DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2021
exige cada vez mais aportes de caixa para sua manutenção, o que acabará por fulminar o plano de
Recuperação apresentado. No caso, o negócio jurídico em pauta é plenamente justificável do ponto de
vista econômico, o trespasse justifica-se pela manutenção da mesma atividade comercial exercida nos
estabelecimentos por uma empresa sólida, com expertise e com toda a capacidade de assumir as operações
sem oferecer riscos de descontinuidade. Ademais, a manutenção da atividade dos pontos comerciais,
evitando a ruptura da cadeia produtiva (fabricação dos produtos, transporte, empregos, comercialização,
etc.), a geração de renda e recolhimento de impostos pela atividade exercida nos respectivos
estabelecimentos está assegurada, eis que haverá a continuidade da atividade. Logo, se o único modo de
empresa soerguer frente à crise que a afetou é com autorização de cessão CESSÃO DOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, a nosso ver , tal medida deve ser autorizada, pois caso contrário
estaríamos decretando e contribuindo para o encerramento das atividades empresariais e dos empregos por
ela produzidos. No que pertine ao pedido formulado de cessão por via direta de compra e venda, em que
pese a previsão do art.142 da Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101/05, ou seja, venda de ativos por
concorrência pública, entendo que também merece prosperar tal pleito. Ora, impedir a cessão via compra
e venda direta, a nosso ver, prejudicaria e muito a reestruturação organizacional da empresa em crise que
está em recuperação judicial, como é o caso dos autos, causando-lhe prejuízo aos credores, especialmente
diante da excepcionalidade do caso, especificidade do negócio sob enfoque, que se trata de alienação
de operação comercial restrita à comercialização de marca exclusiva (Samsung), que somente
poderiam ser cedidas a revendedores autorizados pela própria Samsung, de maneira que a
concorrência com outros possíveis interessados em assumir o negócio restaria impossibilitada, o
que justifica a mitigação da regra prevista no aludido dispositivo legal. Ademais, o caso requer
urgência e se mostra vantajoso para empresa, pensar de modo diverso, comprometeria a recuperação em
andamento e contribuiria para uma futura convolação em quebra e todas as consequências negativas
decorrentes, sendo a solução a relativização da regra imposta a melhor que atende aos interesses dos
credores e da sociedade, nos moldes do art.144 da Lei 11.101/05, já referida. O art. 144 da legislação de
regência prevê possibilidade de deferir outras formas de alienação sempre que for necessário, vejamos:
“Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do
administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142
desta Lei. Não restam dúvidas que a alienação por oferta pública traz lisura e segurança quanto a busca pela
melhor oferta, não obstante implique em demora excessiva ante a necessidade de elaboração e publicação
de editais, custos onerosos com as publicações e contratação de leiloeiro. Tais ritos e despesas não têm
sentido prático e econômico se não há expectativa de concorrência ou se a demora puder inviabilizar o
negócio. Serão situações muito particulares em uma recuperação judicial, em que o juiz precisa ter autonomia
para autorizar a venda por outros meios sempre que for necessário, como é caso dos autos, que se justifica
a mitigação da regra do art.142. Dessa forma, em face das circunstâncias especiais que reveste o pleito,
sendo imprescindível para a preservação da empresa e interesse dos credores, dispensável a venda
através de concorrência pública. De igual modo se posicionou os credores Bradesco, REDETREL REDE
TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA. A SICREDI, BRENDON BELCHIOR BEZERRA DA SILVA, “Ksure” e
MK ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S/A, os Administradores Judiciais e o Ministério Público. Oportuno
transcrever parte do parecer ministerial exarado nos autos, o qual acolho integralmente, vejamos: “...Há, no
