DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2020
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Dr(a). Eslu Eloy Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000389-77.2010.815.0151. ORIGEM: CONCEIÇÃO - 1ª VARA. RELATOR:
Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: Francisco Renato
Pereira Junior, EMBARGANTE: Jose Alenio Bezerra Leal. ADVOGADO: Braz Oliveira Travassos Quarto Netto Oab/pb 18.452 e ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes - Oab/pb 5.510. EMBARGADO: Câmara Criminal. Em
petições distintas, os patronos do corréu FRANCISCO RENATO PEREIRA JÚNIOR pedem reconsideração do
decisum monocrático de fls. 1812/1815v, na parte em que não conheceu dos embargos de declaração por ele
opostos ao acórdão de fls. 1676/1689v, por considerá-los intempestivos, e/ou a anulação da publicação do
referido provimento judicial, dado que publicada a resenha apenas em nome do seu primeiro defensor, omitidos
os nomes dos subscritores dos aclaratórios, apesar de expressamente requirida a intimação conjunta de todos
eles, fls. 1818/1826 e 1830/1836. Sobre o pedido de reconsideração, não há como examiná-lo a esse título,
considerando que, de acordo com o disposto no art. 284 do RITJ/PB, “são impugnáveis por agravo interno, no
prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da
Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte”. A petição,
no entanto, foi ajuizada no dia 27/11/2020, fls. 1818, ou seja, ainda no prazo para a interposição do agravo. Por
isso que, assim dela tomo conhecimento, reputando prejudicado o pleito pela anulação da publicação do
despacho pela falta de intimação de todos os advogados. Na forma do §2º do referido art. 284 do RITJ/PB, vão
os autos à consideração da ilustrada PGJ.
Des. Arnobio Alves Teodosio
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000531-34.2019.815.0000.
RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba.
REQUERIDO: Euclides Sérgio Costa de Lima Júnior - Prefeito de Baía da Traição/pb. Procedimento
investigatório criminal. Delitos previstos nos artigos 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9605/98 e 1º, XIV, do
Decreto-Lei nº 201/67. Acordo de não persecução penal. Homologação judicial. Cumprimento das condições
ajustadas. Requerimento ministerial para extinção da punibilidade. Acolhimento. – Constatado o cumprimento
integral do acordo de não persecução penal, impõe-se o acolhimento do pedido do Ministério Público para
declarar a extinção da punibilidade do investigado, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo
Penal. Vistos, etc. (...) Ante o exposto, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal,
ACOLHO O REQUERIMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000570-31.2019.815.0000.
RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO::
Kayser Nogueira Pinto Rocha (prefeito do Município de Solânea/pb). Procedimento investigatório criminal.
Delitos previstos no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, 54 da Lei nº 12.305/2010 e 54, § 2º, inciso V, da Lei nº
9605/98. Acordo de não persecução penal. Homologação judicial. Cumprimento das condições ajustadas. Pleito
ministerial para extinção da punibilidade. Acolhimento do pedido. - Constatado o cumprimento integral do acordo
de não persecução penal, impõe-se o acolhimento do pedido do Ministério Público para declarar a extinção da
punibilidade do investigado, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Vistos, etc. (...) Pelo
exposto, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, ACOLHO O REQUERIMENTO MINISTERIAL
PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000576-38.2019.815.0000.
RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba.
REQUERIDO: Douglas Lucena Moura de Medeiros - Prefeito de Bananeiras/pb. Procedimento investigatório
criminal. Delitos previstos nos arts. 1°, XIV, do Decreto-Lei n° 201/67, 54 da Lei 12.305/2010 e 54, § 2º,
inciso V, da Lei nº 9605/98. Acordo de não persecução penal. Homologação judicial. Cumprimento das
condições ajustadas. Requerimento ministerial para extinção da punibilidade. Acolhimento. – Constatado o
cumprimento integral do acordo de não persecução penal, impõe-se o acolhimento do pedido do Ministério
Público para declarar a extinção da punibilidade do investigado, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de
Processo Penal. Vistos, etc. (...) Ante o exposto, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo
Penal, ACOLHO O REQUERIMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA DECLARAR EXTINTA
A PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO.
