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TJPB 01/06/2021 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 01/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2021

MINISTERIAL. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000965-65.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Chirley Cristina da Silva Nascimento. DEFENSOR: Durval de Oliveira Filho E Adriano
Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADA DENUNCIADA
PELOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, C/C O ART. 35, TODOS DA LEI Nº
11.343/2006. CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DOS ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS.
IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. RECURSO TEMPESTIVO. 1. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA
PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. APREENSÃO DE 45,96G (QUARENTA E CINCO GRAMAS E NOVENTA E
SEIS CENTIGRAMAS) DE MACONHA E 50,19 (CINQUENTA GRAMAS E DEZENOVE CENTIGRAMAS) DE
COCAÍNA. ACUSADA PRESA EM FLAGRANTE QUANDO TENTAVA ENTRAR EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA
MÁXIMA. ENTORPECENTES ACONDICIONADOS EM SACOS PLÁSTICOS ENCONTRADOS NO INTERIOR
DA VAGINA DA DENUNCIADA. CONFISSÃO DE QUE ENTREGARIA AS DROGAS A UM APENADO
DESCONHECIDO QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS
QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE
TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A CONDUTA
DE USUÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE
AGENTES PENITENCIÁRIAS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. LAUDO PERICIAL INCONTESTE.
DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. 3. DOSIMETRIA – ANÁLISE EX OFFICIO.
PENA ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL, APESAR DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS, CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE,
MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO
DA REPRIMENDA PENAL. PENA-BASE FIXADA DE FORMA BENEVOLENTE PELA MAGISTRADA. AUSÊNCIA
DE AGRAVANTES. PRESENÇA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231, DO
STJ). CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA
REPRIMENDA EM 1/6. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DA LEI 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA
DE PROCESSO INSTAURADO PARA APURAR A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. ACUSADA DEDICADA A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
4. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIO LEGAL
DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM OBJURGADO. PRECEDENTES. 5.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO, EM HARMONIA COM O PARECER MINSTERIAL. 1. A
materialidade delitiva está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 08/10), auto de apresentação
e apreensão (f. 12), Laudos de Constatação (fls. 14 e 16 e 84/85), os quais mencionam a droga apreendida no
momento da prisão em flagrante da denunciada, qual seja “45,96g (quarenta e cinco gramas e noventa e seis
centigramas) de maconha e 50,19 (cinquenta gramas e dezenove centigramas de cocaína), acondicionados em
sacos plásticos”. - A quantidade de entorpecente encontrada, e a forma como se deu a prisão em flagrante,
quando tentava entrar na penitenciária de segurança máxima Geraldo Beltrão, no intuito de entregar a droga a um
preso daquela unidade prisional, evidenciam a atividade de traficância desenvolvida. Registro, ainda, a ousadia
da empreitada criminosa, na medida em que a acusada transportava a substância estupefaciente no interior de
seu órgão genital. - Em relação à autoria, as acusações deduzidas na denúncia encontraram respaldo nos
depoimentos prestados na esfera policial pelas agentes penitenciárias Nivânia da Silva Alves Coutinho e Maria
Edini Cordeiro (fls. 08 e 09), que participaram da prisão em flagrante da acusada, tendo sido confirmados em
juízo (mídia digital de f. 72) os fatos que ensejaram a denúncia contra Chirley Cristina da Silva Nascimento. As testemunhas indicadas pela acusação, agentes penitenciárias que participaram da prisão em flagrante da
acusada, confirmaram, em juízo, os depoimentos prestados na esfera policial, no sentido de que o scanner
corporal detectou a presença da droga no interior da genitália de Chyrley Cristina da Silva Nascimento, na
ocasião em que ela tentava entrar no presídio de segurança máxima da capital, Geraldo Beltrão. - Por sua vez,
a acusado, na esfera policial (f. 10) e em juízo (mídia digital de f. 72), confessou a prática delitiva. - Em que
pesem os argumentos defensivos, sopesando a prova oral, as circunstâncias em que se deu a prisão da
apelante e os demais elementos probatórios produzidos nos autos, concluo que o entorpecente apreendido com