entanto, o direcionamento legal que a venda seja através de oferta pública.Porém, existe a possibilidade da
venda direta, como é o presente caso, havendo das teses e decisões a favor dessa modalidade de venda,
por evitar demora na tramitação do negócio.No site https://velosodemelo.com.br/venda-direta-de-ativos-narecuperacao-judicial/, acessado hoje, encontramos artigo de autoria de Gildásio Pedrosa de Lima, advogado,
especialista em Direito Empresarial, defendendo a venda direta em recuperação judicial, desde que autorizada
pelo juiz, assim escrito:“A alienação por oferta pública nesses casos, embora traga lisura e segurança quanto
a busca pela melhor oferta, implica em demora excessiva ante a necessidade de elaboração e publicação de
editais. É também onerada pelos custos com a publicações e contratação de leiloeiro. Tais ritos e despesas
não tem sentido prático e econômico se não há expectativa de concorrência ou se a demora puder inviabilizar
o negócio.Dessa forma, o juiz, auxiliado pelo Administrador Judicial e o Comitê de Credores, deve analisar as
circunstâncias fáticas e autorizar que a alienação ocorra de forma extraordinária e direta, dispensando o
procedimento ordinário, sempre que a situação claramente assim requerer para a preservação da empresa e
do interesse dos credores.”Ademais, como dito pelos administradores em seu parecer, a “...especificidade do
negócio sob enfoque, que se trata de alienação de operação comercial restrita à comercialização de marca
exclusiva (Samsung), somente poderiam ser cedidas a revendedores autorizados pela própria Samsung, de
maneira que a concorrência com outros possíveis interessados em assumir o negócio restaria impossibilitada,
o que justifica a mitigação da regra prevista no aludido dispositivo legal.” (grifo nosso).Também, verificamos
que foi apresentado laudo de avaliação, onde fica demonstrado que o preço é vantajoso para a empresa em
recuperação.Dito isto e corroborando o com o parecer dos Administradores Judiciais, inclusive com as
ressalvas ali constantes, opinamos pela homologação do Instrumento Particular de Compra e Venda de
Pontos Comerciais e Cessão de Direitos.Em, 05/04/2021. Tatjana Lemos.Promotora de Justiça”. Isto posto,
pelas razões acima sopesadas, HOMOLOGO o Instrumento Particular de Compra e Venda de Pontos
Comerciais e Cessão de Direitos, firmado pela Recuperanda, ESB TELEFONES LTDA. e SAMSUNG S/
A, RESSALVANDO QUE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DA CESSÃO DOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ORA DEFERIDA, SERÁ SUPERVISIONADA PELOS
ADMINISTRADORES JUDICIAIS , MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Intimem-se a empresa recuperanda,
os administradores judiciais e os credores cadastrados no PJE, para ciência da decisão. Por fim, publiquese esta decisão no DJE, a fim de que seu conteúdo seja amplamente divulgado. Serve a presente decisão
como ofício(s)/expediente(s) de intimação/notificação, eis que atribuo FORÇA DE MANDADO/ALVARÁ, nos
termos do art.112/Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba, devendo a escrivania
anexar, quando do envio/cumprimento ao seu destinatário a documentação que se fizer necessário.
Providências de praxe para o cumprimento da medida. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa, 07 de abril de
2021. ROMERO CARNEIRO FEITOSA. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 60 (sessenta)
DIAS. PROCESSO nº 0200343-78.2013.8.15.2001. AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116). O MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara de Executivos Fiscais, em virtude da Lei, etc, FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem
conhecimento do presente edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida
por EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em face de EXECUTADO: SAMMARA
LAYSSA LIMA NUNES - ME, SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES - ME. E que através do presente, manda o MM.
