Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Março de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 424
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OUTROS X ITASUCO SUCOS NATURAIS LTDA - Ciência do cálculo do Contador. - ADV MARCIO DE PAULA ASSIS OAB/SP
68394 - ADV ANIBAL ALVES DA SILVA OAB/SP 106207 - ADV ALFREDO LUIZ KUGELMAS OAB/SP 15335
583.00.1998.619416-3/001041-000 - nº ordem 0/0 - Falência - Habilitação de Crédito - BENEDITA SILVANA FIGUEIRA E
OUTROS X ITASUCO SUCOS NATURAIS LTDA - Ciência do cálculo do Contador. - ADV MARCIO DE PAULA ASSIS OAB/SP
68394 - ADV ANIBAL ALVES DA SILVA OAB/SP 106207 - ADV ALFREDO LUIZ KUGELMAS OAB/SP 15335
583.00.1998.619416-9/001044-000 - nº ordem 0/0 - Falência - Habilitação de Crédito - ADELITA APARECIDA SILVA MACIEL
E OUTROS X ITASUCO SUCOS NATURAIS LTDA - Ciência do cálculo do Contador. - ADV MARCIO DE PAULA ASSIS OAB/SP
68394 - ADV ANIBAL ALVES DA SILVA OAB/SP 106207 - ADV ALFREDO LUIZ KUGELMAS OAB/SP 15335
583.00.1998.619416-0/001045-000 - nº ordem 0/0 - Falência - Habilitação de Crédito - VANDERLEI FERREIRA DE OLIVEIRA
X ITASUCO SUCOS NATURAIS LTDA - Ciência do cálculo do Contador. - ADV MARCIO DE PAULA ASSIS OAB/SP 68394 - ADV
ANIBAL ALVES DA SILVA OAB/SP 106207 - ADV ALFREDO LUIZ KUGELMAS OAB/SP 15335
583.00.1998.619416-2/001046-000 - nº ordem 0/0 - Falência - Habilitação de Crédito - LUCIANA PROENÇA DE ALMEIDA
E OUTROS X ITASUCO SUCOS NATURAIS LTDA - Ciência do cálculo do Contador. - ADV MARCIO DE PAULA ASSIS OAB/SP
68394 - ADV ANIBAL ALVES DA SILVA OAB/SP 106207 - ADV ALFREDO LUIZ KUGELMAS OAB/SP 15335
583.00.1998.717242-3/000000-000 - nº ordem 0/0 - Procedimento Sumário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO ALBA X
JOSÉ PERES FERREIRA E OUTROS - Fls. 487/488: aguarde-se por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se
provocação no arquivo, fazendo-se as devidas anotações. Int. - ADV MARCOS JOSE BURD OAB/SP 129817 - ADV DANIEL
MEIELER OAB/SP 182157 - ADV MAGDA BORBA DE OLIVEIRA OAB/SP 180268
583.00.1998.826303-4/000000-000 - nº ordem 0/0 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIANA LUCIA ALVES DE MELO
OLIVEIRA. E OUTROS X AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA - Fls. 673 - Vistos: Fls. 671 verso: Manifeste-se
a exequente, atendendo a cota ministerial. - ADV ELIAS CARDOSO OAB/SP 102219 - ADV DANIELA CHAGAS CIAVOLELLA
OAB/SP 126044 - ADV RITA TEREZINHA MORATO LANDI OAB/SP 73978 - ADV MARIA CAROLINA SULETRONI OAB/SP 38168
- ADV JOSÉ DA MOTTA MACHADO FILHO OAB/SP 192698 - ADV MARIA APARECIDA BELO DA SILVA OAB/SP 187860
583.00.1998.928364-7/000000-000 - nº ordem 0/0 - Procedimento Ordinário (em geral) - INPLAC-INDUSTRIA DE PLASTICO
S.A X KN DEICMAR TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTD - Vistos. Anote-se o início da fase de execução. Manifeste-se
o exeqüente em prosseguimento nos termos do artigo 475 J, do CPC, indicando os bens que serão penhorados, no silêncio
aguarde-se provocação no arquivo Int. - ADV JOAO PAULO ROCHA DE ASSIS MOURA OAB/SP 21936 - ADV NELSON LIMA
DO AMARAL OAB/SP 49602
583.00.1999.079585-6/000000-000 - nº ordem 1803/1999 - Procedimento Sumário (em geral) - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
WORK HOME ITAIM X RICARDO XAVIER SIMÕES - Fls. 591 - Vistos Fls. 589/590: Manifeste-se o executado, inclusive quanto
ao levantamento dos depósitos vindouros. I - ADV NAILA JACOBUCCI RODRIGUES MALUF OAB/SP 78425 - ADV RICARDO
ELIAS MALUF OAB/SP 76122 - ADV SANDRA AFFONSO DE SOUZA OAB/SP 84757
583.00.1999.081192-3/000004-000 - nº ordem 1845/1999 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Cumprimento de Título
Judicial - PAULO JESUS FRANGE X DIRETÓRIO MUNICIPAL E REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES E OUTROS