a recorrente destinava-se ao comércio ilegal, restando caracterizado o crime capitulado no art. 33, da Lei n°
11.343/2006, sendo insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito
emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido. - Na espécie a apelante foi flagrada
portando, no interior de sua genitália, 45,96g (quarenta e cinco gramas e noventa e seis centigramas) de
maconha e 50,19 (cinquenta gramas e dezenove centigramas de cocaína), acondicionados em sacos plásticos,
quando tentava entrar no presídio de segurança máxima Geraldo Beltrão, nesta capital, para entregar o
entorpecente a um companheiro de cela do apenado Ary Nery de Oliveira, companheiro da acusada, evidenciando
que a droga ilícita se destinava à mercancia. - Ora, o delito do art. 33 da Lei n.11.343/06, se consuma com a
simples posse da droga pelo agente, não se exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a
venda ou a efetiva entrega do entorpecente. - In casu, todas as circunstâncias que cercam o caso concreto
formam um conjunto probatório firme e coerente, apontando a autoria do crime de tráfico e indicando que a
apelante estava transportando, trazendo consigo, drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar. Logo, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. 2. Na espécie, as
circunstâncias do fato em análise, nos moldes já delineados, revelam que havia traficância, pois, como visto,
foram encontrados com a apelante, no interior da genitália dela, 45,96g (quarenta e cinco gramas e noventa e
seis centigramas) de maconha e 50,19 (cinquenta gramas e dezenove centigramas de cocaína), acondicionados
em sacos plásticos, quando tentava entrar no presídio de segurança máxima Geraldo Beltrão, nesta capital, para
entregar o entorpecente a um terceiro. 3. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há
retificação a ser feita de ofício, eis que a juíza sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico
da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando a pena arbitrada
no mínimo, considerando os parâmetros legais (05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no valor de
1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). - Entretanto, é preciso observar que, ao aplicar a pena-base,
a ilustre magistrada sentenciante foi benevolente com a ré, pois mesmo tendo negativado as circunstâncias
judiciais (natureza e quantidade das drogas – art. 42, da Lei nº 11.434/2006), culpabilidade, conduta social,
personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, fixou a reprimenda no mínimo legal, na
primeira fase da dosimetria. Todavia, é impossível modificar a sanção-base imposta na sentença, em virtude
do princípio da non reformatio in pejus, haja vista a inexistência de recurso ministerial. - Na segunda fase, a
julgadora reconheceu a existência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, todavia, não as
aplicou, em virtude do óbice estabelecido pela Súmula 231 do STJ. - Ademais, na terceira fase, elevou a
reprimenda em 1/6 (fração mínima prevista na lei), em decorrência da causa de aumento prevista no inciso III
do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, bem como deixou de aplicar a causa de diminuição estabelecida no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, por ter a ré registro de processo instaurado para apurar a prática de ato infracional (processo
n. 0000396-67.2016.815.0601 - certidão de antecedentes de f. 100). No entender da magistrada, estaria provado
“que a sobredita ré tem se dedicado a atividades criminosas” (f. 118). 4. Quanto ao pedido de isenção do
pagamento da pena de multa, tenho como incabível o pleito, posto ser a multa pena expressamente cominada
no preceito secundário da norma incriminadora, sob censura de ofensa ao princípio da legalidade. Ademais, por
ser o acusado o único responsável pelo seu pagamento, a sua fixação não implica em violação ao princípio da
intranscendência. - Ademais, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação
econômica do(a) réu(é), devendo esta servir, tão somente de parâmetro para a fixação de seu valor. 5.
Desprovimento do recurso apelatório, mantendo integralmente a sentença vergastada, em harmonia com o
parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001232-71.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ronaldo de Souza dos Santos, APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
ADVOGADO: Luciana de Oliveira Ruiz Nunes dos Santos (oab-pb 24.413). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (121, § 2º, II, IV E VI[1], DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL. 1. APELO MINISTERIAL. 1.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. RECURSO MANEJADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. 2. APELO DEFENSIVO.