Des. Ricardo Vital de Almeida
CAUTELAR INOMINADA N° 0000157-81.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Maria Aparecida Ramos de Meneses, REQUERENTE:
Estelizabel Bezerra de Souza, REQUERENTE: Ricardo Vieira Coutinho, REQUERENTE: Aracilba Alves
da Rocha, REQUERENTE: Francisco das Chagas Ferreira, REQUERENTE: Breno Dornelles Pahim
Filho, REQUERENTE: Breno Dornelles Pahim Neto, REQUERENTE: Denise Krummenauer Pahim,
REQUERENTE: Raquel Vieira Coutinho, REQUERENTE: Coriolano Coutinho. ADVOGADO: Fabrizio
Antonio de Araujo Feliciano (oab/rn 5.142-b), ADVOGADO: Rodrigo Trindade (oab/pe 1081-b) E Luiz
Pereira Junior (oab/pb 18.895), ADVOGADO: Eduardo de Araujo Cavalcanti (oab/pb 8.392) E Igor
Suassuna de Vasconcelos (oab/df 47.398), ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb
1.663) E Guilherme Almeida de Moura (oab/pb 11.813) E Bruno Lopes de Araujo (oab/pb 7588-a),
ADVOGADO: Arthur Bernardo Cordeiro (oab/pb 19.999), ADVOGADO: Erick Wilson Pereira (oab/rn
2.723) E Marilia Castellano P. de Souza Yurtdas (oab/rn 7.210) E Diego Alves de Lima (oab/pb 23.236)
e ADVOGADO: Francisco de Assis Leitao (oab/pe 18.663) E Diego Alves de Lima (oab/pb 23.236).
REQUERIDO: Ministerio Publico do Estado da Paraíba. Ficam intimados da decisão proferida nos autos
nº 0000157-81.2020.815.0000. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
CAUTELAR INOMINADA N° 0000835-33.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Ney Robinson Suassuna, REQUERENTE: Vladimir dos
Santos Neiva, REQUERENTE: José Arthur Viana Teixeira, REQUERENTE: Ricardo Vieira Coutinho,
REQUERENTE: Márcia Lucena de Figueiredo Lira, REQUERENTE: Gilberto Carneiro da Gama, REQUERENTE:
Waldson Dias de Souza, REQUERENTE: Gilvania Raimundo dos Santos, REQUERENTE: Esterlândia
Bezerra de Sousa, REQUERENTE: Márcia de Figueiredo Lucena Lira, REQUERENTE: Francisco das Chagas
Ferreira, REQUERENTE: Denise Krummenauer Pahim, REQUERENTE: Hilário Ananias Queiroz Nogueira.
ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb 1.663), ADVOGADO: Rogerio Varela (oab/pb 9.359)
E Felipe Negreiros (oab/pb 8.596) E Kalleby Sobral Fernandes (oab/pb 22.792), ADVOGADO: Inacio Ramos
de Queiroz Neto (oab/pb 16.676), ADVOGADO: Eduardo de Araujo Cavalcanti (oab/pb 8.392) E Igor Suassuna
de Vasconcelos (oab/df 47.398), ADVOGADO: Jorge Luiz Xavier (oab/df 60.835) E Yvson Cavalcanti de
Vasconcelos (oab/pb 22.249), ADVOGADO: Italo Oliveira (oab/pb 16.004) E Rafael Vilhena Coutinho (oab/pb
19.947), ADVOGADO: Christiane Araruna Sarmento Braga (oab/pb 20.284), ADVOGADO: Rodrigo Trindade
(oab/pe 1081-b) E Luiz Pereira Junior (oab/pb 18.895), ADVOGADO: Arthur Bernardo Cordeiro (oab/pb
19.999), ADVOGADO: Erick Wilson Pereira (oab/rn 2.723) E Marilia Castellano P. de Souza Yurtdas (oab/rn
7.210) E Diego Alves de Lima (oab/pb 23.236) e ADVOGADO: Gustavo Alves Pinto Teixeira (oab/rj 123.924)
E Valberto Alves de Azevedo Filho (oab/pb 11.477). REQUERIDO: Ministerio Publico do Estado da Paraíba.
