Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 418
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cláusulas deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao cooperado”. No mesmo sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de
Justiça do Distrito Federal: “PROCESSUAL CIVIL - Ação monitória - Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido - Rejeição
- Aplicação do código de defesa do consumidor nas relações associativas - Admissibilidade - Devolução de 85% do valor das
parcelas quitadas, de uma só vez - Legalidade - Monitória procedente - Recurso improvido. I - Incabível a extinção do processo
com apoio na necessidade de desconstituição do contrato que embasa o pedido em ação monitória. O contrato celebrado entre
as partes, o qual estipula devolução do percentual do valor pago, no caso de desistência, mostra-se perfeito quanto a configurarse como título injuntivo. II - A taxa de administração atende, não ao seu errôneo rótulo, mas à sua efetiva natureza de cláusula
penal compensatória, sendo razoável sua redução ao patamar de 15%, com apoio no Código Civil e Código de Defesa do
Consumidor. Tem direito a autora à devolução de 85% do valor das parcelas quitadas, de uma só vez, com as devidas correções,
não podendo prevalecer a pretensão da devolução, no prazo e forma estabelecidas pelo Estatuto da Cooperativa” (TJDF - Ap.
Civ. nº 46.688/97 - DF - 3ª T - Rel. Nívio Geraldo Gonçalves - J. 30.03.98 - DJ 13.05.98 - v.u). Com efeito, a relação jurídica
entre as partes, objeto do presente feito, é mesmo de consumo, e está incluída nas hipóteses previstas nos artigo 2.º e 3.º da
Lei nº 8.078/90, aplicando-se, portanto, as disposições contidas no mencionado diploma legal, especialmente em seu artigo 47,
interpretando-se as cláusulas pactuadas da maneira mais favorável ao consumidor (recorrente). É de se ressaltar, portanto, a
incidência dos princípios norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre eles, o princípio da vulnerabilidade,
expresso no art. 4o, I, do CDC, o qual traz o reconhecimento de uma primeira medida de realização da isonomia garantida na
Constituição Federal. Significa, na visão de LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES, “que o consumidor é a parte fraca da relação
jurídica de consumo” . É notória, também, a incidência do princípio da boa-fé objetiva, que visa a um equilíbrio das posições
contratuais, uma vez que dentro do complexo de direitos e deveres das partes, em matéria de consumo, como regra, há um
desequilíbrio de forças. Houve contrato de compra e venda em que pese a ré entender o contrário. A constituição de uma
cooperativa não subtrai a natureza do contrato que ela realiza com seus “cooperados”, que no caso em tela apenas se sujeitam
às decisões da Assembléia Geral. O juiz cível não pode perder de vista que, no caso concreto, apesar de mascarado como
admissão em cooperativa, na condição de associado, o autor celebrou o contrato de compra e venda de adesão sujeito ao
Código de Defesa do Consumidor, que deve ser interpretado da maneira mais favorável ao adquirente. As partes celebraram
contrato de adesão, sem que a parte aderente reflita com demora sobre os termos do contrato, suprimindo-se ou pelo menos
abreviando-se sobremaneira a fase de tratativas preliminares, razão pela qual a situação de desigualdade que existe nas
relações de consumo torna-se mais evidente. Isto porque, normalmente, é o fornecedor quem elabora o contrato, conhecendo-o
exaustivamente. São contratos singulares, que têm de ser interpretados levando-se em conta tal particularidade. Nestes casos,
o fornecedor disporá de tempo, profissionais especializados, além do que ele está habituado a exercer sua atividade industrial
ou comercial; de outro lado, temos o consumidor que, como se viu, no caso dos contratos de adesão, encontra-se numa situação
ainda de maior desvantagem. Há, efetivamente, a predominância de vontade e de conhecimentos de uma das partes contratantes
sobre a outra”. Assim, embora a transação a respeito da forma de devolução dos valores pagos pelo embargado possa ser
aceita, é imperioso, para manter o equilíbrio do contrato, que o abuso seja expurgado. É fundamental que o julgador tenha visão
panorâmica dos litígios oriundos das diversas modalidades de contrato, para que esteja atento e pronto a evitar a fraude, que se
apresenta, o mais das vezes, sob roupagem jurídica bastante palatável. Destarte, tratando-se de relação de consumo, não pode
imperar a forma de devolução das quantias pagas, conforme prevista no contrato firmado entre as partes. Tal cláusula contratual,
já citada, mostra-se abusiva, vez que praticamente subtrai do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga (CDC, art.
