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TJSP 14/04/2009 -Pág. 9 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 14/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano II - Edição 453

a) Os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo deverão, obrigatoriamente, providenciar a obtenção
de certificados digitais, bem como seu regular cadastramento no Sistema de Penhora Online, até 20 de maio de 2009.
b) Já elaborada listagem das serventias judiciais do Estado, com respectivos endereços de correio eletrônico (emails), e encaminhada à ARISP, esta deverá, tão logo publicada a r. decisão que aprovar o presente parecer, remeter
às referidas unidades judiciais os respectivos logins e senhas, previamente gerados, para viabilização dos
cadastramentos de diretores, os quais poderão cadastrar, também, escreventes, tudo nos termos do procedimento
detalhadamente descrito no “Guia de Utilização” anexo a este parecer, a ser divulgado.
c) Os MM. Juízes que optarem pela utilização pessoal do sistema se cadastrarão diretamente, com emprego dos
respectivos certificados digitais, e determinarão que os diretores das serventias judiciais correspondentes realizem a
ativação dos cadastros, para início de operações.
d) Não é fixada data limite para cadastramento de magistrados, nem de diretores e escreventes das unidades
judiciais, visto que a utilização do sistema é facultativa e tal cadastramento poderá ser concretizado quando deliberada
a realização do primeiro acesso.
III - ROTINAS DE OPERAÇÃO:
a) Os Oficiais de Registro de Imóveis verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente,
bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de 02 (duas) horas a partir da primeira verificação, se existe
comunicação de penhora, para averbação, ou pedido de pesquisa e certidão, que será respondido com a maior
celeridade possível.
b) Além desse acompanhamento periódico obrigatório, o sistema gerará, na tela do computador do Oficial
destinatário, a título de cautela adicional, um banner de aviso, indicando que existe solicitação pendente. Todavia, a
eventual ausência, por falha técnica, deste alerta, não dispensará o registrador da adoção das providências cabíveis
para processamento da solicitação, tendo em vista a obrigatoriedade da verificação periódica estabelecida no item
anterior.
c) Realizar-se-á regular protocolo, observando-se, no caso de penhora, a ordem de prenotação, para os efeitos
legais.
d) A averbação de penhora somente se realizará após a devida qualificação e dependerá de depósito prévio,
mediante recolhimento do valor constante de boleto a ser impresso por meio do próprio sistema, ressalvadas as
hipóteses de “determinação de dispensa do depósito” e de interessado “beneficiário de assistência judiciária gratuita”,
possíveis desde que expressamente indicadas, em espaços próprios, na “solicitação de averbação”. Fica autorizado,
no âmbito específico da sistemática ora regulamentada, o cancelamento da prenotação caso não seja realizado, em
sua vigência, o depósito devido. A impressão do boleto se dará na unidade judicial, para entrega, com tempo hábil, à
parte responsável pelo pagamento, a qual poderá, alternativamente, efetuá-lo diretamente ao registrador, comunicando
ao Juízo.
e) A qualificação será levada a efeito pelo registrador no prazo previsto no item 32 do capítulo XX das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “o prazo para exame, qualificação e devolução do título com exigências à
parte será de quinze dias”. E, no mais, observará o Oficial, igualmente, o determinado nas referidas normas.
f) A utilização do Sistema de Penhora Online é uma facilidade que se propicia à parte interessada e, portanto, não
a exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para atendimento das
exigências acaso formuladas.
g) Sem prejuízo desse acompanhamento direto, o Oficial, em caso de qualificação negativa, com recusa da
averbação, comunicará o fato, em resposta (no campo próprio), observado o prazo acima, ao Juízo de origem,
inserindo no sistema, para download, cópia da nota de devolução expedida (a fim de obtê-la, o ocupante do pólo
judicial clicará no botão “exigências”, cf. “Guia de Utilização”).
h) Se a averbação da penhora for concretizada, o sistema contemplará comunicação neste sentido, pelo
registrador.
i) Outras funcionalidades, com obrigação de pleno atendimento pelos Oficiais de Registro de Imóveis, estão
previstas no anexo “Guia de Utilização do Sistema de Penhora Online”, o qual fica fazendo parte integrante do presente
parecer, dele constando, com detalhes, em seqüência lógica, passo a passo, os procedimentos a serem adotados,
para plena utilização dos correspondentes serviços, quer pelos MM. Juízes que optarem por acesso pessoal, quer
pelos Diretores de Ofícios Judiciais, quer pelos escreventes por estes cadastrados.
j) O Portal do Extrajudicial (cujo ícone de entrada se encontra no canto inferior direito da página do Tribunal de
Justiça e que poderá ser adentrado, também, por via do novel site desta Corregedoria Geral) propicia, aos usuários
supra mencionados, caminho de direcionamento ao sistema, bastando acionar, no aludido Portal, a opção “Links
Externos” e, depois, selecionar o endereço eletrônico da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo –
ARISP (franqueada a alternativa de buscar, diretamente, tal endereço: http://www.arisp.com.br). Na página assim
aberta se encontrará, na parte superior direita, em destaque, o ícone “Penhora Online”.
k) Fica consignado, para clareza, que o escopo do presente parecer não é o de detalhar minúcias concernentes à
utilização do serviço disponibilizado (mesmo porque, para tanto, se elaborou o referido “Guia de Utilização do Sistema
de Penhora Online”), mas, sim, no que pertine às rotinas de operação, o de sublinhar alguns pontos fundamentais,
acima destacados, com o fito de alertar os diversos atores envolvidos.
IV – FORMALIZAÇÃO E VIGÊNCIA:
Para devida formalização do Sistema de Penhora Online no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, segue,
inclusa, Minuta de Provimento, destinada ao traçado de linhas essenciais, com incorporação do “Guia de Utilização”
elaborado (fls. 219/270), em que empreendido o detalhamento.
Já indicado o dia 20 de maio p. f. para finalização do cadastramento dos Oficiais de Registro de Imóveis, alvitra-se
que seja estabelecido, como marco inicial de vigência do serviço, o primeiro dia do mês seguinte (1º de junho).
E, à guisa de fecho, mais uma vez se ressalta que a sistemática aqui apresentada é proposta, não como panacéia,
nem com a pretensão de configurar solução última no atinente ao assunto, mas como o passo inicial que se faz
necessário para que uma nova etapa possa ser alcançada e um horizonte de maior amplitude se descortine.
V – CONCLUSÃO:
Diante das considerações expendidas, propomos, mui respeitosamente, que seja aprovado o funcionamento do
Sistema de Penhora Online, a partir de 1º de junho de 2009, nos termos deste parecer, da Minuta de Provimento

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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