DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2023
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2023
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ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 11, DE 26 DE JANEIRO DE 2023. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência
nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2022165101, RESOLVE: Designar
ADRIANA CAVALCANTI DA SILVA, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços na Diretoria do Fórum
da Comarca de Solânea. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 26 de janeiro de 2023. Carmem Estelita Rodrigues de Arruda - Diretora em exercício.
PORTARIA DIGEP Nº 12, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência
nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2023008902, RESOLVE: Designar
WANDERLEY CARLOS FERNANDES, matrícula 477195-8, para prestar serviços na Gerência de Apoio
Operacional, com efeito a partir de 01/02/2023. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de janeiro de 2023. Carmem Estelita Rodrigues de Arruda - Diretora
em exercício
A Diretora de Gestão de Pessoas em substituição do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições, conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s)
processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2023010681 - Abdoral Nogueira Fernandes;
2023008130 - Charles Duanne Casimiro de Oliveira; 2023010920 - Elaine Trindade de Morais Medeiros;
2023011035 - Fernanda Huebra de Souza Leite; 2023010745 - Francivaldo Moreno Praxedes; 2023009702 João José Rezende Júnior; 2023010911 - Micheline dos Santos Silva; 2023008507 - Samuel de Aguiar
Rodrigues; 2023010712 - Tania Aparecida Trajano da Silva; 2023010665 - Tatiana Ferreira de Araújo.
A Diretora de Gestão de Pessoas em substituição do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições, conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em
20/10/2014, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO
FUNCIONAL. PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022163341 - Dimitri de Sousa Benjamim.
A Diretora de Gestão de Pessoas em substituição do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições, conforme art. 22 do Ato da Presidência nº 54/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo
relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIÁRIO(A): 2023011051 - Adsson Rodrigues Nobrega; 2023010026 - Gabriel
Brito Castelliano; 2023009905 - Isabela Vieira Ribeiro; 2023010815 - Igor de Melo Vidal. Gabinete do Diretoria
de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de janeiro de 2023.
Carmem Estelita R. de Arruda - Diretora em substituição.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filh
ACÓRDÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº2022.021.014. - Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
- Recorrente: Maria Neuzilene Ferreira dos Santos.- Advogado: Fábio Araújo Veras(OAB/PE Nº31.020).Recorrido: Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba.- RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERTIDÃO ENCAMINHADA COMO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FALTA
COM A VERDADE. DOCUMENTO ASSINADO APENAS COM A FINALIDADE DE COMPROVAR A
TEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS JUDICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER
FUNCIONAL. ART. 107, III DA LC Nº58/2003. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. PENA
PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO
DESPROVIDO. – Compulsando os autos, a situação narrada configura a falta prevista no artigo 107, inciso
III da LC nº58/2003, pois se enquadra na hipótese de expedição de documento em desacordo parcial com a
verdade, o que restou provado em especial a partir das diligências instrutórias do PAD. – A pena disciplinar de
suspensão aplicada à recorrente é proporcional, sobretudo porque, de um lado, restou provada a inobservância
da proibição do artigo 107, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, e, por outro, a impossibilidade
de aplicação de mera advertência na hipótese. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA o Egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao
recurso administrativo. Presidiu a sessão, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques
de Sá e Benevides – Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos Cavalcanti
de Albuquerque e Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho(Corregedor-Geral da Justiça). Ausente,
justificadamente, a Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Morais Guedes(Vice-Presidente).Ausente o representante
do Ministério Público Estadual. Conselho da Magistratura, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier de
Andrade” do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, no dia 19 de dezembro de 2022.
ACÓRDÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2022.086.897 - Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Recorrente: Francisco Josélias Filgueiras Resende. - Advogado: Aniel Aires do Nascimento. - Recorrido: CorregedorGeral de Justiça. - RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR DO
QUADRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO. IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados,
ACORDA o Egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso
administrativo. Presidiu a sessão, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e
Benevides – Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque
e Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho(Corregedor-Geral da Justiça). Ausente, justificadamente, a Exma. Sra.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes(Vice-Presidente).Ausente o representante do Ministério Público Estadual.
Conselho da Magistratura, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier de Andrade” do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, no dia 19 de dezembro de 2022.
ACÓRDÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2022087966. - Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
- Recorrente: Nilson Aureliano da Silva Júnior. - Advogado: Yuri Paulino(OAB/PB nº 8.448). - Recorrido:
Conselho da Magistratura do TJ/PB. - RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. MÉRITO. DESÍDIA NO
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. INOBSERVÂNCIA DO DEVER FUNCIONAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO.
