dia útil subsequente.Art. 17.
Caberá à Comissão Eleitoral decidir sobre os eventuais conflitos que ocorrerem durante o processo eleitoral,
inclusive decidindo sobre vedações e proibições, nos casos omissos desse edital.Parágrafo único – Todas
as decisões da comissão eleitoral deverão ser publicadas na página oficial da Defensoria Pública. Art. 18.
Após o encerramento da votação e apuração dos resultados, o Conselho Superior procederá, na forma do
art. 15, Inc. II, da Lei Complementar nº 104 de 23 de maio de 2012, com a remessa da lista tríplice ao
Governador do Estado.Art. 19. Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
Justiça Estadual.João Pessoa 09 de novembro de 2020.RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS- Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Paraíba.