Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano II - Edição 453
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proferida pela MM. Juúa de Direito ?EDra. ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES. E para que chegue ao conhecimento
de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, nos termos do artigo 1184 do Código de Processo
Civil, que ser?Eafixado e publicado na forma da lei.
ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES
Juúa de Direito
EDITAL EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, PROCESSO n.º 292.01.2005.005908-8/000000-000, ORDEM
nº 5101/05, REQUERIDA POR LUIZ CARLOS MARTINS DA SILVA - INTERDITADO: JOSÉ IVAN MARTINS DA SILVA, EM
TRÂMITE PERANTE ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE
JACAREÍ ?ESP
A DOUTORA ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES, MM.ª Juúa de Direito da 1ª Vara da Famúia e Sucessões da
Comarca de Jacare?E Estado de São Paulo, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juúo e Cartório
respectivo, processam-se os termos do pedido de Interdição, que figura como requerente LUIZ CARLOS MARTINS DA SILVA
e como interditado: JOSÉ IVAN MARTINS DA SILVA, sendo que às fls.86/88, foi proferida sentença do seguinte e inteiro teor:
“Vistos. Luiz Carlos Martins da Silva requereu a interdição de Jos?EIvan Martins da Silva, alegando em suma, que ?Eirmão do
requerido e que seus genitores são separados, sendo que o pai reside no Estado de Pernambuco e a mãe no Estado da Bahia e
os irmãos vieram residir nesta comarca a fim de propiciar ao interditando tratamento médico e hospitalar uma vez que o mesmo
?Eportador de esquizofrenia, o que torna incapaz de reger os atos da vida civil, bem como de trabalhar para o seus sustento.
Por tal motivo foram buscar junto ao INSS um benefúio para o interditando, mas referido instituto exige a interdição. Com a
inicial vieram os documentos de fls.04/08. Foi concedida a curatela provisória (fls.11). O requerido foi interrogado, oportunidade
em que foi determinada a realização de perúia e a nomeação de curador ao mesmo. O curador especial apresentou contestação
por negativa geral (fls.34). Foi informado pelo autor que o genitor do interditando conta com mais de 90 anos de idade e mora no
Estado de Pernambuco, não sabendo informar o seu endereço (fls.16/17). No que se refere ?Egenitora foi juntada procuração
e declaração de concordância da mesma com o presente pedido, informando ainda que não tem conhecimento do paradeiro
do pai do interditando, pois encontram-se separados h?Emais de 20 anos (fls.44/45). Laudo pericial a fls.64/65, manifestandose as partes a fls.72 e 81. Opinou a representante do M.P pela procedência do pedido (fls.83/84). É o relatório. DECIDO. A
ação ?Eprocedente. O documento médico juntado a fls.08 j?Eindicava que o requerido estava em tratamento psiquiátrico, sem
condições laborativas. Com o laudo de fls.64/65 foi constatado que o interditando sofre de Esquizofrenia (CID10 F20) e que a
moléstia ?Eincurável, resultando na total incapacidade para regência de sua pessoa e administração de seus bens. Verificada
então a veracidade dos fatos narrados na inicial, no sentido de que o interditando est?Eabsolutamente impedido de reger sua
pessoa e seus bens, bem como de exercer atividade laborativa, h?Eque se acolher o pedido, dispensando-se a especialização
de hipoteca, vez que não h?Enotúia da existência de bens em seu nome, destinando-se o pedido exclusivamente ao recebimento
e gerência de benefúio do INSS. Por fim, considerando que o autor ?Eirmão do interditando, havendo concordância por parte de
sua genitora de que ele assuma o encargo de curador e estando o genitor em local incerto e não sabido, não h?Eóbice ?Esua
nomeação para tal encargo. Por todo o exposto, considerando o que dos autos consta, julgo procedente a presente ação e
DECRETO a INTERDIÇÃO de Jos?EIvan Martins da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil,
na forma dos artigos 3º, II, 1.767, I do Código Civil e, de acordo com o disposto no artigo 1.775, §3º do Código Civil, nomeio-lhe
curador o requerente, Luiz Carlos Martins da Silva dispensando a especialização de hipoteca considerando não haver notúia
da existência de bens ou créditos em nome do requerido, bem como o fato de que o art.827, IV, do antigo Código Civil não teve
regra repetida no Novo Código Civil. Finalmente, que o presente requerimento foi formulado exclusivamente para o recebimento
de benefúio junto ao INSS, sendo dispensadas outras formalidades para tanto. Em obediência ao disposto no artigo 1184 do
CPC e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Serviço de Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, por
três vezes, com intervalo de 10 dias, dispensada a publicação na imprensa local, ante a aplicação analógica do §2º do artigo
232 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários da advogada e do curador especial no máximo da Tabela. Expeça-se
certidão. Oportunamente, expedido o termo de curatela definitivo e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Sentença proferida pela MM. Juúa de Direito ?EDra. ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES. E para que chegue
ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, nos termos do artigo 1184 do
Código de Processo Civil, que ser?Eafixado e publicado na forma da lei.
ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES
Juúa de Direito
EDITAL EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, PROCESSO n.º 292.01.2007.014622-2/000000-000, ORDEM
nº 2191/07, REQUERIDA POR IVONE LOPES DE OLIVEIRA - INTERDITADA: FABIANA DE OLIVEIRA, EM TRÂMITE PERANTE
ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JACAREÍ ?ESP
A DOUTORA ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES, MM.ª Juúa de Direito da 1ª Vara da Famúia e Sucessões da
Comarca de Jacare?E Estado de São Paulo, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juúo e Cartório
respectivo, processam-se os termos do pedido de Interdição, que figura como requerente IVONE LOPES DE OLIVEIRA e como
interditada: FABIANA DE OLIVEIRA, sendo que às fls.33/35, foi proferida sentença do seguinte e inteiro teor: “Vistos. Ivone
Lopes de Oliveira requereu a interdição de Fabiana de Oliveira, alegando em suma, que ?Emãe da requerida e que esta sofre de
problemas mentais desde o seu nascimento, sendo que tal enfermidade a torna absolutamente incapaz para a prática dos atos
da vida civil. Pretende a obtenção de um benefúio junto ao INSS (LOAS), mas em razão da maioridade da requerida necessita
de sua nomeação como curadora. Com a inicial vieram os documentos de fls.04/15. Foi concedida a curatela provisória ?Eautora
(fls.17). A requerida foi interrogada, oportunidade em que foi determinada a apresentação de atestado de médico psiquiátrico
em letra legúel (fls.24). Declaração médica a fls.27. Opinou a representante do M.P pela procedência da ação (fls.30/31). É
o relatório. DECIDO. A ação ?Eprocedente. Durante o interrogatório ficou constatado que a requerida não possui capacidade
de entendimento suficiente a que possa agir de modo independente na prática de atos da vida civil. Além disso, a declaração
médica apresentada a fls.27 atesta que a interditanda apresenta Retardo Mental Moderado, segundo se verifica do código ali
informado (CID10: F71). Consta ainda de referida declaração que a interditanda encontra-se total e definitivamente incapacitada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º