BAIXA PRODUTIVIDADE. ARTIGO 106, I, DA LC Nº58/2003. PREFACIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REJEIÇÃO. MÉRITO. JUSTIFICATIVA BASEADA EM ESTADO DE SAÚDE. CONDIÇÃO NÃO INFORMADA DE
MANEIRA TEMPESTIVA. BAIXA PRODUTIVIDADE CONSTATADA. PENA DE ADVERTÊNCIA. MANUTENÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Concluída a instrução e proferida decisão em sede de PAD
dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição intercorrente. – A partir do momento em que o
servidor, enxergando-se inapto ao pleno exercício de suas funções, não transmite formalmente esse estado
aos seus superiores, não requerendo, tampouco, licença para tratamento, deve estar sujeito aos deveres e
obrigações inerentes às funções desempenhadas e pelas quais é remunerado, a partir de critérios objetivos.
– A pena disciplinar de advertência aplicada ao recorrente é proporcional e razoável, sobretudo à luz das
peculiaridades verificadas no caso concreto e que desembocaram na inobservância do dever tipificado no
artigo 106, incisos I, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. - VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA o Egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
rejeitar a prejudicial e negar provimento ao recurso administrativo, unânime. Presidiu a sessão, com voto, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides – Presidente. Relator:
Excelentíssimo Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Participaram ainda do julgamento os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho(Corregedor-Geral da Justiça). Ausente, justificadamente, a Exma. Sra. Desa. Maria das
Graças Morais Guedes(Vice-Presidente).Ausente o representante do Ministério Público Estadual. Conselho da
Magistratura, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier de Andrade” do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, no dia 19 de dezembro de 2022.
ACÓRDÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2021.021.561 - SINDICÂNCIA Nº 0000490-37.2020.8.15.1001
- Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. - Recorrente: Maria Neuzilene Ferreira dos Santos. Advogado:
Alex Taveira. - Recorrido: Conselho da Magistratura do TJ/PB. - RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICA JUDICIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 106, INCISOS I, IX E
XI E 107, INCISO XVII, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PARAÍBA. INOBSERVÂNCIA DO
DEVER FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO
CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - A decisão recorrida não merece reforma, tendo
o Corregedor Geral da Justiça aplicado corretamente a penalidade de suspensão por 30 dias à servidora/
recorrente, tendo em vista o seu mau comportamento perante os colegas de trabalho e também para com a
própria instituição, deixando de exercer com zelo e dedicação as atribuições do seu cargo, comprometendo a
harmonia do ambiente de trabalho e a imagem do Judiciário Paraibano, restando provado o descumprimento
do dever que está tipificado no artigo 106, incisos I, IX e XI e 107, inciso XVII, do Estatuto dos Servidores
Públicos da Paraíba. - VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA o egrégio
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso administrativo.
Presidiu a sessão, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides
– Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Participaram
ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho(Corregedor-Geral da Justiça). Ausente, justificadamente, a Exma.
Sra. Desa. Maria das Graças Morais Guedes(Vice-Presidente).Ausente o representante do Ministério Público
Estadual. Conselho da Magistratura, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier de Andrade” do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, no dia 19 de dezembro de 2022.
ACÓRDÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2022026753 - SINDICÂNCIA Nº 0000139-24.2021.2.00.0815 Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. - Recorrente: Maria Neuzilene Ferreira dos Santos. Advogado:
Fábio Araújo Veras. - Recorrido: Conselho da Magistratura do TJ/PB. - RECURSO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICA JUDICIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 106, INCISOS
IX E XI DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PARAÍBA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER
FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO
CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - A decisão recorrida não merece reforma, tendo
o Corregedor Geral da Justiça aplicado corretamente a penalidade de suspensão por 30 dias à servidora/
recorrente, tendo em vista o comportamento desrespeitoso em relação a superior hierárquico, restando
provado o descumprimento dos deveres de urbanidade e moralidade, tipificados no artigo 106, incisos IX e XI,
do Estatuto dos Servidores Públicos da Paraíba. - VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA o egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao
recurso administrativo. Presidiu a sessão, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques
de Sá e Benevides – Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos Cavalcanti
de Albuquerque e Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho(Corregedor-Geral da Justiça). Ausente,
justificadamente, a Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Morais Guedes(Vice-Presidente).Ausente o representante
do Ministério Público Estadual. Conselho da Magistratura, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier de
Andrade” do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, no dia 19 de dezembro de 2022.
ACÓRDÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº2021.038.866. - Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
- Recorrente: José Dinussane Bezerra de Queiroz.- Advogado: Thalles Leonnys Araújo Guedes(OAB/PB nº
21.516). -Recorrido: Juízo de Direito da Comarca de Teixeira. - RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE REGISTRO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER FUNCIONAL.