Forte em tais considerações: (1) INDEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida elaborado pelo
denunciado RICARDO VIEIRA COUTINHO, bem como o de nulidade de prova. Além disso, reputo
PREJUDICADO o requerimento elaborado na petição de fls. 3.481/3.485; (2) NÃO CONHEÇO dos pedidos
de restituição de passaporte e de autorização para viagem apresentados por NEY ROBINSON SUASSUNA;
(3) ACOLHO AS JUSTIFICATIVAS apresentadas Por VLADIMIR DOS SANTOS NEIVA (fls. 3.106), por
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (fls. 3.194), JOSÉ ARTHUR VIANA TEIXEIRA (fls. 3.175 e 3.259);
MÁRCIA LUCENA DE FIGUEIREDO LIRA (fls. 3.110); GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (fls. 3.178 e
3.422) e; WALDSON DIAS DE SOUZA (fls. 3.443). (4) OFICIE-SE à Central de Monitoração por Tornozeleira
Eletrônica para que informe, de forma detalhada, acerca das supostas violações cometidas pelo denunciado
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA entre os dias 24 e 30 de julho de 2020 (Ofício nº 4480/2020/CMTE/DCVS),
de 31 de julho a 06 de agosto de 2020 (4682/2020/CMTE/DCVS), entre os dias 07 e 13 de agosto de 2020
(Ofício nº 4682/2020/CMTE/DCVS) e de 14 a 20 de agosto de 2020 (Ofício nº 4762/2020/CMTE/DCVS),
esclarecendo, ademais, sobre possível ocorrência de quebra, defeito e troca de equipamento, conforme
alegado pelo monitorado na petição de fls. 3.476/3.479, peça esta que deve acompanhar o expediente; (5)
DETERMINO que os agravos internos interpostos por GILVANIA RAIMUNDO DOS SANTOS, ESTERLÂNDIA
BEZERRA DE SOUSA e MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA sejam processados em autos apartados,
munidos das devidas cópias a eles inerentes; (6) AO MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar sobre o
pedido de revogação das medidas cautelares apresentado pelo denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS
FERREIRA; (7) INDEFIRO o pedido de revogação das medidas cautelares elaborado pela denunciada
DENISE KRUMMENAUER PAHIM; (8) DETERMINO seja certificado o cumprimento da parte final da decisão
de fls. 1.692/1.694, especificamente quanto à expedição da Carta Precatória ao Juízo da Comarca Domiciliar
para adoção das providências executórias e de fiscalização pertinentes às medidas cautelares impostas à
DENISE KRUMMENAUER PAHIM; (9) DEFIRO, em caráter excepcional, o pleito de HILÁRIO ANANIAS
QUEIROZ NOGUEIRA, autorizando-o a ausentar-se da comarca domiciliar entre os dias 20/12/2020 e 10/01/
2021, com o fim de visitar sua genitora, na cidade de Manaus/AM, mediante pertinente e suficiente
comprovação dos deslocamentos; (10) REPUTO PREJUDICADOS os pedidos apresentados pela denunciada
MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA nos petitórios de fls. 3.493/3.496 e fls. 2.499/2.500; (11) AO
MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar sobre: a) As justificativas apresentadas pelo denunciado
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA às fls. 3.411; b) A justificativa apresentada pelo denunciado
WALDSON DIAS DE SOUZA às fls. 3.443/3.444; c) O pedido elaborado por VLADIMIR DOS SANTOS NEIVA
às fls. 3.639/3.644.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso Extraordinário - ApelRemNec - Processo Eletrônico nº 0100856-72.2012.8.15.2001. Recorrente:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Recorrido: Helaine Christina Barbosa Correia. Intimação a
Bela. Jacqueline Rodrigues Chaves (OAB/PB 11582-A), a fim de, no prazo no prazo legal, na condição de patrono
do recorrido, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao recurso extraordinário, em referência.
