Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIV - EDIÇÃO 4648
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ao pagamento de valor em dinheiro, os honorários advocatícios devem ser arbitrados na forma do art. 20 § 4o do CPC e o valor da causa pode ser utilizado como critério de equidade. (TJRR. Rel. Des. Lupercino
Nogueira. Apelação Cível 0010.08.912560-2. J. 31/08/2010. DJe 4391, de 04/09/2010. p. 4)
Câmara - Única
Boa Vista, 5 de outubro de 2011
Ademais, verifico que, no caso dos autos, o patrono da parte apelada fez minucioso levantamento de
dados e cálculos, merecendo que o arbitramento dos seus honorários seja realizado de forma equitativa,
proporcional ao serviço prestado.
Ante tais fundamentos, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso,
mantendo intacta a sentença recorrida.
Boa Vista, 28 de setembro de 2011.
ELAINE BIANCHI – Juíza Convocada
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.11.001180-6 – BOA VISTA/RR
AGRAVANTES: RENATA GAVINHO SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: DR. ROMMEL LUIZ PARACAT LUCENA
AGRAVADO: SERGIO AUGUSTO LUCENA DA ROSA
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ELAINE BIANCHI
RENATA GAVINHO SANTOS E FOX VEÍCULOS LTDA., devidamente qualificadas, interpõe o presente
recurso, com pedido de efeito suspensivo ativo, em face da decisão de fl. 09, proferida pelo MM. Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos
Morais nº 010.2011.908.989-3, na qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que consistia em ceder
sua posição contratual de devedora para o réu ora agravado, ante a ausência de amparo legal.
Na petição inicial, narra a primeira agravante que “entregou à segunda autora (Fox Veículos) o automóvel
GM/CELTA LIFE (...) com intuito de que esta intermediasse a venda do bem. Tal operação concretizou-se
em face do Réu em 26.03.2010, quando houve a entrega do bem (tradição) e a assinatura do contrato de
compra e venda com reserva de domínio (...) – com natureza jurídica de uma cessão de obrigações –, em
que aquele se comprometeu expressamente, dentre outras coisas, a adotar a seguinte conduta: a) pagar
em favor da empresa credora ITAUCARD/BANCO ITAU, as parcelas restantes do financiamento que
incidiam – e incidem – sobre o veículo que lhe foi entregue (cláusula 2ª); e b) transferir a titularidade do
contrato de financiamento e do registro de ‘propriedade’ do bem junto ao DETRAN/RR, no prazo de três
meses a partir da assinatura do contrato (cláusula 3ª)” (fl. 19). Afirma, ainda, que o agravado deixou de
honrar com as obrigações assumidas.
Aduz, a parte agravante, que “em tempo algum a primeira agravante (RENATA GAVINHO) pleiteou
judicialmente sua substituição direta e imediata como devedora no contrato de financiamento estabelecido
com o Banco Itaucard S/A, sem a ouvida prévia desta instituição” (fl. 05), como interpretou o MM. Juiz a
quo, mas sim, que o agravado fosse compelido a formular junto àquela instituição financeira um pedido de
substituição da titularidade do financiamento, o que, a seu ver, é perfeitamente possível no ordenamento
jurídico pátrio.
Dessa forma, requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso para determinar ao agravado que
providencie imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que inicie junto à
instituição bancária (Banco Itaucard S/A) processo de transferência, para seu nome, do contrato de
financiamento estabelecido inicialmente pela primeira agravante, sem qualquer ônus para a parte ora
recorrente, bem como que promova a transferência, junto ao DETRAN/RR, também para o seu nome, do
registro de propriedade do automóvel descrito na inicial.
É o breve relato. Decido.
Consoante prescreve o artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, o Relator “converterá o agravo de
instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa”.
No caso dos autos, não se vislumbra urgência e tampouco efetividade no provimento jurisdicional invocado
pela parte recorrente, uma vez que, compelir o ora agravado a iniciar processo de transferência de
titularidade do contrato firmado pela primeira agravante, não isentará esta de continuar suportando as
SICOJURR - 00018511
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DECISÃO