51, II), além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e equidade (CDC, art. 51, III).
Resta claro que o conteúdo do dispositivo está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC, art. 51, XV).
Dessa forma, o parágrafo 5° do artigo 19 do estatuto cooperativo deve ser declarado nulo. Todavia, a título de taxa de
administração, afigura-se razoável a retenção de 15% da quantia paga, conforme se infere do v. aresto, obra do Egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, já citado, do qual vale destacar que “A taxa de administração atende, não ao seu errôneo rótulo,
mas à sua efetiva natureza de cláusula penal compensatória, sendo razoável sua redução ao patamar de 15%, com apoio no
Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Tem direito o autor à devolução de 85% do valor das parcelas quitadas, de
uma só vez, com as devidas correções, não podendo prevalecer a pretensão da devolução, no prazo e forma estabelecidas pelo
Estatuto da Cooperativa” . Em que pese a autora pedir a devolução total e a condenação ser em 85%, considero que foi
sucumbente em parte mínima do pedido sendo assim a demanda inteiramente procedente. O mais é desnecessário acrescentar.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar: a) rescindido o contrato firmado entre as partes; b) nula o parágrafo
5° do artigo 19 do estatuto cooperativo, condenando a requerida a restituir, imediatamente, e de uma só vez, 85% (oitenta e
cinco por cento), dos valores pagos pelos autores, devidamente corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça, acrescidos
com juros de 1% ao mês incidente a contar da data da citação. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas,
despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I. Mongaguá, 03 de novembro de 2008. RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito valor do preparo = R$ 1.283,37 +
taxa de remessa por volume de autos = R$26,96 - ADV MARIA REGINA DE CASTRO BUSNELLO OAB/SP 66405 - ADV
FABRICIO DE CASTRO LEMBO OAB/SP 183669 - ADV LUCIANO RIBEIRO NOTOLINI OAB/SP 113433
366.01.2004.000833-7/000000-000 - nº ordem 1016/2004 - Possessórias em geral - FELICIO ANTONIO DE CAMILLIS
(ESPOLIO) E OUTROS X ALZIRA FIGUEIREDO DAS CANDEIAS - Fls. 203/210 - PROCESSO N.º 1016/04 Vistos, etc. Os
Espólios de FELÍCIO ANTONIO DE CAMILLIS e ORESTE COSTENARO, representados por seus inventariantes, respectivamente,
Waldemar de Camillis e Primo Costenaro, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de reintegração de posse com
pedido de liminar em face de ALZIRA FIQUEIREDO DAS CANDEIAS, também já qualificada nos autos. Relataram a titularidade
do domínio do Lote n.º 08, situado na Quadra 12, do loteamento denominado “Vera Stela”, no Centro de Mongaguá - descreveu
o lote às fls. 03. Narraram a aquisição por escritura pública de compra e venda, registrada nas transcrições n.º 3.985, 16.234 e
16.235 da Oficial da Circunscrição Imobiliária de Itanhaém. Inicialmente, o imóvel veio a ser compromissada com a Cociral Construção Civil Racionalizada Limitada, contrato celebrado em 19 de dezembro de 1969 por meio de instrumento particular,
sendo que os autores comprometeram-se a alienar diversos imóveis, situados no loteamento “Jardim Vera Stella”, na qual o
preço da transação foi de CR$ 115.000,00. Houve, por parte dos autores Ação Ordinária de rescisão de contrato de compromisso
em face da Cociral, a qual veio a depositar a quantia de CR$ 85.000,00 na agência da Caixa Econômica do Estado de São
Paulo em Itanhaém de acordo com os autos de n.º 1.286/71, conforme consta do acordo celebrado na ação rescisória n.º
289.340, que foi processado perante o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, sendo, então, o acordo
homologado em 17 de junho de 1983 - fls. 18/25. Com o cumprimento do acordo, o compromisso de compra e venda foi
rescindido - decisão proferida pelo Juiz Luciano Leite daquele Tribunal, em 22 de agosto de 1984 - fls. 26/29. Em seguida, em
09 de fevereiro de 1986, a Cociral cedeu o contrato para a Paulista Empreendimentos Imobiliários, por instrumento particular de
cessão - fls. 30/32. Em 20 de junho de 1988, a Paulista alegando ser terceira adquirente intentou Embargos de Terceiro, sendo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º