Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIX - EDIÇÃO 5668
07/94
RISTF.
Publique-se. Int..
Brasília, 29 de abril de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
No presente caso, a Reclamação também foi manejada contra ato em que não se verificam presentes os
requisitos de cabimento da Reclamação Constitucional. É clara a inadmissibilidade da via eleita.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 22 de janeiro de 2016
Destarte, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Boa Vista, 18 de dezembro de 2015.
Des. Mauro Campello
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.15.002768-8
IMPETRANTE: ANTONIO MECIAS PEREIRA DE JESUS E FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO
ADVOGADO: DIEGO RODRIGO ALVES DAMACENO
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATORA: DESª. TÂNIA VASCONCELOS DIAS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antonio Mecias Pereira de Jesus
e Francisco dos Santos Sampaio em face de ato praticado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do
Estado de Roraima Jalser Renier Padilha, consistente no deferimento de pedido formulado pelo líder do
Bloco "G14" para substituição dos Deputados Ângela Águida Portela e Dhiego Coelho nas comissões
permanentes que compunham o que, por conseguinte, refletiu nas composições das demais comissões que
os membros daquelas deveriam integrar ou possuir direito de indicação, inclusive a Comissão Mista de
Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle.
O pleito de substituição deferido pelo ato tido como coator foi praticado com respaldo no art. 51 e
parágrafos do Regimento Interno da ALE/RR, tendo em vista a mudança de Bloco Parlamentar pelos
Deputados supramencionados, que antes participavam do Bloco "G14".
A seu turno, os Impetrantes sustentam a impropriedade da interpretação da norma regimental prevista no
art. 51 e parágrafos pela Presidência da Casa Legislativa na situação fática em comento, ao passo que teria
constituído afronta a diversas regras regimentais, bem como ao devido processo legal, à necessidade de
registro de alteração dos blocos e ao princípio da proporcionalidade partidária e representativa dos Blocos
Parlamentares que não participaram das indicações para recomposição das comissões, devido as
alterações no quantitativo de parlamentares que compunham aqueles (G14, G6 e G3).
Nessa esteira, requerem liminarmente a suspensão do ato do Presidente da ALE/RR que deferiu o pedido
de substituição dos parlamentares nas Comissões Permanentes e na Comissão de Orçamento, Fiscalização
Financeira, Tributação e Controle, bem assim dos atos dele decorrentes (votação da peça orçamentária).
No mérito, pugna pela concessão em definitivo da segurança para anular os atos precitados.
Juntaram documentos às fls. 27/153.
Em princípio, os atos administrativos praticados por outros Poderes são suscetíveis de controle pelo Poder
Judiciário, que é o único capaz de produzir decisões definitivas, com força de coisa julgada, a lume do
sistema inglês perfilhado pelo ordenamento jurídico pátrio, que também é chamado de sistema judiciário, da
jurisdição una ou do controle judicial.
Todavia, a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos encontra limites impostos pelo próprio
sistema jurídico, a exemplo, de modo geral, da vedação de incursão judicial no mérito do ato, concebido
dentro da margem de conveniência e oportunidade da Administração, sem ofensa à legalidade.
SICOJURR - 00050450
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É o breve relato. Decido.