Juiz de Direito Citar o(a) executado(a) ora referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, de todo teor
da ação executiva supra identificada, para que pague no prazo legal de 05 (cinco) dias, a dívida ajuizada com
os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta a execução na forma
do artigo 9º, e seus incisos e parágrafos da Lei 6.830/80, podendo opor embargo a execução no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora. Valor do Débito: 103.070,72 (cento e três mil,
setenta reais e setenta e dois centavos) conforme a CDA(s) acrescidas das cominações legais.E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, e não possam alegar desconhecimento, o presente Edital será
afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/
80. João Pessoa, 8 de abril de 2021. Eu, REGELANDO FERNANDES DE ARAUJO, Técnico/Analista
Judiciário desta vara, o digitei. Dr. João Batista Vasconcelos, Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 60 (sessenta)
DIAS. PROCESSO nº 0064423-50.2004.8.15.2001. AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116). O MM. Juiz de Direito da
1ª Vara de Executivos Fiscais, em virtude da Lei, etc, FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento
do presente edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em face de EXECUTADO: OTINALDO SOARES FAGUNDES,
EULALIA RODRIGUES GONCALVES. E que através do presente, manda o MM. Juiz de Direito Citar o(a)
executado(a) ora referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, de todo teor da ação executiva supra
identificada, para que pague no prazo legal de 05 (cinco) dias, a dívida ajuizada com os juros e multa de mora
e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta a execução na forma do artigo 9º, e seus incisos
e parágrafos da Lei 6.830/80, podendo opor embargo a execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir
da intimação da penhora. Valor do Débito: 5.333,89, conforme a CDA(s) acrescidas das cominações legais.E
para que chegue ao conhecimento dos interessados, e não possam alegar desconhecimento, o presente Edital
será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/
80. João Pessoa, 8 de abril de 2021. Eu, REGELANDO FERNANDES DE ARAUJO, Técnico/Analista Judiciário
desta vara, o digitei. Dr. João Batista Vasconcelos, Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 60 (sessenta)
DIAS. PROCESSO nº 0029244-40.2013.8.15.2001. AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL (1116). O MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara de Executivos Fiscais, em virtude da Lei, etc, FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem
conhecimento do presente edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida
por EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em face de EXECUTADO: CONSTRUTORA
BANDEIRANTE LTDA. E que através do presente, manda o MM. Juiz de Direito Citar o(a) executado(a) ora
referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, de todo teor da ação executiva supra identificada, para
que pague no prazo legal de 05 (cinco) dias, a dívida ajuizada com os juros e multa de mora e encargos
indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta a execução na forma do artigo 9º, e seus incisos e
parágrafos da Lei 6.830/80, podendo opor embargo a execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir
da intimação da penhora. Valor do Débito:R$ 4.656,15 ( quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais e
quinze centavos), conforme a CDA(s) acrescidas das cominações legais.E para que chegue ao conhecimento
dos interessados, e não possam alegar desconhecimento, o presente Edital será afixado no local de costume
e publicado no Diário da Justiça, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80. João Pessoa, 7 de abril de
2021. Eu, DELCILENE DE LIMA RAMOS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Dr. João Batista
Vasconcelos, Juiz de Direito.
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COMARCA DA CAPITAL. 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 60 (sessenta)
DIAS. PROCESSO nº 0047494-63.2009.8.15.2001. AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL (1116). O MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara de Executivos Fiscais, em virtude da Lei, etc, FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem
conhecimento do presente edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida
por EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em face de EXECUTADO: CABRALIA
COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, SEVERINO BEZERRA CABRAL NETO. E que através do presente, manda o
MM. Juiz de Direito Citar o(a) executado(a) ora referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, de todo
teor da ação executiva supra identificada, para que pague no prazo legal de 05 (cinco) dias, a dívida ajuizada
com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta a execução na
forma do artigo 9º, e seus incisos e parágrafos da Lei 6.830/80, podendo opor embargo a execução no prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora. Valor do Débito: r$ 1.821,00 (hum mil,
oitocentos e vinte e um reais), conforme a CDA(s) acrescidas das cominações legais.E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, e não possam alegar desconhecimento, o presente Edital será afixado no