- Fls. 26/29 - Vistos: De início, observo que a impugnação não é intempestiva nem restou preclusa a oportunidade para seu
oferecimento, pois não há penhora efetivada nestes autos, e o bloqueio on line, que não se confunde com penhora qualquer,
foi levantado por determinação do E. Tribunal de Justiça. É pressuposto para o conhecimento da impugnação, porém, que haja
penhora efetivada, vale dizer, que esteja garantido o juízo, o que inocorre no caso em testilha, não se dignando o impugnante
a efetuar o depósito ou oferecer bens à constrição que garantissem sequer o valor confessado como devido. Doutra parte,
respeitados os doutos entendimentos em contrário, o parcelamento previsto no art. 745-A do Código de Processo Civil, NÃO tem
aplicação à fase de cumprimento de sentença. A aplicação subsidiária ao cumprimento de sentença das normas que regulam a
execução por título extrajudicial, nos termos do art. 475-R do Código de Processo Civil, mesmo que conjugado com o art. 620,
não têm o alcance pretendido pelo executado, na medida em que cuida-se o parcelamento de regra específica. Não é sem razão
que não se previu o parcelamento para os casos de cumprimento de sentença, ou, noutras palavras, porque tal instituto foi
previsto exclusivamente para as execuções fundadas em título extrajudicial. A natureza dos títulos é absolutamente distinta, pois
até a formação do título judicial o credor passou por um processo longo, e o devedor contou com todas as garantias inerentes
à ampla defesa e ao contraditório. A regra geral e específica para os casos de cumprimento de sentença, a “execução” fundada
em título judicial, justamente pela forma de constituição do título, é o PAGAMENTO EM QUINZE DIAS, SOB PENA DE MULTA. O
legislador foi claro ao distinguir os títulos que podem dar lastro a execução, e em relação à sentença (ou acórdão) dispôs tratarse de cumprimento, com a desnecessidade sequer de instauração de novo processo, nos moldes que anteriormente ocorria.
Nesse contexto, havendo clara distinção e, sobretudo, havendo regra específica para pagamento dos títulos judiciais (15 dias,
sob pena de multa de 10%), não sobra espaço para aplicações subsidiárias ou analógicas, somente possível se houvesse
omissão sobre a forma de satisfação do título judicial, o que não ocorre. A propósito, com a peculiar percuciência, o eminente
Prof. Humberto Theodoro Júnior ensina que: “O parcelamento concebido pelo art. 745-A é um incidente típico da execução
por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado. Figura
dentre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer existe na execução de sentença. Aliás, não teria sentido
beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades
de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento. Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve de
percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas
judiciais executivas contra o devedor renitente. O que justifica a moratória do art. 745-A é a sua aplicação no início do processo
de execução do título extrajudicial. Com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do
credor que acaba de ingressar em juízo. O credor por título judicial não está sujeito à ação executiva nem tampouco corre o risco
de ação de embargos do devedor. O cumprimento de sentença desenvolve-se sumariamente e pode atingir, em breve espaço
de tempo, a expropriação do bem penhorado e a satisfação do valor da condenação. Não há, pois, lugar para prazo de espera
e parcelamento num quadro processual como esse.” (in “Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Leud, 24ª ed.,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º