2.1. JUSTIÇA GRATUITA. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FORMULADA EM SEDE
RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO
JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.2. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO APRECIADO SOMENTE NA FASE DE JULGAMENTO DO APELO
INTERPOSTO. PREJUDICIALIDADE. 2.3. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO, EM VIRTUDE DO
IMPEDIMENTO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. GRAU DE PARENTESCO ENTRE (PAI) O REPRESENTANTE DO
PARQUET E (FILHO) ADVOGADO DE PRIMO DO ACUSADO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA
PREVISÃO NORMATIVA DO ART. 258[2], DO CPP. 3. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, iii, “D”, DO CPP). CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A
AMPARAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES
FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. TESE DA ACUSAÇÃO ACOLHIDA. SOBERANIA DOS
VEREDITOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. MEDIDA QUE REDUNDARIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ESCULPIDO NO ART. 5º, XXXVIII, “C”, DA CARTA
MAGNA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 4. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. ANÁLISE
DESFAVORÁVEL, PELO JUÍZO SENTENCIANTE, DE 04 (QUATRO) VETORES DO ART. 59 DO CP
(CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). AFASTAMENTO DA
NEGATIVAÇÃO DO VETOR “CULPABILIDADE”, SEM REPERCUSSÃO, TODAVIA, DA PENA-BASE FIXADA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, DO CP), NO MESMO QUANTUM
ARBITRADO PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU (01 ANO DE RECLUSÃO). SANÇÃO DEFINITIVA
MANTIDA EM PATAMAR IGUAL AO FIXADO NA SENTENÇA (17 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL
FECHADO). 5. NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO PARQUET, BEM COMO, REJEIÇÃO
DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO POR RONALDO
DE SOUZA DOS SANTOS, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR

‘CULPABILIDADE’, TODAVIA, SEM REPERCUSSÃO NA PENA DEFINITIVA FIXADA NA SENTENÇA, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Não obstante a apelação tenha sido recebida pelo
juízo a quo (f. 210), a admissibilidade recursal deve ser objeto, também, de análise pela instância superior. Examinando o caderno processual, verifico que a sentença (fls. 201/203) foi lida na sessão plenária do júri
realizada em 30/10/2018 (terça-feira), conforme ata de fls. 204/206, nos termos do art. 493, do CPP. A partir
desta data, tanto a defesa, quanto o órgão ministerial, poderiam interpor recurso apelatório até o dia 04/11/2018
(domingo), com prazo prorrogado para o dia 05 daquele mês e ano. Todavia, o representante do Parquet deixou
transcorrer in albis o prazo recursal. - No caso dos autos, o representante do Ministério Público protocolizou o
apelo em 06/11/2018 (f. 207-v e certidão cartorária de f. 246), após decorrido o quinquídio legal, impondo o não
conhecimento da insurgência recursal. - Cumpre-se registrar a desnecessidade de incursionar no mérito do
presente apelo, para o caso em comento, haja vista ter sido o recurso em tela interposto fora do lapso temporal
exigido por lei, razão pela qual, de plano, tenho-o por intempestivo, não podendo, desta feita, sequer ser
conhecido. 2.1. A condenação do réu ao pagamento de custas processuais é uma consequência natural da
sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do CPP, devendo o pedido de gratuidade judiciária
ser decidido pelo juízo das execuções penais, competente para o caso, motivo pelo qual, a prefacial não pode
ser acolhida. 2.2. Encontra-se prejudicado o pedido da defesa para que o réu recorra em liberdade, uma vez que
o pleito, formulado dentro do recurso de apelação, é ineficaz, pois somente será apreciado quando do julgamento
do próprio recurso que o acusado visa aguardar fora do cárcere. Além disso, a decretação da prisão do réu foi
devidamente justificada na r. sentença recorrida. 2.3. A prefacial deve ser rejeitada, de plano, uma vez que o
impedimento do membro do Ministério Público somente se configura quando, nos processos em que ele(a)
funciona, uma das partes é seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, nos termos do art. 258, do CPP. - Logo, se o filho do promotor de justiça, atuante no
presente feito, advoga, em outros processos, para um “primo” do acusado, conforme afirmado pelo próprio
recorrente, inexiste o mencionado impedimento do representante do Parquet e, por consequência, a nulidade
alegada pela defesa não pode ser acolhida. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no art.