ARTIGOS 30, INCISOS X E XIV C/C ARTIGO 31, INCISOS I E V, TODOS DA LEI FEDERAL Nº8.935/94.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 90 DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO CONDUTOR DO PAD. RECURSO DESPROVIDO. - – O processo
administrativo é claro ao indicar que, mesmo tendo tomado ciência das irregularidades no manuseio do
sistema CENESC, o recorrente, oficial de registro, continuou a atuar de forma desidiosa quanto à sua
correção, insistindo nas irregularidades de que já havia tomado ciência, não sendo suficiente para absolvê-lo
a mera alegação de correção das pendências antes da prolação da sentença no bojo do PAD. – Corretamente
ponderada e dosada a sanção disciplinar, à luz dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, antecedentes
do agente e gravidade da infração, entendo que não merece qualquer ajuste a sentença neste quesito. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA o Egrégio Conselho da Magistratura
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso administrativo. Presidiu a sessão, com
voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides – Presidente. Relator:
Excelentíssimo Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Participaram ainda do julgamento os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho(Corregedor-Geral da Justiça). Ausente, justificadamente, a Exma. Sra. Desa. Maria das
Graças Morais Guedes(Vice-Presidente).Ausente o representante do Ministério Público Estadual. Conselho da
Magistratura, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier de Andrade” do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, no dia 19 de dezembro de 2022.
ACÓRDÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº2021134914. - Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Recorrente: José da Silva Filho.- Advogado: Erick Gustavo Silva Brito(OAB/PB nº19.592).- Recorrido:
Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. - RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. PLANTÃO
JUDICIÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA
INJUSTIFICADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER FUNCIONAL. ART. 106, I E X C/C ART. 107, XIII DA LC
Nº58/2003. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. PENA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Concluída a instrução e
proferida decisão em sede de PAD dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição intercorrente. – No
caso dos autos, é inconteste a ausência do recorrente, oficial de justiça, ao plantão judiciário do dia 27.12.2020.
O fato foi confessado pelo próprio servidor, que alegou lapso de memória, acreditando que estaria escalado
apenas para o plantão do final de semana seguinte. – A pena disciplinar de advertência aplicada ao recorrente
é proporcional, sobretudo porque, de um lado, restou provada a inobservância dos deveres tipificados no
artigo 106, incisos I e X e artigo 107, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, e, por outro, a
ausência de prejuízo concreto ao serviço, dado o cumprimento das diligências a ele conferidas. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA o Egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em rejeitar a prejudicial e negar provimento ao recurso administrativo. Presidiu a
sessão, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides – Presidente.
Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Participaram ainda do
julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho(Corregedor-Geral da Justiça). Ausente, justificadamente, a Exma. Sra. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes(Vice-Presidente).Ausente o representante do Ministério Público Estadual.
Conselho da Magistratura, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier de Andrade” do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, no dia 19 de dezembro de 2022.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
4ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2023 - A TER INÍCIO ÀS 08:30 HORAS
Senhores advogados-procuradores-defensores e demais habilitados nos autos-que pretendam fazer uso da
palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato-submetidos às condições e exigências
elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB-destacando a necessidade de inscrição
prévia-que deverá ser realizada por e-mail enviado à Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível [email protected] EM ATÉ 24 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO COM A IDENTIFICAÇÃO DO INSCRITO
E DO PROCESSO NA FORMA DO DISPOSTO NO REFERIDO DISPOSITIVO.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
____________________________________________________________________________________________________
TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
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Des.
José Ricardo Porto
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Des.
Leandro dos Santos
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
____________________________________________________________________________________________________
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Desa.
Maria de Fátima Moraes B. Cavalcanti Maranhão Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
PJE
RELATORA: EXMA. DRA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS(Juíza Convocada, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 01) Agravo de Instrumento nº 080512410.2018.8.15.0000.Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.Agravante(s): Eduardo Sérgio
Sousa Medeiros. Advogado(s): Em causa própria - OAB/PB 9.599. Agravado(s): Treze Futebol Clube.
Advogado(s): Allan de Queiroz Ramos – OAB/PE 20.574. Na sessão de 27.10.2022 – Cota: Adiado, para
próxima sessão por videoconferência, por indicação da Relatora. Presente a sessão, pelo agravado,
a Dra. Sarah Ismênia Dantas Costa - OAB/PB 19.607. Na sessão de 17.11.2022 – Cota: Adiado, face à
ausência, justificada do Dr. Aluizio Bezerra Filho(Convocado para compor o quórum, face o
impedimento do Exmo. Des. José Ricardo Porto).