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TJSP 03/03/2009 -Pág. 629 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Março de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 425

629

isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o banco requerido a pagar ao autor as diferenças do saldo de sua
conta poupança mencionada na inicial, nos percentuais de 42,72% referente a janeiro/1989, 44,80% referente abril de 1990,
7,87% referente a maio de 1990 e 21,87%, referente a fevereiro de 1991, consoante Enunciado n.º 30 do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juizes de Juizados Especiais e Colégio Recursais,
abatendo-se eventuais índices aplicados erroneamente, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados
até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (Em caso de recurso o valor
das custas de preparo é de R$158,50 e do Porte e Remessa é de R$20,96 - ADV MARCOS ANTONIO FERRARI OAB/SP
144180 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657 - ADV WELLINGTON SPEGIORIN DE SOUSA LEITE OAB/SP 269062
291.01.2008.010227-8/000000-000 - nº ordem 1325/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SUPERMERCADO
CORREIA DE JABOTICABAL LTDA ME X EDINALDO ANTONIO DA COSTA - Sentença nº 164/2009 registrada em 26/02/2009
no livro nº 94 às Fls. 270: Homologo a desistência da ação retro manifestada pelo(a) autor(a), julgando o feito extinto com
fundamento no artigo 267, VIII, do C.P.C. (As partes, caso queiram, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, poderão comparecer(em)
em cartório com a finalidade de retirar o(s) documento(s) juntado(s) ao processo, documento(s) este(s) que instruiu(ram) a ação
acima mencionada. Outrossim fique(m) Vossa(s) Senhoria(s) Ciente(s) que referido(s) documento(s) ficará(ão) à disposição pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, findo o qual, se não for(em) reclamado(s),
o(s) mesmo(s) será(ão) inutilizado(s), nos termos do item 112, Subseção IX, Seção V, do Capítulo IV, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 32 do Provimento 511 do Conselho Superior da Magistratura.) - ADV ALESSANDRO
ALAMAR FERREIRA DE MATTOS OAB/SP 177935
291.01.2008.010228-0/000000-000 - nº ordem 1326/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA SUPERMERCADO CORREIA DE JABOTICABAL LTDA ME X RICARDO ALEXANDRE FIOR - Deverá(ão) o(a)(s) autor(a)
(es) informar o CORRETO ENDEREÇO do(a)(s) requerido(a)(s), uma vez que mudou-se do endereço declinado. - ADV
ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS OAB/SP 177935
291.01.2008.010229-3/000000-000 - nº ordem 1327/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SUPERMERCADO
CORREIA DE JABOTICABAL LTDA ME X JULIANA CRISTINA MOMBELLI - Requerer o(a) credor(a) o que de direito, tendo
em vista o decurso do prazo de suspensão do feito. - ADV ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS OAB/SP
177935
291.01.2008.010231-5/000000-000 - nº ordem 1329/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SUPERMERCADO
CORREIA DE JABOTICABAL LTDA ME X SAMUEL FERNANDO RIBEIRO E OUTROS - Requerer o(a) credor(a) o que de
direito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do feito. - ADV ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS
OAB/SP 177935
291.01.2008.010240-6/000000-000 - nº ordem 1333/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ADÃO CORREIA
E FILHOS LTDA ME X ADRIANO DE SOUZA ROCHA - Requerer o(a) credor(a) o que de direito, tendo em vista o decurso
do prazo de suspensão do feito. - ADV ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS OAB/SP 177935
291.01.2008.010241-9/000000-000 - nº ordem 1334/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ADÃO CORREIA
E FILHOS LTDA ME X VERA LUCIA DOS SANTOS RODRIGUES - Requerer o(a) credor(a) o que de direito, tendo em vista
o decurso do prazo de suspensão do feito. - ADV ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS OAB/SP 177935
291.01.2008.010242-1/000000-000 - nº ordem 1335/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ADÃO CORREIA
E FILHOS LTDA ME X GENUÁRIO RODRIGO SOUZA E OUTROS - Requerer o(a) credor(a) o que de direito, tendo em vista
o decurso do prazo de suspensão do feito. - ADV ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS OAB/SP 177935
291.01.2008.010243-4/000000-000 - nº ordem 1336/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ADÃO CORREIA
E FILHOS LTDA ME X SANDRA REGINA BATISTA ANDRADE E OUTROS - Requerer o(a) credor(a) o que de direito, tendo
em vista o decurso do prazo de suspensão do feito. - ADV ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS OAB/SP
177935
291.01.2008.010262-9/000000-000 - nº ordem 1350/2008 - Execução de Título Extrajudicial - FLAVIANO CAMILO NETO X
ADRIANO ROBISON BERCHIERI ME - Deverá o(a)(s) credor(a)(es) manifestar(em) nos autos, tendo em vista a devolução
do mandado sem a realização da penhora, por não terem sido localizados bens para tanto. - ADV PAULO ROBERTO
TALARICO OAB/SP 143903
291.01.2008.010589-9/000000-000 - nº ordem 1367/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUIS CARLOS
DA SILVA X BANCO DO BRASIL SA - Sentença nº 145/2009 registrada em 19/02/2009 no livro nº 94 às Fls. 225/227: Posto
isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o banco requerido a pagar ao autor a diferença do saldo de sua
conta poupança mencionada na inicial, nos percentuais de 42,72% referente a janeiro de 1989, consoante Enunciado n.º 30 do I
Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juizes de Juizados Especiais
e Colégio Recursais, abatendo-se eventuais índices aplicados erroneamente, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam
ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (Em caso de
recurso o valor das custas de preparo é de R$158,50 e do Porte e Remessa é de R$20,96 - ADV SILVANA FELIPE DA SILVA
SCARDUELLI OAB/SP 145168 - ADV ANA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP 117344
291.01.2008.010704-5/000000-000 - nº ordem 1379/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - RUBENS
BRANCO X BANCO SANTANDER SA - C O N C L U S Ã O PROCESSO Nº 1379/2008 - J.E.C. Aos 16 de fevereiro de 2009, faço
estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr. ANTONIO ROBERTO BORGATTO. Eu_____________________,Escr
.,subscrevi. O pedido inicial não se faz acompanhado dos extratos da conta poupança referente aos períodos dos planos Verão,
Collor I e Collor II, em nome do autor, mas sim em nome de Elpidio Branco e/ou Incarnata Pizauro Branco. Assim, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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