Processo Judicial Eletrônico (PJE) Remessa Necessária - 0815496-49.2017.8.15.0001 De ordem do Relator,
Desembargador José Aurélio da Cruz., integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. Embargado: Roberto Tadeu
Oliveira Gurjão. Embargante: Estado da Paraíba. Intimação à causídica: Anna Gabriela Ferreira de Alvarenga
(OAB/ PB 17331), patrona do Embargado, a fim de, no prazo legal, conhecer da Decisão prolatada nos autos em
referência, constante no ID 8982830
Processo Judicial Eletrônico (PJE) Remessa Necessária - 0005290-55.2005.8.15.0251 De ordem do Relator,
Desembargador José Aurélio da Cruz., integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Nacional Gás
Butano Distribuidora LTDA. Apelada: Roseane de Azevedo Vilar Intimação ao causídico: Francisco da Silva Lima
Neto (OAB/ PB 5767), patrono da Apelada, a fim de, no prazo legal, conhecer da Decisão prolatada nos autos em
referência, constante no ID 9154787
.
Processo Judicial Eletrônico (PJE) Apelação Cível - 0010120-62.1999.8.15.2001 De ordem do Relator,
Desembargador José Aurélio da Cruz., integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Estado da
Paraíba. Apelada: Caribe Ind. e Com de Materiais Esportivos LTDA. Intimação á causídica: Rejane Maria Mello
de Vasconcelos (OAB/ PB 27.795), patrona da Apelada, a fim de, no prazo legal, conhecer da Decisão prolatada
nos autos em referência, constante no ID 9154835
Processo Judicial Eletrônico (PJE) Apelação Cível e Remessa Necessária - 0005323-57.2010.8.15.2001 De
ordem do Relator, Desembargador José Aurélio da Cruz., integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante:
Estado da Paraíba. Apelado: Francisco Silva dos Santos. Intimação á causídica: Jacqueline Rodrigues Chaves
(OAB/ PB 11.582), patrona do Apelado, a fim de, no prazo legal, conhecer da Decisão prolatada nos autos em
referência, constante no ID 9167998
Processo Judicial Eletrônico (PJE) Apelação Cível e Remessa Necessária - 0100723-30.2012.8.15.2001. De
ordem do Relator, Desembargador José Aurélio da Cruz., integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante:
Estado da Paraíba. Apelado: Lívio Guilherme dos Santos. Intimação á causídica: Jacqueline Rodrigues Chaves
(OAB/ PB 11.582), patrona do Apelado, a fim de, no prazo legal, conhecer da Decisão prolatada nos autos em
referência, constante no ID 9168899
Processo Judicial Eletrônico (PJE) Remessa Necessária - 0812999-33.2015.8.15.0001. De ordem do Relator,
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. Recorrente:
Diego Bulcão Visco. Recorrido: Universidade Estadual da Paraíba. Intimação aos causídicos: Washington
Guedes Pequeno - OAB-PB nº 19.575, Vinícius Teixeira de Freitas - OAB-PB nº 19.580 e Gabriele Bulcão Visco
- OAB – PB nº 19.776 patronos do Recorrente, a fim de, no prazo legal, conhecer da Decisão prolatada nos autos
em referência, constante no ID 8685423.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0755691-34.2007.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria
das Graças Morais Guedes de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: BANCO DO BRASIL
S.A.. Agravado: SALVIANO SANTOS FILHO. Intimação ao (s) Bel.(is) SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/PB
20412-A, a fim de na condição de patrono do agravante para, suprir o vício, apresentando a peça original
(substabelecimento) ou para que proceda à sua assinatura, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso. Publicado dia 02/12/2020. Republicado por incorreção.
Apelação Criminal nº. 0011631-28.2018.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: José
António Conrado Júnior. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Rinaldo Cirilo Costa (OAB/PB 18.349),
para no prazo legal apresentar as contrarrazões do recurso.
Apelação Criminal nº. 0011631-28.2018.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: José António
Conrado Júnior. Apelado: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Débora Ferreira Soares da Silva. Intimação
ao Bel. Henrique Tomé da Silva (OAB/PB 19.422), para no prazo legal apresentar as contrarrazões do recurso.
Embargos de Declaração nº. 0262014-84.2013.815.0261 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Embargante:
Severino Rodrigues. Embargado: A Câmara criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimação aos Beis.
