Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 408
1763
196.01.2005.019597-5/000000-000 - nº ordem 3112/2005 - Ação Monitória - - R/S ASSESSORIA E COBRANCA S/C LTDA
X MOVELARIA CRUZEIRO DO SUL LTDA - Fls. 151 - Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes. Após, apresente
a credora, em dez dias, a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 475-B, caput, CPC), nos termos do V. Acórdão.
Intimem-se. - ADV ANTONIO DE PÁDUA NASCIMENTO OAB/SP 161275 - ADV VINICIUS BUGALHO OAB/SP 137157
196.01.2006.017482-0/000000-000 - nº ordem 1022/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SUDAMERIS
BRASIL S/A X HARI-OM CALÇADOS LTDA E OUTROS - Fls. 179 - 1.- Expeça-se mandado de levantamento da quantia
depositada a fls. 178 em favor do advogado do autor (v. fls. 168 e 170/172). 2.- Após, anote-se a extinção e arquivem-se os
autos (v. fls. 172). Int. - (Obs: Retirar a(s) guia(s) de levantamento) - ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881 - ADV ROBERTO
MARCOS DAL PICOLO OAB/SP 114130
196.01.2006.018388-8/000000-000 - nº ordem 1062/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - AGENOR GADO X
WELLINGTON RODRIGUES S FRANCA ME E OUTROS - Fls. 202 - Junte-se. Cuida-se de cumprimento de sentença. Logo,
inexiste lugar para embargos. Assim, recebo a presente peça como impugnação. À parte contrária. Int. - ADV GUALTER DE
ALMEIDA JUNIOR OAB/SP 25784 - ADV JOAQUIM GERALDO DA SILVA OAB/SP 86365 - ADV LYA MARA MESSIAS CALIXTO
OAB/SP 186657 - ADV MARCOS PAULO SANTOS GALLO OAB/SP 248246 - ADV RAFAEL BERALDO DE SOUZA OAB/SP
229667
196.01.2006.023374-2/000000-000 - nº ordem 1382/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A
X MENEGHETTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS - Fls. 193 - 1.- O valor atingido pelo bloqueio de fls. 186/190
monta R$ 0,24, enquanto que a obrigação visada na execução é de R$ 282.481,47. Cuida-se de penhora inútil, nos termos
do artigo 659, § 2º do CPC e como integra o rol de matéria de ordem pública, cabe ao juiz anulá-la de ofício. Assim, declaro
nula a penhora de fls. 186/190. Libere-se o bloqueio. 2.- Após, cumpra-se a preclusa decisão de fls. 172. Int. - ADV EDUARDO
MAESTRELLO CALEIRO PALMA OAB/SP 197359 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV LILIANE DAVID
ROSA OAB/SP 254545 - ADV PLINIO MARCUS FIGUEIREDO DE ANDRADE OAB/SP 229173
196.01.2006.027534-9/000000-000 - nº ordem 1682/2006 - Execução de Título Extrajudicial - LUIZ ANTONIO PEIXOTO X
JOSÉ ALVES DOS SANTOS - (Obs: manifestar o(a) autor(a) sobre a certidão do(a) oficial(a) de justiça de fls. 119v: dirigiu-se ao
endereço indicado e deixou de citar José Alves, por haver mudado e não deixado o novo endereço no local) - ADV RODRIGO
ALVES MIRON OAB/SP 200503
196.01.2007.012803-3/000000-000 - nº ordem 792/2007 - Execução de Título Extrajudicial - COCAPEC COOPERATIVA DE
CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS X FT SAECO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - Fls. 117 - Cumpra-se a Serventia
a preclusa decisão de fls. 112, segundo parágrafo, conforme minuta de edital fornecida a fls. 115/116. - (Obs: retirar o edital
e comprovar a sua publicação na imprensa local, no prazo legal) - ADV ANDREA ALVES SALVADOR OAB/SP 142649 - ADV
ANTONIO THALES GOUVEA RUSSO OAB/SP 102021
196.01.2008.018623-2/000000-000 - nº ordem 1302/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
CALÇADOS NEW RIBER LTDA ME E OUTROS - Fls. 46 - Defiro o bloqueio on-line do numerário eventualmente existente em
contas correntes junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito, nos termos do Provimento CG. nº 21/06.
Providencie-se o necessário. Int. - (Obs: manifestar sobre o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores: NEGATIVOS)
- ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
196.01.2008.019454-2/000000-000 - nº ordem 1372/2008 - Indenização (Ordinária) - THAÍS BATARRA BORGES X LUCFIL
MODA ÍNTIMA E OUTROS - Fls. 63 - Cite-se a co-requerida LUCFIL MODA ÍNTIMA por edital, com prazo de 20 dias (art. 232,
§2º, CPC). Int. - ADV GISELLE M DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO OAB/SP 184363
196.01.2008.027857-4/000000-000 - nº ordem 2112/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTÔNIO ADELMO BENELI
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 63/70 - Sentença nº 33/2009 registrada em 22/01/2009 no livro nº 342 às Fls. 283/290: Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO ADELMO BENELI em face do BANCO NOSSA CAIXA S/A,
condeno o réu a pagar ao autor a diferença de correção monetária relativa ao mês de janeiro de 1.989, considerado o IPC de
42,72%, deduzindo-se o percentual creditado de 22,35%, e sobre a diferença incidirão juros remuneratórios na forma adrede
determinada, a partir da data do aniversário da conta poupança em fevereiro de 1.989. Condeno, ainda, o réu ao pagamento
ao autor do valor apurado mediante a aplicação sobre o saldo da caderneta de poupança em lume (a referida na inicial) dos
índices de 44,80%, no período de 1o a 30 de abril de 1.990. Sobre a diferença incidirão juros remuneratórios na forma adrede
determinada, a partir da data do aniversário da respectiva conta-poupança. Juros de mora legais a partir da citação. O quantum
devido será apurado em conta de liquidação, consoante art. 604 CPC, corrigido monetariamente, observados os critérios legais,
consoante Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e, afinal JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de
mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 20 do
Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. Com
espeque nas lições assentadas, condeno a parte sucumbente, ora requerida, ao pagamento de honorários à vencedora, que
fixo em dez (10) por cento sobre o valor da liquidação, devidamente atualizada, o que fundamento no art. 20, par. 3º, do CPC.
Uma vez transitada esta sentença em julgado e não cumprida a obrigação pelo devedor no prazo de quinze dias, determino seu
prosseguimento, com a penhora e avaliação, quando a dívida será acrescida de dez por cento, nos termos do artigo 475-J, do
Código de Processo Civil desde, é claro, que haja pedido do credor. P.R.I. Taxa Recursal R$79,25 - (Guia GARE Cód. 230-6);
Porte de Remessa e Retorno dos Autos R$ 20,96 p/ volume (Guia FEEDTJ Cód. 110-4) = 1 vol(s). - ADV CLAUDIO RENATO
VIEIRA SOARES OAB/SP 163424 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977 - ADV GUSTAVO LEANDRO
MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 188979 - ADV JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ OAB/SP 56182 - ADV LUIS EDUARDO
FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518
196.01.2008.030345-0/000000-000 - nº ordem 2312/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADÃO ALVES ROCHA X
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 60 - Juntamente à resposta (art. 297, CPC), que
no caso se deu em forma de contestação, a ré sustentou defesa indireta de mérito (art. 326, CPC) e, por conseguinte, faz-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º