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TJRR 09/05/2014 -Pág. 114 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 09/05/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Boa Vista, 9 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico

199 - 0012298-95.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.012298-2
Indiciado: D.M.S.
Pelo Exposto, o presente instrumento cumpriu seu objeto, não restando
alternativa senão o seu arquivamento. Desta forma, tomem-se as
seguintes providências. Junte-se cópia do acórdão aos autos principais.
Após arquivem-se os autos.
Advogado(a): Pedro de A. D. Cavalcante

Rest. de Coisa Apreendida
200 - 0017024-44.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017024-3
Autor: Maria de Lourdes da Silva Filgueira
Despacho:Por ora, intime-se a requerente para comprovar a propriedade
do bem com documento atualizado, uma vez que o documento de fl.13 é
do ano de 2009, estando desatualizado. Boa Vista-RR, 22 de abril de
2014. Jaime Plá Pujades de Ávila, juiz substituto.
Advogados: Natanael Alves do Nascimento, Nathalia Adriane dos Santos
Nascimento

Vara Crimes Trafico
Expediente de 08/05/2014

JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Alberto de Morais Junior
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Carlos Alberto Melotto
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã):
Eduardo Almeida de Andrade
Flávio Dias de Souza Cruz Júnior

Ação Penal
201 - 0002213-79.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002213-9
Réu: Juliano Carlos Ferreira Cesar
Sendo assim, em consonância com a manifestação ministerial. decreto
a SUSPENSÃO tio curso curso processo e do prazo prescricional nos
termos í]o artigo 366. do Código de Processo Penal.
Cumpram-se os expedientes necessários.
.Após. vistas ao MP para requerer o que for de direito.
Diligências necessárias.
P. R. 1. C.
Nenhum advogado cadastrado.

Petição
202 - 0214280-34.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.214280-0
Autor: Gilson Ribeiro da Silva e outros.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido à 11. 75v.
DEFIRO O PEDIDO em pauta.
Oficie-se ao DETRAN/RR. para expedir certificado provisório de
licenciamento (arl. 61. parágrafo único da Lei n 11.343/06). bem como
concessão de placa de uso controlado do veículo marca Palio tire.
placas NAR-6033. para o Agente de Policia Federal RICARDO JOSÉ DA
MOTA MOREIRA, CPI': 427.956.052-87, sendo este o fiel depositário do
bem.
Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante
203 - 0000853-75.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000853-2
Réu: Paulo Roberto dos Santos
Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE do imputado PAULO ROBERTO DOS SANTO,
devidamente qualificado nos autos, nos termos do art. 107,1, do CP.
Em decorrência dessa decisão, REVOGO qualquer decreto de prisão
provisória, caso pendente de cumprimento, devendo ser comunicado os
órgãos competentes e de praxe.
Sem custas.
Cientifique-se o Ministério Público.
Arquive-se com as baixas
Nenhum advogado cadastrado.

Proced. Esp. Lei Antitox.
204 - 0018690-80.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.018690-0

ANO XVII - EDIÇÃO 5264

114/263

Réu: Edson da Silva Mendes
Em face do exposto, adoto na integra o parecer do Ministério Público,
razão pela qual INDEFIRO o pedido de INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL no denunciado EDSON DA SILVA MENDES.
Considerando que a instrução probatória encontra-se encerrada, vistas
ao MP para apresentar memoriais finais, após a DPE para os mesmos
fins.
Nenhum advogado cadastrado.

Vara Execução Penal
Expediente de 07/05/2014

JUIZ(A) TITULAR:
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):
Anedilson Nunes Moreira
Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Glener dos Santos Oliva

Execução da Pena
205 - 0089859-45.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.089859-4
Sentenciado: Henrique da Cruz
Posto isso, em consonância com a Defesa e com o "Parquet", DEFIRO
o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA para o ano de 2014 em favor do
reeducando Henrique da Cruz, para ser usufruída no período 9 a
15.5.2014, 8 a 14.8.2014, 10 a 16.10.2014 e 24 a 30.12.2014, nos
termos do art. 122, I, art. 123 e art. 124, todos da Lei de Execução
Penal, desde que o reeducando ainda esteja com uma boa conduta
carcerária.
Caso positivo, cientifique-se o reeducando que, nos termos do art. 124, §
1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à direção do
estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado
durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na
Certidão Carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se no
período noturno; e c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e
semelhantes.
Ademais, caso positivo, ressalto que qualquer alteração verificada na
conduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada na
certidão carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para
possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser
recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125
da Lei de Execução Penal. Mas, caso não esteja com uma boa conduta
carcerária, comunique-se este Juízo, imediatamente.
Publique-se. Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 7.5.2014 10:33.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito titular da Vara de Execução Penal
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
206 - 0152707-63.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.152707-0
Sentenciado: Esteverson Torquato
Posto isso, em consonância com a Defesa e com o "Parquet", DEFIRO
o pedido de INDULTO DE MULTA do reeducando Esteverson Torquato,
nos termos do art. 1º, X, c/c o art. 7º, parágrafo único, todos do Decreto
nº 8.172, de 24.12.2013, por consequência, DECLARO extinta a pena de
multa do reeducando.
Publique-se. Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 29.4.2014 16:08.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito titular da Vara de Execução Penal
Nenhum advogado cadastrado.
207 - 0164729-56.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.164729-0
Sentenciado: Geferson Pinto Lima
Posto isso, em consonância com o "Parquet", DETERMINO a
REGRESSÃO CAUTELAR do regime de cumprimento de pena do
reeducando Geferson Pinto Lima, do ABERTO para o SEMIABERTO,
em conformidade com a inteligência do art. 50, II, c/c o art. 118, I, ambos
da Lei de Execução Penal.............
Dê-se ciência desta decisão ao estabelecimento prisional.
Publique-se. Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 7.5.2014 10:16.

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