Francisco Leite Minervino (OAB/PB 5.090) e José Ferreira Neto (OAB/PB 4.486), para no prazo de 05
(cinco) dias, anexar aos autos o original da petição de fls. 617/624 (Embargos de Declaração), a
comando do art. 2º da Lei nº 9.800/99.
Apelação Criminal nº. 0000217-11.2015.815.0071 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: José
António de França Filho. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Rafael Alves M. Araújo (OAB/PB 20.942),
para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer nesta Gerência de Processamento, o acesso aos autos para efetuar
as cópias das peças processuais que lhe interessam, conforme orientação dos Atos Normativos Conjunto TJPB/
MPPB/DPE/OAB nº 01,02, e 03/2020.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Eslu Eloy Filho
APELAÇÃO N° 0000228-25.2017.815.0021. ORIGEM: COMARCA DE CAAPORÃ. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy
Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: J. P. S. B.. DEFENSOR: Felipe Pinheiro
Mendes E Paula Frassinette Henriques da Nóbrega. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO
DE VULNERÁVEL – CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA DE APENAS 5 (CINCO) ANOS DE IDADE – ATOS
LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – AUTORIA E
MATERIALIDADE INCONTESTES – ABSOLVIÇÃO INALCANÇÁVEL – ACERTO DO DECISUM SINGULAR DESPROVIMENTO. 1.De acordo com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores, nos crimes sexuais,
a palavra da vítima deve ser analisada com especial atenção, já que, na maioria das vezes, esses crimes são
cometidos entre quatro paredes, inexistindo testemunhas ou outros meios de provas capazes de atestar a
configuração do delito. 2.A existência de denso acervo probatório a confirmar a prática do estupro de vulnerável –
a exemplo da palavra firme da família, e também da criança, impõe-se a manutenção da condenação do acusado.
Insuficiência probatória rejeitada. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003366-59.2019.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Djalma Rodrigues Chico, APELANTE: Francinaldo Moraes da Silva. ADVOGADO: Bruno Cesar Cade - Oab/pb
12.591 e ADVOGADO: Diego Pontes Macedo - Oab/pb 25.009. APELADO: Justica Publica. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. APELO
DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO
PROBATÓRIO BASTANTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PENA. APONTADA EXACERBAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
AUTOMÓVEL UTILIZADO NA PRÁTICA DOS CRIMES. APELOS DESPROVIDOS. 1. Comprovada a prática dos
crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, inadmissível falar em absolvição por
insuficiência de provas. 2. “(…) O caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico de drogas, e o temor de
represálias, fazem com que os policiais, em grande parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos
delituosos. Nesse norte, impossível não se aferir, da coerência e unicidade dos testemunhos dos agentes estatais,
a veracidade da versão por eles apresentada. Portanto, necessário o reconhecimento de sua força probante. (…).”
(TJRS. ApCrim. Nº 70078412657, 2ª C. Crim., Rel.: Rosaura Marques Borba, Julg.: 29/11/18). 3. Tendo sido
plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica-se a fixação da sanção acima do mínimo
legal, quando suficiente para reprimir a conduta praticada, mormente se considerada a incidência de circunstâncias
judiciais corretamente sopesadas em desfavor dos acusados. 4. Comprovada a utilização do veículo na prática do
delito de tráfico, inviável a restituição do bem pretendida pela defesa. 5. Apelos desprovidos. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento aos apelos.
APELAÇÃO N° 0003469-30.2016.815.0251. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Dr(a). Eslu
Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: I. F. S.. ADVOGADO: Glauco
Pedrogan Mendonça - Oab/sp 402.125. APELADO: Justiça Pública. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: S. S. M.. ADVOGADO:
Halém Roberto Alves de Souza - Oab/pb 11.137. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADES APONTADAS. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR
CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DO
ART. 402 DO CPP. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. E, NO MÉRITO, ALEGA
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSTATAÇÃO DE QUE PARTE DA MÍDIA, CONTENDO O
DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS NÃO PÔDE SER RECUPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUÍZO
CONFIGURADO, DE OFICIO. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS PARA RENOVAÇÃO DO ATO PROCESSUAL VICIADO. PREJUDICIALIDADE