local de costume e publicado no Diário da Justiça, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80. João
Pessoa, 7 de abril de 2021. Eu, DELCILENE DE LIMA RAMOS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o
digitei. Dr. João Batista Vasconcelos, Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 60 (sessenta)
DIAS. PROCESSO nº 0047394-74.2010.8.15.2001. AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL (1116). O MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara de Executivos Fiscais, em virtude da Lei, etc, FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem
conhecimento do presente edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida
por EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em face de EXECUTADO: COPICENTRO
COM E ASSISTENCIA TECNICA LTDA, JARBAS JOSE DE SANTANA JUNIOR. E que através do presente,
manda o MM. Juiz de Direito Citar o(a) executado(a) ora referido(a), atualmente em local incerto e não sabido,
de todo teor da ação executiva supra identificada, para que pague no prazo legal de 05 (cinco) dias, a dívida
ajuizada com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta a
execução na forma do artigo 9º, e seus incisos e parágrafos da Lei 6.830/80, podendo opor embargo a
execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora. Valor do Débito:R4 2.192,20
( dois mil, cento e noventa e dois reais e vinte centavos), conforme a CDA(s) acrescidas das cominações
legais.E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e não possam alegar desconhecimento, o
presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça, nos termos do art. 8º, inciso
IV, da Lei 6.830/80. João Pessoa, 7 de abril de 2021. Eu, DELCILENE DE LIMA RAMOS, Técnico/Analista
Judiciário desta vara, o digitei. Dr. João Batista Vasconcelos, Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 60 (sessenta)
DIAS. PROCESSO nº 0009684-83.2011.8.15.2001. AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL (1116). O MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara de Executivos Fiscais, em virtude da Lei, etc, FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem
conhecimento do presente edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida
por EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em face de EXECUTADO: VARADOURO
IND E COM DE CALCADOS E ARTEFATOS LTDA, JANGO CASTRO RODRIGUES DE ANDRADE,
ROSANGELA COMPARONI. E que através do presente, manda o MM. Juiz de Direito Citar o(a) executado(a)
ora referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, de todo teor da ação executiva supra identificada,
para que pague no prazo legal de 05 (cinco) dias, a dívida ajuizada com os juros e multa de mora e encargos
indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta a execução na forma do artigo 9º, e seus incisos e
parágrafos da Lei 6.830/80, podendo opor embargo a execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir
da intimação da penhora. Valor do Débito:R$ 2.339,24, conforme a CDA(s) acrescidas das cominações
legais.E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e não possam alegar desconhecimento, o
presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça, nos termos do art. 8º, inciso
IV, da Lei 6.830/80. João Pessoa, 7 de abril de 2021. Eu, DELCILENE DE LIMA RAMOS, Técnico/Analista
Judiciário desta vara, o digitei. Dr. João Batista Vasconcelos, Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 60 (sessenta)
DIAS. PROCESSO nº 0049904-70.2004.8.15.2001. AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL (1116). O MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara de Executivos Fiscais, em virtude da Lei, etc, FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem
conhecimento do presente edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida
por EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em face de EXECUTADO: J M QUEIROZ
E CIA LTDA, JOSE MARIO DE OLIVEIRA, MARIA DA GUIA Q OLIVEIRA. E que através do presente, manda
o MM. Juiz de Direito Citar o(a) executado(a) ora referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, de todo
teor da ação executiva supra identificada, para que pague no prazo legal de 05 (cinco) dias, a dívida ajuizada
com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta a execução na
forma do artigo 9º, e seus incisos e parágrafos da Lei 6.830/80, podendo opor embargo a execução no prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora. Valor do Débito:R$ 200.845,43 (duzentos mil
oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e tres centavos), conforme a CDA(s) acrescidas das cominações
legais.E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e não possam alegar desconhecimento, o
presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça, nos termos do art. 8º, inciso
IV, da Lei 6.830/80. João Pessoa, 7 de abril de 2021. Eu, DELCILENE DE LIMA RAMOS, Técnico/Analista
Judiciário desta vara, o digitei. Dr. João Batista Vasconcelos, Juiz de Direito.
EDITAL DE PROCLAMAS DO 4º CARTORIO – ALCÂNTARA BRITO. Faço saber a quem possa interessar
que pretendem se casar: DIEGO ROBERTO SOUZA DE MELO & DIANA FIRMINO DE SOUZA. Quem
quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil e na forma da Lei, João Pessoa, 08 de abril de
2021. Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderley. Oficial, o digitei. Contato: (083) 3242-6713.
