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TJRR 05/09/2018 -Pág. 13 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 05/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Diário da Justiça Eletrônico

ANO XXI - EDIÇÃO 6283

13/67

SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Expediente de 04/09/2018

EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Nº DO CONTRATO:

033/2016

SEI n.º 0002483-55.2016.6.23.8000

ADITAMENTO:

Quarto Termo Aditivo

ASSUNTO:

Prestação de serviço de assistência médica, hospitalar com obstetrícia,
laboratorial e ambulatorial

CONTRATADA (NOME,
CNPJ/CPF):

Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas,
Pará, Rondônia e Roraima - FAMA - CNPJ Nº 84.112.481/0001-17

FUNDAMENTAÇÃO:

Artigos 57-II, 55-III e 65-II, "d", da Lei nº 8.666/93

OBJETO DA
ALTERAÇÃO:

Prorrogação da vigência, atualização do quantitativo estimado de usuários,
concessão de reajuste e reequilíbrio econômico-financeiro dos preços do
Contrato e inserção de cláusula de sinistralidade contratual.

DATA:

Boa Vista/RR, 31 de agosto de 2018.

Departamento - Secretaria de Gestão Administrativa / Diretoria - Secretaria Geral

Boa Vista, 5 de setembro de 2018

SEI nº 0011274-74.2018.8.23.8000
ORIGEM: CLAUDIA RAQUEL DE MELLO FRANCEZ
ASSUNTO: Negativa de atendimento na cidade de Porto Alegre-RS
DECISÃO
1. Trata-se de documento digital aberto para apuração de possível irregularidade na execução do contrato nº
033/2016, referente à negativa de atendimento dos beneficiários Luiz Alberto de Oliveira Francez (0985
6057000049037) e Neusa Mello Francez (0985 657000049045), dependentes especiais da servidora
CLAUDIA RAQUEL DE MELLO FRANCEZ, quando da utilização do plano de saúde FAMA na cidade de
Porto Alegre/RS.
2. A contratada foi notificada, através dos ofícios 2662 e 2706/2018-PR/SG/SGA(0394359 e 0396731), para
contestar o ocorrido com os beneficiários(idosos), do Plano de Saúde da FAMA, na cidade de Porto
Alegre/RS, justificando que houve a necessidade de realizar atualização do sistema cadastral da Unimed
Porto Alegre, o que ocasionou a impossibilidade do atendimento.
3. Sendo assim, e considerando que houve a limitação indevida dos serviços contratados, no período em
que o contrato estava vigente, à época, conforme prorrogação do Terceiro Termo Aditivo, caracterizado
como descumprimento contratual, APLICO, à Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Acre,
Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima – FAMA, a penalidade de advertência, pelo descumprimento
do estabelecido na Cláusula Primeira do Contrato nº 33/2016, com fundamento nos termos do art. 87, inciso
I da Lei nº 8.666/93.
4. Publique-se.

Documento assinado eletronicamente por BRUNO CAMPOS FURMAN, Secretário(a), em
31/08/2018, às 17:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Portaria da Presidência TJRR nº1650/2016.

SICOJURR - 00063360

RASkaJ//1OBwcgO7UffVD3fZ0Bk=

5. Após, notifique-se a empresa da aplicação da penalidade, com cópia desta Decisão para, querendo,
oferecer recurso/impugnação, no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento.

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