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TJPB 20/08/2021 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 20/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2021

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dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da
citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito
descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sóciosgerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar
a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte,
a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à
execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em
qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da
Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS)
ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular
precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e
provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no
decurso do prazo prescricional”. No caso concreto, o ato de dissolução irregular da pessoa jurídica foi
subsequente a citação da pessoa jurídica, devendo a certidão do Oficial de Justiça que a comunicou nos
autos ser o marco inicial do prazo prescricional para o redirecionamento aos sócios (“princípio actio nata”).
Prescrição não operada. Provimento da Apelação Cível do Estado da Paraíba. Feitas essas considerações,
com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do CPC, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, por meio do qual PROVEJO
A APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA, para reformar a Sentença no sentido de rejeitar a Exceção
de Pré-executividade, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal.
Inverto a sucumbência, para condenar os Excipientes/Apelados ao pagamento das custas e honorários
sucumbenciais, sendo este em último arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo-se suspensa a
cobrança, na hipótese dos sucumbentes serem beneficiários da justiça gratuita.

RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.07) Agravo Interno nº 0807677-25.2021.8.15.0000.Oriundo
da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.Agravante(s): Lubricom Transportes Ltda. – em recuperação
judicial.Advogado(s): Saulo Medeiros da Costa Silva – OAB/PB 13.657.Agravado(s): Banco Mercedes-Benz do
Brasil S/A.

APELAÇÃO N° 0003507-13.2014.815.0251. ORIGEM: 4ª VARA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Verônica Aires Feitosa. ADVOGADO: José Inácio dos Santos Filho, Oab.pb
5926. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Eduardo Henrique V.de Albuquerque.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENVIO DOS AUTOS PELA
PRESIDÊNCIA AO ÓRGÃO JULGADOR PARA RETRATAÇÃO. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA
COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OCORRÊNCIA. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. IMPOSIÇÃO. PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS E
HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. FICHAS FINANCEIRAS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO DO 13º
SALÁRIO E DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO
À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da
Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com
exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema
e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765.320 - Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI DATA DE
PUBLICAÇÃO DJE 23/09/2016 ATA Nº 29/2016 - DJE nº 203, divulgado em 22/09/2016) As fichas financeiras
provam ter ocorrido o devido pagamento do 13º (décimo terceiro) e o recolhimento das contribuições
previdenciárias, não existindo, até o momento, nenhuma prova de que não foi feito o devido repasse. Feitas
essas considerações, com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do CPC, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, por
meio do qual PROVEJO PARCIALMENTE o Apelo, para determinar, apenas, o recolhimento do FGTS, respeitada
a prescrição aplicada ao caso, mantendo a Sentença nos demais termos.

RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.12) Embargos de Declaração nº 091275022.2006.8.15.2001.Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.Embargante(s): Município de
João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Nóbrega.Embargado(s): Joaquim Cavalcanti de Melo Filho.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011006-36.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Bruno Maurício de Luna E Silva E Outros. ADVOGADO:
Gabriel Barbosa de Farias Neto, Oab/pb 14.061. EMBARGADO: Valbia Goncalves Pereira. ADVOGADO:
Sâmia Alves Araújo, Oab/pb 15.476. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A REGRA DO ART 320, I E II DO ENTÃO VIGENTE CPC/1973.
IRRELEVÂNCIA. JUÍZA “A QUO” QUE NÃO ADOTOU OS EFEITOS DA REVELIA COMO FUNDAMENTO
ÚNICO DE DECIDIR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.347 DO CÓDIGO CIVIL. FRAGILIDADE DOS
ARGUMENTOS. POSSIBILIDADE DE A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO LIMITAR A ESCOLHA DE SÍNDICO
APENAS AOS CONDÔMINOS. DISCUSSÃO LIMITADA À CONSTATAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE CONTRATO
DE LOCAÇÃO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ANÁLISE DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. ACOLHIMENTO
DOS ACLARATÓRIOS, APENAS COM EFEITO INTEGRATIVO. Em que pese a Juíza “a quo” haver reconhecido
a revelia dos Promovidos José Carlos de Oliveira Júnior e Maria Degivalda Cabral de Sousa, tal circunstância
processual não foi levada em conta como único e central fundamento para a procedência dos pedidos
formulados na petição inicial. Como se percebe da leitura da Sentença de fl. 171/176, foi dada significativa
relevância não apenas à prova testemunhal como aos próprios depoimentos dos Promovidos, inclusive,
àqueles prestados pelo Sr. José Carlos de Oliveira Júnior e pela Sra. Maria Degivalda Cabral de Sousa
Oliveira, que haviam ingressado no feito apenas a partir da intervenção de fl. 121/122, uma vez que não
ofereceram Contestação. No que diz respeito à suposta violação da regra do art. 1.347 do Código Civil,
melhor sorte não assiste aos Promovidos/Embargantes. Ressalte-se que tal ponto (ser síndico) foi lançado
aos autos apenas no depoimento da testemunha Frasncislania Silva Madruga para ilustrar a tese de que o Sr.
Bruno Maurício sempre se comportou como proprietário do apartamento, eis que segundo as afirmações da
citada testemunha somente os proprietários poderiam ser síndico, e ele teria sido. Outrossim, a regra disposta
no art. 1.347 do CC não é absoluta, ela apenas assegura a possibilidade de pessoa estranha ao condomínio
ser escolhida como Síndico. Ou seja, havendo previsão expressa na Convenção do Condomínio pode haver
limitação para que apenas os condôminos sejam escolhidos como Síndico, de maneira que o depoimento
testemunhal da Sr. Francislania, por essa simplória premissa defensiva dos Embargantes, não pode ser tido
como essencial para acolher-se a tese dos Promovidos no sentido de que não houve simulação. Posto isso,
ACOLHO os presentes Aclaratórios, apenas com efeito integrativo, para explicitar a inexistência de ofensa
aos artigos 320, I e II do CPC/1973 (atual art. 345, I e II), bem como, ao art. 1.340 do Código Civil.

PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO - 30ª SESSÃO ORDINÁRIA
INÍCIO DIA 30 DE AGOSTO DE 2021 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2021 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS

RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.08) Embargos de Declaração nº 004693220.2010.8.15.2001.Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Embargante(s): CPO –
Centro Paraibano de Oncologia S/A.Advogado(s): Wagner Herbe Silva Brito - OAB/PB 11.963.Embargado(s):
Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Augusto A. da Nóbrega.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.09) Embargos de Declaração nº 090553325.2006.8.15.2001.Oriunda da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.Embargante(s): Município
de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Nóbrega.Embargado(s): Orlando da Fonseca Paiva.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.10) Embargos de Declaração nº 082092574.2018.8.15.20011.Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Embargante(s): Estado da
Paraíba, rep. por sua Procuradora Sanny Japiassu dos Santos.Embargado(s): Everaldo Flor da
Silva.Advogado(s): Denyson Fabião de Araújo Braga - OAB/PB 16.791.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.11) Embargos de Declaração nº 080976994.2015.8.15.2001.Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Embargante(s): Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Flávio José Costa de Lacerda. Embargado(s): Francisco de Assis
de Melo.

RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.13) Embargos de Declaração nº 083245461.2016.8.15.2001.Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. 1ºEmbargante(s): Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.2ºEmbargante(s):
Maria Solange da Silva Ferreira Lima. Advogado(s): Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237. Embargado(s):
Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.14) Embargos de Declaração nº 000231849.2012.815.0031.Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Embargante(s): Luiz de A. Ferreira e Maria das
Dores da S. Ferreira. Advogado(s): José Luís de Sales - OAB/PB 9.351.Embargado(s): Jeremias M. de
Menezes e Mirian Leila M. Mendes. Advogado(s): Adriano Manzatti Mendes - OAB/PB 11.660.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.15) Embargos de Declaração nº 0913514-08.2008.8.15.2001.
Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante(s): Município de João Pessoa,
rep. por seu Procurador-Geral Bruno Augusto A. da Nóbrega.Embargado(s): Guilherme de Lourenzo.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.16) Embargos de Declaração nº 000038397.2015.8.15.0441.Oriundo da Comarca do Conde.Embargante(s): Sérgio Assabbi. Advogado(s): João Paulo
de Justino e Figueiredo - OAB/PB 9.334. 1ºEmbargado(s): James Laurence Developments Construções e
Incorporações Imobiliárias Ltda. Advogado(s): João Brito de Góis Filho – OAB/PB 11.822. 2ºEmbargado(s):
Franco Fiaschi.Advogado(s): Rodolfo Guerreiro da Cunha Magalhães – OAB/RN 5.700.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.17) Embargos de Declaração nº 080392407.2017.8.15.2003.Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Embargante(s): Vertical
Engenharia e Incorporações SPE 01 – Ltda. Advogado(s): Francisco Luiz Macedo Porto – OAB/PB 10.831.
Embargado(s): Fabiano Mendes Lopes de Sousa. Advogado(s): Felipe de Medeiros Farias - OAB/PB 16.897.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.18) Embargos de Declaração nº 076714778.2007.8.15.2001.Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.Embargante(s): Município
de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Nóbrega. Embargado(s): Eudes Marques Lustosa.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.19) Embargos de Declaração nº 090480229.2006.8.15.2001.Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.Embargante(s): Município
de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Nóbrega. Embargado(s): Napoleão Gonzaga Ferreira.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.20) Embargos de Declaração nº 076701788.2007.8.15.2001.Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.Embargante(s): Município
de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Nóbrega. Embargado(s): Maria do C. M. da Silva.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.21) Embargos de Declaração nº 086514356.2019.8.15.2001.Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.Embargante(s): Banco do
Brasil S/A.Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128.341-A.Embargado(s): Município de
João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Nóbrega.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.22) Embargos de Declaração nº 077420705.2007.8.15.2001.Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante(s): Município
de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Nóbrega. Embargado(s): Nancy Anage de Novais.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.23) Embargos de Declaração nº 091201756.2006.8.15.2001.Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante(s): Município
de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Nóbrega. Embargado(s): Raimundo Nazion Filho.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.24) Embargos de Declaração nº 000761828.2014.8.15.2001.Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.Embargante(s): Planterra - Planejamento
da Terra Ltda.Advogado(s): Adail Byron Pimentel – OAB/PB 3.722.Embargado(s):Ana Maria Barbosa da
Conceição.Advogado(s): Leonardo Silva Gomes – OAB/PB 13.045.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.25) Embargos de Declaração nº 001711178.2004.8.15.2001.Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante(s): Município
de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Nóbrega.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.26) Embargos de Declaração nº 0801755-70.2018.8.15.0141.
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. Embargante(s): Claro S/A. Advogado(s): Ricardo Jorge
Velloso – OAB/SP 163.471.Embargado(s): Município de Catolé do Rocha. Advogado(s): Thállio Rosado de Sá
Xavier – OAB/PB 11.179.