EDITAL DE PROCLAMAS DE MANGABEIRA – SERVIÇO REGISTRAL “PEREIRA LIMA”. Faço saber a
quem possa interessar que pretendem se casar: Carlos Pedro Santana Junior e Mônica Ferreira de
Castro/ Marcos Antonio do Nascimento Filho e Maria Eduarda de Castro Silva/ Mateus Rodrigues de Sousa
Barbosa e Jafia de Souza Cavalcante/ Luiz Jean de Souza Lima e Renata Morena Nascimento de Amarante/
Benedito Precoci Firmino da Costa e Rosalma Leal da Silva Oliveira/ Ariosto Junior Ferreira de Mendonça
e Dayse Macário Torres/ Pedro Henrique Santos Veloso e Nathalia Torres do Amaral/ Victor Nadio Ferreira
da Silva e Driely Rafaely Sampaio da Costa/ Rafael Pereira dos Santos e Mirele Ernesto Silva/ Nailton
Alexandre da Silva Filho e Márcia Victor da Silva/ José Gabriel Dias Roque e Leticia Farias da Silva/
Matheus Rabelo Cabral e Itala Shirley Marinho/ Adrian Ricely Seguins Feliciano e Dayana da Silva Almeida/
Lucas Renato Cirino e Larissa Medeiros Barbosa/ Éder Ferreira Mendes e Thamires Mikaelle Ramalho da
Nóbrega/ Wesley Gabriel Silva de Oliveira e Priscila dos Santos Soares/ José Wilker Luna dos Santos e
Geovanna Ellen Evaristo de Souza/ Silvanio da Silva Sousa e Josélia Franco Marinho/ José Marcos Bezerra
e Maria de Fátima Pessoa/ Luiz Fernando Borges de Oliveira e Riviane Formiga Nunes de Araujo/ Íkaro
Costa Silva eAyssa Gabriela Xavier de Moraes/Rubens Batista Nobrega Diniz e Luana de Oliveira Ferreira/
Eddy Soares Valdevino e Vilma dos Santos Silva. Quem quiser opor qualquer impedimento que os faça em
tempo hábil, e na forma da lei. Fone: (83) 32138-6588, João Pessoa, 08 de Abril de 2021. Maria Valdilene
Pereira Lima. Oficial, o digitei.
CAMPINA GRANDE
3ª VARA CÍVEL, COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB. EDITAL COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. A
Dra. THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES, Juíza de Direito, no uso de suas atribuições legais,FAZ
SABERque ficaINTIMADApelo presente edital a EXECUTADA, SELMA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar oDepósito Judicial
doquantum exeqüendo, no valor de R$ 2.709,85 (Dois mil, setecentos e nove reais e oitenta e
cinco centavos)cf.CÁLCULOS constantes nos autos, sob pena de incorrer(em) na multa do de 10% e
honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, ambas as penalidades previstas no art. 523,
§1º do NCPC. Tudo conforme despacho nos autos da ação deINDENIZAÇÃO (Execução de Sentença),
Processo n.º 0812835-63.2018.8.15.0001, promovida por EUNIRA ARRUDA SILVA. E para que a notícia
chegue ao conhecimento de todos, será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na
forma da lei. 3ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 7 de abril de 2021. Eu, Waniluce Fialho Mota Maia,
Técnica Judiciária, odigitei.
Comarca de 3ª Vara Cível de Campina Grande – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº
0805140-24.2019.8.15.0001. Ação: USUCAPIÃO. A MM. Juíza de Direito, da vara supra, Drª. Thana Michelle
Carneiro Rodrigues,, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do
presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida porLUIS ANTONIO NASCIMENTO AGUIAR,brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade n° 2.583.767
SSDS-PB, 2ª Via, inscrito no CPF sob o n° 519.297.914-53e sua esposa MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
AGUIAR, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade n° 1.983.226 SSDS PB, 2ª Via, inscrita
no CPF sob o n° 029.874.334-50, ambos residentes e domiciliados na Travessa Tito Sodré, nº 52, Bairro José
Pinheiro, CEP 58.407-430, Cidade de Campina Grande-PB., pelo presenteCITAos eventuais interessados
incertos e desconhecidos, do seguinte: Os autores são possuidores e mantêm a posse há 28 (vinte e oito)
anos de forma mansa, pacífica e contínua, sem oposição e com “animus domini”, (tempo suficiente para
adquirir o imóvel por meio do USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO) doimóvel situado na Travessa Tito Sodré,
nº 52, bairro José Pinheiro, nesta Cidade, possuindo área do terreno, 103,25m2e a construção área
de 74,84m2;,com as seguintes confrontações:1-FRENTE: com a Travessa Tito Sodré, nº 52, bairro José
Pinheiro, Campina Grande-PB;2-FUNDOS:com a residência de nº 940, situada na Rua Amaro Coutinho, Bairro
José Pinheiro, pertencente à Sra. Edvirgens Costa (solteira);3- LADO ESQUERDO: com a residência de n° 54
situada na Travessa Tito Sodré, bairro José Pinheiro, Campina Grande-PB, pertencente à Lenilton Soares