593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos)
pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso
do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a
manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). - Na espécie, há provas
que indicam a participação do apelante no delito a ele atribuído pelo órgão ministerial. A materialidade delitiva
encontra-se suficientemente demonstrada pelo Laudo Cadavérico e Laudo Tanatoscópico (fls. 54/57-v), mídia
digital com cópia de imagens capturadas por circuito de câmeras de prédio próximo ao local, contendo imagens
da cena delituosa (f. 74). Quanto à autoria, examinando a prova oral, colhida na seara policial (fls. 06/09) e
durante a instrução (mídia digital de f. 124), observo que as testemunhas apontam o recorrente como sendo o
autor do crime, havendo este, inclusive, confessado o homicídio da ex-compenheira, sendo inequívoca a
autoria delitiva. - Outrossim, vale destacar que as imagens capturadas por circuito de câmeras de prédio
próximo ao local (f. 74) evidenciam a forma como, de surpresa, o acusado atacou a vítima, impossibilitando a
chance de defesa dela. - Ademais, as teses defensivas de que o acusado seria inimputável, por estar sob efeito
de drogas, no momento da prática do crime, bem como de que teria cometido o homicídio em meio a violenta
emoção, após injusta provocação da vítima, não foi acolhida pelo Conselho de Sentença, o qual, em suas
decisões é soberano, desde que amparado em provas constantes dos autos. - Portanto, as provas carreadas
ao caderno processual confirmam a tese da acusação acolhida pelos jurados, no sentido de que o réu Ronaldo
de Souza dos Santos matou sua ex-companheira Sabrina Sirino Rodrigues, por motivo fútil (ciúmes), por meio
de golpes de faca, logo, sem possibilidade de defesa da falecida, tendo como móvel, também, o fato de a
vítima ser do sexo feminino. - Como é cediço, para que o veredicto popular seja considerado manifestamente
contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, teratológica, totalmente
divorciada do conjunto probatório. - In casu, não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos a
decisão do júri, que, optando por uma das versões com respaldo probatório, condena o réu, como ocorreu no
caso sub judice. 4. Examinando a sentença, constato que a julgadora valorou negativamente 04 (quatro)
circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), fixando a pena-base
em 18 (dezoito) anos de reclusão. - No que diz respeito à culpabilidade, entendo que a togada sentenciante
negativou inidoneamente este vetor, pois não destacou em que medida a conduta do réu extrapolou a
culpabilidade inerente ao tipo penal. Logo, a negativação da vetorial deve ser afastada. - Quanto à valoração
dos vetores motivos e circunstâncias do crime, entendo que a análise desses vetores foi realizada de maneira
idônea pela juíza a quo, porquanto reconhecido pelo corpo de jurados que o delito foi praticado por motivo torpe
e de surpresa, sem oferecer à vítima qualquer chance de defesa. - Por sua vez, a modular consequências
também foi valorada de forma idônea, considerando que a morte da vítima fez com que uma criança de 07
(sete) meses, filha do acusado e da falecida, se tornasse órfã de mãe, passando a não mais desfrutar dos
cuidados e amor materno. - Importante registrar que o vetor “comportamento da vítima” também foi valorado
inidoneamente, pois, o simples fato de a falecida ter se envolvido com o “submundo dos usuários de drogas”
não “contribui para o desfecho do crime”, posto inexistir vínculo direto algum entre a relação da ofendida com
as drogas e o homicídio praticado pelo acusado. - Assim, para o crime de homicídio qualificado, considerando
a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (motivos, circunstâncias e
consequências do crime) e utilizando o fato de a vítima ser do sexo feminino para qualificar o delito (art. 121,
§ 2º, VI, do CP), a pena-base fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão, encontra-se em patamar que reputo
proporcional e razoável à reprovabilidade da conduta delitiva. - Do mesmo, concluo ser desnecessário
modificar a redução da pena em 01 (um) ano, na segunda fase da dosimetria, em virtude da confissão
espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Nesse sentido, a sanção corporal deve ser mantida em definitivo em 17
(dezessete) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de alteração de pena a considerar, conforme
fixada pelo juízo a quo. 5. Não conhecimento do apelo interposto pelo Parquet, bem como, quanto ao recurso
manejado por Ronaldo de Souza dos Santos, rejeição das preliminares e, no mérito, provimento parcial do
