Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano II - Edição 388
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forma de localização de credores, ante a inércia dos mesmos, únicos interessados na habilitação. De outra banda, inegável
que o procedimento de falência somente se justifica se houver concurso de credores. Trata-se de procedimento complexo e
extremamente dispendioso, cuja instauração somente pode se dar se houver necessidade de estabelecimento de preferência
entre os credores da massa. Em havendo apenas um credor, não há concurso a ser estabelecido, pelo que o mesmo deve se
valer de procedimento executivo, mais célere e efetivo do que o procedimento falimentar. Nesse sentido, observe-se que na
execução é o próprio credor o encarregado pela busca de bens do devedor, ao passo que na falência tal responsabilidade é
transferida ao síndico da massa. Como se não bastasse, o procedimento de alienação de bens para a satisfação do débito,
no processo executivo, é bem mais simples do que no processo falimentar. Por fim, não se pode ignorar que na execução não
se realizam atos dispendiosos, que na falência são necessários, como a nomeação de síndico. Ademais, os custos da ação
executiva são suportados pelo credor, que não pode transferi-los ao Estado, como na falência ocorre. Sendo assim, e lembrando
que o processo judicial deve ser um meio de solução de conflitos e não de criação, temos por inegável a falta de interesse
de agir do requerente da falência, eis que o mesmo não tem necessidade do procedimento falimentar para ver satisfeito seu
direito. Nem se alegue que haveria interesse na obtenção dos efeitos da falência, na medida em que já houve o encerramento
das atividades da falida, antes mesmo da decretação da quebra, e não há nos autos elemento algum que aponte a prática de
crime. Ainda que assim não fosse, não se pode ignorar que no caso em tela não foram arrecadados bens, o que inviabiliza o
prosseguimento. Ademais, publicados os editais previstos no art. 75 da LF, não houve manifestação de interessados, pelo que
ao Juízo apenas resta declarar o encerramento da massa. Portanto, como requerido pelo Ministério Público e verificando-se
que o relatório espelha a condição da falida, de inexistência de bens, deve o processo trilha o encerramento. Pelo exposto,
nos termos do artigo 75 do Decreto-Lei 7661/45, declaro encerrada a falência de TL PUBLICAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, ante
a inexistência de bens arrecadados, continuando a mesma com a responsabilidade pelo passivo existente. Providencie-se o
necessário, inclusive o disposto no art. 132, § 2º do mesmo diploma legal. Eventuais custas em aberto pela requerente. Com
o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Mauá, d.s. (a) MARIA LUCINDA DA COSTA- Juíza de
Direito, bem como da retificação de sentença a seguir transcrita: Vistos etc., publicada a sentença (fls.193/195), verificou-se que
a mesma contem erro material constatável ictu oculi, quanto ao nome da falida, constante do dispositivo final da sentença. È o
relatório. Assim, de rigor sua retificação. Pelo exposto, declaro o erro material existente na sentença em relação ao nome da
falida, passando o dispositivo final a ter o seguinte teor: Pelo exposto, nos termos do artigo 75 do Decreto-Lei 7661/45, declaro
encerrada a falência de ELAST PRENE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ante a inexistência de bens arrecadados, continuando
a mesma com a responsabilidade pelo passivo existente. Providencie-se o necessário, inclusive o disposto no art.132, § 2º do
mesmo diploma legal.Na parte que não for objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos (fls.193/195).
Publique-se, registre-se na seqüência atual do livro de registro de sentença, anote-se a retificação, por certidão, na própria
sentença destes autos (fls.193/195) e no seu registro e intimem-se. Após, cumpra-se o disposto no art.132, § 2º do CPC. P.R.I.
com as orientações de estilo. Mauá 10 de junho de 2008. (a) Maria Lucinda da Costa Juiza de Direito. E, para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém, no futuro, alegue ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na
forma da lei. Mauá, 16 de dezembro de 2008. Eu,(Lídia Oliveira dos Santos), Escrevente, digitei. Eu, (Meire Machado), Diretora
de Divisão, subscrevi. Eu, (Thais Caroline B. Esteves Fischmann), Juíza Substituta, assino.
EDITAIS
CÍVEL E COMERCIAL
MAUÁ 3º Ofício Cível
FALÊNCIA DA AUTO VIAÇÃO VITORIA SP LTDA MASSA FALIDA.
EDITAL DE AVISO.
MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS MERIDA, Diretora de Divisão Substituta do Cartório do 3º Ofício Judicial da
Comarca de Mauá, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc...
AVISA a todos quanto o presente edital tiverem conhecimento e interessar possa, que se encontra em Cartório os autos da
ação de Outros Feitos, HABILITAÇÃO DE CRÉDITO requerida por EDES WALTER TORRES, Processo nº 348.01.2007.007178-4,
Ordem nº 3212/07, no valor de R$ 20.287,64 (Vinte mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) atualizado
até 01/11/2007, com prazo de dez dias para eventuais impugnações, relativa à Falência de AUTO VIAÇÃO VITORIA SP LTDA
MASSA FALIDA, decretada nos Autos de nº 348.01.2003.005357-0, Ordem nº 2391/07. E, para que chegue ao conhecimento
de todos e ninguém no futuro possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado no local
de costume, na forma da lei. Mauá, 23 de dezembro de 2008. Eu, (Lídia Oliveira dos Santos), Escrevente, digitei. Eu, (Maria
Aparecida de Jesus Santos Merida), Diretora de Divisão Substituta, subscrevi. Eu, (Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy), Juiz
Substituto, assino.
EDITAIS
CÍVEL E COMERCIAL
MAUÁ 3º Ofício Cível
FALÊNCIA DA AUTO VIAÇÃO VITORIA SP LTDA MASSA FALIDA.
EDITAL DE AVISO.
MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS MERIDA, Diretora de Divisão Substituta do Cartório do 3º Ofício Judicial da
Comarca de Mauá, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc...
AVISA a todos quanto o presente edital tiverem conhecimento e interessar possa, que se encontra em Cartório os autos
da ação de Outros Feitos, HABILITAÇÃO DE CRÉDITO requerida por LUIZ CARLOS MARTINS GIMENES, Processo nº
348.01.2007.011540-3, Ordem nº 3218/07, no valor de R$ 57.079,74 (Cinqüenta e sete mil, setenta e nove reais e setenta e
quatro centavos) atualizado até 18/06/2007, com prazo de dez dias para eventuais impugnações, relativa à Falência de AUTO
VIAÇÃO VITORIA SP LTDA MASSA FALIDA, decretada nos Autos de nº 348.01.2003.005357-0, Ordem nº 2391/07. E, para que
chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado
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