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TJSP 08/04/2009 -Pág. 1179 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 451

1179

348.01.2009.003228-5/000000-000 - nº ordem 0587/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Alimentos cc Regulamentação
de Guarda - T. F. C. E OUTROS X R. H. C. - Fls. 17 - Autos nº 587/09. Vistos. Pretende as autoras a fixação de alimentos,
bem como a regularização da guarda das filhas do casal. Os alimentos provisórios aos filhos menores são previstos em lei
especial, filiando-se ao entendimento de que não podem ser concedidos em ação de regulamentação de guarda que segue
rito diverso. Cuida-se de medida antecipatória própria do processo de alimentos. Destarte, ante a diversidade de ritos da ação
de alimentos (que prevê a fixação liminar), não havendo nem mesmo identidade das partes autoras, a cumulação processual
objetiva pretendida ao invés de representar economia processual e aceleramento das prestações jurisdicionais, poderia ensejar
tumulto e demora, na medida em que surgissem incidentes em relação a um dos pleitos específicos desinteressantes ao outro.
Assim, deverão as autoras emendar a inicial, formulando tão somente um dos pedidos (ação de alimentos pretendida pelas
crianças, ou, ação de regulamentação de guarda pretendida pela genitora das crianças em relação ao pai destas). Ressalto
ainda que um dos pleitos deverá ser formulado em ação autônoma. Prazo: 20 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. ADV DIVINO RODRIGUES TRISTÃO OAB/SP 192883
348.01.2009.003270-1/000000-000 - nº ordem 0594/2009 - Regulamentação de Visitas - D. V. D. S. X N. M. Z. - Fls. 12 Autos nº 594/09. Vistos. Pretendendo o autor ofertar alimentos à filha, nos termos do artigo 284 e parágrafo único, do Código de
Processo Civil, deverá emendar a inicial, incluindo cláusula relativamente aos alimentos a serem fixados no caso de desemprego
ou trabalho sem vínculo empregatício, bem como informando o endereço da empresa em que labora para posterior expedição
de ofício. No prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV GONCALO SILVA PIRES OAB/SP 78354
348.01.2009.003221-6/000000-000 - nº ordem 0600/2009 - Precatória (em geral) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF X
BIANCA DOS SANTOS NASCIMENTO REIS - Fls. 07 - Autos nº 600/09. Vistos. Oficie-se ao D. Juízo deprecante solicitando que
intime a demandante proceda ao recolhimento das custas pertencentes ao Estado, bem como recolha as diligências do Oficial
de Justiça. Após a comprovação do recolhimento, voltem-me conclusos. Int. - ADV NELSON PIETROSKI OAB/SP 119738
348.01.2006.005565-1/000000-000 - nº ordem 0608/2006 - Execução de Título Extrajudicial - SEBASTIANA DOMICIANA DA
SILVA X SANDRO LUIZ MOREIRA - Autos nº 608/06. Vistos. Ante a existência de dois bloqueios (R$54,30 Banco Itaú S.A. e
R$54,21 Banco Nossa Caixa S.A.), efetivada a transferência nesta data, conforme documento anexo. Regularize-se a penhora.
Após, em termos, manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. Int. - ADV CLEUSA SANT ANNA OAB/SP 152161
348.01.2009.003611-0/000000-000 - nº ordem 0631/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. M. S. M. D. S. E
OUTROS X E. C. M. D. S. - Fls. 27 - Autos nº 631/09. Vistos. Ante a respeitável cota Ministerial lançada a fls. 26, item 1, a qual
adoto integralmente, deverão os autores emendar a inicial, devendo a presente prosseguir tão somente em relação a um dos
autores (ou em relação à criança Matheus, que pede alimentos previstos na Lei 5.478/68, ou, em relação à grávida E, que pede
alimentos gravídicos previstos na Lei 11.804/08), considerando que os ritos e pessoas que deverão integrar o pólo ativo, são
distintos. Prazo: 20 dias, pena de extinção e indeferimento. Int. - ADV MARCIA MARQUES DE SOUSA OAB/SP 236873
348.01.2000.004875-4/000000-000 - nº ordem 0680/2000 - Separação Consensual - - P. R. B. E OUTROS - (OS AUTOS
ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO) - ADV SEVERINO BILL LOPES DA SILVA OAB/SP 99183
348.01.2007.006695-0/000000-000 - nº ordem 0699/2007 - Execução de Alimentos - R. S. D. F. X R. A. D. F. - Fls. 87 - Autos
n.º 699/07. Vistos. De acordo com o convênio celebrado entre a PGE e a OAB, arbitro os honorários advocatícios em favor do
Dr. Marcos Antônio Guilherme Ferreira em R$239,29, ante sua nomeação e atuação nestes autos. Expeça-se a certidão de
honorários e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. (RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS) - - ADV
MARCOS ANTÔNIO GUILHERME FERREIRA OAB/SP 181012 - ADV MARTA BENEVIDES DE ALMEIDA OAB/SP 224279
348.01.2009.004210-5/000000-000 - nº ordem 0699/2009 - Declaratória (em geral) - RONY NOGUEIRA X BANCO FINASA
BMC SA - Fls. 23 - Autos nº 699/09. Vistos. Inicialmente, ante a data da pesquisa acostada aos autos (16/10/2008), deverá o
autor providenciar pesquisa recente comprovando a manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes. Prazo de dez (10)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV RONALDO DE SOUZA OAB/SP 163755
348.01.2002.005765-8/000000-000 - nº ordem 0769/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDNEI DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Autos nº 769/02. Vistos. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial
para elaboração de conta quanto ao valor a ser levantado pelo autor e por seu procurador. Com o retorno, expeçam-se alvarás
judiciais com validade de 180 dias, para levantamento do valor depositado a fls. 149. Após, manifestem-se as partes em termos
de prosseguimento. Int. (RETIRAR ALVARÁ) - ADV ANTONIO PEREIRA SUCENA OAB/SP 16990 - - - ADV SIZUE MORI SARTI
OAB/SP 70952
348.01.2009.005555-2/000000-000 - nº ordem 0772/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
SA CFI X ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO - Fls. 20 - Autos nº 772/09. Vistos. Cuida-se de ação de Busca e Apreensão
com fulcro no Decreto-lei nº 911/69, ajuizada por BV FINANCEIRA SA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em
face de ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO. Defiro a liminar requerida entendendo-se presentes os requisitos legais exigidos,
restando comprovada a mora do demandado. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, depósito e citação,
consignando-se no mandado as advertências de praxe, inclusive o disposto no artigo 3º e seus §§ do Decreto-lei nº 911/69,
com as modificações dadas pela Lei nº 10.931/04. Int. (MANDADO COM OFICIAL DE JUSTIÇA) - ADV WAGNER BRISOLLA
MARTINS NOGUEIRA OAB/SP 133081
348.01.2008.006031-9/000000-000 - nº ordem 0822/2008 - Execução de Alimentos - T. D. S. C. X I. D. C. - AUTOR: (RETIRAR
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS) - ADV HERMELINO DA SILVA DOURADO OAB/SP 54949 - ADV LUIZ ANTONIO ALONSO OAB/
SP 264976
348.01.2001.005975-2/000000-000 - nº ordem 0862/2001 - Possessórias em geral - - ESTADO DE SAO PAULO X JOSE
NILSON FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS - (OS AUTOS ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO) - ADV BEATRIZ ARRUDA
DE OLIVEIRA OAB/SP 90463 - ADV MELISSA DI LASCIO SAMPAIO OAB/SP 215879 - ADV OLGA LUZIA CODORNIZ DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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