apelo, tão somente para afastar a valoração negativa do vetor ‘culpabilidade’, o fazendo sem repercussão na
pena definitiva fixada na sentença, em harmonia parcial com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do apelo
interposto pelo Parquet, bem como, quanto ao recurso manejado por Ronaldo de Souza dos Santos, rejeitar as
preliminares e, no mérito, dar parcial provimento do apelo, tão somente para afastar a valoração negativa do
vetor ‘culpabilidade’, o fazendo sem repercussão na pena definitiva fixada na sentença, nos termos do voto
do relator e em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002012-37.2005.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Kleber Vitorino de Pontes, APELANTE: Natanael Gomes de Arruda, APELANTE:
Aron Presley Fernandes Arruda, APELANTE: Jairo Gomes de Araujo. ADVOGADO: Rainier Dantas Grassi de
Albuquerque ¿ Oab/pb 22.782, ADVOGADO: Natanael Gomes de Arruda ¿ Oab/pb 6.903 e DEFENSOR: Aline
Araújo Sales da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO
DE PAPEIS PÚBLICOS E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 171, CAPUT, 293, INC. V, E 299,
RESPECTIVAMENTE, C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL), PRATICADOS, EM TESE, NO ANO DE
2005, POR 05 (CINCO) ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO DE UMA DENUNCIADA. CONDENAÇÃO DE 04 (QUATRO)
DENUNCIADOS PELO CRIME DE ESTELIONATO E ABSOLVIÇÃO PELOS DEMAIS. RECURSO DAS DEFESAS.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO VIRTUAL. REJEIÇÃO.
ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO DEFENSOR PUBLICO NOMEADO PARA TODOS OS
DENUNCIADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO
EFETIVO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. VEDAÇÃO
IMPOSTA PELA SÚMULA 438 DO STJ. 2. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IDENTIDADE DE ARGUMENTAÇÃO
DOS APELOS. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO QUE NÃO
MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADA PELOS CHEQUES REPASSADOS
SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CHEQUES ORIUNDOS DE CONTA-CORRENTE ABERTA ILEGALMENTE EM
NOME DE TERCEIRO, SEM CONHECIMENTO E SEM ANUÊNCIA DESTE. AÇÃO CONJUNTA DOS
DENUNCIADOS NO INTUITO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA. PREJUÍZO CAUSADO AO BANCO, QUE
TEVE QUE COBRIR OS SAQUES E EMPRÉSTIMOS REALIZADOS NA CONTA, E AO TITULAR, QUE TEVE
SEU NOME NEGATIVADO E FOI COBRADO PELOS CHEQUES EMITIDOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS
PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3. PEDIDO DE
REDUÇÃO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO. VIABILIDADE PARCIAL. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA DESFAVORABILIDADE DOS VETORES CULPABILIDADE,
ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CULPABILIDADE.
AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES A RESPALDAR A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA
VETORIAL CORRESPONDENTE. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONCRETAMENTE
FUNDAMENTADA NO LONGO TEMPO QUE PERDUROU O ILÍCITO. EXCLUSÃO DE DOIS VETORES
(CULPABILIDADE E ANTECEDENTES) E SUBSISTÊNCIA DE UM (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). REDUÇÃO
DAS PENAS-BASES DE 02 ANOS DE RECLUSÃO PARA 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA
DE AGRAVANTE OU ATENUANTE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 61, II, “C”, DO CP, APLICADA SEM
FUNDAMENTAÇÃO. MAJORANTE QUE SE CONFUNDE COM AS ELEMENTARES DO CRIME DE
ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. RETIRADA. PENAS DEFINITIVAS
REDUZIDAS DE 03 ANOS DE RECLUSÃO PARA 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME
ABERTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE POR 02 RESTRITIVAS DE DIREITO. 4. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DA PENA EM CONCRETO.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE IMPORTOU NA DIMINUIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA 04
ANOS. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A 04 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, OCORRIDO
AOS 13/04/2011, E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO, AOS 07/10/2015.
PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS QUE SE IMPÕE. 5. REJEIÇÃO DAS
PRELIMINARES E PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES PARA REDUZIR A PENA DOS RECORRENTES,
ANTES FIXADA EM 03 ANOS DE RECLUSÃO, PARA 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO, RECONHECENDO,
DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DE
TODOS OS APELANTES, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Preliminares. O

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