PJE
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 01) Agravo Interno nº 0803352-52.020.8.15.2001. Oriundo
da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Agravante(s): José Mário Francisco dos
Santos.Advogado(s): Ubiratã Fernandes de Souza – OAB/PB 11.960 e Alexandre G. Cezar Neves - OAB/PB
14.640. Agravado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Gilvandro de Almeida Ferreira Guede.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.02) Agravo Interno nº 0812947-46.2018.8.15.2001.Oriundo
da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Agravante(s): Antônio Maximiano da Cruz.Advogado(s):
Ubiratã Fernandes de Souza – OAB/PB 11.960 e Alexandre G. Cezar Neves - OAB/PB 14.640.1ºAgravado(s):
PbPrev – Paraíba Previdência, rep. por seu Procurador Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB
10.138.2ºAgravado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Gilvandro de Almeida Ferreira Guede.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.03) Agravo Interno nº 0841033-61.2017.8.15.2001.Oriundo
da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Agravante(s): Carlos Antônio Batista dos
Santos.Advogado(s): Ubiratã Fernandes de Souza – OAB/PB 11.960 e Alexandre G. Cezar Neves - OAB/PB
14.640.Agravado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Sebastião Florentino de Lucena.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.04) Agravo Interno nº 0806310-63.2021.815.0000.Oriundo
da Comarca de Taperoá.Agravante(s): Andréa Torres Vilar de Farias.Advogado(s): Jaciana da Silva Oliveira
Lima – OAB/PB 16.786.Agravado(s): Município de Assunção, representado por seu Procurador José Neto
Freire Rangel.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) Agravo Interno nº 0805939-02.2021.815.0000.Oriundo
da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Agravante(s): John Cleberson Gomes do
Nascimento.Advogado(s): Ana Paula Gouveia Leite Fernandes – OAB/PB 20.222.Agravado(s): Estado da
Paraíba.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.06) Agravo Interno nº 0048932-08.2001.8.15.2001.Oriundo
da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.Agravante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu
Procurador-Geral Bruno Augusto A. da Nóbrega.Agravado(s): CCL Consultoria e Construções Ltda.

RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.27) Embargos de Declaração nº 080056325.2016.8.15.0351.Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Sapé. Embargante(s): Francisco Felizardo da Silva
Neto. Advogado(s): Raniere Camilo Travassos Falcão Soares - OAB/PB 19.273. Embargado(s): PHD –
Participações, Habitações e Desenvolvimento de Engenharia Ltda. e Outros. Defensora: Naiara Antunes
Dela-Bianca.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 28) Agravo de Instrumento nº 080671684.2021.8.15.0000.Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita.Agravante(s): Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. Agravado(s): Jc Ind. e Com. de Portões Ltda. - ME.Advogado(s):
Acrísio Netônio de Oliveira Soares - OAB/PB 16.853.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 29) Agravo de Instrumento nº 080373230.2021.8.15.0000.Oriundo da Vara de Sucessões da Comarca de Campina Grande.Agravante(s): Marconi
Pereira Nascimento.Advogado(s): Gilson Guedes Rodrigues – OAB/PB 8.356.Agravado(s): Agnelo Cândido do
Nascimento.Advogado(s): Antônio Roberto Fernandes Targino – OAB/RN 9.289.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 30) Agravo de Instrumento nº 080594254.2021.8.15.0000.Oriundo da1ª Vara Mista da Comarca de Sapé.Agravante(s): Maria de Lourdes Alves
Pereira.Advogado(s): Daniele de Sousa Rodrigues – OAB/PB 15.771.Agravado(s): Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.31) Agravo de Instrumento nº 081079946.2021.8.15.0000.Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.Agravante(s): Bruno Marcelo Lima de
Paula e Andrezza Martins das Chagas de Paula.Advogado(s): René Freire dos Santos – OAB/PB
24.467.Agravado(s): Manoel Moreira dos Santos e Emmanuelle Souza Pinto.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 32) Agravo de Instrumento nº 081152957.2021.8.15.0000.Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Piancó.Agravante(s): Município de Igaracy.Advogado(s):
Francisco de Assis Remígio II - OAB/PB 9.464.Agravado(s): Maria Sueli Leite.Advogado(s): Paulo César
Conserva - OAB/PB 11.874.

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